Reajusta vencimentos dos Membros do Tribunal de Contas e
dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam majorados os valores dos vencimentos dos Membros do Tribunal de Contas do Estado, na forma do Anexo Único integrante da presente Lei.
Art. 2º O § 5º do Art. 1º da Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
(...)
Art. 3º Fica excluído do Grupo Ocupacional ETC-ESPECIAL, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, o Padrão de vencimentos "IX", do Procurador-Adjunto, constante dos Anexos I e II da supracitada Lei nº 1.693/71.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta dos recursos previstos em orçamentos.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1975.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 11 de dezembro de 1974, 153º da independência e 86º da República.
Antonio Manuel de Carvalho Dantas
Secretário da Fazenda em Exercício
João Cardoso Nascimento Júnior
Secretário de Educação e Cultura
Carlos Rodrigues Porto da Cruz
Secretário da Justiça
Carlos Gomes de Carvalho Leite
Secretário de Segurança Pública
Amintas Andrade Garcez
Secretário de Administração
Francisco José Costa
Secretário de Saúde Pública em Exercício
Paulo Almeida Machado
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 19.12.1974.
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(Redação dada pela Lei nº 2.004, de 12 de dezembro de 1975)
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DENOMINAÇÃO |
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SÍMBOLO |
VALOR |
Juiz |
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TC-1 |
11.000,00 |
Procurador da Fazenda Pública |
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TC-2 |
11.000,00 |
Auditor |
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TC-3 |
9.900,00 |
Procurador Adjunto |
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TC-4 |
9.900,00 |