Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 215, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Altera o art. 35 da Lei Complementar nº 204, de 06 de julho de 2011, que extingue cargos em comissão do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 35 da Lei Complementar nº 204, de 06 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 35 São extintos um cargo de Assessor Jurídico, símbolo CCE-03ª, um cargo de Coordenador Adjunto de Controle Interno, símbolo CCE-04D, quatro cargos de Chefe de Departamento, símbolo CCE-07, três cargos de Chefe de Gabinete da Diretoria, símbolo CCE- 12 e cinco cargos de Chefe de Gabinete, símbolo CCE- 08, lotados nos Gabinetes dos Procuradores e Subprocuradores do Ministério Público Especial.

 

§ 1º As atribuições dos cargos extintos de Chefe de Gabinete, símbolo CCE-08, de que trata o "caput" deste artigo, passam a ser exercidas pelos cargos de Chefe de Gabinete de Procurador, símbolo CCE-04B, criado nos termos do art. 34 desta Lei Complementar.

 

§ 2º São também extintas as funções de confiança de Encarregado de Patrimônio, símbolo FC- 04, Encarregado de Almoxarifado, símbolo FC-02, Encarregado de Manutenção, símbolo FC-03, Encarregado de Transporte, símbolo FC-05, Encarregado de Protocolo, símbolo FC-02, e Encarregado de Arquivo, símbolo FC-01.

 

§ 3º As atribuições das funções de confiança, de que trata o § 2º deste artigo, passam a ser exercidas pelos cargos de Chefe de Setor, símbolo CCE-07, criados nos termos desta Lei Complementar."

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 07 de julho de 2011.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.01.2012.