Altera
dispositivo da Lei Complementar nº 203, de 06 de julho de 2011, que
reestrutura o Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado de
Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 13 da Lei Complementar nº 203, de 06 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 Fica concedida, aos servidores requisitados para o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, uma gratificação calculada sobre o Nível de Referência em que se encontrem no Órgão cessionário.
§ 1º Para fins de cálculo da gratificação de que trata o "caput" deste artigo deve ser aplicado sobre as referências de 1 a 15, do Quadro Efetivo, o percentual único de 30% (trinta por cento), observando o limite máximo mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), preservada a percepção dos auxílios (saúde e alimentação).
§ 2º (REVOGADO)"
Art. 2º A partir da data de vigência desta Lei Complementar, os servidores que forem requisitados não farão jus à gratificação a que se refere o § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 203, de 06 de julho de 2011, ficando restrita àqueles que tiverem a cessão renovada.
Art. 3º Os atuais cargos em comissão de Assessor de Gabinete de Conselheiro III, símbolo CCE-04B, e Assessor de Gabinete Auditoria I, símbolo CCE-04, passam a ter denominação, respectivamente de Assessor de Gabinete de Conselheiro VI e Assessor de Gabinete de Conselheiro, mantendo as mesmas simbologias.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 22.04.2019.