Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 395, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023

 

Altera e acrescenta dispositivos da Lei Complementar nº 204, de 06 de julho de 2011, que estabelece a Estrutura Administrativa do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e do Ministério Público Especial, e da Lei Complementar nº 205, de 06 de julho de 2011, que institui a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 204, de 06 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º O Gabinete da Presidência é dirigido pelo Coordenador de Gabinete da Presidência, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02, privativo de nível superior, de livre nomeação do Presidente do Tribunal.”

 

Art. 5º Integram o Gabinete da Presidência os seguintes cargos de provimento em comissão, de livre nomeação do Presidente do Tribunal:

 

I - 01 (um) cargo de Coordenador de Gabinete da Presidência;

 

II - 01 (um) cargo de Assessor Especial de Gabinete da Presidência;

 

III - 01 (um) cargo de Assessor I de Gabinete da Presidência;

 

IV - 02 (dois) cargos de Assessor II de Gabinete da Presidência;

 

V - 01 (um) cargo de Assessor III de Gabinete da Presidência;

 

VI - 04 (quatro) cargos de Assessor IV de Gabinete da Presidência;

 

VII - 02 (dois) cargos de Assessor V de Gabinete da Presidência;

 

VIII - 05 (cinco) cargos de Assessor VI de Gabinete da Presidência;

 

IX - 01 (um) cargo de Assessor Administrativo I de Gabinete da Presidência;

 

X - 04 (quatro) cargos de Assessor Administrativo II de Gabinete da Presidência;

 

XI - 05 (cinco) cargos de Assessor Administrativo III de Gabinete da Presidência;

 

XII - 01 (um) cargo de Assessor Técnico I de Gabinete da Presidência;

 

XIII - 01 (um) cargo de Assessor Técnico II de Gabinete da Presidência;

 

XIV - 02 (dois) cargos de Assessor Técnico III de Gabinete da Presidência;

 

XV - 03 (três) cargos de Assessor Técnico IV de Gabinete da Presidência;

 

XVI - 02 (dois) cargos de Secretário de Gabinete da Presidência.”

 

Art. 2º A Lei Complementar n° 204, de 06 de julho de 2011, passa a vigorar com o acréscimo dos artigos 5º-A, 5º-B, 5º-C, 5º-D, 5º-E, 5º-F, 5º-G, 5º-H, 5º-I, 5º-J, 5º-K, 5º-L, 5º-M, 5º-N, 5º-O e 5º-P, com a seguinte redação:

 

Art. 5º-A Compete ao Coordenador de Gabinete da Presidência, privativo de nível superior, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02:

 

I - coordenar e avaliar o exercício das competências do Gabinete da Presidência e de outras compatíveis com sua área de atuação, observando os normativos específicos;

 

II - executar atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento do Gabinete da Presidência;

 

III - promover a gestão de pessoas na sua unidade, utilizando uma comunicação eficaz e desenvolvendo a melhoria do clima organizacional, acompanhando a equipe, identificando necessidades, propondo condições e desenvolvendo ações para um melhor desempenho, autonomia e integração entre os envolvidos, fornecendo subsídio para criação e atualização dos sistemas de informações e bancos de dados, necessários ao desempenho das atividades do Gabinete;

 

IV - encaminhar ao Conselheiro Presidente a solicitação para participação dos servidores do Gabinete nos eventos de capacitação e a solicitação de diárias e de passagens aéreas para os servidores do Gabinete;

 

V - supervisionar os registros de frequência, banco de horas, jornada de trabalho, trabalho à distância e as escalas de férias, de licenças-prêmio dos servidores do Gabinete e o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;

 

VI - receber, conferir e expedir os processos distribuídos ao Conselheiro Presidente e organizar a pauta de julgamento dos processos distribuídos ao Conselheiro e encaminhá-la ao setor competente para elaboração e publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas;

 

VII – encaminhar, após conferência, as decisões e demais atos administrativos proferidos pelo Conselheiro Presidente, liberando-os para a Secretaria do Pleno, Assessoria de Apoio Processual e outros órgãos discriminados por quem de direito, via rede de computadores ou por outros meios possíveis ou determinados;

 

VIII - elaborar o relatório anual do Gabinete da Presidência;

 

IX - zelar pelo cumprimento das normas relativas às gestões estratégica, do conhecimento, da segurança da informação, do desempenho funcional, documental e das demais normas do Tribunal de Contas;

 

X - acompanhar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria, orientações da Secretaria do Pleno e as recomendações do Controle Interno, referente ao Gabinete da Presidência; e

 

XI - desempenhar outras atribuições correlatas.”

 

Art. 5º-B Compete ao Assessor Especial de Gabinete da Presidência, privativo de nível superior, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-03:

 

I - assessorar o Conselheiro Presidente no desempenho de suas atribuições;

 

II - assessorar o Coordenador de Gabinete da Presidência no desempenho de suas atribuições;

 

III - prestar assessoramento nas decisões e nos demais atos administrativos proferidos pelo Conselheiro Presidente e encaminhar ao Coordenador para conferência;

 

IV - prestar assessoramento ao Conselheiro Presidente no exame de quaisquer matérias e processos a ele distribuídos; e

 

V - desempenhar outras atribuições correlatas.”

 

Art. 5º-C Compete ao Assessor I de Gabinete da Presidência, privativo de nível superior, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02B:

 

I - prestar assessoramento nos atos e nos normativos a serem emitidos no âmbito do Gabinete da Presidência e encaminhar ao Coordenador para conferência;

 

II - assessorar o Gabinete da Presidência no desempenho de suas atribuições;

 

III - prestar assessoramento ao Coordenador de Gabinete da Presidência no desempenho de suas atribuições; e

 

IV - desempenhar outras atribuições correlatas.”

 

Art. 5º-D Compete ao Assessor II de Gabinete da Presidência, privativo de nível superior, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-03C:

 

I - prestar assessoramento ao Conselheiro no suporte indispensável na análise e apreciação de processos, tais como legislação, jurisprudência e documentos;

 

II - assessorar o Gabinete da Presidência no desempenho de suas atribuições; e

 

III - desempenhar outras atribuições correlatas.”

 

Art. 5º-E Compete ao Assessor III de Gabinete da Presidência, privativo de nível superior, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-03B:

 

I - prestar assessoramento nos estudos e pesquisas sobre a legislação aplicável aos processos distribuídos ao Conselheiro Presidente;

 

II - assessorar o Gabinete da Presidência no desempenho de suas atribuições; e

 

III - desempenhar outras atribuições correlatas.”

 

Art. 5º-F Compete ao Assessor IV de Gabinete da Presidência, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-04B:

 

I - prestar assessoramento em pesquisas indispensáveis ao exercício das funções do Gabinete da Presidência;

 

II - assessorar o Gabinete da Presidência no desempenho de suas atribuições;e

 

III - desempenhar outras atribuições correlatas.”

 

Art. 5º-G Compete ao Assessor V de Gabinete da Presidência, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-08A:

 

I - assessorar o Gabinete da Presidência no desempenho de suas atribuições; e

 

II - desempenhar outras atribuições correlatas.”

 

Art. 5º-H Compete ao Assessor VI de Gabinete da Presidência, privativo de nível superior, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-08:

 

I - proceder assessoramento das comunicações internas e de outros expedientes de competência do Gabinete da Presidência; e

 

II - desempenhar outras atribuições correlatas.”

 

Art. 5º-I Compete ao Assessor Administrativo I de Gabinete da Presidência, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-12:

 

I - prestar assessoramento em atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento do Gabinete da Presidência;

 

II - prestar assessoramento ao Conselheiro Presidente e ao corpo funcional no exercício das competências do Gabinete da Presidência; e

 

III - desempenhar outras atribuições correlatas.”

 

Art. 5º-J Compete ao Assessor Administrativo II de Gabinete da Presidência, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Simples, símbolo CCS-08:

 

I - prestar assessoramento nos serviços administrativos do Gabinete da Presidência;

 

II - prestar assessoramento nos controles de materiais e bens patrimoniais de responsabilidade do Coordenador do Gabinete da Presidência e na elaboração das comunicações oficiais; e

 

III - desempenhar outras atribuições correlatas.”

 

Art. 5º-K Compete ao Assessor Administrativo III de Gabinete da Presidência, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Simples, símbolo CCS-08B:

 

I - prestar assessoramento na organização, no controle e no tratamento arquivístico da documentação do Gabinete da Presidência, conforme normas específicas do Tribunal de Contas;

 

II - prestar assessoramento na organização de eventos realizados pelo Gabinete da Presidência; e

 

III - desempenhar outras atribuições correlatas.”

 

Art. 5º-L Compete ao Assessor Técnico I de Gabinete da Presidência, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-10, privativo de efetivos das carreiras do TCE/SE com nível superior:

 

I - emitir pareceres nos procedimentos de sua competência e em outros expedientes de competência do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;

 

II - realizar estudos de natureza técnica, bem como apresentar relatórios, quando solicitado;

 

III - prestar e executar serviços técnicos e administrativos do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe no exame de quaisquer processos, protocolos e de outros expedientes;

 

IV - promover pesquisas e levantar informações indispensáveis ao exercício das funções do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe; e

 

V - desempenhar outras atribuições correlatas.”

 

Art. 5º-M Compete ao Assessor Técnico II de Gabinete da Presidência, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-09, privativo de efetivos das carreiras do TCE/SE com nível superior:

 

I - levantar, sistematizar e produzir informações necessárias às atividades do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;

 

II - emitir pareceres nos procedimentos de sua competência e em outros expedientes de competência do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;

 

III - prestar e executar serviços técnicos e administrativos ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;

 

IV - proceder e executar serviços técnicos nos processos e de outros expedientes de competência do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;

 

V - realizar estudos e pesquisas sobre a legislação aplicável aos processos distribuídos;

 

VI - promover pesquisas e levantar informações indispensáveis ao exercício das funções do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe; e

 

VII - desempenhar outras atribuições correlatas.”

 

Art. 5º-N Compete ao Assessor Técnico III de Gabinete da Presidência, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-07, privativo de efetivos das carreiras do TCE/SE com nível superior:

 

I - fornecer subsídios à revisão dos processos de trabalho que envolvam o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;

 

II - prestar e executar serviços técnicos e administrativos ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;

 

III - proceder e executar serviços técnicos nos processos e de outros expedientes de competência do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;

 

IV - promover pesquisas e levantar informações indispensáveis ao exercício das funções do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe; e

 

V - desempenhar outras atribuições correlatas.”

 

Art. 5º-O Compete ao Assessor Técnico IV de Gabinete da Presidência, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-12B, privativo de efetivos das carreiras do TCE/SE com nível superior:

 

I - emitir pareceres nos procedimentos de sua competência e em outros expedientes de competência do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;

 

II – prestar e executar serviços administrativos ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe no desempenho de suas atribuições;

 

III - promover pesquisas e levantar informações indispensáveis ao exercício das funções do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;

 

IV - disponibilizar ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe o suporte indispensável na análise e apreciação de processos, tais como legislação, jurisprudência e documentos; e

 

V - desempenhar outras atribuições correlatas.”

 

Art. 5º-P Compete ao Secretário de Gabinete da Presidência, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-09:

 

I – secretariar o Conselheiro Presidente, administrando sua agenda, acompanhando sua pauta social e recepcionando autoridades e demais visitantes no Gabinete;

 

II - controlar e executar procedimentos administrativos relativos ao deslocamento do Conselheiro Presidente em viagens oficiais; e

 

III - desempenhar outras atribuições correlatas.”

 

Art. 3º O art. 15 da Lei Complementar n° 204, de 06 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 15 A estrutura administrativa do Tribunal de Contas é integrada pelas seguintes Diretorias, subordinadas à Diretoria Geral:

 

(...)”

 

Art. 4º A Lei Complementar n° 204, de 06 de julho de 2011, passa a vigorar com o acréscimo do art. 15-A, com a seguinte redação:

 

Art. 15-A A Diretoria Geral - DG é dirigida pelo Diretor Geral, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-01A, privativo de nível superior, de livre nomeação e subordinação direta ao Presidente do Tribunal.

 

Parágrafo único. Compete ao Diretor Geral:

 

I - coordenar e avaliar a atuação das Diretorias citadas no art. 15 desta Lei Complementar e a Escola de Contas Conselheiro José Amado Nascimento - ECOJAN;

 

II - executar atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento da Presidência;

 

III - promover a gestão de pessoas na sua unidade, utilizando uma comunicação eficaz e desenvolvendo a melhoria do clima organizacional, acompanhando a equipe, identificando necessidades, propondo condições e desenvolvendo ações para um melhor desempenho, autonomia e integração entre os envolvidos, fornecendo subsídio para criação e atualização dos sistemas de informações e bancos de dados, necessários ao desempenho das atividades;

 

IV - oferecer suporte ao Conselheiro Presidente e ao corpo funcional no exercício das competências da Presidência;

 

V - elaborar o relatório anual da Presidência;

 

VI - zelar pelo cumprimento das normas relativas às gestões estratégica, do conhecimento, da segurança da informação, do desempenho funcional, documental e das demais normas do Tribunal de Contas;

 

VII - expedir e responder mensagens e comunicações oficiais dirigidas às autoridades por determinação do Conselheiro Presidente;

 

VIII - acompanhar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria, orientações da Secretaria do Pleno e as recomendações do Controle Interno, referentes à Presidência;

 

IX - receber demandas e dar orientações às Diretorias na adoção das ações necessárias ao cumprimento das recomendações, decisões e atos da Presidência;

 

X - encaminhar as sugestões de providências recebidas das Diretorias ao crivo da Presidência; e

 

XI - desempenhar outras atribuições correlatas.”

 

Art. 5º O art. 21 da Lei Complementar n° 204, de 06 de julho de 2011, transformado seu parágrafo único em § 1º, passa a vigorar com o acréscimo do § 2º, com a seguinte redação:

 

Art. 21 (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º Compete ao Secretário-Chefe do Gabinete da Vice-Presidência, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-04D:

 

I - realizar e acompanhar os serviços administrativos da Vice-Presidência;

 

II - manter atualizado, nos sistemas informatizados, o registro dos processos, em tramitação na Vice-Presidência;

 

III - administrar a agenda da Vice-Presidência;

 

IV - atender o público interno e externo;

 

V - providenciar as comunicações oficiais da Vice-Presidência;

 

VI - acompanhar os registros de frequência, banco de horas, jornada de trabalho, trabalho à distância e as escalas de férias e de licenças-prêmio dos servidores da Vice-Presidência, se houver;

 

VII - exercer o controle dos materiais e bens patrimoniais da Vice-Presidência;

 

VIII - exercer a organização, o controle e o tratamento arquivístico da documentação da Vice-Presidência, conforme normas específicas do Tribunal de Contas;

 

IX - apoiar a organização de eventos realizados pela Vice-Presidência; e

 

X - desempenhar outras atribuições correlatas.”

 

Art. 6º O art. 24 da Lei Complementar n° 204, de 06 de julho de 2011, transformado seu parágrafo único em § 1º, passa a vigorar com o acréscimo dos §§ 2º, 3º, 4º e 5º, com a seguinte redação:

 

Art. 24 (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º Integram o Gabinete da Corregedoria-Geral os seguintes cargos de provimento em comissão de livre nomeação do Presidente do Tribunal por indicação do Corregedor-Geral:

 

I – 01 (um) cargo de Secretário-Chefe do Gabinete da Corregedoria-Geral;

 

II – 03 (três) cargos de Assistente de Corregedoria;

 

III – 02 (dois) cargos de Assessor de Gabinete da Corregedoria-Geral;

 

§ 3º Compete ao Secretário-Chefe do Gabinete da Corregedoria-Geral, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-04D:

 

I - realizar e acompanhar os serviços administrativos da Corregedoria;

 

II - administrar a agenda da Corregedoria;

 

III - atender o público interno e externo;

 

IV - providenciar as comunicações oficiais da Corregedoria;

 

V - acompanhar os registros de frequência, banco de horas, jornada de trabalho, trabalho à distância e as escalas de férias e de licenças-prêmio dos servidores da Corregedoria, se houver;

 

VI - exercer o controle dos materiais e bens patrimoniais da Corregedoria;

 

VII - exercer a organização, o controle e o tratamento arquivístico da documentação da Corregedoria, conforme normas específicas do Tribunal de Contas;

 

VIII - apoiar a organização de eventos realizados pela Corregedoria; e

 

IX - desempenhar outras atribuições correlatas.

 

§ 4º Compete ao Assistente de Corregedoria, criado através da Lei nº 6.581, de 14 de abril de 2009, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-07:

 

I - prestar assessoramento nas atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento da Corregedoria;

 

II - prestar assessoramento no suporte aos dirigentes e ao corpo funcional no exercício das competências da Corregedoria;

 

III - prestar assessoramento nos controles de materiais e bens patrimoniais de responsabilidade do Coordenador e na elaboração das comunicações oficiais;

 

IV - prestar assessoramento na organização, no controle e no tratamento arquivístico da documentação da Corregedoria, conforme normas específicas do Tribunal de Contas; e

 

V - desempenhar outras atribuições correlatas.

 

§ 5º Compete ao Assessor de Gabinete da Corregedoria-Geral, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-08A:

 

I - assessorar o Gabinete do Corregedor no desempenho de suas atribuições;

 

II – assessorar o Secretário-Chefe do Gabinete da Corregedoria-Geral no desempenho de suas atribuições; e

 

III - desempenhar outras atribuições correlatas.”

 

Art. 7º O art. 28 da Lei Complementar n° 204, de 06 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 28 Integram o Gabinete de Conselheiro os seguintes cargos de provimento em comissão de livre nomeação do Presidente do Tribunal por indicação do Conselheiro Titular:

 

I – 01 (um) cargo de Coordenador de Gabinete de Conselheiro;

 

II – 01 (um) cargo de Assessor Especial de Gabinete de Conselheiro;

 

III – 01 (um) cargo de Assessor I de Gabinete de Conselheiro;

 

IV – 02 (dois) cargos de Assessor II de Gabinete de Conselheiro;

 

V – 01 (um) cargo de Assessor III de Gabinete de Conselheiro;

 

VI – 05 (cinco) cargos de Assessor IV de Gabinete de Conselheiro;

 

VII – 01 (um) cargo de Assessor Administrativo I de Gabinete de Conselheiro;

 

VIII – 04 (quatro) cargos de Assessor Administrativo II de Gabinete de Conselheiro;

 

IX – 05 (cinco) cargos de Assessor Administrativo III de Gabinete de Conselheiro;

 

X – 01 (um) cargo de Secretário de Gabinete de Conselheiro.”

 

Art. 8º A Lei Complementar n° 204, de 06 de julho de 2011, passa a vigorar com o acréscimo dos artigos 28-A, 28-B, 28-C, 28-D, 28-E, 28-F, 28-G, 28-H, 28-I e 28-J, com a seguinte redação:

 

Art. 28-A Compete ao Coordenador de Gabinete de Conselheiro, privativo de nível superior, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02:

 

I - coordenar, dirigir e avaliar o exercício das competências do Gabinete de Conselheiro e de outras compatíveis com sua área de atuação, observando os normativos específicos;

 

II - promover a gestão de pessoas na sua unidade, utilizando uma comunicação eficaz e desenvolvendo a melhoria do clima organizacional, acompanhando a equipe, identificando necessidades, propondo condições e desenvolvendo ações para um melhor desempenho, autonomia e integração entre os envolvidos, fornecendo subsídio para criação e atualização dos sistemas de informações e bancos de dados, necessários ao desempenho das atividades do Gabinete;

 

III - encaminhar ao Conselheiro a solicitação para participação dos servidores do Gabinete nos eventos de capacitação e a solicitação de diárias e de passagens aéreas para os servidores do Gabinete;

 

IV - supervisionar os registros de frequência, banco de horas, jornada de trabalho, trabalho à distância e as escalas de férias, de licenças-prêmio dos servidores do Gabinete e o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;

 

V - zelar pelo cumprimento das normas relativas às gestões estratégica, do conhecimento, da segurança da informação, do desempenho funcional, documental e das demais normas do Tribunal de Contas;

 

VI - expedir e responder mensagens e comunicações oficiais dirigidas às autoridades por determinação do Conselheiro;

 

VII - acompanhar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria, orientações da Secretaria do Pleno e das Câmaras, bem como das recomendações do Controle Interno, referentes ao Gabinete de Conselheiro;

 

VIII - receber, conferir e expedir os processos distribuídos ao Conselheiro e organizar a pauta de julgamento dos processos distribuídos ao Conselheiro e encaminhá-la ao Setor Competente para elaboração e publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas;

 

IX – encaminhar, após conferência, as decisões e os acórdãos de julgamentos proferidos pelo Conselheiro a que estiver vinculado, liberando-os para a Secretaria do Pleno e das Câmaras, Assessoria de Apoio Processual e outros órgãos discriminados por quem de direito, via rede de computadores ou por outros meios possíveis ou determinados; e

 

X- desempenhar outras atribuições correlatas.”

 

Art. 28-B Compete ao Assessor Especial de Gabinete de Conselheiro, privativo de nível superior, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-03:

 

I - assessorar o Conselheiro no desempenho de suas atribuições;

 

II - prestar assessoramento no levantamento de informações indispensáveis ao exercício das funções do Conselheiro;

 

III - prestar assessoramento ao Conselheiro no suporte indispensável na análise e apreciação de processos;

 

IV - prestar assessoramento nas decisões e acórdãos de julgamentos proferidos pelo Conselheiro a que estiver vinculado, e encaminhar ao Coordenador de Gabinete de Conselheiro para conferência; e

 

V - desempenhar outras atribuições correlatas.”

 

Art. 28-C Compete ao Assessor I de Gabinete de Conselheiro, privativo de nível superior, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-2B:

 

I - prestar assessoramento nas manifestações e expedientes proferidos pelo Conselheiro a que estiver vinculado, e encaminhar ao Coordenador de Gabinete de Conselheiro para conferência;

 

II - assessorar o Gabinete de Conselheiro no desempenho de suas atribuições;

 

III - prestar assessoramento ao Coordenador de Gabinete de Conselheiro no desempenho de suas atribuições; e

 

IV - desempenhar outras atribuições correlatas.”

 

Art. 28-D Compete ao Assessor II de Gabinete de Conselheiro, privativo de nível superior, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-3C:

 

I - prestar assessoramento nos estudos e pesquisas sobre a legislação aplicável e jurisprudência aos processos distribuídos ao Conselheiro;

 

II - assessorar o Gabinete de Conselheiro no desempenho de suas atribuições;

 

III - prestar assessoramento ao Coordenador de Gabinete de Conselheiro no desempenho de suas atribuições;

 

IV - prestar assessoramento nas pesquisas indispensáveis ao exercício das funções do Gabinete; e

 

V - desempenhar outras atribuições correlatas.”

 

Art. 28-E Compete ao Assessor III de Gabinete de Conselheiro, privativo de nível superior, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-3B:

 

I - prestar assessoramento nos atos internos a serem emitidos pelo Conselheiro e encaminhar ao Coordenador de Gabinete para conferência;

 

II - assessorar o Gabinete de Conselheiro no desempenho de suas atribuições;

 

III - prestar assessoramento ao Coordenador de Gabinete de Conselheiro no desempenho de suas atribuições; e

 

IV - desempenhar outras atribuições correlatas.”

 

Art. 28-F Compete ao Assessor IV de Gabinete de Conselheiro, privativo de nível superior, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-08:

 

I - prestar assessoramento ao Conselheiro no exame de quaisquer processos a ele distribuídos; e

 

II - desempenhar outras atribuições correlatas.”

 

Art. 28-G Compete ao Assessor Administrativo I de Gabinete de Conselheiro, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-12:

 

I - prestar assessoramento nas atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento do Gabinete de Conselheiro;

 

II - prestar assessoramento ao Conselheiro e ao corpo funcional no exercício das competências do Gabinete; e

 

III - desempenhar outras atribuições correlatas.”

 

Art. 28-H Compete ao Assessor Administrativo II de Gabinete de Conselheiro, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Simples, símbolo CCS-08:

 

I - prestar assessoramento nos serviços administrativos do Gabinete de Conselheiro;

 

II - prestar assessoramento nos controles de materiais e bens patrimoniais de responsabilidade do Coordenador de Gabinete de Conselheiro e na elaboração das comunicações oficiais; e

 

III - desempenhar outras atribuições correlatas.”

 

Art. 28-I Compete ao Assessor Administrativo III de Gabinete de Conselheiro, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Simples, símbolo CCS-08B:

 

I - prestar assessoramento na organização, no controle e no tratamento arquivístico da documentação do Gabinete, conforme normas específicas do Tribunal de Contas;

 

II - prestar assessoramento na organização de eventos realizados pelo Gabinete; e

 

III - desempenhar outras atribuições correlatas.”

 

Art. 28-J Compete ao Secretário de Gabinete de Conselheiro, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-09:

 

I – secretariar o Conselheiro, administrando sua agenda, acompanhando sua pauta social e recepcionando autoridades e demais visitantes no Gabinete;

 

II - controlar e executar procedimentos administrativos relativos ao deslocamento do Conselheiro em viagens oficiais; e

 

III - desempenhar outras atribuições correlatas.”

 

Art. 9º O art. 30 da Lei Complementar n° 204, de 06 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 30 Integram o Gabinete de Conselheiro Substituto os seguintes cargos de provimento em comissão de livre nomeação do Presidente do Tribunal por indicação do Gabinete de Conselheiro Substituto:

 

I – 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete de Conselheiro Substituto;

 

II – 01 (um) cargo de Assessor I de Gabinete de Conselheiro Substituto;

 

III – 01 (um) cargo de Assessor II de Gabinete de Conselheiro Substituto;

 

IV – 02 (dois) cargos de Assessor Administrativo de Gabinete de Conselheiro Substituto.

 

§ 1º Compete ao Chefe de Gabinete de Conselheiro Substituto, privativo de nível superior, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-2A1:

 

I – coordenar e avaliar o exercício das competências do Gabinete de Conselheiro Substituto, auxiliar todo o serviço interno no âmbito da sua competência e de outras compatíveis com sua área de atuação, observando os normativos específicos;

 

II - promover a gestão de pessoas na sua unidade, utilizando uma comunicação eficaz e desenvolvendo a melhoria do clima organizacional, acompanhando a equipe, identificando necessidades, propondo condições e desenvolvendo ações para um melhor desempenho, autonomia e integração entre os envolvidos, fornecendo subsídio para criação e atualização dos sistemas de informações e bancos de dados, necessários ao desempenho das atividades do Gabinete de Conselheiro Substituto;

 

III - encaminhar ao Conselheiro Substituto, após conferência, a solicitação para participação dos servidores do Gabinete de Conselheiro Substituto nos eventos de capacitação e a solicitação de diárias e de passagens aéreas para os servidores do Gabinete de Conselheiro Substituto;

 

IV - encaminhar ao Conselheiro Substituto, após conferência, os registros de frequência, banco de horas, jornada de trabalho, trabalho à distância e as escalas de férias, de licenças-prêmio dos servidores do Gabinete de Conselheiro Substituto e o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;

 

V - elaborar o relatório anual do Gabinete;

 

VI - expedir e responder mensagens e comunicações oficiais dirigidas às autoridades por determinação do Conselheiro Substituto;

 

VII - receber, conferir e expedir os processos distribuídos ao Conselheiro Substituto e organizar a pauta de julgamento dos processos distribuídos ao Conselheiro Substituto;

 

VIII – encaminhar, após conferência, decisões, acórdãos, manifestações e expedientes proferidos pelo Conselheiro Substituto a que estiver vinculado, liberando-os para os outros órgãos discriminados por quem de direito, via rede de computadores ou por outros meios possíveis ou determinados; e

 

IX - desempenhar outras atribuições correlatas.”

 

§ 2º Compete ao Assessor I de Gabinete de Conselheiro Substituto, privativo de nível superior, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-04B:

 

I - prestar assessoramento ao Conselheiro Substituto no exame de quaisquer processos a ele distribuídos;

 

II - proceder assessoramento dos processos e de outros expedientes de competência do Conselheiro Substituto;

 

III - prestar assessoramento nos estudos e pesquisas sobre a legislação aplicável aos processos distribuídos ao Conselheiro Substituto;

 

IV - prestar assessoramento nas decisões, acórdãos, manifestações e expedientes proferidos pelo Conselheiro Substituto a que estiver vinculado, e encaminhar ao Superior Imediato para conferência;

 

V - prestar assessoramento acerca de processos vinculados ao Conselheiro Substituto; e

 

VI - desempenhar outras atribuições correlatas.

 

§ 3º Compete ao Assessor II de Gabinete de Conselheiro Substituto, privativo de nível superior, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Simples, símbolo CCS-08:

 

I - assessorar o Conselheiro Substituto no desempenho de suas atribuições;

 

II - prestar assessoramento nas pesquisas e levantamento de informações indispensáveis ao exercício das funções do Conselheiro Substituto;

 

III - prestar assessoramento ao Conselheiro Substituto no suporte indispensável na análise e apreciação de processos; e

 

IV - desempenhar outras atribuições correlatas.

 

§ 4º Compete ao Assessor Administrativo de Gabinete de Conselheiro Substituto, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Simples, símbolo CCS-08B:

 

I - prestar assessoramento nas atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento do Gabinete de Conselheiro Substituto;

 

II - prestar assessoramento ao Conselheiro Substituto e ao corpo funcional no exercício das competências do Gabinete; e

 

III - desempenhar outras atribuições correlatas.”

 

Art. 10 A Lei Complementar n° 204, de 06 de julho de 2011, passa a vigorar com o acréscimo dos artigos 30-B, 30-C, 30-D, 30-E, 30-F e 30-G, com a seguinte redação:

 

Art. 30-B Integram o corpo técnico das Coordenadorias de Controle e Inspeção, nomeados pelo Presidente do Tribunal:

 

I – 01 (um) cargo de Coordenador de Controle e Inspeção;

 

II – 01 (um) cargo de Assessor Técnico I da Coordenadoria de Controle e Inspeção;

 

III – 01 (um) cargo de Assessor Técnico II da Coordenadoria de Controle e Inspeção;

 

IV – 02 (dois) cargos de Assessor Técnico III da Coordenadoria de Controle e Inspeção; e

 

V – 03 (três) cargos de Assessor Técnico IV da Coordenadoria de Controle e Inspeção.”

 

Art. 30-C Compete ao Coordenador de Controle e Inspeção, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02, privativo de Auditor de Controle Externo bacharel em Administração, Contabilidade, Direito ou Economia:

 

I - coordenar, dirigir e avaliar o exercício das competências da Coordenadoria de Controle e Inspeção e de outras compatíveis com sua área de atuação, observando os normativos específicos;

 

II – coordenar e dirigir o exercício do controle externo, na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos Municípios de competência deste Tribunal;

 

III - coordenar e dirigir a instrução, por meio de auditorias, inspeções, elaboração de pareceres, informações e demais atos instrutórios, de acordo com a distribuição de áreas a ser definida a cada biênio;

 

IV - coordenar e orientar a equipe de trabalho, especialmente no âmbito do controle externo na área específica, planejar as atividades, inspeções e auditorias, inclusive elaborando Plano Anual de Trabalho, fazer levantamentos, acompanhamentos e monitoramentos de processos, comunicações expedidas e publicações, distribuir processos e metas de trabalho, gerir as auditorias através de planejamento, execução e relatórios, manifestar-se em sua área de competência quando solicitado pelo Relator,  acompanhar sessões de julgamento, além de encerrar a instrução processual;

 

V - promover a gestão de pessoas na sua unidade, utilizando uma comunicação eficaz e desenvolvendo a melhoria do clima organizacional, acompanhando a equipe, identificando necessidades, propondo condições e desenvolvendo ações para um melhor desempenho, autonomia e integração entre os envolvidos, fornecendo subsídio para criação e atualização dos sistemas de informações e bancos de dados, necessários ao desempenho das atividades da Coordenadoria de Controle e Inspeção;

 

VI - encaminhar ao Conselheiro Presidente a solicitação para participação dos servidores da Coordenadoria de Controle e Inspeção nos eventos de capacitação e a solicitação de diárias e de passagens aéreas aos respectivos servidores;

 

VII - supervisionar os registros de frequência, banco de horas, jornada de trabalho, trabalho à distância e as escalas de férias, de licenças-prêmio dos servidores da Coordenadoria de Controle e Inspeção e o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;

 

VIII - acompanhar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria, orientações da Secretaria do Pleno e das Câmaras, bem como das recomendações do Controle Interno, referente à Coordenadoria de Controle e Inspeção; e

 

IX- desempenhar outras atribuições correlatas.”

 

Art. 30-D Compete ao Assessor Técnico I da Coordenadoria de Controle e Inspeção, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-10, privativo de efetivos das carreiras do TCE/SE com nível superior:

 

I - emitir pareceres nos procedimentos de sua competência e em outros expedientes de competência da Coordenadoria de Controle e Inspeção;

 

II - realizar estudos de natureza técnica, com vistas a auxiliar a Coordenadoria de Controle e Inspeção, emitindo relatórios de resultados alcançados, quando solicitados pelo Coordenador;

 

III - prestar e executar serviços técnicos da Coordenadoria de Controle e Inspeção no exame de quaisquer processos a ele distribuídos;

 

IV - proceder e executar serviços técnicos nos processos e de outros expedientes de competência da Coordenadoria de Controle e Inspeção;

 

V - realizar estudos e pesquisas sobre a legislação aplicável aos processos distribuídos a Coordenadoria de Controle e Inspeção;

 

VI - prestar esclarecimento técnico acerca de processos vinculados à Coordenadoria de Controle e Inspeção;

 

VII - promover pesquisas e levantar informações indispensáveis ao exercício das funções da Coordenadoria de Controle e Inspeção;

 

VIII - disponibilizar à Coordenadoria de Controle e Inspeção o suporte indispensável na análise e apreciação de processos, tais como legislação, jurisprudência e documentos; e

 

IX - desempenhar outras atribuições correlatas.”

 

Art. 30-E Compete ao Assessor Técnico II da Coordenadoria de Controle e Inspeção, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-09, privativo de efetivos das carreiras do TCE/SE com nível superior:

 

I - levantar, sistematizar e produzir informações necessárias às atividades da Coordenadoria de Controle e Inspeção;

 

II - emitir pareceres nos procedimentos de sua competência e em outros expedientes de competência da Coordenadoria de Controle e Inspeção;

 

III - prestar e executar serviços técnicos a Coordenadoria de Controle e Inspeção no exame de quaisquer processos a ele distribuídos;

 

IV - proceder e executar serviços técnicos nos processos e de outros expedientes de competência da Coordenadoria de Controle e Inspeção;

 

V - realizar estudos e pesquisas sobre a legislação aplicável aos processos distribuídos a Coordenadoria de Controle e Inspeção;

 

VI - prestar esclarecimento técnico acerca de processos vinculados a Coordenadoria de Controle e Inspeção;

 

VII - promover pesquisas e levantar informações indispensáveis ao exercício das funções da Coordenadoria de Controle e Inspeção;

 

VIII - disponibilizar à Coordenadoria de Controle e Inspeção o suporte indispensável na análise e apreciação de processos, tais como legislação, jurisprudência e documentos; e

 

IX - desempenhar outras atribuições correlatas.”

 

Art. 30-F Compete ao Assessor Técnico III da Coordenadoria de Controle e Inspeção, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-07, privativo de efetivos das carreiras do TCE/SE com nível superior:

 

I - fornecer subsídios à revisão dos processos de trabalho que envolvam a Coordenadoria de Controle e Inspeção;

 

II - emitir pareceres nos procedimentos de sua competência e em outros expedientes de competência da Coordenadoria de Controle e Inspeção;

 

III - prestar e executar serviços técnicos na Coordenadoria de Controle e Inspeção no exame de quaisquer processos a ele distribuídos;

 

IV - proceder e executar serviços técnicos nos processos e de outros expedientes de competência da Coordenadoria de Controle e Inspeção;

 

V - realizar estudos e pesquisas sobre a legislação aplicável aos processos distribuídos à Coordenadoria de Controle e Inspeção;

 

VI - prestar esclarecimento técnico acerca de processos vinculados à Coordenadoria de Controle e Inspeção;

 

VII - promover pesquisas e levantar informações indispensáveis ao exercício das funções da Coordenadoria de Controle e Inspeção;

 

VIII - disponibilizar à Coordenadoria de Controle e Inspeção o suporte indispensável na análise e apreciação de processos, tais como legislação, jurisprudência e documentos; e

 

IX - desempenhar outras atribuições correlatas.”

 

Art. 30-G Compete Assessor Técnico IV da Coordenadoria de Controle e Inspeção, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-12B, privativo de efetivos das carreiras do TCE/SE com nível superior:

 

I - emitir pareceres nos procedimentos de sua competência e em outros expedientes de competência da Coordenadoria de Controle e Inspeção;

 

II – prestar e executar serviços na Coordenadoria de Controle e Inspeção no desempenho de suas atribuições;

 

III - promover pesquisas e levantar informações indispensáveis ao exercício das funções da Coordenadoria de Controle e Inspeção;

 

IV - disponibilizar à Coordenadoria de Controle e Inspeção o suporte indispensável na análise e apreciação de processos, tais como legislação, jurisprudência e documentos; e

 

V - desempenhar outras atribuições correlatas.”

 

Art. 11 O art. 33 da Lei Complementar n° 204, de 06 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 33 Integram o Gabinete de Procurador-Geral do Ministério Público Especial os seguintes cargos de provimento em comissão de livre nomeação do Presidente do Tribunal por indicação do Procurador-Geral do Ministério Público Especial:

 

I – 01 (um) cargo de Secretário-Chefe de Gabinete de Procurador-Geral do Ministério Público Especial;

 

II – 01 (um) cargo de Assessor I de Gabinete de Procurador-Geral do Ministério Público Especial;

 

III – 01 (um) cargo de Assessor II de Gabinete de Procurador-Geral do Ministério Público Especial.”

 

Art. 12 A Lei Complementar n° 204, de 06 de julho de 2011, passa a vigorar com o acréscimo dos artigos 33-A, 33-B, 33-C, 33-D, 33-E, 33-F, 33-G, 33-H, 33-I, 33-J e 33-K, com a seguinte redação:

 

Art. 33-A Compete ao Secretário-Chefe de Gabinete de Procurador-Geral do Ministério Público Especial, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-04D:

 

 I – secretariar o Procurador-Geral do Ministério Público Especial, administrando sua agenda, acompanhando sua pauta social e recepcionando autoridades e demais visitantes no Gabinete;

 

II - controlar e executar procedimentos administrativos relativos ao deslocamento do Procurador-Geral do Ministério Público Especial em viagens oficiais;

 

III - promover a gestão de pessoas na sua unidade, utilizando uma comunicação eficaz e desenvolvendo a melhoria do clima organizacional, acompanhando a equipe, identificando necessidades, propondo condições e desenvolvendo ações para um melhor desempenho, autonomia e integração entre os envolvidos, fornecendo subsídio para criação e atualização dos sistemas de informações e bancos de dados, necessários ao desempenho das atividades do Gabinete de Procurador-Geral;

 

IV - encaminhar ao Procurador-Geral, após conferência, a solicitação para participação dos servidores do Gabinete de Procurador-Geral nos eventos de capacitação e a solicitação de diárias e de passagens aéreas para os servidores do Gabinete Procurador-Geral;

 

V - encaminhar ao Procurador-Geral, após conferência, os registros de frequência, banco de horas, jornada de trabalho, trabalho à distância e as escalas de férias, de licenças-prêmio dos servidores do Gabinete Procurador-Geral e o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;

 

VI - expedir e responder mensagens e comunicações oficiais dirigidas às autoridades por determinação do Conselheiro do Procurador-Geral; e

 

VII - desempenhar outras atribuições correlatas.”

 

Art. 33-B Compete ao Assessor I de Gabinete de Procurador-Geral do Ministério Público Especial, privativo de nível superior, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-04A:

 

I - prestar assessoramento ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial no exame de quaisquer processos a ele distribuídos;

 

II - proceder assessoramento dos processos e de outros expedientes de competência do Procurador-Geral do Ministério Público Especial;

 

III - prestar assessoramento nos estudos e pesquisas sobre a legislação aplicável aos processos distribuídos ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial;

 

IV - prestar assessoramento nos pareceres, manifestações e expedientes proferidos pelo Procurador-Geral do Ministério Público Especial a que estiver vinculado, e encaminhar ao Superior Imediato para conferência;

 

V - prestar assessoramento acerca de processos vinculados ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial; e

 

VI - desempenhar outras atribuições correlatas.”

 

Art. 33-C Compete ao Assessor II de Gabinete de Procurador-Geral do Ministério Público Especial, privativo de nível superior, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-04C:

 

I – assessorar o Procurador-Geral do Ministério Público Especial no desempenho de suas atribuições;

 

 II - prestar assessoramento na promoção de pesquisas e levantamento de informações indispensáveis ao exercício das funções do Procurador-Geral do Ministério Público Especial;

 

III - prestar assessoramento ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial quanto ao suporte indispensável na análise e apreciação de processos, tais como legislação, jurisprudência e documentos; e

 

IV - desempenhar outras atribuições correlatas.”

 

Art. 33-D Integram o Gabinete de Procurador do Ministério Público Especial os seguintes cargos de provimento em comissão de livre nomeação do Presidente do Tribunal por indicação do Procurador-Geral do Ministério Público Especial: (NR)

 

I – 01 (um) cargo de Secretário-Chefe de Gabinete de Procurador;

 

II – 01 (um) cargo de Assessor Especial de Gabinete de Procurador do Ministério Público Especial;

 

III – 01 (um) cargo de Assessor I de Gabinete de Procurador do Ministério Público Especial;

 

IV – 02 (dois) cargos de Assessor II de Gabinete de Procurador do Ministério Público Especial;”

 

Art. 33-E Compete ao Secretário-Chefe de Gabinete de Procurador, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-04D:

 

I – secretariar o Procurador do Ministério Público Especial, administrando sua agenda, acompanhando sua pauta social e recepcionando autoridades e demais visitantes no Gabinete;

 

II - controlar e executar procedimentos administrativos relativos ao deslocamento do Procurador do Ministério Público Especial em viagens oficiais;

 

III - promover a gestão de pessoas na sua unidade, utilizando uma comunicação eficaz e desenvolvendo a melhoria do clima organizacional, acompanhando a equipe, identificando necessidades, propondo condições e desenvolvendo ações para um melhor desempenho, autonomia e integração entre os envolvidos, fornecendo subsídio para criação e atualização dos sistemas de informações e bancos de dados, necessários ao desempenho das atividades do Gabinete de Procurador;

 

IV - encaminhar ao Procurador, após conferência, a solicitação para participação dos servidores do Gabinete de Procurador nos eventos de capacitação e a solicitação de diárias e de passagens aéreas para os servidores do Gabinete Procurador;

 

V - encaminhar ao Procurador, após conferência, os registros de frequência, banco de horas, jornada de trabalho, trabalho à distância e as escalas de férias, de licenças-prêmio dos servidores do Gabinete Procurador e o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;

 

VI - expedir e responder mensagens e comunicações oficiais dirigidas às autoridades por determinação do Conselheiro do Procurador; e

 

VII - desempenhar outras atribuições correlatas.”

 

Art. 33-F Compete ao Assessor Especial de Gabinete de Procurador do Ministério Público Especial, privativo de nível superior, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-04:

 

I - assessorar o Procurador do Ministério Público Especial no desempenho de suas atribuições;

 

II - coordenar, dirigir e avaliar o exercício das competências do Gabinete de Procurador, auxiliar todo o serviço interno do Ministério Público Especial no âmbito da sua competência e de outras compatíveis com sua área de atuação, observando os normativos específicos;

 

III - elaborar o relatório anual do Gabinete;

 

IV - receber, conferir e expedir os processos distribuídos ao Procurador e organizar a pauta de julgamento dos processos distribuídos ao Procurador;

 

V – encaminhar, após conferência, os pareceres, manifestações e expedientes proferidos pelo Procurador a que estiver vinculado, liberando-os para os outros órgãos discriminados por quem de direito, via rede de computadores ou por outros meios possíveis ou determinados;

 

VI - receber, conferir e expedir os processos distribuídos ao Procurador e organizar a pauta de julgamento dos processos distribuídos ao Procurador e encaminhá-la ao setor competente, se necessário;

 

VII - elaborar o relatório anual do Gabinete; e

 

VIII - desempenhar outras atribuições correlatas.”

 

Art. 33-G Compete ao Assessor I de Gabinete de Procurador do Ministério Público Especial, privativo de nível superior, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-03B:

 

I - prestar assessoramento ao Procurador do Ministério Público Especial no exame de quaisquer processos a ele distribuídos;

 

II - proceder assessoramento dos processos e de outros expedientes de competência do Procurador do Ministério Público Especial;

 

III - prestar assessoramento nos estudos e pesquisas sobre a legislação aplicável aos processos distribuídos ao Procurador do Ministério Público Especial;

 

IV - prestar assessoramento acerca de processos vinculados ao Procurador do Ministério Público Especial;

 

V - prestar assessoramento nos pareceres, manifestações e expedientes proferidos pelo Procurador do Ministério Público Especial a que estiver vinculado, e encaminhar ao Superior Imediato para conferência; e

 

VI - desempenhar outras atribuições correlatas.”

 

Art. 33-H Compete ao Assessor II de Gabinete de Procurador do Ministério Público Especial, privativo de nível superior, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Simples, símbolo CCS-08B:

 

I - assessorar o Procurador do Ministério Público Especial no desempenho de suas atribuições;

 

II - prestar assessoramento nas pesquisas e levantamento de informações indispensáveis ao exercício das funções do Procurador do Ministério Público Especial;

 

III - prestar assessoramento ao Procurador do Ministério Público Especial no suporte indispensável na análise e apreciação de processos, tais como legislação, jurisprudência e documentos; e

 

IV - desempenhar outras atribuições correlatas.”

 

Art. 33-I Integram o Gabinete de Subprocurador do Ministério Público Especial os seguintes cargos de provimento em comissão de livre nomeação do Presidente do Tribunal por indicação do Procurador-Geral do Ministério Público Especial: (NR).

 

I – 01 (um) Secretário-Chefe de Gabinete de Subprocurador;

 

II – 01 (um) Assessor de Gabinete de Subprocurador do Ministério Público Especial;”

 

Art. 33-J Compete ao Secretário-Chefe do Gabinete de Subprocurador, privativo de nível superior, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-04B:

 

I - coordenar, dirigir e avaliar o exercício das competências do Gabinete de Subprocurador, auxiliar todo o serviço interno do Ministério Público Especial no âmbito da sua competência e de outras compatíveis com sua área de atuação, observando os normativos específicos;

 

II - promover a gestão de pessoas na sua unidade, utilizando uma comunicação eficaz e desenvolvendo a melhoria do clima organizacional, acompanhar a equipe, identificando necessidades, propondo condições e desenvolvendo ações para um melhor desempenho, autonomia e integração entre os envolvidos, fornecer subsídio para criação e atualização dos sistemas de informações e bancos de dados, necessários ao desempenho das atividades do Gabinete de Subprocurador;

 

III - encaminhar ao Subprocurador a solicitação para participação dos servidores do Gabinete de Subprocurador nos eventos de capacitação e a solicitação de diárias e de passagens aéreas para os servidores do Gabinete Subprocurador;

 

IV - encaminhar, após conferência, os registros de frequência, banco de horas, jornada de trabalho, trabalho à distância e as escalas de férias, de licenças-prêmio dos servidores do Gabinete Subprocurador e o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;

 

V - elaborar o relatório anual do Gabinete;

 

VI - expedir e responder mensagens e comunicações oficiais dirigidas às autoridades por determinação do Conselheiro do Subprocurador;

 

VII - receber, conferir e expedir os processos distribuídos ao Subprocurador e organizar a pauta de julgamento dos processos distribuídos ao Subprocurador;

 

VIII – encaminhar, após conferência, os pareceres, manifestações e expedientes proferidos pelo Subprocurador a que estiver vinculado, liberando-os para os outros órgãos discriminados por quem de direito, via rede de computadores ou por outros meios possíveis ou determinados; e

 

IX - desempenhar outras atribuições correlatas.”

 

Art. 33-K Compete ao Assessor de Gabinete de Subprocurador do Ministério Público Especial, privativo de nível superior, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-4B:

 

I - assessorar o Subprocurador do Ministério Público Especial no desempenho de suas atribuições;

 

 II - prestar assessoramento na promoção de pesquisas e levantamento de informações indispensáveis ao exercício das funções do Subprocurador do Ministério Público Especial;

 

 III - prestar assessoramento ao Subprocurador do Ministério Público Especial quanto ao suporte indispensável na análise e apreciação de processos, tais como legislação, jurisprudência e documentos;

 

IV - prestar assessoramento nos pareceres, manifestações e expedientes proferidos pelo Subprocurador do Ministério Público Especial a que estiver vinculado, e encaminhar ao Superior Imediato para conferência; e

 

V - desempenhar outras atribuições correlatas.”

 

Art. 13 O “caput” do art. 24 da Lei Complementar n° 205, de 06 de julho de 2011, alterado pela Lei Complementar nº 256, de 16 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 24 Os Auditores, em número de 03 (três), também denominados Conselheiros Substitutos, devem ser nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, com base em concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação e cumpridos os seguintes requisitos:

 

 (...)”

 

Art. 14 O art. 8º da Lei Complementar n° 204, de 06 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º A Assessoria Militar é dirigida por um Oficial Militar, ocupante de Cargo em Comissão de Chefe da Assessoria Militar, de Natureza Especial, símbolo CCE-03, sem prejuízo dos seus vencimentos, vantagens e direitos de seu posto, inclusive, arregimentação militar, mantidos os demais termos da Lei nº 4.467, de 04 de dezembro de 2001, com as alterações da Lei nº 6.581, de 14 de abril de 2009.”

 

Art. 15 O art. 14 da Lei Complementar n° 204, de 06 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 14 A Escola de Contas Conselheiro José Amado Nascimento - ECOJAN é órgão ao qual incumbe planejar, executar e desenvolver política de treinamento e desenvolvimento dos Recursos Humanos do Tribunal de Contas, promover atividades culturais destinadas ao aprimoramento do estudo e da prática nas áreas do conhecimento afeitas às atividades do Tribunal e incentivar a pesquisa e o debate de temas relevantes.

 

§ 1º A ECOJAN funciona na forma do seu Regimento Interno:

 

I - Diretoria;

 

II - Supervisão;

 

III – Assessoria Especial.

 

§ 2º As atribuições dos órgãos da ECOJAN são definidas em seu Regimento Interno.

 

§ 3º A Diretoria da Escola de Contas é exercida por um Conselheiro em atividade, desde que não seja titular de qualquer dos órgãos referidos no art. 2º desta Lei Complementar, ou inativo, indicado pelo Presidente e aprovado pelo Pleno, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

§ 4º Quando a indicação de que trata o §3º deste artigo recair em Conselheiro inativo, o indicado deve ser nomeado para ocupar cargo de provimento em comissão integrante da estrutura de cargos do Tribunal, símbolo CCE-09, não havendo contraprestação pecuniária quando o encargo vier a ser exercido por Conselheiro em atividade.

 

§ 5º A Supervisão da Escola de Contas é dirigida por um Supervisor, portador de diploma de nível superior, preferencialmente em Pedagogia, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-05.

 

§ 6º A Assessoria Especial da Escola de Contas é exercida por um Assessor Especial da ECOJAN, portador de diploma de nível superior, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-04.

 

§ 7º O Regimento Interno da ECOJAN é aprovado por Resolução do Tribunal de Contas.”

 

Art. 16 O § 6º do art. 16 da Lei Complementar n° 204, de 06 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 16 (...)

 

I – (...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 6º Cada um dos Setores de que trata este artigo, é exercido por um Chefe de Setor, com experiência nessa área de atividade, ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-07.”

 

Art. 17 Em decorrência das alterações e acréscimos procedidos na Lei Complementar nº 204, de 06 de julho de 2011, ficam extintos: 02 (dois) cargos de Assessor de Gabinete de Conselheiro V, símbolo CCE-01A, 02 (dois) cargos de Assessor Especial de Conselheiro, símbolo CCE-3A1, 07 (sete) cargos de Coordenador, símbolo CCE-02, 03 (três) cargos de Assessor I, símbolo CCE-03, 06 (seis) cargos de Assessor de Conselheiro, símbolo CCE-03, 01 (um) cargo de Assessor de Gabinete da Procuradoria, símbolo CCE-04, 01 (um) cargo de Assessor de Gabinete de Conselheiro, símbolo CCE-04, 01 (um) cargo de Assessor Especial Tecnologia da Informática, símbolo CCE-2A, 04 (quatro) cargos de Coordenador de Gabinete I, símbolo CCE-2A1, 02 (dois) cargos de Assessor Chefe de Gabinete, símbolo CCE-02B, 02 (dois) cargos de Assessor de Conselheiro I, símbolo CCE-03A, 05 (cinco) cargos de Assessor Técnico Especial, símbolo CCE-03C, 07 (sete) cargos de Assessor de Conselheiro II, símbolo CCE-03B, 07 (sete) cargos de Assessor de Gabinete de Conselheiro I, símbolo CCE-04A, 01 (um) cargo de Assessor Técnico de Conselheiro, símbolo CCE-04A, 02 (dois) cargos de Assessor de Gabinete de Conselheiro IV, símbolo CCE-04D, 02 (dois) cargos de Assessor de Gabinete de Conselheiro III, símbolo CCE-04C, 05 (cinco) cargos de Chefe de Gabinete de Procurador, símbolo CCE-04B, 01 (um) cargo de Assessor de Gabinete da Procuradoria II, símbolo CCE-04B, 02 (dois) cargos de Assessor de Gabinete de Conselheiro VI, símbolo CCE-04B, 01 (um) cargo de Assessor de Gabinete de Auditor, símbolo CCE-04B, 02 (dois) cargos de Assessor de Gabinete da Presidência, símbolo CCE-04B, 01 (um) cargo de Assessor de Gabinete I Procurador, símbolo CCE-05, 04 (quatro) cargos de Assessor de Gabinete de Conselheiro II, símbolo CCE-05, 02 (dois) cargos de Assessor de Gabinete de Auditoria II, símbolo CCE-05, 07 (sete) cargos de Assessor Técnico, símbolo CCE-10, 07 (sete) cargos de Assessor, símbolo CCE-10, 07 (sete) cargos de Inspetor de Controle Externo, símbolo CCS-07, 21 (vinte e um) cargos de Assessor II, símbolo CCE-09, 07 (sete) cargos de Assessor de Gabinete Conselheiro II, símbolo CCE-09B, 24 (vinte e quatro) cargos de Assistente de Gabinete III, símbolo CCS-08, 01 (um) cargo de Encarregado de Tesouraria, símbolo CCS-08, 02 (dois) cargos de Assistente de Gabinete IV, símbolo CCS-08A, 05 (cinco) cargos de Assessor IV, símbolo CCE-08A, 01 (um) cargo de Assistente de Gabinete VI, símbolo CCS-06, 07 (sete) cargos de Assessor de Inspetoria, símbolo CCE-07, 14 (quatorze) cargos de Chefe de Gabinete, símbolo CCE-08, 01 (um) cargo de Auxiliar de Gabinete, símbolo CCE-10B, 04 (quatro) cargos de Assistente de Gabinete I, símbolo CCE-10A, 51 (cinquenta e um) cargos de Assistente de Gabinete V, símbolo CCS-08B, 06 (seis) cargos de Auxiliar de Gabinete de Conselheiro, símbolo CCE-12B, 07 (sete) cargos de Assistente de Gabinete II, símbolo CCE-12, 01 (um) cargo de Assessor-Adjunto, símbolo CCE-04 e 01 (um) cargo de Auditor/Conselheiro Substituto.

 

Art. 18 Em decorrência das alterações e acréscimos procedidos na Lei Complementar nº 204, de 06 de julho de 2011, ficam criados: 01 (um) cargo de Diretor Geral, símbolo CCE-01A, 01 (um) cargo de Coordenador de Gabinete da Presidência, símbolo CCE-02, 01 (um) cargo de Assessor Especial de Gabinete da Presidência, símbolo CCE-03, 01 (um) cargo de Assessor I de Gabinete da Presidência, símbolo CCE-02B, 02 (dois) cargos de Assessor II de Gabinete da Presidência, símbolo CCE-03C, 01 (um) cargo de Assessor III de Gabinete da Presidência, símbolo CCE-03B, 04 (quatro) cargos de Assessor IV de Gabinete da Presidência, símbolo CCE-04B, 02 (dois) cargos de Assessor V de Gabinete da Presidência, símbolo CCE-08A, 05 (cinco) cargos de Assessor VI de Gabinete da Presidência, símbolo CCE-08, 01 (um) cargo de Assessor Administrativo I de Gabinete da Presidência, símbolo CCE-12, 04 (quatro) cargos de Assessor Administrativo II de Gabinete da Presidência, símbolo CCS-08, 05 (cinco) cargos de Assessor Administrativo III de Gabinete da Presidência, símbolo CCS-08B, 01 (um) cargo de Assessor Técnico I de Gabinete da Presidência, símbolo CCE-10, 01 (um) cargo de Assessor Técnico II de Gabinete da Presidência, símbolo CCE-09, 02 (dois) cargos de Assessor Técnico III de Gabinete da Presidência, símbolo CCE-07, 03 (três) cargos de Assessor Técnico IV de Gabinete da Presidência, símbolo CCE-12B, 02 (dois) cargos de Secretário de Gabinete da Presidência, símbolo CCE-09, 02 (dois) cargos de Assessor de Gabinete da Corregedoria-Geral, símbolo CCE-08-A, 06 (seis) cargos de Coordenador de Gabinete de Conselheiro, símbolo CCE-02, 06 (seis) cargos de Assessor Especial de Gabinete de Conselheiro, símbolo CCE-03, 06 (seis) cargos de Secretário de Gabinete de Conselheiro, símbolo CCE-09, 06 (seis) cargos de Assessor I de Gabinete de Conselheiro, símbolo CCE-02B, 12 (doze) cargos de Assessor II de Gabinete de Conselheiro, símbolo CCE-03C, 06 (seis) cargos de Assessor III de Gabinete de Conselheiro, símbolo CCE-03B, 30 (trinta) cargos de Assessor IV de Gabinete de Conselheiro, símbolo CCE-08, 06 (seis) cargos de Assessor Administrativo I de Gabinete de Conselheiro, símbolo CCE-12, 24 (vinte e quatro) cargos de Assessor Administrativo II de Gabinete de Conselheiro, símbolo CCS-08, 30 (trinta) cargos de Assessor Administrativo III de Gabinete de Conselheiro, símbolo CCS-08B, 06 (seis) cargos de Coordenador de Coordenadoria de Controle e Inspeção, símbolo CCE-02, 06 (seis) cargos de Assessor Técnico I de Coordenadoria de Controle e Inspeção, símbolo CCE-10, 06 (seis) cargos de Assessor Técnico II de Coordenadoria de Controle e Inspeção, símbolo CCE-09, 12 (doze) cargos de Assessor Técnico III de Coordenadoria de Controle e Inspeção, símbolo CCE-07, 18 (dezoito) cargos de Assessor Técnico IV de Coordenadoria de Controle e Inspeção, símbolo CCE-12B, 03 (três) cargos de Chefe de Gabinete de Conselheiro Substituto, símbolo CCE-02A1, 03 (três) cargos de Assessor I de Gabinete de Conselheiro Substituto, símbolo CCE-04B, 03 (três) cargos de Assessor II de Gabinete de Conselheiro Substituto, símbolo CCS-08, 06 (seis) cargos de Assessor Administrativo de Gabinete de Conselheiro Substituto, símbolo CCS-08B, 01 (um) cargo de Assessor I de Gabinete de Procurador Geral do Ministério Público Especial, símbolo CCE-04A, 01 (um) cargo de Assessor II de Gabinete de Procurador Geral do Ministério Público Especial, símbolo CCE-04C, 03 (três) cargos de Secretário-Chefe de Gabinete da Procuradoria, símbolo CCE-04D, 03 (três) cargos de Assessor I de Gabinete de Procurador do Ministério Público Especial, símbolo CCE-03B, 03 (três) cargos de Assessor Especial de Gabinete de Procurador do Ministério Público Especial, símbolo CCE-04, 06 (seis) cargos de Assessor II de Gabinete de Procurador do Ministério Público Especial, símbolo CCS-08B, 01 (um) cargo de Secretário-Chefe de Gabinete de Subprocurador, símbolo CCE-04B, 01 (um) cargo de Assessor de Gabinete de Subprocurador do Ministério Público Especial, símbolo CCE-04B e 01 (um) cargo de Assessor Especial da ECOJAN, símbolo CCE-04, por meio da transformação de cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

 

Art.19 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

 

Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 21 Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024.

 

Aracaju, 17 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.11.2023.