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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.348, DE 04 DE JANEIRO DE 2001

 

Altera os artigos 29, 41, 42 e 43 da Lei nº 3.309/93, que dispõe sobre a Previdência Social do Estado de Sergipe, bem como altera o valor da contribuição mensal para previdência, a que se referem o inciso I do parágrafo 1º e o inciso I do parágrafo 3º do art. 1º da Lei nº 4.291/2000, que trata da separação da parte da contribuição para previdência e da parte para assistência à saúde, e dá providências correlatas. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 29, alterados os incisos III, VI e VII do seu "caput" e revogado o seu parágrafo 8º, bem como os artigos 41, 42 e 43, da Lei nº 3.309, de 28 de janeiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 29 (...)

 

I - (...)

 

II - (...)

 

III - Os filhos, de qualquer condição, não emancipados, menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos;

 

IV - (...)

 

V - (...)

 

VI - O menor enteado, comprovada a dependência econômica, por equiparação, nas mesmas condições previstas para os filhos nos incisos III, IV e V deste "caput" de artigo;

 

VII - O menor tutelado, que, não dispondo de bens ou recursos suficientes para o seu sustento e educação, tenha comprovada a dependência econômica;

 

VIII - (...)

 

(...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 7º (...)

 

§ 8º (REVOGADO)"

 

"Art. 41 O valor global da pensão, observado o limite legal, será partilhado, devendo uma metade ser atribuída ou rateada igualmente entre o cônjuge sobrevivente e/ou a(o) companheira(o) legalmente habilitada(o), atribuindo-se ou dividindo-se a outra metade ao(s) filho(s) do segurado.

 

§ 1º Na falta do cônjuge ou de companheira(o) com direito à pensão, ao(s) filho(s) do segurado, legalmente habilitado(s), será atribuída ou dividida apenas a metade do valor do benefício.

 

§ 2º Inexistindo filho(s) com direito ao benefício da pensão, caberá à esposa(o) e/ou companheira(o) habilitada(o) apenas a metade do valor do benefício."

 

"Art. 42 No caso de haver esposa(o) e companheira(o) legalmente habilitadas(os), com ou sem filho(s), cada uma(um) delas(es) constituirá um grupo distinto de recebedores."

 

"Art. 43 Na falta dos dependentes necessários referidos no art. 41, a pensão, no valor correspondente à sua metade, será deferida ao(s) dependente(s) habilitado(s), obedecendo a ordem preferencial estabelecida no art. 29, desta Lei."

 

Art. 2º Sem que se altere a contribuição mensal para saúde, de que trata o inciso II do parágrafo 1º da Lei nº 4.291, de 27 de setembro de 2000, a contribuição mensal para previdência, disposta no inciso I do mesmo parágrafo 1º daquela Lei, dos contribuintes referidos na Lei nº 3.309, de 28 de janeiro de 1993, passa a ser estabelecida em 8% (oito por cento).

 

Parágrafo Único. Também, sem que seja alterada a contribuição de que trata o inciso II do parágrafo 3º da Lei nº 4.291, de 27 de setembro de 2000, a contribuição mensal para previdência, referida no inciso I do mesmo parágrafo 3º daquela Lei, do Estado de Sergipe, através dos seus Poderes e Órgãos Constituídos, inclusive o Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público Estadual, e das suas Autarquias e Fundações Públicas, passa a ser estabelecida em 8% (oito por cento).

 

Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 2º da presente Lei, o art. 2º, com alteração do "caput" e do parágrafo 1º, da Lei nº 4.291, de 27 de setembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º Os servidores ativos dos Poderes e Órgãos Constituídos e das Autarquias e Fundações Públicas do Estado de Sergipe, que contribuam com a parte destinada a previdência, conforme o disposto no parágrafo 1º do art. 1º desta Lei, devem contribuir com 8% (oito por cento) sobre o valor da Gratificação Natalina recebida de acordo com a Lei nº 2.661, de 07 de abril de 1988.

 

§ 1º Também o Estado de Sergipe, através dos seus Poderes e Órgãos Constituídos e das suas Autarquias e Fundações Públicas, devem contribuir, igualmente com 8% (oito por cento), sobre o valor total das respectivas folhas de pagamento da Gratificação Natalina dos seus servidores que contribuírem com idêntico percentual, na forma do "caput" deste artigo."

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 04 de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Maria Isabel Carvalho Nabuco D'ávila

Secretária de Estado da Administração

 

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

 

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.