Dispõe sobre a
criação da Assessoria de Comunicação Social e a estrutura organizacional do
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe a Assessoria de Comunicação Social, unidade de apoio e assessoramento, que tem por finalidade assessorar, promover e coordenar as atividades de comunicação entre o Tribunal e a sociedade, a divulgação dos trabalhos institucionais, bem como intermediar o relacionamento com a imprensa e outras atividades indispensáveis ao cumprimento de suas finalidades, de acordo com as normas regulamentares.
Art. 2º A Assessoria de Comunicação Social será dirigida por um Coordenador de Comunicação, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-02, com o apoio de um Assessor de Comunicação, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-04, de um Assessor de Cerimonial, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-05 e de um Assistente de Cerimonial, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-10.
Art. 3º A Assistência Militar do Tribunal de que trata a Lei Estadual nº 4.467, de 04 de dezembro de 2001, será dirigida por servidor militar Oficial Superior, que ocupará o cargo em comissão de Assistente-Chefe Militar, de Natureza Especial, símbolo CCE-03, com o apoio operacional de um Assistente-Adjunto, ocupante de Cargo em Comissão de Natureza Especial, símbolo CCE-04, nomeados por ato do Tribunal, sem prejuízo dos seus vencimentos, vantagens e direitos de seu posto, inclusive, arregimentação militar.
Art. 4º Fica extinto o cargo de Diretor-Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, criando-se duas Diretorias, uma Técnica e outra Administrativa e Financeira, sendo dirigida cada uma delas por um Diretor ocupante do Cargo em Comissão de Natureza Especial, Símbolo CCE-01-A da atual estrutura organizacional do Tribunal, a fim de atender às atividades de apoio técnico e administrativo necessários ao exercício de suas atribuições.
Art. 5º Ficam criados no Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe um cargo em comissão de Assistente da Presidência, de natureza especial, Símbolo CCE-03, e três cargos em comissão de Assistente de Corregedoria, de natureza especial, Símbolo CCE-07.
Art. 6º As atribuições dos órgãos e dos titulares dos cargos criados por esta Lei, bem como as demais regulamentações, devem ser estabelecidas mediante ato do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Art. 7º A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas para o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 15.04.2009.