Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 334, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019

 

LEI Nº 5.775, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Dispõe sobre a Gratificação de Desempenho no Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e dá providências correlatas.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Integrará a remuneração dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe a Gratificação de Desempenho, que corresponderá a 80% (oitenta por cento) do vencimento-base de cada servidor.

 

Art. 1º Integrará a remuneração dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe a Gratificação de Desempenho que corresponderá a 40% (quarenta por cento) do vencimento base de cada servidor. (Redação dada pela Lei Complementar n° 203, de 06 de julho de 2011)

 

§ 1º A Gratificação de Desempenho não será utilizada como base-de-cálculo para o pagamento de adicional ou gratificação a que o servidor faça jus.

 

§ 2º Em nenhuma hipótese a Gratificação de Desempenho poderá ultrapassar o valor do vencimento-base do Cargo de Técnico de Controle Externo, do nível NS-2.15.

 

Art. 2º Estende-se o disposto nesta Lei aos proventos de aposentadoria dos servidores do Tribunal de Contas e às pensões dos seus dependentes.

 

Art. 3º A implementação do valor da Gratificação de que trata o art. 1º desta Lei, far-se-á de forma gradativa, sendo 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2006, e os outros 50% (cinqüenta por cento), para atingir a sua integralidade, a partir de 1º de julho de 2006.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Tribunal de Contas do Estado, para o exercício financeiro de 2006, observando-se os limites estabelecidos na Emenda Constitucional Estadual nº 15, de 6 de janeiro de 1999.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 14 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José de Araújo Mendonça Sobrinho

Secretário de Estado da Administração

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 15.12.2005.