Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 203, DE 06 DE JULHO DE 2011

 

Reestrutura o Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam transformados em cargos de Analista de Controle Externo os cargos de Nível Superior de Técnico de Controle Externo e de Revisor, preservando-se as mesmas referências em que se encontrem os atuais titulares. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)

 

Art. 2º Fica transformado em cargo de Técnico de Controle Externo Nível Médio o cargo de Assistente de Controle Externo, preservando-se as mesmas referências em que se encontrem os atuais titulares. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)

 

Art. 3º Os cargos vagos de Assistente de Serviços Administrativos do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe ficam extintos e os ocupados passam a integrar um Quadro em Extinção. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)

 

Parágrafo Único. Passam a integrar também o Quadro em extinção referido no "caput" deste artigo, os Cargos de Agente de Portaria e de Motorista. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)

 

Art. 4º O cargo de Motorista passa a ter o Vencimento Base correspondente ao nível NM-1. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)

 

Art. 5º O Quadro de Pessoal Permanente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe passa a ser constituído de 84 (oitenta e quatro) cargos de Técnico de Controle Externo, 01 (um) Cargo de Médico, e 125 (cento e vinte e cinco) cargos de Analista de Controle Externo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)

 

Art. 6º O Analista de Controle Externo pode ser lotado em duas áreas distintas: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)

 

I - Área de Controle Externo vinculado às Coordenadorias Técnicas; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)

 

II - Área de Apoio Técnico e Administrativo vinculado às demais unidades organizacionais do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)

 

Parágrafo Único. O Técnico de Controle Externo pode ser lotado em todas as unidades organizacionais do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)

 

Art. 7º A síntese das atribuições e especificações dos cargos previstos nesta Lei Complementar são as constantes do Anexo Único. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)

 

Parágrafo Único. O detalhamento das atribuições dos cargos efetivos previstos nesta Lei Complementar é o constante do Manual de Descrição aprovado por Resolução do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)

 

Art. 8º O avanço do servidor na carreira deve ocorrer, exclusivamente, de forma horizontal, por tempo de serviço, e, ainda, por titulação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 222, de 31 de maio de 2012)

 

§ 1º O avanço por tempo de serviço, de que trata o “caput” deste artigo, deve ocorrer automaticamente, após o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício na referência em que o servidor se encontrar, mediante avanço para a referência seguinte. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 222, de 31 de maio de 2012)

 

§ 2º O avanço por titulação deve ocorrer por aprofundamento de estudos, através de participação em cursos, encontros, simpósios, seminários, ou, ainda, mediante a conclusão de outra graduação de nível superior, ou de curso de pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu".(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 222, de 31 de maio de 2012)

 

§ 3º Só faz jus ao avanço por titulação o servidor que estiver no efetivo exercício das suas funções e cujo certificado ou título guarde pertinência com as funções do cargo efetivo que o servidor ocupe no Tribunal de Contas do Estado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 222, de 31 de maio de 2012)

 

§ 4º A apuração, para fins de aferição da titulação, deve ser procedida por comissão especialmente constituída por ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, observados os seguintes parâmetros: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 222, de 31 de maio de 2012)

 

I - O servidor pode avançar 01 (um) nível de referência por conclusão de cursos, encontros, simpósios e seminários, cujo total de horas alcance a duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, limitado, apenas, a um avanço; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 222, de 31 de maio de 2012)

 

II - O servidor pode avançar 01 (um) nível de referência por conclusão de outra graduação de nível superior, limitado o respectivo avanço a apenas um curso; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 222, de 31 de maio de 2012)

 

III - O servidor pode avançar 01 (um) nível de referência por conclusão de curso de pós-graduação "lato sensu”, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, limitado o respectivo avanço a apenas um curso; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 222, de 31 de maio de 2012)

 

IV - O servidor pode avançar 02 (dois) níveis de referência pela obtenção de título de Mestre (pós-graduação "stricto sensu"), limitado o respectivo avanço a apenas um curso; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 222, de 31 de maio de 2012)

 

V - O servidor pode avançar 03 (três) níveis de referência pela obtenção de título de Doutor (pós-graduação "stricto sensu"), limitado o respectivo avanço a apenas um curso. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 222, de 31 de maio de 2012)

 

§ 5º Compete ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado conceder o avanço do servidor na carreira por titulação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 222, de 31 de maio de 2012)

 

§ 6º Para fins de avanço por titulação mediante a conclusão de outra graduação de nível superior, somente deve ser considerado curso diverso daquele que tiver servido como requisito para provimento do cargo efetivo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 222, de 31 de maio de 2012)

 

§ 7º Cada hipótese de avanço por titulação, de que trata o § 4º deste artigo, só pode ser utilizada uma única vez pelo servidor, ficando vedado o uso cumulativo de certificado ou título em mais de uma ascensão. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 222, de 31 de maio de 2012)

 

§ 8º Os documentos comprobatórios dos certificados ou títulos de que trata este artigo, que não contenham todas as indicações necessárias para definição do critério e estabelecimento de horas correspondentes, não são aceitos para o fim de obtenção do avanço por titulação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 222, de 31 de maio de 2012)

 

§ 9º Os títulos adquiridos anteriormente à vigência desta Lei Complementar devem ser considerados válidos, para efeito de aferição e obtenção do avanço por titulação, desde que satisfaçam às exigências estabelecidas neste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 222, de 31 de maio de 2012)

 

§ 10 O avanço na carreira previsto no "caput" deste artigo somente pode ser concedido após a conclusão do estágio probatório. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 222, de 31 de maio de 2012)

 

Art. 9º O ingresso no Quadro de Pessoal Permanente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe se dá por Concurso Público de provas, ou de provas e títulos, na primeira referência do respectivo cargo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)

 

Parágrafo Único. O Concurso Público deve ser precedido de Resolução do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, que aprovará o correspondente edital. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)

 

Art. 10 Fica extinta a concessão do Adicional de Nível Universitário pago aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, previsto nas Leis Estaduais nºs 2.148/77, 2.548/85, 2.558/85 e 3.239/92, ficando extinta, também, a Gratificação de Controle Externo instituída pela Lei nº 2.660/88, e alterada pelas Leis nºs 2.710/89 e 2.819/90. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)

 

Parágrafo Único. Os valores das vantagens extintas ficam incorporados ao vencimento base dos cargos efetivos das carreiras do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, e dos cargos em extinção para os servidores que percebem as vantagens referidas no "caput" deste Artigo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)

 

Art. 11 Em razão da incorporação da Gratificação de Controle Externo, nos termos do parágrafo único do art. 10 desta Lei Complementar, o art. 1º da Lei nº 5.775 de 14 de dezembro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Integrará a remuneração dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe a Gratificação de Desempenho que corresponderá a 40% (quarenta por cento) do vencimento base de cada servidor."

 

Art. 12 Os valores do vencimento base dos cargos de Analista de Controle Externo e de Médico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe ficam reajustados em 15% (quinze por cento) a ser aplicado em duas parcelas, de igual valor, com vigência a partir de 1º de junho e 1º de julho de 2011.

 

Art. 13 Fica concedida, aos servidores requisitados para o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, uma gratificação calculada sobre o Nível de Referência em que se encontrem no Órgão cessionário. (Redação dada pela Lei Complementar n° 321, de 17 de abril de 2019)

 

§ 1º Para fins de cálculo da gratificação de que trata o "caput" deste artigo deve ser aplicado sobre as referências de 1 a 15, do Quadro Efetivo, o percentual único de 30% (trinta por cento), observando o limite máximo mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), preservada a percepção dos auxílios (saúde e alimentação). (Redação dada pela Lei Complementar n° 321, de 17 de abril de 2019)

 

§ 2º Aos servidores que já se encontrem requisitados para o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, na data da publicação desta Lei Complementar, o valor da gratificação de que trata este artigo não pode implicar em remuneração inferior à atualmente percebida, preservada a revisão constitucional. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 321, de 17 de abril de 2019)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)

 

Art. 14 Os percentuais das gratificações de insalubridade e de periculosidade dos servidores requisitados devem ser calculados sobre o vencimento base do Órgão de origem.

 

Art. 15 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar devem ocorrer à conta das dotações apropriadas e consignadas no orçamento do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

 

Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 13 da Lei nº 2.660/1988 e suas alterações, e o art. 7º, incisos, parágrafos e alíneas, da Lei nº 2.819/90.

 

Aracaju, 06 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José de Oliveira Júnior

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.07.2011.

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)

ANEXO ÚNICO - Fls. 01/02

 

CARGO

SUMÁRIO DO CARGO

ESPECIFICAÇÕES DO CARGO

Analista de Controle Externo - Área de Controle Externo

Planejar, coordenar e realizar inspeções ordinárias e extraordinárias no âmbito da administração pública, estadual, municipal e de organizações não governamentais, dentro dos princípios constitucionais e considerando aspectos orçamentários, financeiros, contábeis, patrimoniais e operacionais. Realizar auditoria operacional. Analisar processos de recursos, notificações e relatórios de controle externo. Propor diligências, elaborar relatórios de inspeção, analisar defesa preliminar e prestações de contas anuais de gestores públicos. Executar outras atividades de nível de complexidade variadas.

FORMAÇÃO ACADÊMICA: Graduação em Administração, Ciências Contábeis e Economia, e Bacharelado em Direito. CONHECIMENTOS EXIGIDOS: Contabilidade pública e geral. Direito público, constitucional, tributário, financeiro, administrativo e previdenciário. Orçamento público. Auditoria geral e governamental e Redação técnica. COMPETÊNCIAS: capacidade de: análise, interpretação, síntese, comunicação, pesquisa sobre informações sigilosas e de relacionamento. Visão sistêmica. Domínio dos processos de trabalho. CONDIÇÕES DE TRABALHO: As atividades exigem deslocamentos para órgãos públicos e para cidades do interior podendo ocorrer pernoites.

Analista de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo

Analisar recursos, procedimentos pertinentes a direitos funcionais, atos de admissão desde a composição de concursos públicos até nomeação ou contratação, bem como, processos de aposentadoria, reforma, pensão, reserva remunerada e revisões. Emitir parecer de admissibilidade e de mérito. Fiscalizar obras e serviços de engenharia e órgãos destinados a atendimento na área de saúde. Acompanhar gestão dos Conselhos Municipais e Estaduais de Saúde. Analisar, desenvolver, implantar e manter sistemas no ambiente de processamento de dados. Pesquisar e recomendar novas soluções tecnológicas. Gerenciar projetos e equipes. Controlar e administrar rede e banco de dados. Planejar e coordenar as atividades relacionadas aos processos e políticas da Gestão de Pessoas e à formulação e revisão do planejamento estratégico. Desempenhar atividades relativas à administração financeira e patrimonial. Executar outras atividades de nível de complexidade variadas.

FORMAÇÃO ACADÊMICA: Bacharelado em Direito - para as atividades relacionadas ao Direito. Graduação em Engenharia Civil ou Arquitetura - para as atividades relacionadas a essas especificidades. Graduação em Odontologia e/ou Enfermagem - para as atividades relacionadas à área de Saúde. Graduação em qualquer curso, incluindo Tecnólogos - para as atividades relacionadas à Tecnologia da Informação. Graduação em Administração, Psicologia, Serviço Social ou Tecnólogo em Gestão de Pessoas - para as atividades relacionadas à Gestão de Pessoas. Graduação em Administração ou Economia para as atividades relacionadas a planejamento. Graduação em Ciências Contábeis - para as atividades relacionadas à Contabilidade. Exceto a área de Direito, as demais formações exige-se o registro no respectivo Conselho de Classe. CONHECIMENTOS EXIGIDOS: Contabilidade pública e geral. Direito público, constitucional, tributário, financeiro, administrativo e previdenciário. Orçamento público. Auditoria geral, governamental e em saúde. Redação técnica. Topografia, sondagem e legislação ambiental. Análise de sistema. Linguagem DELPHI/SQL E DOT NET. Processos da gestão de pessoas (modelagem de cargo, remuneração, recrutamento, seleção, capacitação, desenvolvimento, desempenho e gestão do conhecimento e por competências. Planejamento estratégico. Medicina do trabalho. Observar as especificidades das atividades em relação aos conhecimentos exigidos. COMPETÊNCIAS: Capacidade de investigação, análise, interpretação e de síntese. Capacidade de comunicação. Capacidade de pesquisa sobre informações sigilosas. Capacidade de relacionamento. Visão sistêmica. Domínio dos processos de trabalho. CONDIÇÕES DE TRABALHO: As atividades ocorrem em ambiente normal de escritório e/ou exigem deslocamentos para órgãos públicos, canteiro de obras e para cidades do interior ocorrer pernoites.

 

ANEXO ÚNICO - Fls. 02/02

 

CARGO

SUMÁRIO DO CARGO

ESPECIFICAÇÕES DO CARGO

Médico

Realizar exames admissionais, avaliação médica periódica, atendimento de urgência e emergência, bem como campanhas de vacinação. Cuidar da saúde física e mental dos servidores. Executar outras atividades de nível de complexidade variadas.

FORMAÇÃO ACADÊMICA: Graduação em Medicina. CONHECIMENTOS EXIGIDOS: Medicina do Trabalho. COMPETÊNCIAS: Capacidade de: investigação, análise, interpretação, síntese, comunicação, pesquisa sobre informações sigilosas e de relacionamento. Visão sistêmica. CONDIÇÕES DE TRABALHO: As atividades ocorrem em ambiente normal de escritório e/ou exigem deslocamentos para hospitais e/ou clínicas.

Técnico de Controle Externo

Realizar inspeção ordinária e extraordinária no âmbito da administração pública estadual, municipal e de organizações não governamentais. Realizar auditoria operacional. Analisar recursos, procedimentos pertinentes a direitos funcionais, atos de admissão desde a composição de concursos públicos até nomeação ou contratação, bem como, processos de aposentadoria, reforma, pensão, reserva remunerada e revisões. Elaborar relatórios. Fiscalizar obras e serviços de engenharia e órgãos destinados a atendimento na área de saúde. Efetuar programação em sistemas no ambiente de processamento de dados do TCE/SE. Elaborar folha, instruir processos de pagamento de pessoal e consignatários. Controlar margem consignável, movimentação de pessoal e demais informações relacionadas a serviços de pessoal. Organizar sessões do pleno e elaborar atas. Controlar estoques e materiais providenciando aquisição, distribuição e conferências de recebimento. Efetuar levantamentos patrimoniais e registrar fatos e atos contábeis. Realizar procedimentos na área de apoio.

FORMAÇÃO: Certificação em curso técnico de nível médio. CONHECIMENTOS EXIGIDOS: Contabilidade pública e geral. Noções de direito público, administrativo, tributário, constitucional e previdenciário. Programação de sistemas. Rotinas de pessoal. Redação técnica Informática. COMPETÊNCIAS: Capacidade de efetuar pesquisas e de relacionamento. CONDIÇÕES DE TRABALHO: As atividades podem ocorrer em condições normais de escritório e/ou exigirem deslocamentos para órgãos públicos e para cidades do interior podendo ocorrer pernoites