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Altera e acrescenta
dispositivos da Lei Complementar nº 204, de 06 de julho de 2011, que
estabelece a Estrutura Administrativa do Tribunal de Contas do Estado de
Sergipe e do Ministério Público Especial, e da Lei Complementar nº 205, de 06
de julho de 2011, que institui a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado
de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 204, de 06 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º
O Gabinete da Presidência é dirigido pelo Coordenador de Gabinete da
Presidência, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo
CCE-02, privativo de nível superior, de livre nomeação do Presidente do
Tribunal.”
“Art. 5º
Integram o Gabinete da Presidência os seguintes cargos de provimento em
comissão, de livre nomeação do Presidente do Tribunal:
I - 01 (um)
cargo de Coordenador de Gabinete da Presidência;
II - 01 (um) cargo
de Assessor Especial de Gabinete da Presidência;
III - 01 (um)
cargo de Assessor I de Gabinete da Presidência;
IV - 02
(dois) cargos de Assessor II de Gabinete da Presidência;
V - 01 (um)
cargo de Assessor III de Gabinete da Presidência;
VI - 04
(quatro) cargos de Assessor IV de Gabinete da Presidência;
VII - 02
(dois) cargos de Assessor V de Gabinete da Presidência;
VIII - 05
(cinco) cargos de Assessor VI de Gabinete da Presidência;
IX - 01 (um)
cargo de Assessor Administrativo I de Gabinete da Presidência;
X - 04
(quatro) cargos de Assessor Administrativo II de Gabinete da Presidência;
XI - 05
(cinco) cargos de Assessor Administrativo III de Gabinete da Presidência;
XII - 01 (um)
cargo de Assessor Técnico I de Gabinete da Presidência;
XIII - 01
(um) cargo de Assessor Técnico II de Gabinete da Presidência;
XIV - 02
(dois) cargos de Assessor Técnico III de Gabinete da Presidência;
XV - 03
(três) cargos de Assessor Técnico IV de Gabinete da Presidência;
XVI - 02
(dois) cargos de Secretário de Gabinete da Presidência.”
Art. 2º A Lei Complementar n° 204, de 06 de julho de 2011, passa a vigorar com o acréscimo dos artigos 5º-A, 5º-B, 5º-C, 5º-D, 5º-E, 5º-F, 5º-G, 5º-H, 5º-I, 5º-J, 5º-K, 5º-L, 5º-M, 5º-N, 5º-O e 5º-P, com a seguinte redação:
“Art. 5º-A
Compete ao Coordenador de Gabinete da Presidência, privativo de nível superior,
ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02:
I - coordenar
e avaliar o exercício das competências do Gabinete da Presidência e de outras
compatíveis com sua área de atuação, observando os normativos específicos;
II - executar
atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento do Gabinete da
Presidência;
III -
promover a gestão de pessoas na sua unidade, utilizando uma comunicação eficaz
e desenvolvendo a melhoria do clima organizacional, acompanhando a equipe,
identificando necessidades, propondo condições e desenvolvendo ações para um
melhor desempenho, autonomia e integração entre os envolvidos, fornecendo
subsídio para criação e atualização dos sistemas de informações e bancos de
dados, necessários ao desempenho das atividades do Gabinete;
IV -
encaminhar ao Conselheiro Presidente a solicitação para participação dos
servidores do Gabinete nos eventos de capacitação e a solicitação de diárias e
de passagens aéreas para os servidores do Gabinete;
V -
supervisionar os registros de frequência, banco de horas, jornada de trabalho,
trabalho à distância e as escalas de férias, de licenças-prêmio dos servidores
do Gabinete e o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua
responsabilidade;
VI - receber,
conferir e expedir os processos distribuídos ao Conselheiro Presidente e
organizar a pauta de julgamento dos processos distribuídos ao Conselheiro e
encaminhá-la ao setor competente para elaboração e publicação no Diário
Eletrônico do Tribunal de Contas;
VII –
encaminhar, após conferência, as decisões e demais atos administrativos
proferidos pelo Conselheiro Presidente, liberando-os para a Secretaria do
Pleno, Assessoria de Apoio Processual e outros órgãos discriminados
por quem de direito, via rede de computadores ou por outros meios
possíveis ou determinados;
VIII -
elaborar o relatório anual do Gabinete da Presidência;
IX - zelar
pelo cumprimento das normas relativas às gestões estratégica, do conhecimento,
da segurança da informação, do desempenho funcional, documental e das demais
normas do Tribunal de Contas;
X -
acompanhar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria, orientações da
Secretaria do Pleno e as recomendações do Controle Interno, referente ao
Gabinete da Presidência; e
XI -
desempenhar outras atribuições correlatas.”
“Art. 5º-B
Compete ao Assessor Especial de Gabinete da Presidência, privativo de nível
superior, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-03:
I -
assessorar o Conselheiro Presidente no desempenho de suas atribuições;
II -
assessorar o Coordenador de Gabinete da Presidência no desempenho de suas
atribuições;
III - prestar
assessoramento nas decisões e nos demais atos administrativos proferidos
pelo Conselheiro Presidente e encaminhar ao Coordenador para conferência;
IV - prestar
assessoramento ao Conselheiro Presidente no exame de quaisquer matérias e
processos a ele distribuídos; e
V -
desempenhar outras atribuições correlatas.”
“Art. 5º-C
Compete ao Assessor I de Gabinete da Presidência, privativo de nível superior,
ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02B:
I - prestar
assessoramento nos atos e nos normativos a serem emitidos no âmbito do Gabinete
da Presidência e encaminhar ao Coordenador para conferência;
II -
assessorar o Gabinete da Presidência no desempenho de suas atribuições;
III - prestar
assessoramento ao Coordenador de Gabinete da Presidência no desempenho de suas
atribuições; e
IV -
desempenhar outras atribuições correlatas.”
“Art. 5º-D
Compete ao Assessor II de Gabinete da Presidência, privativo de nível superior,
ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-03C:
I - prestar
assessoramento ao Conselheiro no suporte indispensável na análise e apreciação
de processos, tais como legislação, jurisprudência e documentos;
II -
assessorar o Gabinete da Presidência no desempenho de suas atribuições; e
III -
desempenhar outras atribuições correlatas.”
“Art. 5º-E
Compete ao Assessor III de Gabinete da Presidência, privativo de nível
superior, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-03B:
I - prestar
assessoramento nos estudos e pesquisas sobre a legislação aplicável aos
processos distribuídos ao Conselheiro Presidente;
II -
assessorar o Gabinete da Presidência no desempenho de suas atribuições; e
III -
desempenhar outras atribuições correlatas.”
“Art. 5º-F
Compete ao Assessor IV de Gabinete da Presidência, ocupante de Cargo em
Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-04B:
I - prestar
assessoramento em pesquisas indispensáveis ao exercício das funções do Gabinete
da Presidência;
II -
assessorar o Gabinete da Presidência no desempenho de suas atribuições;e
III -
desempenhar outras atribuições correlatas.”
“Art. 5º-G
Compete ao Assessor V de Gabinete da Presidência, ocupante de Cargo em Comissão
de Natureza Especial, símbolo CCE-08A:
I -
assessorar o Gabinete da Presidência no desempenho de suas atribuições; e
II -
desempenhar outras atribuições correlatas.”
“Art. 5º-H
Compete ao Assessor VI de Gabinete da Presidência, privativo de nível superior,
ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-08:
I - proceder
assessoramento das comunicações internas e de outros expedientes de competência
do Gabinete da Presidência; e
II -
desempenhar outras atribuições correlatas.”
“Art. 5º-I
Compete ao Assessor Administrativo I de Gabinete da Presidência, ocupante de
Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-12:
I - prestar
assessoramento em atividades, procedimentos e rotinas necessários ao
funcionamento do Gabinete da Presidência;
II - prestar
assessoramento ao Conselheiro Presidente e ao corpo funcional no exercício das
competências do Gabinete da Presidência; e
III -
desempenhar outras atribuições correlatas.”
“Art. 5º-J
Compete ao Assessor Administrativo II de Gabinete da Presidência, ocupante de
Cargo em Comissão de Natureza Simples, símbolo CCS-08:
I - prestar
assessoramento nos serviços administrativos do Gabinete da Presidência;
II - prestar
assessoramento nos controles de materiais e bens patrimoniais de
responsabilidade do Coordenador do Gabinete da Presidência e na elaboração das
comunicações oficiais; e
III -
desempenhar outras atribuições correlatas.”
“Art. 5º-K
Compete ao Assessor Administrativo III de Gabinete da Presidência, ocupante de
Cargo em Comissão de Natureza Simples, símbolo CCS-08B:
I - prestar
assessoramento na organização, no controle e no tratamento arquivístico da
documentação do Gabinete da Presidência, conforme normas específicas do
Tribunal de Contas;
II - prestar
assessoramento na organização de eventos realizados pelo Gabinete da
Presidência; e
III -
desempenhar outras atribuições correlatas.”
“Art. 5º-L
Compete ao Assessor Técnico I de Gabinete da Presidência, ocupante de Cargo em
Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-10, privativo de efetivos das
carreiras do TCE/SE com nível superior:
I - emitir pareceres
nos procedimentos de sua competência e em outros expedientes de competência do
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;
II - realizar
estudos de natureza técnica, bem como apresentar relatórios, quando solicitado;
III - prestar
e executar serviços técnicos e administrativos do Tribunal de Contas do Estado
de Sergipe no exame de quaisquer processos, protocolos e de outros expedientes;
IV - promover
pesquisas e levantar informações indispensáveis ao exercício das funções do
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe; e
V -
desempenhar outras atribuições correlatas.”
“Art. 5º-M
Compete ao Assessor Técnico II de Gabinete da Presidência, ocupante de Cargo em
Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-09, privativo de efetivos das
carreiras do TCE/SE com nível superior:
I - levantar,
sistematizar e produzir informações necessárias às atividades do Tribunal de
Contas do Estado de Sergipe;
II - emitir
pareceres nos procedimentos de sua competência e em outros expedientes de
competência do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;
III - prestar
e executar serviços técnicos e administrativos ao Tribunal de Contas do Estado
de Sergipe;
IV - proceder
e executar serviços técnicos nos processos e de outros expedientes de
competência do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;
V - realizar
estudos e pesquisas sobre a legislação aplicável aos processos distribuídos;
VI - promover
pesquisas e levantar informações indispensáveis ao exercício das funções do
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe; e
VII -
desempenhar outras atribuições correlatas.”
“Art. 5º-N
Compete ao Assessor Técnico III de Gabinete da Presidência, ocupante de Cargo em
Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-07, privativo de efetivos das
carreiras do TCE/SE com nível superior:
I - fornecer
subsídios à revisão dos processos de trabalho que envolvam o Tribunal de Contas
do Estado de Sergipe;
II - prestar
e executar serviços técnicos e administrativos ao Tribunal de Contas do Estado
de Sergipe;
III -
proceder e executar serviços técnicos nos processos e de outros expedientes de
competência do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;
IV - promover
pesquisas e levantar informações indispensáveis ao exercício das funções do
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe; e
V -
desempenhar outras atribuições correlatas.”
“Art. 5º-O
Compete ao Assessor Técnico IV de Gabinete da Presidência, ocupante de Cargo em
Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-12B, privativo de efetivos das
carreiras do TCE/SE com nível superior:
I - emitir
pareceres nos procedimentos de sua competência e em outros expedientes de
competência do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;
II – prestar
e executar serviços administrativos ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe
no desempenho de suas atribuições;
III -
promover pesquisas e levantar informações indispensáveis ao exercício das
funções do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;
IV -
disponibilizar ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe o suporte
indispensável na análise e apreciação de processos, tais como legislação,
jurisprudência e documentos; e
V -
desempenhar outras atribuições correlatas.”
“Art. 5º-P
Compete ao Secretário de Gabinete da Presidência, ocupante de Cargo em Comissão
de Natureza Especial, símbolo CCE-09:
I –
secretariar o Conselheiro Presidente, administrando sua agenda, acompanhando
sua pauta social e recepcionando autoridades e demais visitantes no Gabinete;
II -
controlar e executar procedimentos administrativos relativos ao deslocamento do
Conselheiro Presidente em viagens oficiais; e
III -
desempenhar outras atribuições correlatas.”
Art. 3º O art. 15 da Lei Complementar n° 204, de 06 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15
A estrutura administrativa do Tribunal de Contas é integrada pelas seguintes
Diretorias, subordinadas à Diretoria Geral:
(...)”
Art. 4º A Lei Complementar n° 204, de 06 de julho de 2011, passa a vigorar com o acréscimo do art. 15-A, com a seguinte redação:
“Art. 15-A
A Diretoria Geral - DG é dirigida pelo Diretor Geral, ocupante de Cargo em
Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-01A, privativo de nível superior, de
livre nomeação e subordinação direta ao Presidente do Tribunal.
Parágrafo
único. Compete ao Diretor Geral:
I - coordenar
e avaliar a atuação das Diretorias citadas no art. 15 desta Lei Complementar e
a Escola de Contas Conselheiro José Amado Nascimento - ECOJAN;
II - executar
atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento da
Presidência;
III -
promover a gestão de pessoas na sua unidade, utilizando uma comunicação eficaz
e desenvolvendo a melhoria do clima organizacional, acompanhando a equipe,
identificando necessidades, propondo condições e desenvolvendo ações para um
melhor desempenho, autonomia e integração entre os envolvidos, fornecendo
subsídio para criação e atualização dos sistemas de informações e bancos de
dados, necessários ao desempenho das atividades;
IV - oferecer
suporte ao Conselheiro Presidente e ao corpo funcional no exercício das
competências da Presidência;
V - elaborar
o relatório anual da Presidência;
VI - zelar
pelo cumprimento das normas relativas às gestões estratégica, do conhecimento,
da segurança da informação, do desempenho funcional, documental e das demais
normas do Tribunal de Contas;
VII - expedir
e responder mensagens e comunicações oficiais dirigidas às autoridades por
determinação do Conselheiro Presidente;
VIII -
acompanhar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria, orientações da
Secretaria do Pleno e as recomendações do Controle Interno, referentes à
Presidência;
IX - receber
demandas e dar orientações às Diretorias na adoção das ações necessárias ao
cumprimento das recomendações, decisões e atos da Presidência;
X -
encaminhar as sugestões de providências recebidas das Diretorias ao crivo da
Presidência; e
XI -
desempenhar outras atribuições correlatas.”
Art. 5º O art. 21 da Lei Complementar n° 204, de 06 de julho de 2011, transformado seu parágrafo único em § 1º, passa a vigorar com o acréscimo do § 2º, com a seguinte redação:
“Art. 21
(...)
§ 1º
(...)
§ 2º
Compete ao Secretário-Chefe do Gabinete da Vice-Presidência, ocupante de Cargo
em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-04D:
I - realizar
e acompanhar os serviços administrativos da Vice-Presidência;
II - manter
atualizado, nos sistemas informatizados, o registro dos processos, em
tramitação na Vice-Presidência;
III -
administrar a agenda da Vice-Presidência;
IV - atender
o público interno e externo;
V -
providenciar as comunicações oficiais da Vice-Presidência;
VI -
acompanhar os registros de frequência, banco de horas, jornada de trabalho, trabalho
à distância e as escalas de férias e de licenças-prêmio dos servidores da
Vice-Presidência, se houver;
VII - exercer
o controle dos materiais e bens patrimoniais da Vice-Presidência;
VIII -
exercer a organização, o controle e o tratamento arquivístico da documentação
da Vice-Presidência, conforme normas específicas do Tribunal de Contas;
IX - apoiar a
organização de eventos realizados pela Vice-Presidência; e
X -
desempenhar outras atribuições correlatas.”
Art. 6º O art. 24 da Lei Complementar n° 204, de 06 de julho de 2011, transformado seu parágrafo único em § 1º, passa a vigorar com o acréscimo dos §§ 2º, 3º, 4º e 5º, com a seguinte redação:
“Art. 24
(...)
§ 1º
(...)
§ 2º
Integram o Gabinete da Corregedoria-Geral os seguintes cargos de provimento em
comissão de livre nomeação do Presidente do Tribunal por indicação do
Corregedor-Geral:
I – 01 (um)
cargo de Secretário-Chefe do Gabinete da Corregedoria-Geral;
II – 03
(três) cargos de Assistente de Corregedoria;
III – 02
(dois) cargos de Assessor de Gabinete da Corregedoria-Geral;
§ 3º
Compete ao Secretário-Chefe do Gabinete da Corregedoria-Geral, ocupante de
Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-04D:
I - realizar
e acompanhar os serviços administrativos da Corregedoria;
II -
administrar a agenda da Corregedoria;
III - atender
o público interno e externo;
IV -
providenciar as comunicações oficiais da Corregedoria;
V -
acompanhar os registros de frequência, banco de horas, jornada de trabalho,
trabalho à distância e as escalas de férias e de licenças-prêmio dos servidores
da Corregedoria, se houver;
VI - exercer
o controle dos materiais e bens patrimoniais da Corregedoria;
VII - exercer
a organização, o controle e o tratamento arquivístico da documentação da
Corregedoria, conforme normas específicas do Tribunal de Contas;
VIII - apoiar
a organização de eventos realizados pela Corregedoria; e
IX -
desempenhar outras atribuições correlatas.
§ 4º
Compete ao Assistente de Corregedoria, criado através da Lei nº 6.581, de 14 de
abril de 2009, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo
CCE-07:
I - prestar
assessoramento nas atividades, procedimentos e rotinas necessários ao
funcionamento da Corregedoria;
II - prestar
assessoramento no suporte aos dirigentes e ao corpo funcional no exercício das
competências da Corregedoria;
III - prestar
assessoramento nos controles de materiais e bens patrimoniais de
responsabilidade do Coordenador e na elaboração das comunicações oficiais;
IV - prestar
assessoramento na organização, no controle e no tratamento arquivístico da
documentação da Corregedoria, conforme normas específicas do Tribunal de
Contas; e
V -
desempenhar outras atribuições correlatas.
§ 5º
Compete ao Assessor de Gabinete da Corregedoria-Geral, ocupante de Cargo em Comissão
de Natureza Especial, símbolo CCE-08A:
I -
assessorar o Gabinete do Corregedor no desempenho de suas atribuições;
II –
assessorar o Secretário-Chefe do Gabinete da Corregedoria-Geral no desempenho
de suas atribuições; e
III -
desempenhar outras atribuições correlatas.”
Art. 7º O art. 28 da Lei Complementar n° 204, de 06 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28
Integram o Gabinete de Conselheiro os seguintes cargos de provimento em
comissão de livre nomeação do Presidente do Tribunal por indicação do
Conselheiro Titular:
I – 01 (um)
cargo de Coordenador de Gabinete de Conselheiro;
II – 01 (um)
cargo de Assessor Especial de Gabinete de Conselheiro;
III – 01 (um)
cargo de Assessor I de Gabinete de Conselheiro;
IV – 02
(dois) cargos de Assessor II de Gabinete de Conselheiro;
V – 01 (um)
cargo de Assessor III de Gabinete de Conselheiro;
VI – 05
(cinco) cargos de Assessor IV de Gabinete de Conselheiro;
VII – 01 (um)
cargo de Assessor Administrativo I de Gabinete de Conselheiro;
VIII – 04
(quatro) cargos de Assessor Administrativo II de Gabinete de Conselheiro;
IX – 05 (cinco)
cargos de Assessor Administrativo III de Gabinete de Conselheiro;
X – 01 (um)
cargo de Secretário de Gabinete de Conselheiro.”
Art. 8º A Lei Complementar n° 204, de 06 de julho de 2011, passa a vigorar com o acréscimo dos artigos 28-A, 28-B, 28-C, 28-D, 28-E, 28-F, 28-G, 28-H, 28-I e 28-J, com a seguinte redação:
“Art. 28-A
Compete ao Coordenador de Gabinete de Conselheiro, privativo de nível superior,
ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02:
I -
coordenar, dirigir e avaliar o exercício das competências do Gabinete de
Conselheiro e de outras compatíveis com sua área de atuação, observando os
normativos específicos;
II - promover
a gestão de pessoas na sua unidade, utilizando uma comunicação eficaz e
desenvolvendo a melhoria do clima organizacional, acompanhando a equipe,
identificando necessidades, propondo condições e desenvolvendo ações para um
melhor desempenho, autonomia e integração entre os envolvidos, fornecendo
subsídio para criação e atualização dos sistemas de informações e bancos de
dados, necessários ao desempenho das atividades do Gabinete;
III -
encaminhar ao Conselheiro a solicitação para participação dos servidores do
Gabinete nos eventos de capacitação e a solicitação de diárias e de passagens
aéreas para os servidores do Gabinete;
IV -
supervisionar os registros de frequência, banco de horas, jornada de trabalho,
trabalho à distância e as escalas de férias, de licenças-prêmio dos servidores
do Gabinete e o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua
responsabilidade;
V - zelar
pelo cumprimento das normas relativas às gestões estratégica, do conhecimento,
da segurança da informação, do desempenho funcional, documental e das demais
normas do Tribunal de Contas;
VI - expedir
e responder mensagens e comunicações oficiais dirigidas às autoridades por
determinação do Conselheiro;
VII -
acompanhar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria, orientações da
Secretaria do Pleno e das Câmaras, bem como das recomendações do Controle
Interno, referentes ao Gabinete de Conselheiro;
VIII -
receber, conferir e expedir os processos distribuídos ao Conselheiro e
organizar a pauta de julgamento dos processos distribuídos ao Conselheiro e
encaminhá-la ao Setor Competente para elaboração e publicação no Diário
Eletrônico do Tribunal de Contas;
IX –
encaminhar, após conferência, as decisões e os acórdãos de julgamentos
proferidos pelo Conselheiro a que estiver vinculado, liberando-os para a
Secretaria do Pleno e das Câmaras, Assessoria de Apoio Processual e outros
órgãos discriminados por quem de direito, via rede de computadores ou por
outros meios possíveis ou determinados; e
X-
desempenhar outras atribuições correlatas.”
“Art. 28-B
Compete ao Assessor Especial de Gabinete de Conselheiro, privativo de nível
superior, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-03:
I -
assessorar o Conselheiro no desempenho de suas atribuições;
II - prestar
assessoramento no levantamento de informações indispensáveis ao exercício das
funções do Conselheiro;
III - prestar
assessoramento ao Conselheiro no suporte indispensável na análise e apreciação
de processos;
IV - prestar
assessoramento nas decisões e acórdãos de julgamentos proferidos pelo
Conselheiro a que estiver vinculado, e encaminhar ao Coordenador de Gabinete de
Conselheiro para conferência; e
V -
desempenhar outras atribuições correlatas.”
“Art. 28-C
Compete ao Assessor I de Gabinete de Conselheiro, privativo de nível superior,
ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-2B:
I - prestar
assessoramento nas manifestações e expedientes proferidos pelo Conselheiro a
que estiver vinculado, e encaminhar ao Coordenador de Gabinete de Conselheiro
para conferência;
II -
assessorar o Gabinete de Conselheiro no desempenho de suas atribuições;
III - prestar
assessoramento ao Coordenador de Gabinete de Conselheiro no desempenho de suas
atribuições; e
IV -
desempenhar outras atribuições correlatas.”
“Art. 28-D
Compete ao Assessor II de Gabinete de Conselheiro, privativo de nível superior,
ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-3C:
I - prestar
assessoramento nos estudos e pesquisas sobre a legislação aplicável e
jurisprudência aos processos distribuídos ao Conselheiro;
II -
assessorar o Gabinete de Conselheiro no desempenho de suas atribuições;
III - prestar
assessoramento ao Coordenador de Gabinete de Conselheiro no desempenho de suas
atribuições;
IV - prestar
assessoramento nas pesquisas indispensáveis ao exercício das funções do
Gabinete; e
V -
desempenhar outras atribuições correlatas.”
“Art. 28-E
Compete ao Assessor III de Gabinete de Conselheiro, privativo de nível
superior, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-3B:
I - prestar
assessoramento nos atos internos a serem emitidos pelo Conselheiro e encaminhar
ao Coordenador de Gabinete para conferência;
II -
assessorar o Gabinete de Conselheiro no desempenho de suas atribuições;
III - prestar
assessoramento ao Coordenador de Gabinete de Conselheiro no desempenho de suas
atribuições; e
IV -
desempenhar outras atribuições correlatas.”
“Art. 28-F
Compete ao Assessor IV de Gabinete de Conselheiro, privativo de nível superior,
ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-08:
I - prestar
assessoramento ao Conselheiro no exame de quaisquer processos a ele
distribuídos; e
II -
desempenhar outras atribuições correlatas.”
“Art. 28-G
Compete ao Assessor Administrativo I de Gabinete de Conselheiro, ocupante de
Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-12:
I - prestar
assessoramento nas atividades, procedimentos e rotinas necessários ao
funcionamento do Gabinete de Conselheiro;
II - prestar
assessoramento ao Conselheiro e ao corpo funcional no exercício das
competências do Gabinete; e
III -
desempenhar outras atribuições correlatas.”
“Art. 28-H
Compete ao Assessor Administrativo II de Gabinete de Conselheiro, ocupante de
Cargo em Comissão de Natureza Simples, símbolo CCS-08:
I - prestar
assessoramento nos serviços administrativos do Gabinete de Conselheiro;
II - prestar
assessoramento nos controles de materiais e bens patrimoniais de
responsabilidade do Coordenador de Gabinete de Conselheiro e na elaboração das
comunicações oficiais; e
III -
desempenhar outras atribuições correlatas.”
“Art. 28-I
Compete ao Assessor Administrativo III de Gabinete de Conselheiro, ocupante de
Cargo em Comissão de Natureza Simples, símbolo CCS-08B:
I - prestar
assessoramento na organização, no controle e no tratamento arquivístico da
documentação do Gabinete, conforme normas específicas do Tribunal de Contas;
II - prestar
assessoramento na organização de eventos realizados pelo Gabinete; e
III -
desempenhar outras atribuições correlatas.”
“Art. 28-J
Compete ao Secretário de Gabinete de Conselheiro, ocupante de Cargo em Comissão
de Natureza Especial, símbolo CCE-09:
I –
secretariar o Conselheiro, administrando sua agenda, acompanhando sua pauta
social e recepcionando autoridades e demais visitantes no Gabinete;
II -
controlar e executar procedimentos administrativos relativos ao deslocamento do
Conselheiro em viagens oficiais; e
III -
desempenhar outras atribuições correlatas.”
Art. 9º O art. 30 da Lei Complementar n° 204, de 06 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30
Integram o Gabinete de Conselheiro Substituto os seguintes cargos de provimento
em comissão de livre nomeação do Presidente do Tribunal por indicação do
Gabinete de Conselheiro Substituto:
I – 01 (um)
cargo de Chefe de Gabinete de Conselheiro Substituto;
II – 01 (um)
cargo de Assessor I de Gabinete de Conselheiro Substituto;
III – 01 (um)
cargo de Assessor II de Gabinete de Conselheiro Substituto;
IV – 02
(dois) cargos de Assessor Administrativo de Gabinete de Conselheiro Substituto.
§ 1º
Compete ao Chefe de Gabinete de Conselheiro Substituto, privativo de nível
superior, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-2A1:
I – coordenar
e avaliar o exercício das competências do Gabinete de Conselheiro Substituto,
auxiliar todo o serviço interno no âmbito da sua competência e de outras
compatíveis com sua área de atuação, observando os normativos específicos;
II - promover
a gestão de pessoas na sua unidade, utilizando uma comunicação eficaz e
desenvolvendo a melhoria do clima organizacional, acompanhando a equipe,
identificando necessidades, propondo condições e desenvolvendo ações para um
melhor desempenho, autonomia e integração entre os envolvidos, fornecendo
subsídio para criação e atualização dos sistemas de informações e bancos de
dados, necessários ao desempenho das atividades do Gabinete de Conselheiro
Substituto;
III -
encaminhar ao Conselheiro Substituto, após conferência, a solicitação para
participação dos servidores do Gabinete de Conselheiro Substituto nos eventos
de capacitação e a solicitação de diárias e de passagens aéreas para os
servidores do Gabinete de Conselheiro Substituto;
IV -
encaminhar ao Conselheiro Substituto, após conferência, os registros de
frequência, banco de horas, jornada de trabalho, trabalho à distância e as
escalas de férias, de licenças-prêmio dos servidores do Gabinete de Conselheiro
Substituto e o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua
responsabilidade;
V - elaborar
o relatório anual do Gabinete;
VI - expedir
e responder mensagens e comunicações oficiais dirigidas às autoridades por
determinação do Conselheiro Substituto;
VII -
receber, conferir e expedir os processos distribuídos ao Conselheiro Substituto
e organizar a pauta de julgamento dos processos distribuídos ao Conselheiro
Substituto;
VIII –
encaminhar, após conferência, decisões, acórdãos, manifestações e expedientes
proferidos pelo Conselheiro Substituto a que estiver vinculado, liberando-os
para os outros órgãos discriminados por quem de direito, via rede de
computadores ou por outros meios possíveis ou determinados; e
IX - desempenhar
outras atribuições correlatas.”
§ 2º
Compete ao Assessor I de Gabinete de Conselheiro Substituto, privativo de nível
superior, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-04B:
I - prestar
assessoramento ao Conselheiro Substituto no exame de quaisquer processos a ele
distribuídos;
II - proceder
assessoramento dos processos e de outros expedientes de competência do
Conselheiro Substituto;
III - prestar
assessoramento nos estudos e pesquisas sobre a legislação aplicável aos
processos distribuídos ao Conselheiro Substituto;
IV - prestar
assessoramento nas decisões, acórdãos, manifestações e expedientes proferidos
pelo Conselheiro Substituto a que estiver vinculado, e encaminhar ao Superior
Imediato para conferência;
V - prestar
assessoramento acerca de processos vinculados ao Conselheiro Substituto; e
VI -
desempenhar outras atribuições correlatas.
§ 3º
Compete ao Assessor II de Gabinete de Conselheiro Substituto, privativo de
nível superior, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Simples, símbolo
CCS-08:
I -
assessorar o Conselheiro Substituto no desempenho de suas atribuições;
II - prestar
assessoramento nas pesquisas e levantamento de informações indispensáveis ao
exercício das funções do Conselheiro Substituto;
III - prestar
assessoramento ao Conselheiro Substituto no suporte indispensável na análise e
apreciação de processos; e
IV -
desempenhar outras atribuições correlatas.
§ 4º
Compete ao Assessor Administrativo de Gabinete de Conselheiro Substituto,
ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Simples, símbolo CCS-08B:
I - prestar
assessoramento nas atividades, procedimentos e rotinas necessários ao
funcionamento do Gabinete de Conselheiro Substituto;
II - prestar
assessoramento ao Conselheiro Substituto e ao corpo funcional no exercício das
competências do Gabinete; e
III -
desempenhar outras atribuições correlatas.”
Art. 10 A Lei Complementar n° 204, de 06 de julho de 2011, passa a vigorar com o acréscimo dos artigos 30-B, 30-C, 30-D, 30-E, 30-F e 30-G, com a seguinte redação:
“Art. 30-B
Integram o corpo técnico das Coordenadorias de Controle e Inspeção, nomeados pelo
Presidente do Tribunal:
I – 01 (um)
cargo de Coordenador de Controle e Inspeção;
II – 01 (um)
cargo de Assessor Técnico I da Coordenadoria de Controle e Inspeção;
III – 01 (um)
cargo de Assessor Técnico II da Coordenadoria de Controle e Inspeção;
IV – 02
(dois) cargos de Assessor Técnico III da Coordenadoria de Controle e Inspeção; e
V – 03 (três)
cargos de Assessor Técnico IV da Coordenadoria de Controle e Inspeção.”
“Art. 30-C
Compete ao Coordenador de Controle e Inspeção, ocupante de Cargo em Comissão de
Natureza Especial, símbolo CCE-02, privativo de Auditor de Controle Externo
bacharel em Administração, Contabilidade, Direito ou Economia:
I -
coordenar, dirigir e avaliar o exercício das competências da Coordenadoria de
Controle e Inspeção
e de outras compatíveis com sua área de atuação, observando os normativos
específicos;
II –
coordenar e dirigir o exercício do controle externo, na fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos Municípios
de competência deste Tribunal;
III -
coordenar e dirigir a instrução, por meio de auditorias, inspeções, elaboração de
pareceres, informações e demais atos instrutórios, de acordo com a distribuição
de áreas a ser definida a cada biênio;
IV -
coordenar e orientar a equipe de trabalho, especialmente no âmbito do controle
externo na área específica, planejar as atividades, inspeções e auditorias,
inclusive elaborando Plano Anual de Trabalho, fazer levantamentos,
acompanhamentos e monitoramentos de processos, comunicações expedidas e
publicações, distribuir processos e metas de trabalho, gerir as auditorias
através de planejamento, execução e relatórios, manifestar-se em sua área de
competência quando solicitado pelo Relator,
acompanhar sessões de julgamento, além de encerrar a instrução
processual;
V - promover
a gestão de pessoas na sua unidade, utilizando uma comunicação eficaz e
desenvolvendo a melhoria do clima organizacional, acompanhando a equipe,
identificando necessidades, propondo condições e desenvolvendo ações para um
melhor desempenho, autonomia e integração entre os envolvidos, fornecendo
subsídio para criação e atualização dos sistemas de informações e bancos de
dados, necessários ao desempenho das atividades da Coordenadoria de Controle e
Inspeção;
VI -
encaminhar ao Conselheiro Presidente a solicitação para participação dos
servidores da Coordenadoria de Controle e Inspeção nos eventos de capacitação e a
solicitação de diárias e de passagens aéreas aos respectivos servidores;
VII -
supervisionar os registros de frequência, banco de horas, jornada de trabalho,
trabalho à distância e as escalas de férias, de licenças-prêmio dos servidores
da Coordenadoria de Controle e Inspeção
e o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
VIII -
acompanhar o cumprimento dos provimentos da Corregedoria, orientações da
Secretaria do Pleno e das Câmaras, bem como das recomendações do Controle
Interno, referente à Coordenadoria de Controle e Inspeção; e
IX-
desempenhar outras atribuições correlatas.”
“Art. 30-D
Compete ao Assessor Técnico I da Coordenadoria de Controle e Inspeção, ocupante de Cargo
em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-10, privativo de efetivos das
carreiras do TCE/SE com nível superior:
I - emitir
pareceres nos procedimentos de sua competência e em outros expedientes de
competência da Coordenadoria de Controle e Inspeção;
II - realizar
estudos de natureza técnica, com vistas a auxiliar a Coordenadoria de Controle
e Inspeção,
emitindo relatórios de resultados alcançados, quando solicitados pelo
Coordenador;
III - prestar
e executar serviços técnicos da Coordenadoria de Controle e Inspeção no exame de
quaisquer processos a ele distribuídos;
IV - proceder
e executar serviços técnicos nos processos e de outros expedientes de
competência da Coordenadoria de Controle e Inspeção;
V - realizar
estudos e pesquisas sobre a legislação aplicável aos processos distribuídos a
Coordenadoria de Controle e Inspeção;
VI - prestar
esclarecimento técnico acerca de processos vinculados à Coordenadoria de
Controle e Inspeção;
VII -
promover pesquisas e levantar informações indispensáveis ao exercício das
funções da Coordenadoria de Controle e Inspeção;
VIII -
disponibilizar à Coordenadoria de Controle e Inspeção o suporte
indispensável na análise e apreciação de processos, tais como legislação,
jurisprudência e documentos; e
IX -
desempenhar outras atribuições correlatas.”
“Art. 30-E
Compete ao Assessor Técnico II da Coordenadoria de Controle e Inspeção, ocupante de Cargo
em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-09, privativo de efetivos das
carreiras do TCE/SE com nível superior:
I - levantar,
sistematizar e produzir informações necessárias às atividades da Coordenadoria
de Controle e Inspeção;
II - emitir
pareceres nos procedimentos de sua competência e em outros expedientes de
competência da Coordenadoria de Controle e Inspeção;
III - prestar
e executar serviços técnicos a Coordenadoria de Controle e Inspeção no exame de
quaisquer processos a ele distribuídos;
IV - proceder
e executar serviços técnicos nos processos e de outros expedientes de
competência da Coordenadoria de Controle e Inspeção;
V - realizar
estudos e pesquisas sobre a legislação aplicável aos processos distribuídos a
Coordenadoria de Controle e Inspeção;
VI - prestar
esclarecimento técnico acerca de processos vinculados a Coordenadoria de
Controle e Inspeção;
VII -
promover pesquisas e levantar informações indispensáveis ao exercício das
funções da Coordenadoria de Controle e Inspeção;
VIII -
disponibilizar à Coordenadoria de Controle e Inspeção o suporte
indispensável na análise e apreciação de processos, tais como legislação,
jurisprudência e documentos; e
IX -
desempenhar outras atribuições correlatas.”
“Art. 30-F
Compete ao Assessor Técnico III da Coordenadoria de Controle e Inspeção, ocupante de Cargo
em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-07, privativo de efetivos das
carreiras do TCE/SE com nível superior:
I - fornecer
subsídios à revisão dos processos de trabalho que envolvam a Coordenadoria de
Controle e Inspeção;
II - emitir
pareceres nos procedimentos de sua competência e em outros expedientes de
competência da Coordenadoria de Controle e Inspeção;
III - prestar
e executar serviços técnicos na Coordenadoria de Controle e Inspeção no exame de
quaisquer processos a ele distribuídos;
IV - proceder
e executar serviços técnicos nos processos e de outros expedientes de
competência da Coordenadoria de Controle e Inspeção;
V - realizar
estudos e pesquisas sobre a legislação aplicável aos processos distribuídos à
Coordenadoria de Controle e Inspeção;
VI - prestar
esclarecimento técnico acerca de processos vinculados à Coordenadoria de
Controle e Inspeção;
VII -
promover pesquisas e levantar informações indispensáveis ao exercício das
funções da Coordenadoria de Controle e Inspeção;
VIII -
disponibilizar à Coordenadoria de Controle e Inspeção o suporte
indispensável na análise e apreciação de processos, tais como legislação,
jurisprudência e documentos; e
IX -
desempenhar outras atribuições correlatas.”
“Art. 30-G
Compete Assessor Técnico IV da Coordenadoria de Controle e Inspeção, ocupante de Cargo
em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-12B, privativo de efetivos das
carreiras do TCE/SE com nível superior:
I - emitir
pareceres nos procedimentos de sua competência e em outros expedientes de
competência da Coordenadoria de Controle e Inspeção;
II – prestar
e executar serviços na Coordenadoria de Controle e Inspeção no desempenho de
suas atribuições;
III -
promover pesquisas e levantar informações indispensáveis ao exercício das
funções da Coordenadoria de Controle e Inspeção;
IV -
disponibilizar à Coordenadoria de Controle e Inspeção o suporte
indispensável na análise e apreciação de processos, tais como legislação,
jurisprudência e documentos; e
V -
desempenhar outras atribuições correlatas.”
Art. 11 O art. 33 da Lei Complementar n° 204, de 06 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33
Integram o Gabinete de Procurador-Geral do Ministério Público Especial os
seguintes cargos de provimento em comissão de livre nomeação do Presidente do
Tribunal por indicação do Procurador-Geral do Ministério Público Especial:
I – 01 (um)
cargo de Secretário-Chefe de Gabinete de Procurador-Geral do Ministério Público
Especial;
II – 01 (um)
cargo de Assessor I de Gabinete de Procurador-Geral do Ministério Público
Especial;
III – 01 (um)
cargo de Assessor II de Gabinete de Procurador-Geral do Ministério Público
Especial.”
Art. 12 A Lei Complementar n° 204, de 06 de julho de 2011, passa a vigorar com o acréscimo dos artigos 33-A, 33-B, 33-C, 33-D, 33-E, 33-F, 33-G, 33-H, 33-I, 33-J e 33-K, com a seguinte redação:
“Art. 33-A
Compete ao Secretário-Chefe de Gabinete de Procurador-Geral do Ministério
Público Especial, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo
CCE-04D:
I – secretariar o Procurador-Geral do
Ministério Público Especial, administrando sua agenda, acompanhando sua pauta
social e recepcionando autoridades e demais visitantes no Gabinete;
II -
controlar e executar procedimentos administrativos relativos ao deslocamento do
Procurador-Geral do Ministério Público Especial em viagens oficiais;
III -
promover a gestão de pessoas na sua unidade, utilizando uma comunicação eficaz
e desenvolvendo a melhoria do clima organizacional, acompanhando a equipe,
identificando necessidades, propondo condições e desenvolvendo ações para um
melhor desempenho, autonomia e integração entre os envolvidos, fornecendo
subsídio para criação e atualização dos sistemas de informações e bancos de
dados, necessários ao desempenho das atividades do Gabinete de
Procurador-Geral;
IV -
encaminhar ao Procurador-Geral, após conferência, a solicitação para
participação dos servidores do Gabinete de Procurador-Geral nos eventos de
capacitação e a solicitação de diárias e de passagens aéreas para os servidores
do Gabinete Procurador-Geral;
V -
encaminhar ao Procurador-Geral, após conferência, os registros de frequência,
banco de horas, jornada de trabalho, trabalho à distância e as escalas de
férias, de licenças-prêmio dos servidores do Gabinete Procurador-Geral e o
controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
VI - expedir
e responder mensagens e comunicações oficiais dirigidas às autoridades por
determinação do Conselheiro do Procurador-Geral; e
VII -
desempenhar outras atribuições correlatas.”
“Art. 33-B
Compete ao Assessor I de Gabinete de Procurador-Geral do Ministério Público
Especial, privativo de nível superior, ocupante de Cargo em Comissão de
Natureza Especial, símbolo CCE-04A:
I - prestar
assessoramento ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial no exame de
quaisquer processos a ele distribuídos;
II - proceder
assessoramento dos processos e de outros expedientes de competência do
Procurador-Geral do Ministério Público Especial;
III - prestar
assessoramento nos estudos e pesquisas sobre a legislação aplicável aos
processos distribuídos ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial;
IV - prestar
assessoramento nos pareceres, manifestações e expedientes proferidos pelo
Procurador-Geral do Ministério Público Especial a que estiver vinculado, e
encaminhar ao Superior Imediato para conferência;
V - prestar
assessoramento acerca de processos vinculados ao Procurador-Geral do Ministério
Público Especial; e
VI -
desempenhar outras atribuições correlatas.”
“Art. 33-C
Compete ao Assessor II de Gabinete de Procurador-Geral do Ministério Público
Especial, privativo de nível superior, ocupante de Cargo em Comissão de
Natureza Especial, símbolo CCE-04C:
I –
assessorar o Procurador-Geral do Ministério Público Especial no desempenho de
suas atribuições;
II - prestar assessoramento na promoção de
pesquisas e levantamento de informações indispensáveis ao exercício das funções
do Procurador-Geral do Ministério Público Especial;
III - prestar
assessoramento ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial quanto ao
suporte indispensável na análise e apreciação de processos, tais como
legislação, jurisprudência e documentos; e
IV -
desempenhar outras atribuições correlatas.”
“Art. 33-D
Integram o Gabinete de Procurador do Ministério Público Especial os seguintes
cargos de provimento em comissão de livre nomeação do Presidente do Tribunal
por indicação do Procurador-Geral do Ministério Público Especial: (NR)
I – 01 (um)
cargo de Secretário-Chefe de Gabinete de Procurador;
II – 01 (um) cargo
de Assessor Especial de Gabinete de Procurador do Ministério Público Especial;
III – 01 (um)
cargo de Assessor I de Gabinete de Procurador do Ministério Público Especial;
IV – 02
(dois) cargos de Assessor II de Gabinete de Procurador do Ministério Público
Especial;”
“Art. 33-E
Compete ao Secretário-Chefe de Gabinete de Procurador, ocupante de Cargo em
Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-04D:
I –
secretariar o Procurador do Ministério Público Especial, administrando sua
agenda, acompanhando sua pauta social e recepcionando autoridades e demais
visitantes no Gabinete;
II -
controlar e executar procedimentos administrativos relativos ao deslocamento do
Procurador do Ministério Público Especial em viagens oficiais;
III -
promover a gestão de pessoas na sua unidade, utilizando uma comunicação eficaz
e desenvolvendo a melhoria do clima organizacional, acompanhando a equipe,
identificando necessidades, propondo condições e desenvolvendo ações para um
melhor desempenho, autonomia e integração entre os envolvidos, fornecendo
subsídio para criação e atualização dos sistemas de informações e bancos de
dados, necessários ao desempenho das atividades do Gabinete de Procurador;
IV -
encaminhar ao Procurador, após conferência, a solicitação para participação dos
servidores do Gabinete de Procurador nos eventos de capacitação e a solicitação
de diárias e de passagens aéreas para os servidores do Gabinete Procurador;
V -
encaminhar ao Procurador, após conferência, os registros de frequência, banco
de horas, jornada de trabalho, trabalho à distância e as escalas de férias, de
licenças-prêmio dos servidores do Gabinete Procurador e o controle dos
materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
VI - expedir
e responder mensagens e comunicações oficiais dirigidas às autoridades por
determinação do Conselheiro do Procurador; e
VII -
desempenhar outras atribuições correlatas.”
“Art. 33-F
Compete ao Assessor Especial de Gabinete de Procurador do Ministério Público
Especial, privativo de nível superior, ocupante de Cargo em Comissão de
Natureza Especial, símbolo CCE-04:
I -
assessorar o Procurador do Ministério Público Especial no desempenho de suas
atribuições;
II -
coordenar, dirigir e avaliar o exercício das competências do Gabinete de
Procurador, auxiliar todo o serviço interno do Ministério Público Especial no
âmbito da sua competência e de outras compatíveis com sua área de atuação,
observando os normativos específicos;
III - elaborar
o relatório anual do Gabinete;
IV - receber,
conferir e expedir os processos distribuídos ao Procurador e organizar a pauta
de julgamento dos processos distribuídos ao Procurador;
V –
encaminhar, após conferência, os pareceres, manifestações e expedientes
proferidos pelo Procurador a que estiver vinculado, liberando-os para os outros
órgãos discriminados por quem de direito, via rede de computadores ou por
outros meios possíveis ou determinados;
VI - receber,
conferir e expedir os processos distribuídos ao Procurador e organizar a pauta
de julgamento dos processos distribuídos ao Procurador e encaminhá-la ao setor
competente, se necessário;
VII -
elaborar o relatório anual do Gabinete; e
VIII -
desempenhar outras atribuições correlatas.”
“Art. 33-G
Compete ao Assessor I de Gabinete de Procurador do Ministério Público Especial,
privativo de nível superior, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza
Especial, símbolo CCE-03B:
I - prestar
assessoramento ao Procurador do Ministério Público Especial no exame de
quaisquer processos a ele distribuídos;
II - proceder
assessoramento dos processos e de outros expedientes de competência do
Procurador do Ministério Público Especial;
III - prestar
assessoramento nos estudos e pesquisas sobre a legislação aplicável aos
processos distribuídos ao Procurador do Ministério Público Especial;
IV - prestar
assessoramento acerca de processos vinculados ao Procurador do Ministério
Público Especial;
V - prestar
assessoramento nos pareceres, manifestações e expedientes proferidos pelo
Procurador do Ministério Público Especial a que estiver vinculado, e encaminhar
ao Superior Imediato para conferência; e
VI -
desempenhar outras atribuições correlatas.”
“Art. 33-H
Compete ao Assessor II de Gabinete de Procurador do Ministério Público
Especial, privativo de nível superior, ocupante de Cargo em Comissão de
Natureza Simples, símbolo CCS-08B:
I - assessorar
o Procurador do Ministério Público Especial no desempenho de suas atribuições;
II - prestar
assessoramento nas pesquisas e levantamento de informações indispensáveis ao
exercício das funções do Procurador do Ministério Público Especial;
III - prestar
assessoramento ao Procurador do Ministério Público Especial no suporte
indispensável na análise e apreciação de processos, tais como legislação,
jurisprudência e documentos; e
IV -
desempenhar outras atribuições correlatas.”
“Art. 33-I
Integram o Gabinete de Subprocurador do Ministério Público Especial os
seguintes cargos de provimento em comissão de livre nomeação do Presidente do
Tribunal por indicação do Procurador-Geral do Ministério Público Especial:
(NR).
I – 01 (um)
Secretário-Chefe de Gabinete de Subprocurador;
II – 01 (um)
Assessor de Gabinete de Subprocurador do Ministério Público Especial;”
“Art. 33-J
Compete ao Secretário-Chefe do Gabinete de Subprocurador, privativo de nível
superior, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-04B:
I -
coordenar, dirigir e avaliar o exercício das competências do Gabinete de
Subprocurador, auxiliar todo o serviço interno do Ministério Público Especial
no âmbito da sua competência e de outras compatíveis com sua área de atuação,
observando os normativos específicos;
II - promover
a gestão de pessoas na sua unidade, utilizando uma comunicação eficaz e
desenvolvendo a melhoria do clima organizacional, acompanhar a equipe,
identificando necessidades, propondo condições e desenvolvendo ações para um
melhor desempenho, autonomia e integração entre os envolvidos, fornecer
subsídio para criação e atualização dos sistemas de informações e bancos de
dados, necessários ao desempenho das atividades do Gabinete de Subprocurador;
III -
encaminhar ao Subprocurador a solicitação para participação dos servidores do
Gabinete de Subprocurador nos eventos de capacitação e a solicitação de diárias
e de passagens aéreas para os servidores do Gabinete Subprocurador;
IV -
encaminhar, após conferência, os registros de frequência, banco de horas,
jornada de trabalho, trabalho à distância e as escalas de férias, de
licenças-prêmio dos servidores do Gabinete Subprocurador e o controle dos
materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
V - elaborar
o relatório anual do Gabinete;
VI - expedir
e responder mensagens e comunicações oficiais dirigidas às autoridades por
determinação do Conselheiro do Subprocurador;
VII - receber,
conferir e expedir os processos distribuídos ao Subprocurador e organizar a
pauta de julgamento dos processos distribuídos ao Subprocurador;
VIII –
encaminhar, após conferência, os pareceres, manifestações e expedientes
proferidos pelo Subprocurador a que estiver vinculado, liberando-os para os
outros órgãos discriminados por quem de direito, via rede de computadores ou
por outros meios possíveis ou determinados; e
IX -
desempenhar outras atribuições correlatas.”
“Art. 33-K
Compete ao Assessor de Gabinete de Subprocurador do Ministério Público
Especial, privativo de nível superior, ocupante de Cargo em Comissão de
Natureza Especial, símbolo CCE-4B:
I -
assessorar o Subprocurador do Ministério Público Especial no desempenho de suas
atribuições;
II - prestar assessoramento na promoção de
pesquisas e levantamento de informações indispensáveis ao exercício das funções
do Subprocurador do Ministério Público Especial;
III - prestar assessoramento ao Subprocurador
do Ministério Público Especial quanto ao suporte indispensável na análise e
apreciação de processos, tais como legislação, jurisprudência e documentos;
IV - prestar
assessoramento nos pareceres, manifestações e expedientes proferidos pelo
Subprocurador do Ministério Público Especial a que estiver vinculado, e
encaminhar ao Superior Imediato para conferência; e
V -
desempenhar outras atribuições correlatas.”
Art. 13 O “caput” do art. 24 da Lei Complementar n° 205, de 06 de julho de 2011, alterado pela Lei Complementar nº 256, de 16 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24
Os Auditores, em número de 03 (três), também denominados Conselheiros
Substitutos, devem ser nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado
de Sergipe, com base em concurso público de provas e títulos, observada a ordem
de classificação e cumpridos os seguintes requisitos:
(...)”
Art. 14 O art. 8º da Lei Complementar n° 204, de 06 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º
A Assessoria Militar é dirigida por um Oficial Militar, ocupante de Cargo em
Comissão de Chefe da Assessoria Militar, de Natureza Especial, símbolo CCE-03,
sem prejuízo dos seus vencimentos, vantagens e direitos de seu posto,
inclusive, arregimentação militar, mantidos os demais termos da Lei nº 4.467,
de 04 de dezembro de 2001, com as alterações da Lei nº 6.581, de 14 de abril de
2009.”
Art. 15 O art. 14 da Lei Complementar n° 204, de 06 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14
A Escola de Contas Conselheiro José Amado Nascimento - ECOJAN é órgão ao qual
incumbe planejar, executar e desenvolver política de treinamento e
desenvolvimento dos Recursos Humanos do Tribunal de Contas, promover atividades
culturais destinadas ao aprimoramento do estudo e da prática nas áreas do
conhecimento afeitas às atividades do Tribunal e incentivar a pesquisa e o
debate de temas relevantes.
§ 1º
A ECOJAN funciona na forma do seu Regimento Interno:
I -
Diretoria;
II -
Supervisão;
III –
Assessoria Especial.
§ 2º
As atribuições dos órgãos da ECOJAN são definidas em seu Regimento Interno.
§ 3º
A Diretoria da Escola de Contas é exercida por um Conselheiro em atividade,
desde que não seja titular de qualquer dos órgãos referidos no art. 2º desta
Lei Complementar, ou inativo, indicado pelo Presidente e aprovado pelo Pleno,
para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 4º
Quando a indicação de que trata o §3º deste artigo recair em Conselheiro
inativo, o indicado deve ser nomeado para ocupar cargo de provimento em
comissão integrante da estrutura de cargos do Tribunal, símbolo CCE-09, não
havendo contraprestação pecuniária quando o encargo vier a ser exercido por
Conselheiro em atividade.
§ 5º
A Supervisão da Escola de Contas é dirigida por um Supervisor, portador de
diploma de nível superior, preferencialmente em Pedagogia, ocupante do Cargo em
Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-05.
§ 6º
A Assessoria Especial da Escola de Contas é exercida por um Assessor Especial
da ECOJAN, portador de diploma de nível superior, ocupante do Cargo em Comissão
de Natureza Especial, símbolo CCE-04.
§ 7º
O Regimento Interno da ECOJAN é aprovado por Resolução do Tribunal de Contas.”
Art. 16 O § 6º do art. 16 da Lei Complementar n° 204, de 06 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16
(...)
I – (...)
§ 1º
(...)
(...)
§ 6º
Cada um dos Setores de que trata este artigo, é exercido por um Chefe de Setor,
com experiência nessa área de atividade, ocupante do Cargo em Comissão de
Natureza Especial, símbolo CCE-07.”
Art. 17 Em decorrência das alterações e acréscimos procedidos na Lei Complementar nº 204, de 06 de julho de 2011, ficam extintos: 02 (dois) cargos de Assessor de Gabinete de Conselheiro V, símbolo CCE-01A, 02 (dois) cargos de Assessor Especial de Conselheiro, símbolo CCE-3A1, 07 (sete) cargos de Coordenador, símbolo CCE-02, 03 (três) cargos de Assessor I, símbolo CCE-03, 06 (seis) cargos de Assessor de Conselheiro, símbolo CCE-03, 01 (um) cargo de Assessor de Gabinete da Procuradoria, símbolo CCE-04, 01 (um) cargo de Assessor de Gabinete de Conselheiro, símbolo CCE-04, 01 (um) cargo de Assessor Especial Tecnologia da Informática, símbolo CCE-2A, 04 (quatro) cargos de Coordenador de Gabinete I, símbolo CCE-2A1, 02 (dois) cargos de Assessor Chefe de Gabinete, símbolo CCE-02B, 02 (dois) cargos de Assessor de Conselheiro I, símbolo CCE-03A, 05 (cinco) cargos de Assessor Técnico Especial, símbolo CCE-03C, 07 (sete) cargos de Assessor de Conselheiro II, símbolo CCE-03B, 07 (sete) cargos de Assessor de Gabinete de Conselheiro I, símbolo CCE-04A, 01 (um) cargo de Assessor Técnico de Conselheiro, símbolo CCE-04A, 02 (dois) cargos de Assessor de Gabinete de Conselheiro IV, símbolo CCE-04D, 02 (dois) cargos de Assessor de Gabinete de Conselheiro III, símbolo CCE-04C, 05 (cinco) cargos de Chefe de Gabinete de Procurador, símbolo CCE-04B, 01 (um) cargo de Assessor de Gabinete da Procuradoria II, símbolo CCE-04B, 02 (dois) cargos de Assessor de Gabinete de Conselheiro VI, símbolo CCE-04B, 01 (um) cargo de Assessor de Gabinete de Auditor, símbolo CCE-04B, 02 (dois) cargos de Assessor de Gabinete da Presidência, símbolo CCE-04B, 01 (um) cargo de Assessor de Gabinete I Procurador, símbolo CCE-05, 04 (quatro) cargos de Assessor de Gabinete de Conselheiro II, símbolo CCE-05, 02 (dois) cargos de Assessor de Gabinete de Auditoria II, símbolo CCE-05, 07 (sete) cargos de Assessor Técnico, símbolo CCE-10, 07 (sete) cargos de Assessor, símbolo CCE-10, 07 (sete) cargos de Inspetor de Controle Externo, símbolo CCS-07, 21 (vinte e um) cargos de Assessor II, símbolo CCE-09, 07 (sete) cargos de Assessor de Gabinete Conselheiro II, símbolo CCE-09B, 24 (vinte e quatro) cargos de Assistente de Gabinete III, símbolo CCS-08, 01 (um) cargo de Encarregado de Tesouraria, símbolo CCS-08, 02 (dois) cargos de Assistente de Gabinete IV, símbolo CCS-08A, 05 (cinco) cargos de Assessor IV, símbolo CCE-08A, 01 (um) cargo de Assistente de Gabinete VI, símbolo CCS-06, 07 (sete) cargos de Assessor de Inspetoria, símbolo CCE-07, 14 (quatorze) cargos de Chefe de Gabinete, símbolo CCE-08, 01 (um) cargo de Auxiliar de Gabinete, símbolo CCE-10B, 04 (quatro) cargos de Assistente de Gabinete I, símbolo CCE-10A, 51 (cinquenta e um) cargos de Assistente de Gabinete V, símbolo CCS-08B, 06 (seis) cargos de Auxiliar de Gabinete de Conselheiro, símbolo CCE-12B, 07 (sete) cargos de Assistente de Gabinete II, símbolo CCE-12, 01 (um) cargo de Assessor-Adjunto, símbolo CCE-04 e 01 (um) cargo de Auditor/Conselheiro Substituto.
Art. 18 Em decorrência das alterações e acréscimos procedidos na Lei Complementar nº 204, de 06 de julho de 2011, ficam criados: 01 (um) cargo de Diretor Geral, símbolo CCE-01A, 01 (um) cargo de Coordenador de Gabinete da Presidência, símbolo CCE-02, 01 (um) cargo de Assessor Especial de Gabinete da Presidência, símbolo CCE-03, 01 (um) cargo de Assessor I de Gabinete da Presidência, símbolo CCE-02B, 02 (dois) cargos de Assessor II de Gabinete da Presidência, símbolo CCE-03C, 01 (um) cargo de Assessor III de Gabinete da Presidência, símbolo CCE-03B, 04 (quatro) cargos de Assessor IV de Gabinete da Presidência, símbolo CCE-04B, 02 (dois) cargos de Assessor V de Gabinete da Presidência, símbolo CCE-08A, 05 (cinco) cargos de Assessor VI de Gabinete da Presidência, símbolo CCE-08, 01 (um) cargo de Assessor Administrativo I de Gabinete da Presidência, símbolo CCE-12, 04 (quatro) cargos de Assessor Administrativo II de Gabinete da Presidência, símbolo CCS-08, 05 (cinco) cargos de Assessor Administrativo III de Gabinete da Presidência, símbolo CCS-08B, 01 (um) cargo de Assessor Técnico I de Gabinete da Presidência, símbolo CCE-10, 01 (um) cargo de Assessor Técnico II de Gabinete da Presidência, símbolo CCE-09, 02 (dois) cargos de Assessor Técnico III de Gabinete da Presidência, símbolo CCE-07, 03 (três) cargos de Assessor Técnico IV de Gabinete da Presidência, símbolo CCE-12B, 02 (dois) cargos de Secretário de Gabinete da Presidência, símbolo CCE-09, 02 (dois) cargos de Assessor de Gabinete da Corregedoria-Geral, símbolo CCE-08-A, 06 (seis) cargos de Coordenador de Gabinete de Conselheiro, símbolo CCE-02, 06 (seis) cargos de Assessor Especial de Gabinete de Conselheiro, símbolo CCE-03, 06 (seis) cargos de Secretário de Gabinete de Conselheiro, símbolo CCE-09, 06 (seis) cargos de Assessor I de Gabinete de Conselheiro, símbolo CCE-02B, 12 (doze) cargos de Assessor II de Gabinete de Conselheiro, símbolo CCE-03C, 06 (seis) cargos de Assessor III de Gabinete de Conselheiro, símbolo CCE-03B, 30 (trinta) cargos de Assessor IV de Gabinete de Conselheiro, símbolo CCE-08, 06 (seis) cargos de Assessor Administrativo I de Gabinete de Conselheiro, símbolo CCE-12, 24 (vinte e quatro) cargos de Assessor Administrativo II de Gabinete de Conselheiro, símbolo CCS-08, 30 (trinta) cargos de Assessor Administrativo III de Gabinete de Conselheiro, símbolo CCS-08B, 06 (seis) cargos de Coordenador de Coordenadoria de Controle e Inspeção, símbolo CCE-02, 06 (seis) cargos de Assessor Técnico I de Coordenadoria de Controle e Inspeção, símbolo CCE-10, 06 (seis) cargos de Assessor Técnico II de Coordenadoria de Controle e Inspeção, símbolo CCE-09, 12 (doze) cargos de Assessor Técnico III de Coordenadoria de Controle e Inspeção, símbolo CCE-07, 18 (dezoito) cargos de Assessor Técnico IV de Coordenadoria de Controle e Inspeção, símbolo CCE-12B, 03 (três) cargos de Chefe de Gabinete de Conselheiro Substituto, símbolo CCE-02A1, 03 (três) cargos de Assessor I de Gabinete de Conselheiro Substituto, símbolo CCE-04B, 03 (três) cargos de Assessor II de Gabinete de Conselheiro Substituto, símbolo CCS-08, 06 (seis) cargos de Assessor Administrativo de Gabinete de Conselheiro Substituto, símbolo CCS-08B, 01 (um) cargo de Assessor I de Gabinete de Procurador Geral do Ministério Público Especial, símbolo CCE-04A, 01 (um) cargo de Assessor II de Gabinete de Procurador Geral do Ministério Público Especial, símbolo CCE-04C, 03 (três) cargos de Secretário-Chefe de Gabinete da Procuradoria, símbolo CCE-04D, 03 (três) cargos de Assessor I de Gabinete de Procurador do Ministério Público Especial, símbolo CCE-03B, 03 (três) cargos de Assessor Especial de Gabinete de Procurador do Ministério Público Especial, símbolo CCE-04, 06 (seis) cargos de Assessor II de Gabinete de Procurador do Ministério Público Especial, símbolo CCS-08B, 01 (um) cargo de Secretário-Chefe de Gabinete de Subprocurador, símbolo CCE-04B, 01 (um) cargo de Assessor de Gabinete de Subprocurador do Ministério Público Especial, símbolo CCE-04B e 01 (um) cargo de Assessor Especial da ECOJAN, símbolo CCE-04, por meio da transformação de cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Art.19 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 21 Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024.
Aracaju, 17 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO
ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de
Estado-Chefe da Casa Civil
Lucivanda Nunes
Rodrigues
Secretária de
Estado da Administração
Cristiano Barreto
Guimarães
Secretário
Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.11.2023.