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Estabelece a
Estrutura Administrativa do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e do
Ministério Público Especial; cria, modifica e extingue órgãos e cargos; e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Estrutura Administrativa do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe é a estabelecida nesta Lei.
§ 1º As atribuições dos órgãos e dos titulares dos cargos, além das fixadas nesta Lei, devem ser estabelecidas em Regulamento Geral, editado pela Presidência do Tribunal e aprovado pelo Pleno.
§ 2º Os cargos em comissão e as funções em confiança são de livre nomeação do Presidente do Tribunal, ressalvadas as indicações previstas nesta Lei.
§ 3º Compete privativamente ao Tribunal de Contas propor à Assembléia Legislativa a criação, transformação ou extinção de cargos em comissão e funções em confiança, integrantes do seu Quadro de Pessoal.
Art. 2º A Administração Superior do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe compreende:
I - Presidência;
II - Vice-Presidência;
III - Corregedoria-Geral.
Art. 3º A Presidência é o órgão de assessoramento direto ao Presidente do Tribunal, sendo responsável pelas atividades de assistência jurídica, comunicação social, segurança e apoio técnico-administrativo, e é constituída dos seguintes órgãos:
I - Gabinete:
a) Chefe de Gabinete da Presidência;
b) Secretaria;
II - Assessoria Jurídica da Presidência;
a) Chefe da Assessoria;
b) Setor de Atos Administrativos;
c) Secretaria Administrativa;
III - Assessoria Militar;
IV - Secretaria do Pleno;
V
- Coordenaria de Comunicação; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 237, de
28 de março de 2014)
VI - Coordenadoria de Controle Interno;
VII - Cerimonial;
VIII - Escola de Contas;
IX - Ouvidoria:
a) Secretaria.
Art. 4º O Gabinete é
dirigido pelo Chefe de Gabinete da Presidência, ocupante de Cargo em Comissão
de Natureza Especial, símbolo CCE-03C, privativo de nível superior.
Art. 5º Integram a
Secretaria do Gabinete da Presidência quatro Assessores, ocupantes do Cargo em
Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-10.
Art. 4º O Gabinete da Presidência é dirigido pelo Coordenador de Gabinete da Presidência, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02, privativo de nível superior, de livre nomeação do Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 5º Integram o
Gabinete da Presidência os seguintes cargos de provimento em comissão, de livre
nomeação do Presidente do Tribunal: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
I - 01 (um) cargo de Coordenador
de Gabinete da Presidência; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
II - 01 (um) cargo de Assessor
Especial de Gabinete da Presidência; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
III - 01 (um) cargo de Assessor I
de Gabinete da Presidência; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
IV - 02 (dois) cargos de Assessor
II de Gabinete da Presidência; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
V - 01 (um) cargo de Assessor III
de Gabinete da Presidência; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VI - 04 (quatro) cargos de
Assessor IV de Gabinete da Presidência; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VII - 02 (dois) cargos de Assessor
V de Gabinete da Presidência; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VIII - 05 (cinco) cargos de
Assessor VI de Gabinete da Presidência; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
IX - 01 (um) cargo de Assessor
Administrativo I de Gabinete da Presidência; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
X - 04 (quatro) cargos de Assessor
Administrativo II de Gabinete da Presidência; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
XI - 05 (cinco) cargos de Assessor
Administrativo III de Gabinete da Presidência; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
XII - 01 (um) cargo de Assessor
Técnico I de Gabinete da Presidência; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
XIII - 01 (um) cargo de Assessor
Técnico II de Gabinete da Presidência; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
XIV - 02 (dois) cargos de Assessor
Técnico III de Gabinete da Presidência; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
XV - 03 (três) cargos de Assessor
Técnico IV de Gabinete da Presidência; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
XVI - 02 (dois) cargos de Secretário de Gabinete da Presidência. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 5º-A
Compete ao Coordenador de Gabinete da Presidência, privativo de nível superior,
ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
I - coordenar e avaliar o
exercício das competências do Gabinete da Presidência e de outras compatíveis
com sua área de atuação, observando os normativos específicos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
II - executar atividades,
procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento do Gabinete da
Presidência; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
III - promover a gestão de pessoas
na sua unidade, utilizando uma comunicação eficaz e desenvolvendo a melhoria do
clima organizacional, acompanhando a equipe, identificando necessidades,
propondo condições e desenvolvendo ações para um melhor desempenho, autonomia e
integração entre os envolvidos, fornecendo subsídio para criação e atualização
dos sistemas de informações e bancos de dados, necessários ao desempenho das
atividades do Gabinete; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
IV - encaminhar ao Conselheiro
Presidente a solicitação para participação dos servidores do Gabinete nos
eventos de capacitação e a solicitação de diárias e de passagens aéreas para os
servidores do Gabinete; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
V - supervisionar os registros de
frequência, banco de horas, jornada de trabalho, trabalho à distância e as
escalas de férias, de licenças-prêmio dos servidores do Gabinete e o controle
dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
VI - receber, conferir e expedir
os processos distribuídos ao Conselheiro Presidente e organizar a pauta de
julgamento dos processos distribuídos ao Conselheiro e encaminhá-la ao setor
competente para elaboração e publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de
Contas; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VII – encaminhar, após
conferência, as decisões e demais atos
administrativos proferidos pelo Conselheiro Presidente, liberando-os para a
Secretaria do Pleno, Assessoria de Apoio Processual e outros órgãos discriminados por quem de direito, via
rede de computadores ou por outros meios possíveis
ou determinados; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VIII - elaborar o relatório anual
do Gabinete da Presidência; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
IX - zelar pelo cumprimento das
normas relativas às gestões estratégica, do conhecimento, da segurança da
informação, do desempenho funcional, documental e das demais normas do Tribunal
de Contas; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
X - acompanhar o cumprimento dos
provimentos da Corregedoria, orientações da Secretaria do Pleno e as
recomendações do Controle Interno, referente ao Gabinete da Presidência; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
XI - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 5º-B Compete ao
Assessor Especial de Gabinete da Presidência, privativo de nível superior,
ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-03: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
I - assessorar o Conselheiro
Presidente no desempenho de suas atribuições; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
II - assessorar o Coordenador de
Gabinete da Presidência no desempenho de suas atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
III - prestar assessoramento nas decisões e nos demais atos administrativos proferidos
pelo Conselheiro Presidente e encaminhar ao Coordenador para conferência; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
IV - prestar assessoramento ao
Conselheiro Presidente no exame de quaisquer matérias e processos a ele
distribuídos; e (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
V - desempenhar outras atribuições
correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 5º-C Compete ao
Assessor I de Gabinete da Presidência, privativo de nível superior, ocupante de
Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02B: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
I - prestar assessoramento nos
atos e nos normativos a serem emitidos no âmbito do Gabinete da Presidência e
encaminhar ao Coordenador para conferência; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
II - assessorar o Gabinete da
Presidência no desempenho de suas atribuições; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
III - prestar assessoramento ao
Coordenador de Gabinete da Presidência no desempenho de suas atribuições; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
IV - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 5º-D Compete ao
Assessor II de Gabinete da Presidência, privativo de nível superior, ocupante
de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-03C: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
I - prestar assessoramento ao
Conselheiro no suporte indispensável na análise e apreciação de processos, tais
como legislação, jurisprudência e documentos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
II - assessorar o Gabinete da
Presidência no desempenho de suas atribuições; e (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
III - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 5º-E Compete ao
Assessor III de Gabinete da Presidência, privativo de nível superior, ocupante
de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-03B: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
I - prestar assessoramento nos
estudos e pesquisas sobre a legislação aplicável aos processos distribuídos ao
Conselheiro Presidente; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
II - assessorar o Gabinete da
Presidência no desempenho de suas atribuições; e (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
III - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 5º-F Compete ao
Assessor IV de Gabinete da Presidência, ocupante de Cargo em Comissão de
Natureza Especial, símbolo CCE-04B: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
I - prestar assessoramento em
pesquisas indispensáveis ao exercício das funções do Gabinete da Presidência;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395,
de 17 de novembro de 2023)
II - assessorar o Gabinete da
Presidência no desempenho de suas atribuições;e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
III - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 5º-G Compete ao
Assessor V de Gabinete da Presidência, ocupante de Cargo em Comissão de
Natureza Especial, símbolo CCE-08A: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
I - assessorar o Gabinete da
Presidência no desempenho de suas atribuições; e (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
II - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 5º-H Compete ao
Assessor VI de Gabinete da Presidência, privativo de nível superior, ocupante
de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-08: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
I - proceder assessoramento das
comunicações internas e de outros expedientes de competência do Gabinete da
Presidência; e (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
II - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 5º-I Compete ao
Assessor Administrativo I de Gabinete da Presidência, ocupante de Cargo em
Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-12: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
I - prestar assessoramento em
atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento do Gabinete da
Presidência; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
II - prestar assessoramento ao
Conselheiro Presidente e ao corpo funcional no exercício das competências do
Gabinete da Presidência; e (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
III - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 5º-J Compete ao
Assessor Administrativo II de Gabinete da Presidência, ocupante de Cargo em
Comissão de Natureza Simples, símbolo CCS-08: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
I - prestar assessoramento nos
serviços administrativos do Gabinete da Presidência; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
II - prestar assessoramento nos
controles de materiais e bens patrimoniais de responsabilidade do Coordenador
do Gabinete da Presidência e na elaboração das comunicações oficiais; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
III - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 5º-K Compete ao
Assessor Administrativo III de Gabinete da Presidência, ocupante de Cargo em
Comissão de Natureza Simples, símbolo CCS-08B: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
I - prestar assessoramento na
organização, no controle e no tratamento arquivístico da documentação do
Gabinete da Presidência, conforme normas específicas do Tribunal de Contas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
II - prestar assessoramento na
organização de eventos realizados pelo Gabinete da Presidência; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
III - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 5º-L Compete ao
Assessor Técnico I de Gabinete da Presidência, ocupante de Cargo em Comissão de
Natureza Especial, símbolo CCE-10, privativo de efetivos das carreiras do
TCE/SE com nível superior: (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
I - emitir pareceres nos
procedimentos de sua competência e em outros expedientes de competência do
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
II - realizar estudos de natureza
técnica, bem como apresentar relatórios, quando solicitado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
III - prestar e executar serviços
técnicos e administrativos do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe no exame
de quaisquer processos, protocolos e de outros expedientes; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
IV - promover pesquisas e levantar
informações indispensáveis ao exercício das funções do Tribunal de Contas do
Estado de Sergipe; e (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
V - desempenhar outras atribuições
correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 5º-M Compete ao
Assessor Técnico II de Gabinete da Presidência, ocupante de Cargo em Comissão
de Natureza Especial, símbolo CCE-09, privativo de efetivos das carreiras do
TCE/SE com nível superior: (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
I - levantar, sistematizar e
produzir informações necessárias às atividades do Tribunal de Contas do Estado
de Sergipe; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
II - emitir pareceres nos
procedimentos de sua competência e em outros expedientes de competência do
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
III - prestar e executar serviços
técnicos e administrativos ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
IV - proceder e executar serviços
técnicos nos processos e de outros expedientes de competência do Tribunal de
Contas do Estado de Sergipe; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
V - realizar estudos e pesquisas
sobre a legislação aplicável aos processos distribuídos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
VI - promover pesquisas e levantar
informações indispensáveis ao exercício das funções do Tribunal de Contas do
Estado de Sergipe; e (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VII - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 5º-N Compete ao
Assessor Técnico III de Gabinete da Presidência, ocupante de Cargo em Comissão
de Natureza Especial, símbolo CCE-07, privativo de efetivos das carreiras do
TCE/SE com nível superior: (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
I - fornecer subsídios à revisão
dos processos de trabalho que envolvam o Tribunal de Contas do Estado de
Sergipe; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
II - prestar e executar serviços
técnicos e administrativos ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
III - proceder e executar serviços
técnicos nos processos e de outros expedientes de competência do Tribunal de
Contas do Estado de Sergipe; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
IV - promover pesquisas e levantar
informações indispensáveis ao exercício das funções do Tribunal de Contas do
Estado de Sergipe; e (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
V - desempenhar outras atribuições
correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 5º-O Compete ao
Assessor Técnico IV de Gabinete da Presidência, ocupante de Cargo em Comissão
de Natureza Especial, símbolo CCE-12B, privativo de efetivos das carreiras do
TCE/SE com nível superior: (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
I - emitir pareceres nos
procedimentos de sua competência e em outros expedientes de competência do
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
II – prestar e executar serviços
administrativos ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe no desempenho de
suas atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
III - promover pesquisas e
levantar informações indispensáveis ao exercício das funções do Tribunal de
Contas do Estado de Sergipe; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
IV - disponibilizar ao Tribunal de
Contas do Estado de Sergipe o suporte indispensável na análise e apreciação de
processos, tais como legislação, jurisprudência e documentos; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
V - desempenhar outras atribuições
correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 5º-P Compete ao
Secretário de Gabinete da Presidência, ocupante de Cargo em Comissão de
Natureza Especial, símbolo CCE-09: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
I – secretariar o Conselheiro
Presidente, administrando sua agenda, acompanhando sua pauta social e
recepcionando autoridades e demais visitantes no Gabinete; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
II - controlar e executar
procedimentos administrativos relativos ao deslocamento do Conselheiro
Presidente em viagens oficiais; e (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
III - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 6º A Assessoria Jurídica da Presidência é dirigida pelo Chefe da Assessoria Jurídica da Presidência, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-03, privativo de bacharel em Direito.
Art. 7º Integram o corpo técnico da Assessoria da Presidência seis Assessores, ocupantes de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-10, privativo de nível superior.
Art. 8º A Assessoria
Militar é dirigida por um Oficial Militar, ocupante de Cargo em Comissão de
Chefe da Assessoria Militar, de Natureza Especial, símbolo CCE-03, com o apoio
operacional de um Assessor-Adjunto, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza
Especial, símbolo CCE-04, sem prejuízo dos seus vencimentos, vantagens e
direitos de seu posto, inclusive, arregimentação militar, mantidos os demais
termos da Lei nº 4.467, de 04 de dezembro de 2001,
com as alterações da Lei nº 6.581, de 14 de abril
de 2009.
Art. 8º
A Assessoria Militar é dirigida por um Oficial Militar, ocupante de Cargo em
Comissão de Chefe da Assessoria Militar, de Natureza Especial, símbolo CCE-03,
sem prejuízo dos seus vencimentos, vantagens e direitos de seu posto,
inclusive, arregimentação militar, mantidos os demais termos da Lei nº 4.467, de 04 de dezembro de 2001, com as
alterações da Lei nº 6.581, de 14 de abril de 2009.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 395, de 17
de novembro de 2023)
Art. 9º A Secretaria do Pleno é o órgão de planejamento, direção, assessoramento e supervisão das atividades jurisdicionais do Tribunal de Contas, competindo-lhe acompanhar e secretariar as sessões plenárias do Tribunal, consolidar e publicar a pauta de julgamento e é dirigida pelo Secretário do Pleno, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-05, privativo de bacharel em Direito.
Art. 10 A Coordenadoria de
Comunicação tem por função precípua promover e coordenar as atividades de
comunicação entre o Tribunal de Contas e a comunidade, divulgar os trabalhos
institucionais, intermediar o relacionamento com a imprensa e outras atividades
indispensáveis ao cumprimento de suas finalidades, de acordo com as normas
regulamentares. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 237, de 28 de março de 2014)
Art. 11 A Coordenadoria de
Comunicação é dirigida por um Coordenador de Comunicação, portador de diploma
de nível superior em Jornalismo ou equivalente, ocupante do Cargo em Comissão
de Natureza Especial, símbolo CCE-02, com o apoio de um Coordenador-Adjunto, ocupante
de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-03 e de um Assessor de
Comunicação, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo
CCE-09. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 237, de 28 de março de 2014)
Art. 12 A Coordenadoria de Controle Interno é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação e supervisão das atividades de controle interno do Tribunal, cabendo-lhe, ainda, a orientação de procedimentos disciplinados pela legislação concernente à gestão orçamentária, financeira, patrimonial e de licitações.
Parágrafo Único. A Coordenadoria de Controle Interno é dirigida por um Coordenador de Controle Interno, portador de diploma de bacharel em Administração, Direito, Economia ou Contabilidade, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02.
Art. 13 O Cerimonial é dirigido por um Chefe do Cerimonial, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-05, com o apoio de um Assistente de Cerimonial, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-10.
Art. 14 A Escola de
Contas Conselheiro José Amado Nascimento - ECOJAN é órgão ao qual incumbe
planejar, executar e desenvolver política de treinamento e desenvolvimento dos
Recursos Humanos do Tribunal de Contas, promover atividades culturais
destinadas ao aprimoramento do estudo e da prática nas áreas do conhecimento
afeitas às atividades do Tribunal e incentivar a pesquisa e o debate de temas
relevantes.
§ 1º A ECOJAN
funciona na forma do seu Regimento Interno:
I
- Diretoria;
II
- Supervisão;
§ 2º As atribuições
dos órgãos da ECOJAN são definidas em seu Regimento Interno.
§ 3º A Diretoria da
Escola de Contas é exercida por um Conselheiro indicado pelo Presidente e
aprovado pelo Pleno, para um mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 3º A
Diretoria da Escola de Contas é exercida por um Conselheiro em atividade, desde
que não seja titular de qualquer dos órgãos referidos no art. 2º desta Lei
Complementar, ou inativo, indicado pelo Presidente e aprovado pelo Pleno, para
um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. (Redação dada pela Lei Complementar n° 346, de 08 de
janeiro de 2021)
§
3º-A Quando a indicação de que trata o §3º deste artigo recair
em Conselheiro inativo, o indicado deve ser nomeado para ocupar cargo de
provimento em comissão integrante da estrutura de cargos do Tribunal, símbolo
CCE-09, não havendo contraprestação pecuniária quando o encargo vier a ser
exercido por Conselheiro em atividade. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 346, de 08 de janeiro de 2021)
§ 4º A Supervisão da
Escola de Contas é dirigida por um Supervisor, portador de diploma de nível
superior, preferencialmente em Pedagogia, ocupante do Cargo em Comissão de
Natureza Especial, símbolo CCE-05.
§ 5º O Regimento
Interno da ECOJAN é aprovado por Resolução do Tribunal de Contas.
Art. 14 A Escola de Contas Conselheiro José Amado Nascimento - ECOJAN é órgão ao qual incumbe planejar, executar e desenvolver política de treinamento e desenvolvimento dos Recursos Humanos do Tribunal de Contas, promover atividades culturais destinadas ao aprimoramento do estudo e da prática nas áreas do conhecimento afeitas às atividades do Tribunal e incentivar a pesquisa e o debate de temas relevantes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
§ 1º A ECOJAN
funciona na forma do seu Regimento Interno: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
I - Diretoria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 395, de 17 de
novembro de 2023)
II - Supervisão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 395, de 17 de
novembro de 2023)
III – Assessoria Especial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 395, de 17 de
novembro de 2023)
§ 2º As atribuições
dos órgãos da ECOJAN são definidas em seu Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 395, de 17 de
novembro de 2023)
§ 3º A Diretoria da
Escola de Contas é exercida por um Conselheiro em atividade, desde que não seja
titular de qualquer dos órgãos referidos no art. 2º desta Lei Complementar, ou
inativo, indicado pelo Presidente e aprovado pelo Pleno, para um mandato de 02 (dois)
anos, permitida a recondução. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
§ 4º Quando a
indicação de que trata o §3º deste artigo recair em Conselheiro inativo, o
indicado deve ser nomeado para ocupar cargo de provimento em comissão
integrante da estrutura de cargos do Tribunal, símbolo CCE-09, não havendo
contraprestação pecuniária quando o encargo vier a ser exercido por Conselheiro
em atividade. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
§ 5º A Supervisão da
Escola de Contas é dirigida por um Supervisor, portador de diploma de nível
superior, preferencialmente em Pedagogia, ocupante do Cargo em Comissão de
Natureza Especial, símbolo CCE-05. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
§ 6º A Assessoria
Especial da Escola de Contas é exercida por um Assessor Especial da ECOJAN,
portador de diploma de nível superior, ocupante do Cargo em Comissão de
Natureza Especial, símbolo CCE-04. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
§ 7º O Regimento
Interno da ECOJAN é aprovado por Resolução do Tribunal de Contas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
Art. 15 A estrutura
administrativa do Tribunal de Contas é integrada pelas seguintes Diretorias,
subordinadas à Presidência:
Art. 15 A estrutura administrativa do Tribunal de Contas é integrada pelas seguintes Diretorias, subordinadas à Diretoria Geral: (Redação dada pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
I - Diretoria Administrativa e Financeira;
II - Diretoria Técnica;
III - Diretoria de Controle Externo de Obras e Serviços;
IV - Diretoria de Modernização e Tecnologia; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 237, de 28 de março de 2014)
V - Diretoria de Comunicação e Mídias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 237, de 28 de março de 2014)
VI - Diretoria Jurídica. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
Art. 15-A A Diretoria Geral - DG é dirigida pelo Diretor Geral, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-01A, privativo de nível superior, de livre nomeação e subordinação direta ao Presidente do Tribunal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Parágrafo único. Compete
ao Diretor Geral: (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
I - coordenar e avaliar a atuação
das Diretorias citadas no art. 15 desta Lei Complementar e a Escola de Contas
Conselheiro José Amado Nascimento - ECOJAN; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
II - executar atividades,
procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento da Presidência; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
III - promover a gestão de pessoas
na sua unidade, utilizando uma comunicação eficaz e desenvolvendo a melhoria do
clima organizacional, acompanhando a equipe, identificando necessidades,
propondo condições e desenvolvendo ações para um melhor desempenho, autonomia e
integração entre os envolvidos, fornecendo subsídio para criação e atualização
dos sistemas de informações e bancos de dados, necessários ao desempenho das
atividades; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
IV - oferecer suporte ao
Conselheiro Presidente e ao corpo funcional no exercício das competências da
Presidência; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
V - elaborar o relatório anual da
Presidência; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VI - zelar pelo cumprimento das
normas relativas às gestões estratégica, do conhecimento, da segurança da
informação, do desempenho funcional, documental e das demais normas do Tribunal
de Contas; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VII - expedir e responder
mensagens e comunicações oficiais dirigidas às autoridades por determinação do
Conselheiro Presidente; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VIII - acompanhar o cumprimento
dos provimentos da Corregedoria, orientações da Secretaria do Pleno e as
recomendações do Controle Interno, referentes à Presidência; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
IX - receber demandas e dar
orientações às Diretorias na adoção das ações necessárias ao cumprimento das
recomendações, decisões e atos da Presidência; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
X - encaminhar as sugestões de
providências recebidas das Diretorias ao crivo da Presidência; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
XI - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 16 A Diretoria Administrativa e Financeira é o órgão de direção, assessoramento, supervisão e coordenação das atividades de planejamento e administração do Tribunal de Contas, dirigida por um Diretor, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-01ª, com os requisitos indicados nesta Lei e atribuições discriminadas em lei e em ato próprio e é constituída pelos seguintes órgãos:
I - Coordenadoria de Contabilidade e Finanças;
II - Coordenadoria de Gestão de Pessoas;
III - Coordenadoria de Serviço Médico e Odontológico;
IV - Coordenadoria de Serviços Gerais:
a) Setor de Patrimônio;
b) Setor de Almoxarifado;
c) Setor de Transporte;
d) Setor de Manutenção.
§ 1º O cargo de Diretor
Administrativo e Financeiro é privativo de bacharel em Economia, Contabilidade
ou Administração.
§ 1º O
cargo de Diretor Administrativo e Financeiro é privativo de profissional de
nível superior. (Redação dada pela Lei
Complementar n° 315, de 08 de novembro de 2018)
§ 2º A Diretoria Administrativa e Financeira conta com um Assessor Administrativo, ocupante de cargo em comissão de natureza especial, Símbolo CCE-10, privativo de nível superior.
§ 3º Serve junto à Diretoria Administrativa e Financeira o Chefe de Gabinete da Diretoria, nomeado pelo Presidente, por indicação do Diretor, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-07, com a função de receber, elaborar, arquivar, despachar e encaminhar documentos da Diretoria e secretariar o Diretor Administrativo e Financeiro.
§ 4º Os
Coordenadores de Contabilidade e Finanças, de Gestão de Pessoas e de Serviços
Gerais, devem ser escolhidos entre profissionais de comprovada experiência na
respectiva área de atividade, portadores do Diploma de bacharel em
Administração, Economia ou Contabilidade, ocupantes de Cargo em Comissão de
Natureza Especial, símbolo CCE-02.
§ 4º
Os Coordenadores de Contabilidade e Finanças e de Gestão de Pessoas devem ser
escolhidos entre profissionais de comprovada experiência na respectiva área de
atividade, portadores de Diploma de Bacharel em Direito, Administração,
Economia ou Contabilidade, e o Coordenador de Serviços Gerais deve ser
escolhido dentre profissionais portadores de nível superior, todos ocupantes de
Cargos em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02. (Redação dada pela Lei Complementar n° 315, de 08 de
novembro de 2018)
§ 5º A Coordenadoria de Serviço Médico e Odontológico é dirigida por um Coordenador, portador de nível superior na área de saúde e com experiência nessa área de atividade, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02, com o apoio de um Coordenador Adjunto, nomeado dentre os profissionais da área, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-03.
§ 6º Cada um dos Setores
de que trata este artigo, é dirigido por um Chefe de Setor, com experiência
nessa área de atividade, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial,
símbolo CCE-07, nomeado dentre os servidores do próprio Tribunal com
experiência na respectiva área de atividade.
§ 6º Cada um dos Setores de que trata este artigo, é exercido por um Chefe de Setor, com experiência nessa área de atividade, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-07. (Redação dada pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 17 A Diretoria
Técnica é encarregada de planejar, promover, coordenar e executar as atividades
jurídicas, de planejamento técnico operacional das atividades do Tribunal e de
informatização do Tribunal de Contas, dirigida por um Diretor, ocupante de
Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-01ª, com os requisitos
indicados nesta Lei e atribuições discriminadas em lei e em ato próprio e é
constituída pelos seguintes órgãos:
Art. 17
A Diretoria Técnica é encarregada de planejar, promover, coordenar e executar
as atividades jurídicas, de planejamento técnico operacional das atividades do
Tribunal dirigida por um Diretor, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza
Especial, símbolo CCE-01 A, com os requisitos indicados nesta Lei Complementar
e atribuições discriminadas em lei e em ato próprio e é constituída pelos
seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei
Complementar n° 237, de 28 de março de 2014)
Art. 17 A Diretoria Técnica é encarregada de planejar, promover, coordenar e executar as atividades de planejamento técnico operacional das atividades do Tribunal dirigida por um Diretor, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-01ª, com os requisitos indicados nesta Lei Complementar e atribuições discriminadas em lei e em ato próprio e é constituída pelos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
I
- Coordenadoria Jurídica: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 371, de
19 de maio de 2022)
II - Coordenadoria de Informática; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 237, de
28 de março de 2014)
III - Assessoria de Planejamento;
a) Setor de Gestão de Projetos
IV - Assessoria de Apoio Processual
a) Setor de Protocolo
b) Setor de Arquivo
§ 1º O cargo de
Diretor Técnico é privativo de bacharel em Direito, Economia, Contabilidade ou
Administração.
§ 1º O
cargo de Diretor Técnico é privativo de profissional de nível superior. (Redação dada pela Lei Complementar n° 315, de 08 de
novembro de 2018)
§ 2º Serve junto à Diretoria Técnica o Chefe de Gabinete da Diretoria, nomeado pelo Presidente, por indicação do Diretor, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-07, com a função de receber, elaborar, arquivar, despachar e encaminhar documentos da Diretoria e secretariar o Diretor Técnico.
§ 3º A Coordenadoria
Jurídica é dirigida por um Coordenador, ocupante do Cargo em Comissão de
Natureza Especial, símbolo CCE-02, privativo de bacharel em Direito, com o
apoio de um Coordenador Adjunto, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza
Especial, símbolo CCE-03, privativo de bacharel em Direito. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 371, de
19 de maio de 2022)
§ 4º A Coordenadoria
de Informática é dirigida por um Coordenador, ocupante do Cargo em Comissão de
Natureza Especial, símbolo CCE-02, privativo de bacharel em Tecnologia da
Informação, Processamento de Dados ou área afim, com o apoio de um Coordenador
Adjunto, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-03,
privativo de bacharel em Tecnologia da Informação, Processamento de Dados ou
área afim.
§ 4º A Coordenadoria de
Informática é dirigida por um Coordenador, ocupante do Cargo em Comissão de
Natureza Especial, símbolo CCE-02, com o apoio de um Coordenador Adjunto,
ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-03, um Gerente
de Help Desk, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo
CCE-03ª, e um Gerente de Infraestrutura, ocupante de Cargo em Comissão de
Natureza Especial, símbolo CCE-03ª, todos a serem ocupados, sempre, por
bacharel em Tecnologia da Informação, Processamento de Dados ou demais cursos
de graduação de nível superior da área de informática com carga horária mínima
de 2.000 (duas mil) horas. (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei Complementar nº 237, de 28 de março de 2014)
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 222, de 31 de maio de 2012)
§ 5º A Assessoria de Planejamento é dirigida pelo Chefe da Assessoria de Planejamento, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-10, escolhido entre profissionais com experiência e domínio técnico na área de atividade, privativo de nível superior.
§ 6º O Setor de Gestão de Projetos, subordinado à Assessoria de Planejamento, tem por função promover e coordenar os projetos de modernização do Tribunal de Contas e é dirigido por um Chefe de Setor, designado pelo Presidente do Tribunal, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-07.
§ 7º A Assessoria de Apoio Processual tem por função a guarda, tramitação, autuação, distribuição, o gerenciamento e o acompanhamento de processos, expedientes e protocolos, desde o seu ingresso no Tribunal de Contas até o seu arquivamento e digitalização e é dirigida pelo Chefe da Assessoria Processual, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-10, escolhido entre profissionais com experiência e domínio técnico na área de atividade, portador de nível superior.
§ 8º Cada um dos Setores de que trata este artigo é dirigido por um Chefe de Setor, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-07, nomeado dentre os servidores do próprio Tribunal com experiência na respectiva área de atividade.
Art. 18 À Diretoria de Controle Externo de Obras e Serviços compete realizar as auditorias operacionais e de engenharia, autorizadas pelo Pleno do Tribunal.
Art. 19 Integram a Diretoria de Controle Externo de Obras e Serviços:
I - Coordenadoria de Auditoria Operacional:
II - Coordenadoria de Engenharia;
§ 1º Os relatórios conclusivos das auditorias de que trata este artigo serão encaminhados ao Conselheiro da área respectiva, para os devidos fins;
§ 2º A Diretoria de
Controle Externo de Obras e Serviços é dirigida por um Diretor, ocupante de
Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-01ª, privativo de bacharel
em Direito, Economia, Engenharia, Contabilidade ou Administração.
§ 2º A
Diretoria de Controle Externo de Obras e Serviços é dirigida por um Diretor, ocupante
de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-01A, privativo de
profissional de nível superior. (Redação dada
pela Lei Complementar n° 315, de 08 de novembro de 2018)
§ 3º A Diretoria de Controle Externo de Obras e Serviços conta com um Assessor de Controle Externo, ocupante de cargo em comissão de natureza especial, Símbolo CCE-10, escolhido entre profissionais com experiência e domínio técnico na área de atividade, privativo de nível superior;
§ 4º Serve junto à Diretoria Controle Externo de Obras e Serviços o Chefe de Gabinete da Diretoria, nomeado por indicação do Diretor, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-07, com a função de receber, elaborar, arquivar, despachar e encaminhar documentos da Diretoria e secretariar o Diretor.
§ 5º O Coordenador
de Auditoria Operacional, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial,
símbolo CCE-02, é escolhido entre profissionais de comprovada experiência na
respectiva área de atividade e é privativo de bacharel em Economia, Engenharia
ou Contabilidade.
§
5º O Coordenador de Auditoria Operacional, ocupante de Cargo
em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02, é escolhido entre
profissionais de comprovada experiência na respectiva área de atividade e é
privativa de bacharel em Economia, Engenharia ou Contabilidade. (Redação dada pela Lei Complementar n° 232, de 21 de
novembro de 2013)
§ 5º O Coordenador de Auditoria Operacional, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02, privativo de Analista de Controle Externo bacharel em Economia, Engenharia ou Contabilidade, é competente para coordenar e orientar a equipe de trabalho, especialmente no âmbito do controle externo na referida área, planejar as atividades, inclusive elaborando Plano Anual de Trabalho, inspeções, auditorias, fazer levantamentos, acompanhamentos e monitoramentos de processos, comunicações expedidas e publicações, distribuir processos e metas de trabalho, gerir as auditorias através de planejamento, execução e relatórios, controlar e acompanhar os servidores da unidade quanto à assiduidade, pontualidade, produção e demais ocorrências, além de encerrar a instrução processual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
§ 6º O Coordenador
de Engenharia, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo
CCE-02, é escolhido entre profissionais de comprovada experiência na respectiva
área de atividade e é privativo de bacharel em Engenharia Civil.
§
6º O Coordenador de Engenharia, ocupante de Cargo em Comissão
de Natureza Especial, símbolo CCE-02, é escolhido entre profissionais de
comprovada experiência na respectiva área de atividade e é privativo de
bacharel em Engenharia. (Redação dada pela
Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)
§ 6º O Coordenador de Engenharia, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02, privativo de Analista de Controle Externo bacharel em Engenharia Civil, Elétrica ou Ambiental, é competente para coordenar e orientar a equipe de trabalho, especialmente no âmbito do controle externo na referida área, planejar as atividades, inclusive elaborando Plano Anual de Trabalho, inspeções, auditorias, fazer levantamentos, acompanhamentos e monitoramentos de processos, comunicações expedidas e publicações, distribuir processos e metas de trabalho, gerir as auditorias através de planejamento, execução e relatórios, controlar e acompanhar os servidores da unidade quanto à assiduidade, pontualidade, produção e demais ocorrências, além de encerrar a instrução processual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
Art. 19-A A Diretoria de Modernização e Tecnologia é encarregada de propor, ajustar e implantar novas ferramentas de planejamento, acompanhamento e controle das atividades na área de Modernização e Tecnologia do Tribunal, dirigida por um Diretor, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-01 A, com os requisitos indicados nesta Lei e atribuições discriminadas em lei e em ato próprio e é constituída pela Coordenadoria de Modernização, Suporte, Infraestrutura, Sistemas e Métodos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 237, de 28 de março de 2014)
§ 1º A Coordenadoria de Modernização, Suporte, Infraestrutura, Sistemas e Métodos é dirigida pelo Coordenador, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02, com o apoio de três Assistentes Técnicos ocupantes do cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-03 A. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 237, de 28 de março de 2014)
§ 2º O cargo de Diretor de Modernização e Tecnologia é privativo de portador diploma de nível superior. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 237, de 28 de março de 2014)
§ 3º Os cargos de Coordenador de Modernização, Suporte, Infraestrutura, Sistemas e Métodos, e de Assistentes Técnicos são privativos de bacharéis em Administração, Economia, Contabilidade, Direito, Tecnologia da Informação e Processamento de Dados ou demais cursos de graduação de nível superior da área de informática. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 237, de 28 de março de 2014)
Art. 19-B A Diretoria de Comunicação e Mídias tem por função precípua promover e coordenar as atividades de comunicação entre o Tribunal de Contas e a comunidade, divulgar os trabalhos institucionais, intermediar o relacionamento com a imprensa, incrementando as comunicações interna e externa de modo a utilizar todas as tecnologias na área virtual e outras atividades indispensáveis ao cumprimento de suas finalidades, de acordo com as normas regulamentares, dirigida por um Diretor, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-01 A, com os requisitos indicados nesta Lei e atribuições discriminadas em lei e em ato próprio e é constituída pela Coordenadoria de Mídias Impressas e Virtuais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 237, de 28 de março de 2014)
§ 1º O cargo de Diretor de Comunicação e Mídias é privativo de portador de diploma de nível superior. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 237, de 28 de março de 2014)
§ 2º A Coordenadoria de Mídias Impressas e Virtuais é dirigida por um Coordenador, portador de diploma de nível superior em Jornalismo ou equivalente, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02, com o apoio de um Coordenador Adjunto, ocupante do cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-03, e de um Assessor de Comunicação, ocupando do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-09. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 237, de 28 de março de 2014)
(Incluído pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
Art. 19-C À Diretoria Jurídica: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
I - compete privativamente: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
a) o exercício da advocacia do Tribunal de Contas, exercendo o procuratório em processo judicial e extrajudicial, nas hipóteses permitidas pela legislação ou jurisprudência, ressalvada a competência da Procuradoria-Geral do Estado (art. 132, CF); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
b) promover a efetiva aplicação e defesa dos atos e decisões do Tribunal de Contas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
c) prestar assessoria e orientação ao Presidente e aos Conselheiros, à Corregedoria-Geral, aos membros do Ministério Público Especial e à Ouvidoria do Tribunal de Contas, no exercício de suas atividades constitucionais e legais, quando solicitado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
d) fazer, com a devida antecedência ou quando solicitado, o levantamento dos nomes dos responsáveis cujas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas tiverem sido, por decisão irrecorrível, rejeitadas ou tidas por irregulares em razão de falhas insanáveis; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
e) em articulação com o Ministério Público Especial junto ao Tribunal, promover gestões e providências no sentido do monitoramento das determinações e da execução das decisões finais proferidas pelo Tribunal, após o decurso dos prazos para cumprimento voluntário, inclusive com acompanhamento das execuções ajuizadas pelas procuradorias respectivas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
f) analisar, sob o ponto de vista jurídico, documentação e todo e qualquer processo relativo às competências do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe de natureza jurisdicional; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
g) manifestar-se em todas as demais hipóteses previstas em lei, regulamento, resolução ou Regimento Interno; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
II - compete, em comum com as Coordenadorias de Controle e Inspeção, sempre que houver necessidade de manifestação jurídica ou mediante requisição do Conselheiro Relator: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
a) analisar recursos, procedimentos pertinentes a direitos funcionais, atos de admissão de pessoal, desde a composição de concursos públicos até a nomeação ou contratação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
b) analisar processos de aposentadoria, reforma, pensão, reserva remunerada e revisões, nos termos do art. 68, inciso III, da Constituição do Estado de Sergipe; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
c) analisar rescisórias, consultas, denúncias e representações. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
§ 1º A Diretoria Jurídica é dirigida por um Diretor Jurídico, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-01A, privativo de bacharel em Direito e devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com experiência de 5 (cinco) anos de advocacia, a quem compete a direção, o planejamento das atividades jurídicas, o estabelecimento de planos estratégicos, a aprovação e o envio de relatórios de produtividade, a representação e o procuratório judicial e extrajudicial do Tribunal de Contas, defendendo os atos, prerrogativas e interesses do Tribunal em juízo ou fora dele, diretamente, nas hipóteses permitidas pela legislação ou jurisprudência, inclusive em audiências e sessões de julgamento, pessoalmente ou por delegação, além da assessoria e orientação aos demais membros e órgãos do Tribunal de Contas, expedindo manifestações quando solicitado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
§ 2º Junto à Diretoria Jurídica, atua o Coordenador Jurídico, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02, privativo de Analista de Controle Externo bacharel em Direito e devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, a quem compete coordenar e orientar a equipe de trabalho, especialmente no âmbito do controle externo na área jurídica, fazer levantamentos, acompanhamentos e monitoramentos de processos, comunicações expedidas e publicações, distribuir processos e metas de trabalho, apresentar manifestações e relatórios com recomendações para melhoria na qualidade das informações técnicas, decisões e procedimentos, controlar e acompanhar os servidores da unidade quanto à assiduidade, pontualidade, produção e demais ocorrências, acompanhar sessões de julgamento, encerrar a instrução processual, além do procuratório judicial e extrajudicial do Tribunal de Contas em auxílio ao Diretor. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
§ 3º Os Analistas de Controle Externo, bem como os servidores comissionados, integrantes da Diretoria Jurídica, que atuem no exercício das atribuições descritas no art. 19-C, incisos I e II, devem ter, obrigatoriamente, inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
Art. 20 As atribuições da Vice-Presidência são as previstas em lei e no Regimento Interno do Tribunal de Contas.
Art. 21 O Gabinete da Vice-Presidência é o órgão de apoio administrativo do Vice-Presidente do Tribunal de Contas, prestando-lhe assistência no desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de representação social, bem como executando outras atividades que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único/ § 1º
O Gabinete da Vice-Presidência é dirigido por profissional de livre indicação
do Vice-Presidente e nomeado pelo Presidente do Tribunal de Contas, para ocupar
o Cargo de Provimento em Comissão de Natureza Especial de Secretário-Chefe,
símbolo CCE-04D. (Parágrafo único transformado em §
1º pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
§ 2º Compete ao Secretário-Chefe do Gabinete da Vice-Presidência, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-04D: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
I - realizar e acompanhar os serviços administrativos da Vice-Presidência; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
II - manter atualizado, nos
sistemas informatizados, o registro dos processos, em tramitação na
Vice-Presidência; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
III - administrar a agenda da
Vice-Presidência; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
IV - atender o público interno e
externo; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
V - providenciar as comunicações
oficiais da Vice-Presidência; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VI - acompanhar os registros de
frequência, banco de horas, jornada de trabalho, trabalho à distância e as
escalas de férias e de licenças-prêmio dos servidores da Vice-Presidência, se
houver; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VII - exercer o controle dos
materiais e bens patrimoniais da Vice-Presidência; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
VIII - exercer a organização, o controle e o tratamento arquivístico da documentação da Vice-Presidência, conforme normas específicas do Tribunal de Contas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
IX - apoiar a organização de
eventos realizados pela Vice-Presidência; e (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
X - desempenhar outras atribuições
correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 22 A Câmara presidida pelo Vice-Presidente será secretariada por um Secretário, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, Símbolo CCE - 09 e privativo de bacharel em Direito.
Art. 23 As atribuições da Corregedoria-Geral são previstas em lei e no Regimento Interno do Tribunal de Contas.
Art. 24 O Gabinete da Corregedoria-Geral é o órgão de apoio administrativo do Corregedor-Geral do Tribunal de Contas, prestando-lhe assistência no desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de representação social, bem como executando outras atividades que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único/ § 1º
O Gabinete da Corregedoria-Geral é dirigido por profissional de livre
indicação do Corregedor-Geral e nomeado pelo Presidente do Tribunal de Contas,
para ocupar o Cargo de Provimento em Comissão de Natureza Especial de
Secretário-Chefe, símbolo CCE-4D. (Parágrafo único
transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
§ 2º
Integram o Gabinete da Corregedoria-Geral os seguintes cargos de provimento em
comissão de livre nomeação do Presidente do Tribunal por indicação do
Corregedor-Geral: (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
I – 01 (um) cargo de
Secretário-Chefe do Gabinete da Corregedoria-Geral; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
II – 03 (três) cargos de
Assistente de Corregedoria; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
III – 02 (dois) cargos de Assessor
de Gabinete da Corregedoria-Geral; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
§ 3º Compete ao
Secretário-Chefe do Gabinete da Corregedoria-Geral, ocupante de Cargo em
Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-04D: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
I - realizar e acompanhar os
serviços administrativos da Corregedoria; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
II - administrar a agenda da
Corregedoria; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
III - atender o público interno e
externo; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
IV - providenciar as comunicações
oficiais da Corregedoria; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
V - acompanhar os registros de frequência, banco de horas, jornada de trabalho, trabalho à distância e as escalas de férias e de licenças-prêmio dos servidores da Corregedoria, se houver; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VI - exercer o controle dos
materiais e bens patrimoniais da Corregedoria; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VII - exercer a organização, o
controle e o tratamento arquivístico da documentação da Corregedoria, conforme
normas específicas do Tribunal de Contas; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VIII - apoiar a organização de
eventos realizados pela Corregedoria; e (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
IX - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
§ 4º Compete ao
Assistente de Corregedoria, criado através da Lei nº
6.581, de 14 de abril de 2009, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza
Especial, símbolo CCE-07: (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
I - prestar assessoramento nas
atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento da
Corregedoria; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
II - prestar assessoramento no
suporte aos dirigentes e ao corpo funcional no exercício das competências da
Corregedoria; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
III - prestar assessoramento nos
controles de materiais e bens patrimoniais de responsabilidade do Coordenador e
na elaboração das comunicações oficiais; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
IV - prestar assessoramento na
organização, no controle e no tratamento arquivístico da documentação da
Corregedoria, conforme normas específicas do Tribunal de Contas; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
V - desempenhar outras atribuições
correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
§ 5º Compete ao
Assessor de Gabinete da Corregedoria-Geral, ocupante de Cargo em Comissão de
Natureza Especial, símbolo CCE-08A: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
I - assessorar o Gabinete do
Corregedor no desempenho de suas atribuições; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
II – assessorar o Secretário-Chefe
do Gabinete da Corregedoria-Geral no desempenho de suas atribuições; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
III - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 25 A Câmara presidida pelo Corregedor-Geral é Secretariada por um Secretário, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, Símbolo CCE - 09 e privativo de bacharel em Direito.
Art. 26 Ao Gabinete de Conselheiro, órgão autônomo, integrante da estrutura organizacional do Tribunal de Contas e dirigido por um Conselheiro, compete, além de executar todas as atividades de apoio administrativo e de secretaria:
I - realizar as tarefas que lhe forem determinadas;
II - auxiliar todo o serviço interno do Tribunal de Contas no âmbito da sua competência;
III - digitar as decisões e os acórdãos de julgamentos proferidos pelo Conselheiro a que estiver vinculado, liberando-os para a Secretaria do Pleno e das Câmaras, Assessoria de Apoio Processual e outros órgãos discriminados por quem de direito, via rede de computadores ou por outros meios possíveis ou determinados;
IV - colaborar na informatização e uniformização de procedimentos e atos inerentes ao Tribunal de Contas, cumprindo as orientações da Secretaria do Pleno;
V - elaborar o relatório anual do Gabinete;
VI - preparar e atualizar a agenda de compromissos do Conselheiro;
VII - exercer outras atividades correlatas, quando determinado pelo Conselheiro.
Art. 27 Funciona junto ao
Gabinete do Conselheiro uma Coordenadoria de Controle e Inspeção que será
coordenada pelo Coordenador de Controle e Inspeção que será escolhido entre
profissionais de comprovada experiência na respectiva área de atividade e é
privativo de bacharel em Direito, Administração, Economia ou Contabilidade,
ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 371, de
19 de maio de 2022)
Art. 28 Os cargos
que integram o Gabinete de Conselheiro são nomeados pelo Presidente do
Tribunal, por indicação do titular.
Art. 28 Integram o Gabinete de Conselheiro os seguintes cargos de provimento em comissão de livre nomeação do Presidente do Tribunal por indicação do Conselheiro Titular: (Redação dada pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
I – 01 (um) cargo de Coordenador de Gabinete de Conselheiro; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
II – 01 (um) cargo de Assessor
Especial de Gabinete de Conselheiro; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
III – 01 (um) cargo de Assessor I
de Gabinete de Conselheiro; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
IV – 02 (dois) cargos de Assessor
II de Gabinete de Conselheiro; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
V – 01 (um) cargo de Assessor III
de Gabinete de Conselheiro; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VI – 05 (cinco) cargos de Assessor
IV de Gabinete de Conselheiro; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VII – 01 (um) cargo de Assessor
Administrativo I de Gabinete de Conselheiro; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VIII – 04 (quatro) cargos de
Assessor Administrativo II de Gabinete de Conselheiro; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
IX – 05 (cinco) cargos de Assessor
Administrativo III de Gabinete de Conselheiro; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
X – 01 (um) cargo de Secretário de Gabinete de Conselheiro. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 28-A
Compete ao Coordenador de Gabinete de Conselheiro, privativo de nível superior,
ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
I - coordenar, dirigir e avaliar o
exercício das competências do Gabinete de Conselheiro e de outras compatíveis
com sua área de atuação, observando os normativos específicos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
II - promover a gestão de pessoas
na sua unidade, utilizando uma comunicação eficaz e desenvolvendo a melhoria do
clima organizacional, acompanhando a equipe, identificando necessidades,
propondo condições e desenvolvendo ações para um melhor desempenho, autonomia e
integração entre os envolvidos, fornecendo subsídio para criação e atualização
dos sistemas de informações e bancos de dados, necessários ao desempenho das
atividades do Gabinete; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
III - encaminhar ao Conselheiro a
solicitação para participação dos servidores do Gabinete nos eventos de
capacitação e a solicitação de diárias e de passagens aéreas para os servidores
do Gabinete; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
IV - supervisionar os registros de
frequência, banco de horas, jornada de trabalho, trabalho à distância e as
escalas de férias, de licenças-prêmio dos servidores do Gabinete e o controle
dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
V - zelar pelo cumprimento das
normas relativas às gestões estratégica, do conhecimento, da segurança da
informação, do desempenho funcional, documental e das demais normas do Tribunal
de Contas; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VI - expedir e responder mensagens
e comunicações oficiais dirigidas às autoridades por determinação do
Conselheiro; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VII - acompanhar o cumprimento dos
provimentos da Corregedoria, orientações da Secretaria do Pleno e das Câmaras,
bem como das recomendações do Controle Interno, referentes ao Gabinete de
Conselheiro; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VIII - receber, conferir e expedir
os processos distribuídos ao Conselheiro e organizar a pauta de julgamento dos
processos distribuídos ao Conselheiro e encaminhá-la ao Setor Competente para
elaboração e publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
IX – encaminhar, após conferência,
as decisões e os acórdãos de julgamentos proferidos pelo Conselheiro a que
estiver vinculado, liberando-os para a Secretaria do Pleno e das Câmaras,
Assessoria de Apoio Processual e outros órgãos discriminados por quem de
direito, via rede de computadores ou por outros meios possíveis ou
determinados; e (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
X- desempenhar outras atribuições
correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 28-B Compete ao
Assessor Especial de Gabinete de Conselheiro, privativo de nível superior,
ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-03: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
I - assessorar o Conselheiro no
desempenho de suas atribuições; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
II - prestar assessoramento no
levantamento de informações indispensáveis ao exercício das funções do
Conselheiro; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
III - prestar assessoramento ao
Conselheiro no suporte indispensável na análise e apreciação de processos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
IV - prestar assessoramento nas
decisões e acórdãos de julgamentos proferidos pelo Conselheiro a que estiver
vinculado, e encaminhar ao Coordenador de Gabinete de Conselheiro para
conferência; e (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
V - desempenhar outras atribuições
correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 28-C Compete ao
Assessor I de Gabinete de Conselheiro, privativo de nível superior, ocupante de
Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-2B: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
I - prestar assessoramento nas
manifestações e expedientes proferidos pelo Conselheiro a que estiver
vinculado, e encaminhar ao Coordenador de Gabinete de Conselheiro para
conferência; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
II - assessorar o Gabinete de
Conselheiro no desempenho de suas atribuições; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
III - prestar assessoramento ao
Coordenador de Gabinete de Conselheiro no desempenho de suas atribuições; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
IV - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 28-D Compete ao
Assessor II de Gabinete de Conselheiro, privativo de nível superior, ocupante
de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-3C: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
I - prestar assessoramento nos
estudos e pesquisas sobre a legislação aplicável e jurisprudência aos processos
distribuídos ao Conselheiro; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
II - assessorar o Gabinete de
Conselheiro no desempenho de suas atribuições; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
III - prestar assessoramento ao
Coordenador de Gabinete de Conselheiro no desempenho de suas atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
IV - prestar assessoramento nas
pesquisas indispensáveis ao exercício das funções do Gabinete; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
V - desempenhar outras atribuições
correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 28-E Compete ao
Assessor III de Gabinete de Conselheiro, privativo de nível superior, ocupante
de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-3B: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
I - prestar assessoramento nos
atos internos a serem emitidos pelo Conselheiro e encaminhar ao Coordenador de
Gabinete para conferência; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
II - assessorar o Gabinete de
Conselheiro no desempenho de suas atribuições; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
III - prestar assessoramento ao
Coordenador de Gabinete de Conselheiro no desempenho de suas atribuições; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
IV - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 28-F Compete ao
Assessor IV de Gabinete de Conselheiro, privativo de nível superior, ocupante
de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-08: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
I - prestar assessoramento ao
Conselheiro no exame de quaisquer processos a ele distribuídos; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
II - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 28-G Compete ao
Assessor Administrativo I de Gabinete de Conselheiro, ocupante de Cargo em
Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-12: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
I - prestar assessoramento nas
atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento do Gabinete de
Conselheiro; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
II - prestar assessoramento ao
Conselheiro e ao corpo funcional no exercício das competências do Gabinete; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
III - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 28-H Compete ao
Assessor Administrativo II de Gabinete de Conselheiro, ocupante de Cargo em
Comissão de Natureza Simples, símbolo CCS-08: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
I - prestar assessoramento nos
serviços administrativos do Gabinete de Conselheiro; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
II - prestar assessoramento nos
controles de materiais e bens patrimoniais de responsabilidade do Coordenador
de Gabinete de Conselheiro e na elaboração das comunicações oficiais; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
III - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 28-I Compete ao
Assessor Administrativo III de Gabinete de Conselheiro, ocupante de Cargo em
Comissão de Natureza Simples, símbolo CCS-08B: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
I - prestar assessoramento na
organização, no controle e no tratamento arquivístico da documentação do
Gabinete, conforme normas específicas do Tribunal de Contas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
II - prestar assessoramento na
organização de eventos realizados pelo Gabinete; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
III - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 28-J Compete ao
Secretário de Gabinete de Conselheiro, ocupante de Cargo em Comissão de
Natureza Especial, símbolo CCE-09: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
I – secretariar o Conselheiro,
administrando sua agenda, acompanhando sua pauta social e recepcionando
autoridades e demais visitantes no Gabinete; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
II - controlar e executar
procedimentos administrativos relativos ao deslocamento do Conselheiro em
viagens oficiais; e (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
III - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 29 Ao Gabinete de Auditor, órgão autônomo, integrante da estrutura organizacional do Tribunal de Contas e dirigido por um Auditor, compete, além de executar todas as atividades de apoio administrativo e de secretaria do Auditor:
I - realizar as tarefas que lhe forem determinadas;
II - auxiliar todo o serviço interno do Tribunal de Contas no âmbito da sua competência;
III - digitar os pareceres, manifestações e expedientes proferidos pelo Auditor a que estiver vinculado, liberando-os para a Secretaria do Pleno e das Câmaras, Assessoria de Apoio Processual e outros órgãos discriminados por quem de direito, via rede de computadores ou por outros meios possíveis ou determinados;
IV - colaborar na informatização e uniformização de procedimentos e atos inerentes ao Tribunal de Contas.
V - elaborar o relatório anual do Gabinete;
VI - preparar e atualizar a agenda de compromissos do Auditor;
VII - exercer outras atividades correlatas, quando determinado pelo Auditor.
Art. 30 Os cargos
que integram o Gabinete de Auditor são nomeados pelo Presidente do Tribunal,
por indicação do titular.
Art. 30 Integram o Gabinete de Conselheiro Substituto os seguintes cargos de provimento em comissão de livre nomeação do Presidente do Tribunal por indicação do Gabinete de Conselheiro Substituto: (Redação dada pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
I – 01 (um) cargo de Chefe de
Gabinete de Conselheiro Substituto; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
II – 01 (um) cargo de Assessor I
de Gabinete de Conselheiro Substituto; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
III – 01 (um) cargo de Assessor II
de Gabinete de Conselheiro Substituto; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
IV – 02 (dois) cargos de Assessor
Administrativo de Gabinete de Conselheiro Substituto. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
§ 1º Compete ao
Chefe de Gabinete de Conselheiro Substituto, privativo de nível superior,
ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-2A1: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
I – coordenar e avaliar o
exercício das competências do Gabinete de Conselheiro Substituto, auxiliar todo
o serviço interno no âmbito da sua competência e de outras compatíveis com sua
área de atuação, observando os normativos específicos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
II - promover a gestão de pessoas
na sua unidade, utilizando uma comunicação eficaz e desenvolvendo a melhoria do
clima organizacional, acompanhando a equipe, identificando necessidades,
propondo condições e desenvolvendo ações para um melhor desempenho, autonomia e
integração entre os envolvidos, fornecendo subsídio para criação e atualização
dos sistemas de informações e bancos de dados, necessários ao desempenho das
atividades do Gabinete de Conselheiro Substituto; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
III - encaminhar ao Conselheiro
Substituto, após conferência, a solicitação para participação dos servidores do
Gabinete de Conselheiro Substituto nos eventos de capacitação e a solicitação
de diárias e de passagens aéreas para os servidores do Gabinete de Conselheiro
Substituto; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
IV - encaminhar ao Conselheiro
Substituto, após conferência, os registros de frequência, banco de horas,
jornada de trabalho, trabalho à distância e as escalas de férias, de
licenças-prêmio dos servidores do Gabinete de Conselheiro Substituto e o
controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
V - elaborar o relatório anual do
Gabinete; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VI - expedir e responder mensagens
e comunicações oficiais dirigidas às autoridades por determinação do
Conselheiro Substituto; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VII - receber, conferir e expedir
os processos distribuídos ao Conselheiro Substituto e organizar a pauta de
julgamento dos processos distribuídos ao Conselheiro Substituto; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
VIII – encaminhar, após
conferência, decisões, acórdãos, manifestações e expedientes proferidos pelo
Conselheiro Substituto a que estiver vinculado, liberando-os para os outros
órgãos discriminados por quem de direito, via rede de computadores ou por outros
meios possíveis ou determinados; e (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
IX - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
§ 2º Compete ao
Assessor I de Gabinete de Conselheiro Substituto, privativo de nível superior,
ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-04B: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
I - prestar assessoramento ao
Conselheiro Substituto no exame de quaisquer processos a ele distribuídos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
II - proceder assessoramento dos
processos e de outros expedientes de competência do Conselheiro Substituto;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395,
de 17 de novembro de 2023)
III - prestar assessoramento nos
estudos e pesquisas sobre a legislação aplicável aos processos distribuídos ao
Conselheiro Substituto; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
IV - prestar assessoramento nas
decisões, acórdãos, manifestações e expedientes proferidos pelo Conselheiro
Substituto a que estiver vinculado, e encaminhar ao Superior Imediato para
conferência; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
V - prestar assessoramento acerca
de processos vinculados ao Conselheiro Substituto; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
VI - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
§ 3º Compete ao
Assessor II de Gabinete de Conselheiro Substituto, privativo de nível superior,
ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Simples, símbolo CCS-08: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
I - assessorar o Conselheiro
Substituto no desempenho de suas atribuições; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
II - prestar assessoramento nas
pesquisas e levantamento de informações indispensáveis ao exercício das funções
do Conselheiro Substituto; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
III - prestar assessoramento ao
Conselheiro Substituto no suporte indispensável na análise e apreciação de
processos; e (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
IV - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
§ 4º Compete ao
Assessor Administrativo de Gabinete de Conselheiro Substituto, ocupante de
Cargo em Comissão de Natureza Simples, símbolo CCS-08B: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
I - prestar assessoramento nas
atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento do Gabinete de
Conselheiro Substituto; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
II - prestar assessoramento ao
Conselheiro Substituto e ao corpo funcional no exercício das competências do
Gabinete; e (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
III - desempenhar outras atribuições correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
(Incluído pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
Art. 30-A O exercício do controle externo, na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos Municípios de competência deste Tribunal será exercido, além das demais Coordenadorias Técnicas especializadas, nas Coordenadorias de Controle e Inspeção, em número de 6 (seis), competentes para instrução, através de auditorias, inspeções, elaboração de pareceres, informações e demais atos instrutórios, de acordo com a distribuição de áreas a ser definida a cada biênio. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
Parágrafo Único. Cada Coordenadoria de Controle e Inspeção é chefiada por Coordenador, Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02, privativo de Analista de Controle Externo bacharel em Direito, Administração, Economia ou Contabilidade, competente para coordenar e orientar a equipe de trabalho, especialmente no âmbito do controle externo na área específica, planejar as atividades, inspeções e auditorias, inclusive elaborando Plano Anual de Trabalho, fazer levantamentos, acompanhamentos e monitoramentos de processos, comunicações expedidas e publicações, distribuir processos e metas de trabalho, gerir as auditorias através de planejamento, execução e relatórios, manifestar-se em sua área de competência quando solicitado pelo Relator, controlar e acompanhar os servidores da unidade quanto à assiduidade, pontualidade, produção e demais ocorrências, acompanhar sessões de julgamento, além de encerrar a instrução processual. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
Art. 30-B
Integram o corpo técnico das Coordenadorias de
Controle e Inspeção,
nomeados pelo Presidente do Tribunal: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
I – 01 (um) cargo de Coordenador
de Controle e Inspeção;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395,
de 17 de novembro de 2023)
II – 01 (um) cargo de Assessor
Técnico I da Coordenadoria de Controle e Inspeção; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
III – 01 (um) cargo de Assessor
Técnico II da Coordenadoria de Controle e Inspeção; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
IV – 02 (dois) cargos de Assessor
Técnico III da Coordenadoria de Controle e Inspeção; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
V – 03 (três) cargos de Assessor
Técnico IV da Coordenadoria de Controle e Inspeção. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
Art. 30-C Compete ao
Coordenador de Controle e Inspeção, ocupante de Cargo em Comissão
de Natureza Especial, símbolo CCE-02, privativo de Auditor de Controle Externo
bacharel em Administração, Contabilidade, Direito ou Economia: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
I - coordenar, dirigir e avaliar o
exercício das competências da Coordenadoria de Controle e Inspeção e de outras
compatíveis com sua área de atuação, observando os normativos específicos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
II – coordenar e dirigir o
exercício do controle externo, na fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos Municípios de
competência deste Tribunal; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
III - coordenar e dirigir a
instrução, por meio de auditorias, inspeções,
elaboração de pareceres, informações e demais atos instrutórios, de acordo com
a distribuição de áreas a ser definida a cada biênio; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
IV - coordenar e orientar a equipe
de trabalho, especialmente no âmbito do controle externo na área específica,
planejar as atividades, inspeções e auditorias, inclusive elaborando Plano
Anual de Trabalho, fazer levantamentos, acompanhamentos e monitoramentos de
processos, comunicações expedidas e publicações, distribuir processos e metas
de trabalho, gerir as auditorias através de planejamento, execução e
relatórios, manifestar-se em sua área de competência quando solicitado pelo
Relator, acompanhar sessões de
julgamento, além de encerrar a instrução processual; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
V - promover a gestão de pessoas
na sua unidade, utilizando uma comunicação eficaz e desenvolvendo a melhoria do
clima organizacional, acompanhando a equipe, identificando necessidades,
propondo condições e desenvolvendo ações para um melhor desempenho, autonomia e
integração entre os envolvidos, fornecendo subsídio para criação e atualização
dos sistemas de informações e bancos de dados, necessários ao desempenho das
atividades da Coordenadoria de Controle e Inspeção; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
VI - encaminhar ao Conselheiro
Presidente a solicitação para participação dos servidores da Coordenadoria de
Controle e Inspeção
nos eventos de capacitação e a solicitação de diárias e de passagens aéreas aos
respectivos servidores; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VII - supervisionar os registros
de frequência, banco de horas, jornada de trabalho, trabalho à distância e as
escalas de férias, de licenças-prêmio dos servidores da Coordenadoria de
Controle e Inspeção
e o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
VIII - acompanhar o cumprimento
dos provimentos da Corregedoria, orientações da Secretaria do Pleno e das
Câmaras, bem como das recomendações do Controle Interno, referente à
Coordenadoria de Controle e Inspeção; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
IX- desempenhar outras atribuições
correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 30-D Compete ao
Assessor Técnico I da Coordenadoria de Controle e Inspeção, ocupante
de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-10, privativo de
efetivos das carreiras do TCE/SE com nível superior: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
I - emitir pareceres nos
procedimentos de sua competência e em outros expedientes de competência da
Coordenadoria de Controle e Inspeção; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
II - realizar estudos de natureza
técnica, com vistas a auxiliar a Coordenadoria de Controle e Inspeção,
emitindo relatórios de resultados alcançados, quando solicitados pelo
Coordenador; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
III - prestar e executar serviços
técnicos da Coordenadoria de Controle e Inspeção no exame de
quaisquer processos a ele distribuídos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
IV - proceder e executar serviços
técnicos nos processos e de outros expedientes de competência da Coordenadoria
de Controle e Inspeção;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395,
de 17 de novembro de 2023)
V - realizar estudos e pesquisas
sobre a legislação aplicável aos processos distribuídos a Coordenadoria de
Controle e Inspeção;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395,
de 17 de novembro de 2023)
VI - prestar esclarecimento
técnico acerca de processos vinculados à Coordenadoria de Controle e Inspeção;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395,
de 17 de novembro de 2023)
VII - promover pesquisas e
levantar informações indispensáveis ao exercício das funções da Coordenadoria
de Controle e Inspeção;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395,
de 17 de novembro de 2023)
VIII - disponibilizar à
Coordenadoria de Controle e Inspeção o suporte indispensável na
análise e apreciação de processos, tais como legislação, jurisprudência e
documentos; e (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
IX - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 30-E Compete ao
Assessor Técnico II da Coordenadoria de Controle e Inspeção, ocupante
de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-09, privativo de
efetivos das carreiras do TCE/SE com nível superior: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
I - levantar, sistematizar e
produzir informações necessárias às atividades da Coordenadoria de Controle e Inspeção;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395,
de 17 de novembro de 2023)
II - emitir pareceres nos
procedimentos de sua competência e em outros expedientes de competência da
Coordenadoria de Controle e Inspeção; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
III - prestar e executar serviços
técnicos a Coordenadoria de Controle e Inspeção no exame de
quaisquer processos a ele distribuídos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
IV - proceder e executar serviços
técnicos nos processos e de outros expedientes de competência da Coordenadoria
de Controle e Inspeção;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395,
de 17 de novembro de 2023)
V - realizar estudos e pesquisas
sobre a legislação aplicável aos processos distribuídos a Coordenadoria de
Controle e Inspeção;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395,
de 17 de novembro de 2023)
VI - prestar esclarecimento
técnico acerca de processos vinculados a Coordenadoria de Controle e Inspeção;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
395, de 17 de novembro de 2023)
VII - promover pesquisas e
levantar informações indispensáveis ao exercício das funções da Coordenadoria
de Controle e Inspeção;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395,
de 17 de novembro de 2023)
VIII - disponibilizar à
Coordenadoria de Controle e Inspeção o suporte indispensável na
análise e apreciação de processos, tais como legislação, jurisprudência e
documentos; e (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
IX - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 30-F Compete ao
Assessor Técnico III da Coordenadoria de Controle e Inspeção, ocupante
de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-07, privativo de
efetivos das carreiras do TCE/SE com nível superior: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
I - fornecer subsídios
à revisão dos processos de trabalho que envolvam a Coordenadoria de Controle e Inspeção;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395,
de 17 de novembro de 2023)
II - emitir pareceres nos
procedimentos de sua competência e em outros expedientes de competência da
Coordenadoria de Controle e Inspeção; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
III - prestar e executar serviços
técnicos na Coordenadoria de Controle e Inspeção no exame de
quaisquer processos a ele distribuídos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
IV - proceder e executar serviços
técnicos nos processos e de outros expedientes de competência da Coordenadoria
de Controle e Inspeção;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395,
de 17 de novembro de 2023)
V - realizar estudos e pesquisas
sobre a legislação aplicável aos processos distribuídos à Coordenadoria de
Controle e Inspeção;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395,
de 17 de novembro de 2023)
VI - prestar esclarecimento
técnico acerca de processos vinculados à Coordenadoria de Controle e Inspeção;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395,
de 17 de novembro de 2023)
VII - promover pesquisas e
levantar informações indispensáveis ao exercício das funções da Coordenadoria
de Controle e Inspeção;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395,
de 17 de novembro de 2023)
VIII - disponibilizar à
Coordenadoria de Controle e Inspeção o suporte indispensável na
análise e apreciação de processos, tais como legislação, jurisprudência e
documentos; e (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
IX - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 30-G Compete
Assessor Técnico IV da Coordenadoria de Controle e Inspeção, ocupante
de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-12B, privativo de
efetivos das carreiras do TCE/SE com nível superior: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
I - emitir pareceres nos
procedimentos de sua competência e em outros expedientes de competência da
Coordenadoria de Controle e Inspeção; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
II – prestar e executar serviços
na Coordenadoria de Controle e Inspeção no desempenho de suas
atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
III - promover pesquisas e
levantar informações indispensáveis ao exercício das funções da Coordenadoria
de Controle e Inspeção;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395,
de 17 de novembro de 2023)
IV - disponibilizar à
Coordenadoria de Controle e Inspeção o suporte indispensável na
análise e apreciação de processos, tais como legislação, jurisprudência e
documentos; e (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
V - desempenhar outras atribuições
correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 31 Funciona junto ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe o Ministério Público Especial, com a organização e atribuições previstas na Lei Complementar nº 36, de 24 de dezembro de 1997.
Art. 32 Ao Gabinete do Procurador-Geral e demais Procuradores e Subprocuradores do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, compete, além de executar todas as atividades de apoio administrativo e de secretaria do Procurador a que estiver vinculado:
I - realizar as tarefas que lhe forem determinadas;
II - auxiliar todo o serviço interno do Ministério Público Especial no âmbito da sua competência;
III - digitar os pareceres, manifestações e expedientes proferidos pelo Procurador ou Subprocurador a que estiver vinculado, liberando-os para a Secretaria do Pleno e das Câmaras, Assessoria de Apoio Processual e outros órgãos discriminados por quem de direito, via rede de computadores ou por outros meios possíveis ou determinados;
IV - colaborar na informatização e uniformização de procedimentos e atos inerentes ao Ministério Público Especial.
V - elaborar o relatório anual do Gabinete;
VI - preparar e atualizar a agenda de compromissos do Procurador ou Subprocurador;
VII - exercer outras atividades correlatas, quando determinado pelo Procurador ou Subprocurador.
Art. 33 O Gabinete
do Procurador-Geral do Ministério Público Especial é dirigido por profissional
de livre indicação do Procurador-Geral e nomeado pelo Presidente do Tribunal de
Contas, para ocupar o Cargo de Provimento em Comissão de Natureza Especial de
Secretário-Chefe, símbolo CCE-4D.
Parágrafo Único. O
Gabinete de cada um dos Procuradores e Subprocuradores é dirigido por um Chefe
de Gabinete de Procurador, de livre indicação do titular, ocupante do Cargo em
Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-04B.
Art. 33 Integram o Gabinete de Procurador-Geral do Ministério Público Especial os seguintes cargos de provimento em comissão de livre nomeação do Presidente do Tribunal por indicação do Procurador-Geral do Ministério Público Especial: (Redação dada pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
I – 01 (um) cargo de
Secretário-Chefe de Gabinete de Procurador-Geral do Ministério Público
Especial; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
II – 01 (um) cargo de Assessor I
de Gabinete de Procurador-Geral do Ministério Público Especial; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
III – 01 (um) cargo de Assessor II
de Gabinete de Procurador-Geral do Ministério Público Especial. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
Art. 33-A
Compete ao Secretário-Chefe de Gabinete de Procurador-Geral do Ministério
Público Especial, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo
CCE-04D: (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
I – secretariar o Procurador-Geral do
Ministério Público Especial, administrando sua agenda, acompanhando sua pauta
social e recepcionando autoridades e demais visitantes no Gabinete; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
II - controlar e executar
procedimentos administrativos relativos ao deslocamento do Procurador-Geral do
Ministério Público Especial em viagens oficiais; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
III - promover a gestão de pessoas
na sua unidade, utilizando uma comunicação eficaz e desenvolvendo a melhoria do
clima organizacional, acompanhando a equipe, identificando necessidades,
propondo condições e desenvolvendo ações para um melhor desempenho, autonomia e
integração entre os envolvidos, fornecendo subsídio para criação e atualização
dos sistemas de informações e bancos de dados, necessários ao desempenho das
atividades do Gabinete de Procurador-Geral; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
IV - encaminhar ao
Procurador-Geral, após conferência, a solicitação para participação dos
servidores do Gabinete de Procurador-Geral nos eventos de capacitação e a
solicitação de diárias e de passagens aéreas para os servidores do Gabinete
Procurador-Geral; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
V - encaminhar ao
Procurador-Geral, após conferência, os registros de frequência, banco de horas,
jornada de trabalho, trabalho à distância e as escalas de férias, de
licenças-prêmio dos servidores do Gabinete Procurador-Geral e o controle dos
materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
VI - expedir e responder mensagens
e comunicações oficiais dirigidas às autoridades por determinação do
Conselheiro do Procurador-Geral; e (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VII - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 33-B Compete ao
Assessor I de Gabinete de Procurador-Geral do Ministério Público Especial,
privativo de nível superior, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza
Especial, símbolo CCE-04A: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
I - prestar assessoramento ao
Procurador-Geral do Ministério Público Especial no exame de quaisquer processos
a ele distribuídos; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
II - proceder assessoramento dos
processos e de outros expedientes de competência do Procurador-Geral do
Ministério Público Especial; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
III - prestar assessoramento nos
estudos e pesquisas sobre a legislação aplicável aos processos distribuídos ao
Procurador-Geral do Ministério Público Especial; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
IV - prestar assessoramento nos
pareceres, manifestações e expedientes proferidos pelo Procurador-Geral do
Ministério Público Especial a que estiver vinculado, e encaminhar ao Superior
Imediato para conferência; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
V - prestar assessoramento acerca
de processos vinculados ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
VI - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 33-C Compete ao
Assessor II de Gabinete de Procurador-Geral do Ministério Público Especial,
privativo de nível superior, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza
Especial, símbolo CCE-04C: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
I – assessorar o Procurador-Geral
do Ministério Público Especial no desempenho de suas atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
II - prestar assessoramento na promoção de
pesquisas e levantamento de informações indispensáveis ao exercício das funções
do Procurador-Geral do Ministério Público Especial; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
III - prestar assessoramento ao
Procurador-Geral do Ministério Público Especial quanto ao suporte indispensável
na análise e apreciação de processos, tais como legislação, jurisprudência e
documentos; e (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
IV - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 33-D Integram o
Gabinete de Procurador do Ministério Público Especial os seguintes cargos de
provimento em comissão de livre nomeação do Presidente do Tribunal por
indicação do Procurador-Geral do Ministério Público Especial: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
I – 01 (um) cargo de
Secretário-Chefe de Gabinete de Procurador; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
II – 01 (um) cargo de Assessor
Especial de Gabinete de Procurador do Ministério Público Especial; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
III – 01 (um) cargo de Assessor I
de Gabinete de Procurador do Ministério Público Especial; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
IV – 02 (dois) cargos de Assessor
II de Gabinete de Procurador do Ministério Público Especial; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
Art. 33-E Compete ao
Secretário-Chefe de Gabinete de Procurador, ocupante de Cargo em Comissão de
Natureza Especial, símbolo CCE-04D: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
I – secretariar o Procurador do
Ministério Público Especial, administrando sua agenda, acompanhando sua pauta
social e recepcionando autoridades e demais visitantes no Gabinete; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
II - controlar e executar
procedimentos administrativos relativos ao deslocamento do Procurador do
Ministério Público Especial em viagens oficiais; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
III - promover a gestão de pessoas
na sua unidade, utilizando uma comunicação eficaz e desenvolvendo a melhoria do
clima organizacional, acompanhando a equipe, identificando necessidades,
propondo condições e desenvolvendo ações para um melhor desempenho, autonomia e
integração entre os envolvidos, fornecendo subsídio para criação e atualização
dos sistemas de informações e bancos de dados, necessários ao desempenho das
atividades do Gabinete de Procurador; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
IV - encaminhar ao Procurador,
após conferência, a solicitação para participação dos servidores do Gabinete de
Procurador nos eventos de capacitação e a solicitação de diárias e de passagens
aéreas para os servidores do Gabinete Procurador; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
V - encaminhar ao Procurador, após
conferência, os registros de frequência, banco de horas, jornada de trabalho,
trabalho à distância e as escalas de férias, de licenças-prêmio dos servidores
do Gabinete Procurador e o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua
responsabilidade; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VI - expedir e responder mensagens
e comunicações oficiais dirigidas às autoridades por determinação do
Conselheiro do Procurador; e (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VII - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 33-F Compete ao
Assessor Especial de Gabinete de Procurador do Ministério Público Especial,
privativo de nível superior, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza
Especial, símbolo CCE-04: (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
I - assessorar o Procurador do
Ministério Público Especial no desempenho de suas atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
II - coordenar, dirigir e avaliar
o exercício das competências do Gabinete de Procurador, auxiliar todo o serviço
interno do Ministério Público Especial no âmbito da sua competência e de outras
compatíveis com sua área de atuação, observando os normativos específicos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
III - elaborar o relatório anual
do Gabinete; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
IV - receber, conferir e expedir
os processos distribuídos ao Procurador e organizar a pauta de julgamento dos
processos distribuídos ao Procurador; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
V – encaminhar, após conferência,
os pareceres, manifestações e expedientes proferidos pelo Procurador a que
estiver vinculado, liberando-os para os outros órgãos discriminados por quem de
direito, via rede de computadores ou por outros meios possíveis ou
determinados; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VI - receber, conferir e expedir
os processos distribuídos ao Procurador e organizar a pauta de julgamento dos
processos distribuídos ao Procurador e encaminhá-la ao setor competente, se
necessário; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VII - elaborar o relatório anual
do Gabinete; e (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VIII - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 33-G Compete ao
Assessor I de Gabinete de Procurador do Ministério Público Especial, privativo
de nível superior, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo
CCE-03B: (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
I - prestar assessoramento ao
Procurador do Ministério Público Especial no exame de quaisquer processos a ele
distribuídos; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
II - proceder assessoramento dos
processos e de outros expedientes de competência do Procurador do Ministério
Público Especial; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
III - prestar assessoramento nos
estudos e pesquisas sobre a legislação aplicável aos processos distribuídos ao
Procurador do Ministério Público Especial; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
IV - prestar assessoramento acerca
de processos vinculados ao Procurador do Ministério Público Especial; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
V - prestar assessoramento nos
pareceres, manifestações e expedientes proferidos pelo Procurador do Ministério
Público Especial a que estiver vinculado, e encaminhar ao Superior Imediato
para conferência; e (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VI - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 33-H Compete ao
Assessor II de Gabinete de Procurador do Ministério Público Especial, privativo
de nível superior, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Simples, símbolo
CCS-08B: (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
I - assessorar o Procurador do
Ministério Público Especial no desempenho de suas atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
II - prestar assessoramento nas
pesquisas e levantamento de informações indispensáveis ao exercício das funções
do Procurador do Ministério Público Especial; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
III - prestar assessoramento ao
Procurador do Ministério Público Especial no suporte indispensável na análise e
apreciação de processos, tais como legislação, jurisprudência e documentos; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
IV - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 33-I Integram o
Gabinete de Subprocurador do Ministério Público Especial os seguintes cargos de
provimento em comissão de livre nomeação do Presidente do Tribunal por
indicação do Procurador-Geral do Ministério Público Especial: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
I – 01 (um) Secretário-Chefe de
Gabinete de Subprocurador; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
II – 01 (um) Assessor de Gabinete
de Subprocurador do Ministério Público Especial; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 33-J Compete ao
Secretário-Chefe do Gabinete de Subprocurador, privativo de nível superior,
ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-04B: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
I - coordenar, dirigir e avaliar o
exercício das competências do Gabinete de Subprocurador, auxiliar todo o
serviço interno do Ministério Público Especial no âmbito da sua competência e
de outras compatíveis com sua área de atuação, observando os normativos
específicos; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
II - promover a gestão de pessoas
na sua unidade, utilizando uma comunicação eficaz e desenvolvendo a melhoria do
clima organizacional, acompanhar a equipe, identificando necessidades, propondo
condições e desenvolvendo ações para um melhor desempenho, autonomia e
integração entre os envolvidos, fornecer subsídio para criação e atualização
dos sistemas de informações e bancos de dados, necessários ao desempenho das
atividades do Gabinete de Subprocurador; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
III - encaminhar ao Subprocurador
a solicitação para participação dos servidores do Gabinete de Subprocurador nos
eventos de capacitação e a solicitação de diárias e de passagens aéreas para os
servidores do Gabinete Subprocurador; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
IV - encaminhar, após conferência,
os registros de frequência, banco de horas, jornada de trabalho, trabalho à
distância e as escalas de férias, de licenças-prêmio dos servidores do Gabinete
Subprocurador e o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua
responsabilidade; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
V - elaborar o relatório anual do
Gabinete; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VI - expedir e responder mensagens
e comunicações oficiais dirigidas às autoridades por determinação do
Conselheiro do Subprocurador; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VII - receber, conferir e expedir
os processos distribuídos ao Subprocurador e organizar a pauta de julgamento
dos processos distribuídos ao Subprocurador; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
VIII – encaminhar, após
conferência, os pareceres, manifestações e expedientes proferidos pelo
Subprocurador a que estiver vinculado, liberando-os para os outros órgãos
discriminados por quem de direito, via rede de computadores ou por outros meios
possíveis ou determinados; e (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
IX - desempenhar outras
atribuições correlatas. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 33-K Compete ao
Assessor de Gabinete de Subprocurador do Ministério Público Especial, privativo
de nível superior, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo
CCE-4B: (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
I - assessorar o Subprocurador do
Ministério Público Especial no desempenho de suas atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395, de
17 de novembro de 2023)
II - prestar assessoramento na promoção de
pesquisas e levantamento de informações indispensáveis ao exercício das funções
do Subprocurador do Ministério Público Especial; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
III - prestar assessoramento ao Subprocurador do
Ministério Público Especial quanto ao suporte indispensável na análise e
apreciação de processos, tais como legislação, jurisprudência e documentos;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 395,
de 17 de novembro de 2023)
IV - prestar assessoramento nos
pareceres, manifestações e expedientes proferidos pelo Subprocurador do
Ministério Público Especial a que estiver vinculado, e encaminhar ao Superior
Imediato para conferência; e (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
V - desempenhar outras atribuições
correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 395, de 17 de novembro de 2023)
Art. 34 Ficam criados
um cargo de Diretor, símbolo CCE-01ª, seis cargos de Coordenador, símbolo
CCE-02, um cargo de Coordenador Adjunto, símbolo CCE-03, dois cargos de
Secretário-Chefe, símbolo CCE-04D, três cargos de Chefe de Gabinete, símbolo
CCE-07, treze cargos de Assessores, símbolo CCE-10, que passam a integrar a
estrutura administrativa da Presidência do Tribunal de Contas e um cargo de
Secretário-Chefe de Gabinete do Procurador-Geral, símbolo CCE-04D e cinco
cargos de Chefe de Gabinete de Procurador, símbolo CCE-04B.
Art. 34 Ficam criados um cargo de Diretor, símbolo CCE-01A, seis cargos de Coordenador, símbolo CCE-02, dois cargos de Secretário-Chefe, símbolo CCE-04D, três cargos de Chefe de Gabinete, símbolo CCE-07, treze cargos de Assessores, símbolo CCE-10, que passam a integrar a estrutura administrativa da Presidência do Tribunal de Contas e um cargo de Secretário-Chefe de Gabinete do Procurador-Geral, símbolo CCE-04D e cinco cargos de Chefe de Gabinete de Procurador, símbolo CCE-04B. (Redação dada pela Lei Complementar nº 371, de 19 de maio de 2022)
Art. 35 São extintos
um cargo de Assessor Jurídico, símbolo CCE- 03ª, um cargo de Coordenador
Adjunto de Controle Interno, símbolo CCE- 04D, quatro cargos de Chefe de
Departamento, símbolo CCE-07, três cargos de Chefe de Gabinete da Diretoria,
símbolo CCE-12.
Art. 35 São extintos um cargo de Assessor Jurídico, símbolo CCE-03ª, um cargo de Coordenador Adjunto de Controle Interno, símbolo CCE-04D, quatro cargos de Chefe de Departamento, símbolo CCE-07, três cargos de Chefe de Gabinete da Diretoria, símbolo CCE- 12 e cinco cargos de Chefe de Gabinete, símbolo CCE- 08, lotados nos Gabinetes dos Procuradores e Subprocuradores do Ministério Público Especial. (Redação dada pela Lei Complementar n° 215, de 29 de dezembro de 2011)
§ 1º As atribuições dos cargos extintos de Chefe de Gabinete, símbolo CCE-08, de que trata o "caput" deste artigo, passam a ser exercidas pelos cargos de Chefe de Gabinete de Procurador, símbolo CCE-04B, criado nos termos do art. 34 desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 215, de 29 de dezembro de 2011)
§ 2º São também extintas as funções de confiança de Encarregado de Patrimônio, símbolo FC- 04, Encarregado de Almoxarifado, símbolo FC-02, Encarregado de Manutenção, símbolo FC-03, Encarregado de Transporte, símbolo FC-05, Encarregado de Protocolo, símbolo FC-02, e Encarregado de Arquivo, símbolo FC-01. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 215, de 29 de dezembro de 2011)
§ 3º As atribuições das funções de confiança, de que trata o § 2º deste artigo, passam a ser exercidas pelos cargos de Chefe de Setor, símbolo CCE-07, criados nos termos desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 215, de 29 de dezembro de 2011)
Art. 36 Ficam definidas as Tabelas de Símbolos e Valores dos Cargos em Comissão Simples e Especiais e das Funções de Confiança do Tribunal de Contas do estado de Sergipe, nos termos das Tabelas constantes do Anexo Único.
Art. 37 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Art. 38 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 06 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
José de Oliveira Júnior
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.03.2012.
|
SÍMBOLO |
VENCIMENTO
EM R$ |
|
CCE
- 1A |
4.547,05 |
|
CCE
- 02 |
3.200,77 |
|
CCE
- 02A |
2.431,06 |
|
CCE
- 02A1 |
2.360,47 |
|
CCE
- 02B |
2.234,97 |
|
CCE
- 3A1 |
3.528,65 |
|
CCE
- 03 |
3.109,26 |
|
CCE
- 03A |
2.004,69 |
|
CCE
- 03B |
1.590,05 |
|
CCE
- 03C |
1.633,44 |
|
CCE
- 04 |
2.803,99 |
|
CCE
- 04A |
1.326,16 |
|
CCE
- 04B |
1.033,18 |
|
CCE
- 04C |
1.138,61 |
|
CCE
- 04D |
1.241,75 |
|
CCE
- 05 |
938,91 |
|
CCE
- 07 |
426,71 |
|
CCE
- 08 |
374,05 |
|
CCE
- 08A |
484,05 |
|
CCE
- 08B |
443,39 |
|
CCE
- 09 |
644,68 |
|
CCE
- 09B |
556,14 |
|
CCE
- 10 |
776,83 |
|
CCE
- 10A |
299,46 |
|
CCE
- 10B |
306,55 |
|
CCE
- 12 |
252,23 |
|
CCE
- 12B |
263,90 |
|
SÍMBOLO |
VENCIMENTO
EM R$ |
|
CCS
- 06 |
441,91 |
|
CCS
- 07 |
756,64 |
|
CCS
- 08 |
539,03 |
|
CCS
- 08A |
520,78 |
|
CCS
- 08B |
289,12 |
|
SÍMBOLO |
VENCIMENTO
EM R$ |
|
FC
- 01 |
107,27 |
|
FC
- 01A |
63,80 |
|
FC
- 01B |
51,07 |
|
FC
- 02 |
111,79 |
|
FC
- 03 |
119,18 |
|
FC
- 04 |
154,97 |
|
FC
- 05 |
202,60 |