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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.915, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1974

 

Reajusta vencimentos dos Membros do Tribunal de Contas e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam majorados os valores dos vencimentos dos Membros do Tribunal de Contas do Estado, na forma do Anexo Único integrante da presente Lei.

 

Art. 2º O § 5º do Art. 1º da Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1º (...)

 

(...)

 

§ 5º O Procurador-Adjunto, com as mesmas vantagens, garantias, impedimentos e incompatibilidade prevista para os Procuradores da Fazenda Pública, terá vencimentos correspondentes a 90% (noventa) do que estes perceberem."

 

Art. 3º Fica excluído do Grupo Ocupacional ETC-ESPECIAL, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, o Padrão de vencimentos "IX", do Procurador-Adjunto, constante dos Anexos I e II da supracitada Lei nº 1.693/71.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta dos recursos previstos em orçamentos.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1975.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 11 de dezembro de 1974, 153º da independência e 86º da República.

 

Paulo Barreto de Menezes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Manuel de Carvalho Dantas

Secretário da Fazenda em Exercício

 

João Cardoso Nascimento Júnior

Secretário de Educação e Cultura

 

Carlos Rodrigues Porto da Cruz

Secretário da Justiça

 

Carlos Gomes de Carvalho Leite

Secretário de Segurança Pública

 

Amintas Andrade Garcez

Secretário de Administração

 

Francisco José Costa

Secretário de Saúde Pública em Exercício

 

Paulo Almeida Machado

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 19.12.1974.

 

ANEXO ÚNICO

(Art. 1º da Lei n° 1.915, de 11 de dezembro de 1974)

 

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Denominação

Nível

Valor (Cr$)

Juiz

TC-1

6.000,00

Procurador da Fazenda Pública

TC-1

6.000,00

Auditor

TC-2

5.400,00

Procurador Adjunto

TC-2

5.400,00

 

(Redação dada pela Lei nº 2.004, de 12 de dezembro de 1975)

ANEXO ÚNICO

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR (CR$)

Juiz

TC-1

7.800,00

Procurador da Fazenda Pública

TC-1

7.800,00

Auditor

TC-2

7.020,00

Procurador Adjunto

TC-2

7.020,00

 

(Redação dada pela Lei nº 2.045, de 23 de novembro de 1976)

ANEXO ÚNICO

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

DENOMINAÇÃO

 

SÍMBOLO

VALOR

Juiz

 

TC-1

11.000,00

Procurador da Fazenda Pública

 

TC-2

11.000,00

Auditor

 

TC-3

9.900,00

Procurador Adjunto

 

TC-4

9.900,00