brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.045, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1976

 

Fixa novos valores de vencimentos dos cargos de Juiz, Procurador e Auditor do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos do Anexo Único desta Lei, novos valores de vencimentos dos cargos de Juiz, Auditor, Procurador da Fazenda Pública e Procurador Adjunto, todos do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 2º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Cruzeiros), observado o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 1976.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, em 23 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Yolando José de Macedo

Secretário da Administração

 

Enivaldo Araújo

Secretário da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

Anexo único

Cargos de provimento efetivo

 

 DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

VALOR

Juiz

TC-1

11.000,00

Procurador da Fazenda Pública

TC-2

11.000,00

Auditor

TC-3

9.900,00

Procurador Adjunto

TC-4

9.900,00