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Estado de
Sergipe |
Reajusta vencimentos dos servidores públicos civis do Quadro do
Poder Executivo e dá outras providências. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 1.869/1974
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os atuais valores dos níveis de vencimentos dos servidores públicos civis do Quadro do Poder Executivo, ficam reajustados de acordo com a Tabela de Vencimentos nº "1" anexa a esta Lei.
Art. 2º Os atuais valores de vencimentos dos servidores públicos do grupo ocupacionais fisco código F - 700, de o Quadro do Poder Executivo, ficam reajustados de acordo com a Tabela de Vencimentos nº II anexa a esta Lei.
Art. 3º Aos autuais servidores do Grupo Ocupacional Fisco F – 700 - parte suplementar, fixa assegurado vencimentos idênticos ao pessoal de igual referência da parte permanente.
Art.4º Os níveis de vencimentos do Pessoal da Secretaria de Segurança Pública, que perdeu a condição de vinculados serão os fixados no Anexo "A".
Art. 5º Ficam adotados novos níveis de vencimentos para os funcionários da Imprensa Oficial do Estado, estendendo-se este benefício aos contratados de igual categoria, de acordo com o Anexo "B".
Art. 6º Os Servidores da DESO - ex-autarquia optante pelo regime estatuários, referidos no § 5º do artigo 22º, do Decreto-Lei nº 109 de 28/08/69 - Anexo Único do Decreto nº 2.137 de 14/07/71 publicado no Diário Oficial de 09/12/71 terão os seus vencimentos majorados no forma do Anexo "C".
Art. 7º Os ocupantes dos cargos Tesoureiros do Grupo Ocupacional - TESOURARIA - que perderam a condição de vinculação por força da Lei, terão os seus vencimentos majorados, conforme Anexo "D" ficando atribuído o percentual de cinquenta por cento (50%) dos vencimentos dos primeiros aos Tesoureiros de nível 20.
Art. 8º Os vencimentos base do diretor da Biblioteca Pública, cargo de provimento efetivo, fica elevado para seiscentos e cinquenta cruzeiros (Cr$ 650,00) mensais; também, majorados para oitocentos cruzeiros (Cr$ 800,00) mensais serão os proventos dos diretores aposentados da Biblioteca Pública do Estado e da Imprensa Oficial, que percebam menos que aquela quantia.
Art. 9º O servidor contratado pela CLT, passará a perceber salário igual ao vencimento do funcionário da mesma categoria do Quadro de Pessoal do Poder Executivo.
Art. 10 Nenhum servidor do Estado poderá perceber vencimentos inferiores a Cr$ 182,40 (cento e oitenta e dois cruzeiros e quarenta centavos).
Art. 11 Nenhuma pensão do Estado poderá ser inferior a Cr$ 91,20 (noventa e um cruzeiros e vinte centavos).
Art. 12 Os inativos terão os seus proventos majorados em vinte por cento (20%), sendo também beneficiados com o mesmo percentual as aposentados do DESO (ex-autarquia)
Art. 13 Ressalvando o disposto no art. 10º ficam excluídos do aumento de vencimentos e de proventos, os funcionários do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, os Membros da Magistratura, do Ministério Público e Auxiliares a Justiça, já beneficiados pelas Leis nº 1.713 e 1.714 de 30/11/71 e 1.717 de 01/12/71.
Art. 14 A despesa decorrente desta Lei correrá por conta dos recursos próprios das diversas unidades constantes do Orçamento de 1973.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1973.
Art. 16 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju 15 de outubro de 1972, 151º da Independência e 84º da República.
Paulo Barreto de Meneses
Governador do Estado
Carlos Rodrigues Porto da Cruz
Secretário da Justiça
Joaquim Almeida Barreto
Secretário da Fazenda
José da Silva Ribeiro Filho
Secretário de Segurança Pública
Jorge Cabral Vieira
Secretário de Saúde Pública
João Cardoso Nascimento Júnior
Secretário de Educação e Cultura
Paulo Almeida Machado
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
Amintas Andrade Garcez
Secretário de Administração
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 22.12.1972.
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QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
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a) Parte Permanente |
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NÍVEL |
VALORES |
01 |
267,00 |
02 |
270,00 |
03 |
273,00 |
04 |
276,00 |
05 |
280,00 |
06 |
285,00 |
07 |
290,00 |
08 |
295,00 |
09 |
300,00 |
10 |
328,00 |
11 |
337,00 |
12 |
365,00 |
13 |
393,00 |
14 |
421,00 |
15 |
449,00 |
16 |
477,00 |
17 |
505,00 |
18 |
534,00 |
19 |
562,00 |
20 |
618,00 |
21 |
842,00 |
CARGO |
NÍVEIS |
VALORES |
Datiloscopista |
SS-3 |
675,00 |
Investigador |
SS-4 |
540,00 |
Tesoureiro |
T-2 |
1.069,00 |
b) Parte Suplementar |
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CARGOS |
NÍVEIS |
VALORES |
Diretor Administrativo |
SS-1 |
2.074,00 |
Datiloscopista |
SS-2 |
1.382,00 |
Escrivão |
SS-2 |
1.382,00 |
Comissário de Polícia |
SS-2 |
1.382,00 |
Investigador |
SS-3 |
675,00 |
Tesoureiro |
T-1 |
2.138,00 |
Diretor Administrativo da Biblioteca Pública. |
C-11 |
877,00 |
Capelão da Penitenciaria do Estado |
C-5 |
405,00 |
TABELA DE VENCIMENTOS
TABELA II
CARGOS |
Referência |
VALOR Cr$ |
Polícia Fiscal |
VIII |
594,80 |
Polícia Fiscal |
IX |
631,20 |
Polícia Fiscal |
X |
669,20 |
Polícia Fiscal |
XI |
709,20 |
Auxiliar de Exatoria |
XI |
709,20 |
Auxiliar de Exatoria |
XII |
783,60 |
Auxiliar de Exatoria |
XIII |
855,80 |
Auxiliar de Exatoria |
XIV |
930,00 |
Exator |
XIV |
930,00 |
Exator |
XV |
1.063,20 |
Exator |
XVI |
1.076,40 |
Exator |
XVII |
1.150,80 |
Exator |
XVIII |
1.224,00 |
Exator |
XIX |
1.297,20 |
Fiscal de Rendas |
XX |
1.584,00 |
CARGOS |
NÍVEIS |
VALOR |
Diretor de Administração |
SS-1 |
1.536,00 |
Datiloscopista |
SS-2 |
1.024,00 |
Escrivão |
SS-2 |
1.024,00 |
Comissário de Polícia |
SS-2 |
1.024,00 |
Investigador (ex-vinculado) |
SS-3 |
500,00 |
Investigador |
SS-4 |
400,00 |
CARGOS |
NÍVEIS |
Operário de Artes Gráficas |
10 |
Revisor |
08 |
Impressor |
08 |
Linotipista |
18 |
Encadernador |
07 |
Mecânico Linotipista |
18 |
Mecânico Auxiliar de Linotipo |
12 |
Distribuidor |
04 |
Mecânico |
12 |
Cobrador |
10 |
DISCRIMINAÇÃO |
NÍVEIS |
VALOR |
Tesoureiro (ex-vinculado) |
T-1 |
1.584,00 |
Tesoureiro |
T-2 |
792,00 |