|
Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam extintos os seguintes órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual:
I - O Departamento de Administração e Finanças - DAF, da Secretaria de Estado da Articulação com os Municípios - SEAM; e
II - O Departamento de Administração e Finanças - DAF, da
Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5691, de 12 de julho
de 2005)
Parágrafo Único. Os serviços e atribuições relativos a promover e realizar a organização, execução, coordenação, acompanhamento e controle das atividades-meio, compreendendo os serviços de Administração Geral, nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, contabilidade, orçamento, finanças, serviços ou atividades auxiliares, e outras áreas inerentes, bem como de outras atividades correlatas, ou das que, nessas áreas, forem regularmente conferidas ou determinadas, da Secretaria de Estado da Articulação com os Municípios - SEAM, e da Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM, passam a ser exercidos ou desempenhados, passando a ser de sua competência, pelo Departamento de Administração e Finanças - DAF, da Secretaria de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - SECPAI. (Vide Lei nº 6.130, de 02 de abril de 2007)
(Vide Lei nº 5.769, de 22 de novembro de 2005)
Art. 2º Extintos de acordo com o art. 1º desta Lei, os referidos Departamentos de Administração e Finanças - DAFs, deixam de ser Unidades Orçamentárias das respectivas Secretaria de Estado da Articulação com os Municípios - SEAM, e Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM.
Art. 3º O cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Administração e Finanças, Símbolo CCS-16, do Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM, fica transformado no cargo de igual provimento em comissão de Administrador de Programas e Projetos Especiais, também Símbolo CCS-16, e transposto para o Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - SECPAI.
Art. 4º Ficam transpostos, com as mesmas denominações e os mesmos símbolos, e ligados às respectivas atividades de administração-geral, do Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Articulação com os Municípios - SEAM, para o Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - SECPAI, os cargos de provimento em comissão especificados e quantificados no demonstrativo a seguir: (Vide Lei nº 6.130, de 02 de abril de 2007)
DENOMINAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO |
|
Situação Anterior |
Situação Nova |
|||
Diretor do Departamento de Administração e Finanças |
CCS-16 |
01 |
SEAM |
|
Gerente de Pessoal |
CCS-13 |
01 |
SEAM |
|
Gerente de Execução Orçamentária e Financeira |
CCS-13 |
01 |
SEAM |
|
Gerente de Material e Patrimônio |
CCS-13 |
01 |
SEAM |
|
Gerente de Atividades Auxiliares |
CCS-13 |
01 |
SEAM |
|
Assessor Técnico-Administrativo I |
CCS-10 |
01 |
SEAM |
SECPAI |
Art. 5º O Poder Executivo deve promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo, que fica autorizado a proceder às devidas transferências de dotações, orçamentárias e financeiras, e, se for o caso, de projetos e atividades, constantes do Orçamento-Programa do Estado, e de saldos de recursos, para a Secretaria de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - SECPAI, que devam ser feitas em decorrência da extinção dos Departamentos de Administração e Finanças - DAFs, da Secretaria de Estado da Articulação com os Municípios - SEAM, e da Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM, e da supressão dos mesmos DAFs como Unidades Orçamentárias das mesmas Secretarias de Estado.
Art. 6º As normas, instruções e orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.12.2004.