Altera o art. 9º e o Anexo Único da Lei nº
8.628, de 05 de dezembro de 2019, que cria o ICMS-Social e estabelece, na
forma do inciso IV do art. 158 e do inciso II do parágrafo único do mesmo
dispositivo da Constituição Federal, critérios para a distribuição da parcela
da receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, pertencente aos
Municípios, e dá providências correlatas.
|
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 9º da Lei nº 8.628, de 05 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros, referentes ao novo regime de distribuição da arrecadação do ICMS aos Municípios, a partir de 1º de janeiro de 2024.
§ 1º A transição para o novo modelo de distribuição do ICMS-Municípios deve ocorrer de maneira gradual a partir de 1º de janeiro de 2024, na forma estabelecida pelo Anexo Único da presente Lei.
§ 2º Os índices e coeficientes aplicáveis para a distribuição de ICMS a cada Município em 2024 devem ser apurados e publicados no decorrer do ano de 2023 e assim sucessivamente nos anos seguintes, na forma e nos prazos previstos nesta Lei.
§ 3º Para os anos de 2022 e 2023, o ICMS devido aos Municípios deve ser distribuído de acordo com o regramento da Lei nº 2.800, de 27 de abril de 1990.
§ 4º As premiações previstas no art. 7º desta Lei podem ser iniciadas a partir do ano de 2022, tendo como referência os dados da avaliação SAESE de 2021.
§ 5º Ocorrendo a excepcionalidade de, em um dado ano, não ser possível calcular o IQE ou o IQS, deve ser utilizado o indicador IQE ou IQS utilizado no ano anterior, para efeito de apuração dos índices e coeficientes aplicáveis para a distribuição de ICMS a cada Município para o ano seguinte." (NR)
Art. 2º Fica alterado o Anexo Único da Lei nº 8.628, de 05 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a redação conferida pelo Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na sua de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.12.2020.
ANO |
DISTRIBUIÇÃO DA QUOTA SOCIAL DO ICMS-MUNICÍPIOS |
TOTAL |
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- |
PARCELA DISTRIBUÍDA SEGUNDO O IQE |
PARCELA DISTRIBUÍDA SEGUNDO O IQS |
PARCELA DISTRIBUÍDA IGUALMENTE |
|
2021 |
- |
- |
25% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios |
25% |
2022 |
- |
- |
25% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios |
25% |
2023 |
- |
- |
25% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios |
25% |
2024 |
12% distribuídos segundo o IQE |
1% distribuído segundo o IQS |
12% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios |
25% |
2025 |
13% distribuídos segundo o IQE |
2% distribuídos segundo o IQS |
10% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios |
25% |
2026 |
14% distribuídos segundo o IQE |
3% distribuídos segundo o IQS |
8% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios |
25% |
2027 |
15% distribuídos segundo o IQE |
4% distribuídos segundo o IQS |
6% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios |
25% |
2028 |
16% distribuídos segundo o IQE |
5% distribuídos segundo o IQS |
4% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios |
25% |
2029 |
17% distribuídos segundo o IQE |
6% distribuídos segundo o IQS |
2% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios |
25% |
2030 |
18% distribuídos segundo o IQE |
7% distribuídos segundo o IQS |
0% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios |
25%” |