Reestrutura o Quadro
de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam transformados em cargos de Analista de Controle Externo os cargos de Nível Superior de Técnico de Controle Externo e de Revisor, preservando-se as mesmas referências em que se encontrem os atuais titulares. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)
Art. 2º Fica transformado em
cargo de Técnico de Controle Externo Nível Médio o cargo de Assistente de
Controle Externo, preservando-se as mesmas referências em que se encontrem os
atuais titulares. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)
Art. 3º Os cargos vagos de
Assistente de Serviços Administrativos do Tribunal de Contas do Estado de
Sergipe ficam extintos e os ocupados passam a integrar um Quadro em Extinção.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
n° 232, de 21 de novembro de 2013)
Parágrafo Único. Passam a integrar
também o Quadro em extinção referido no "caput" deste artigo, os
Cargos de Agente de Portaria e de Motorista.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
n° 232, de 21 de novembro de 2013)
Art. 4º O cargo de Motorista
passa a ter o Vencimento Base correspondente ao nível NM-1. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
232, de 21 de novembro de 2013)
Art. 5º O Quadro de Pessoal
Permanente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe passa a ser constituído
de 84 (oitenta e quatro) cargos de Técnico de Controle Externo, 01 (um) Cargo
de Médico, e 125 (cento e vinte e cinco) cargos de Analista de Controle
Externo. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)
Art. 6º O Analista de
Controle Externo pode ser lotado em duas áreas distintas: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
232, de 21 de novembro de 2013)
I
- Área de Controle Externo vinculado às Coordenadorias Técnicas;
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
n° 232, de 21 de novembro de 2013)
II - Área de Apoio Técnico e
Administrativo vinculado às demais unidades organizacionais do Tribunal de
Contas do Estado de Sergipe. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)
Parágrafo Único. O Técnico de
Controle Externo pode ser lotado em todas as unidades organizacionais do
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
232, de 21 de novembro de 2013)
Art. 7º A síntese das
atribuições e especificações dos cargos previstos nesta Lei Complementar são as
constantes do Anexo Único. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)
Parágrafo Único. O detalhamento das
atribuições dos cargos efetivos previstos nesta Lei Complementar é o constante
do Manual de Descrição aprovado por Resolução do Tribunal de Contas do Estado
de Sergipe. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)
Art. 8º O avanço do
servidor na carreira deve ocorrer, exclusivamente, de forma horizontal, por
tempo de serviço, e, ainda, por titulação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
232, de 21 de novembro de 2013)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 222, de 31 de maio de 2012)
§ 1º O avanço por tempo
de serviço, de que trata o “caput” deste artigo, deve ocorrer automaticamente,
após o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício na referência em que
o servidor se encontrar, mediante avanço para a referência seguinte.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
n° 232, de 21 de novembro de 2013)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 222, de 31 de maio de 2012)
§ 2º O avanço por
titulação deve ocorrer por aprofundamento de estudos, através de participação
em cursos, encontros, simpósios, seminários, ou, ainda, mediante a conclusão de
outra graduação de nível superior, ou de curso de pós-graduação "lato
sensu" ou "stricto sensu".(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
232, de 21 de novembro de 2013)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 222, de 31 de maio de 2012)
§ 3º Só faz jus ao avanço
por titulação o servidor que estiver no efetivo exercício das suas funções e
cujo certificado ou título guarde pertinência com as funções do cargo efetivo
que o servidor ocupe no Tribunal de Contas do Estado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
232, de 21 de novembro de 2013)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 222, de 31 de maio de 2012)
§ 4º A apuração, para
fins de aferição da titulação, deve ser procedida por comissão especialmente
constituída por ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, observados os
seguintes parâmetros: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 222, de 31 de maio de 2012)
I - O servidor pode
avançar 01 (um) nível de referência por conclusão de cursos, encontros,
simpósios e seminários, cujo total de horas alcance a duração mínima de 360
(trezentos e sessenta) horas, limitado, apenas, a um avanço; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
232, de 21 de novembro de 2013)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 222, de 31 de maio de 2012)
II - O servidor pode
avançar 01 (um) nível de referência por conclusão de outra graduação de nível
superior, limitado o respectivo avanço a apenas um curso; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
232, de 21 de novembro de 2013)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 222, de 31 de maio de 2012)
III - O servidor
pode avançar 01 (um) nível de referência por conclusão de curso de
pós-graduação "lato sensu”, com duração mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas, limitado o respectivo avanço a apenas um curso; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
232, de 21 de novembro de 2013)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 222, de 31 de maio de 2012)
IV - O servidor pode avançar 02 (dois) níveis de referência pela obtenção de título de Mestre (pós-graduação "stricto sensu"), limitado o respectivo avanço a apenas um curso; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 222, de 31 de maio de 2012)
V - O servidor pode avançar 03 (três) níveis de referência pela obtenção de título de Doutor (pós-graduação "stricto sensu"), limitado o respectivo avanço a apenas um curso. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 222, de 31 de maio de 2012)
§ 5º Compete ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado conceder o avanço do servidor na carreira por titulação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 222, de 31 de maio de 2012)
§ 6º Para fins de avanço por titulação mediante a conclusão de outra graduação de nível superior, somente deve ser considerado curso diverso daquele que tiver servido como requisito para provimento do cargo efetivo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 222, de 31 de maio de 2012)
§ 7º Cada hipótese de avanço por titulação, de que trata o § 4º deste artigo, só pode ser utilizada uma única vez pelo servidor, ficando vedado o uso cumulativo de certificado ou título em mais de uma ascensão. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 222, de 31 de maio de 2012)
§ 8º Os documentos comprobatórios dos certificados ou títulos de que trata este artigo, que não contenham todas as indicações necessárias para definição do critério e estabelecimento de horas correspondentes, não são aceitos para o fim de obtenção do avanço por titulação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 222, de 31 de maio de 2012)
§ 9º Os títulos adquiridos anteriormente à vigência desta Lei Complementar devem ser considerados válidos, para efeito de aferição e obtenção do avanço por titulação, desde que satisfaçam às exigências estabelecidas neste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 222, de 31 de maio de 2012)
§ 10 O avanço na carreira previsto no "caput" deste artigo somente pode ser concedido após a conclusão do estágio probatório. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 222, de 31 de maio de 2012)
Art. 9º O ingresso no Quadro
de Pessoal Permanente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe se dá por
Concurso Público de provas, ou de provas e títulos, na primeira referência do
respectivo cargo. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)
Parágrafo Único. O Concurso Público
deve ser precedido de Resolução do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, que
aprovará o correspondente edital. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)
Art. 10 Fica extinta a concessão do Adicional de Nível Universitário pago aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, previsto nas Leis Estaduais nºs 2.148/77, 2.548/85, 2.558/85 e 3.239/92, ficando extinta, também, a Gratificação de Controle Externo instituída pela Lei nº 2.660/88, e alterada pelas Leis nºs 2.710/89 e 2.819/90. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)
Parágrafo Único. Os valores das
vantagens extintas ficam incorporados ao vencimento base dos cargos efetivos
das carreiras do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe,
e dos cargos em extinção para os servidores que percebem as vantagens referidas
no "caput" deste Artigo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
232, de 21 de novembro de 2013)
Art. 11 Em razão da incorporação da Gratificação de Controle Externo, nos termos do parágrafo único do art. 10 desta Lei Complementar, o art. 1º da Lei nº 5.775 de 14 de dezembro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Integrará a remuneração dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe a Gratificação de Desempenho que corresponderá a 40% (quarenta por cento) do vencimento base de cada servidor."
Art. 12 Os valores do vencimento base dos cargos de Analista de Controle Externo e de Médico do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe ficam reajustados em 15% (quinze por cento) a ser aplicado em duas parcelas, de igual valor, com vigência a partir de 1º de junho e 1º de julho de 2011.
Art. 13
Fica concedida, aos servidores requisitados para o Tribunal de Contas do Estado
de Sergipe, uma gratificação calculada sobre o Nível de Referência em que se
encontrem no Órgão cessionário. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 321, de 17 de abril de 2019)
§ 1º Para fins de cálculo da gratificação de
que trata o "caput" deste artigo deve ser aplicado sobre as
referências de 1 a 15, do Quadro Efetivo, o percentual único de 30% (trinta por
cento), observando o limite máximo mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais),
preservada a percepção dos auxílios (saúde e alimentação). (Redação dada pela Lei Complementar n° 321, de
17 de abril de 2019)
§ 2º Aos servidores que já se encontrem requisitados para o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, na data da publicação desta Lei Complementar, o valor da gratificação de que trata este artigo não pode implicar em remuneração inferior à atualmente percebida, preservada a revisão constitucional. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 321, de 17 de abril de 2019)
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 232, de 21 de novembro de 2013)
Art. 14 Os percentuais das gratificações de insalubridade e de periculosidade dos servidores requisitados devem ser calculados sobre o vencimento base do Órgão de origem.
Art. 15 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar devem ocorrer à conta das dotações apropriadas e consignadas no orçamento do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 13 da Lei nº 2.660/1988 e suas alterações, e o art. 7º, incisos, parágrafos e alíneas, da Lei nº 2.819/90.
Aracaju, 06 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
José de Oliveira Júnior
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.07.2011.
(Revogado pela Lei Complementar n° 232, de 21
de novembro de 2013)
CARGO |
SUMÁRIO DO CARGO |
ESPECIFICAÇÕES DO
CARGO |
Analista de
Controle Externo - Área de Controle Externo |
Planejar,
coordenar e realizar inspeções ordinárias e extraordinárias no âmbito da
administração pública, estadual, municipal e de organizações não
governamentais, dentro dos princípios constitucionais e considerando aspectos
orçamentários, financeiros, contábeis, patrimoniais e operacionais. Realizar
auditoria operacional. Analisar processos de recursos, notificações e
relatórios de controle externo. Propor diligências, elaborar relatórios de
inspeção, analisar defesa preliminar e prestações de contas anuais de
gestores públicos. Executar outras atividades de nível de complexidade
variadas. |
FORMAÇÃO
ACADÊMICA: Graduação em Administração, Ciências Contábeis e Economia, e
Bacharelado em Direito. CONHECIMENTOS EXIGIDOS: Contabilidade pública e
geral. Direito público, constitucional, tributário, financeiro,
administrativo e previdenciário. Orçamento público. Auditoria geral e
governamental e Redação técnica. COMPETÊNCIAS: capacidade de: análise,
interpretação, síntese, comunicação, pesquisa sobre informações sigilosas e
de relacionamento. Visão sistêmica. Domínio dos processos de trabalho.
CONDIÇÕES DE TRABALHO: As atividades exigem deslocamentos para órgãos
públicos e para cidades do interior podendo ocorrer pernoites. |
Analista de
Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo |
Analisar recursos,
procedimentos pertinentes a direitos funcionais, atos de admissão desde a
composição de concursos públicos até nomeação ou contratação, bem como,
processos de aposentadoria, reforma, pensão, reserva remunerada e revisões.
Emitir parecer de admissibilidade e de mérito. Fiscalizar obras e serviços de
engenharia e órgãos destinados a atendimento na área de saúde. Acompanhar
gestão dos Conselhos Municipais e Estaduais de Saúde. Analisar, desenvolver,
implantar e manter sistemas no ambiente de processamento de dados. Pesquisar
e recomendar novas soluções tecnológicas. Gerenciar projetos e equipes.
Controlar e administrar rede e banco de dados. Planejar e coordenar as
atividades relacionadas aos processos e políticas da Gestão de Pessoas e à
formulação e revisão do planejamento estratégico. Desempenhar atividades
relativas à administração financeira e patrimonial. Executar outras
atividades de nível de complexidade variadas. |
FORMAÇÃO
ACADÊMICA: Bacharelado em Direito - para as atividades relacionadas ao
Direito. Graduação em Engenharia Civil ou Arquitetura - para as atividades
relacionadas a essas especificidades. Graduação em Odontologia e/ou
Enfermagem - para as atividades relacionadas à área de Saúde. Graduação em
qualquer curso, incluindo Tecnólogos - para as atividades relacionadas à
Tecnologia da Informação. Graduação em Administração, Psicologia, Serviço
Social ou Tecnólogo em Gestão de Pessoas - para as atividades relacionadas à
Gestão de Pessoas. Graduação em Administração ou Economia para as atividades
relacionadas a planejamento. Graduação em Ciências Contábeis - para as
atividades relacionadas à Contabilidade. Exceto a área de Direito, as demais formações exige-se o registro no respectivo
Conselho de Classe. CONHECIMENTOS EXIGIDOS: Contabilidade pública e geral.
Direito público, constitucional, tributário, financeiro, administrativo e
previdenciário. Orçamento público. Auditoria geral, governamental e em saúde.
Redação técnica. Topografia, sondagem e legislação ambiental. Análise de
sistema. Linguagem DELPHI/SQL E DOT NET. Processos da gestão de pessoas
(modelagem de cargo, remuneração, recrutamento, seleção, capacitação,
desenvolvimento, desempenho e gestão do conhecimento e por competências.
Planejamento estratégico. Medicina do trabalho. Observar as especificidades
das atividades em relação aos conhecimentos exigidos. COMPETÊNCIAS:
Capacidade de investigação, análise, interpretação e de síntese. Capacidade
de comunicação. Capacidade de pesquisa sobre informações sigilosas. Capacidade
de relacionamento. Visão sistêmica. Domínio dos processos de trabalho.
CONDIÇÕES DE TRABALHO: As atividades ocorrem em ambiente normal de escritório
e/ou exigem deslocamentos para órgãos públicos, canteiro de obras e para
cidades do interior ocorrer pernoites. |
CARGO |
SUMÁRIO DO CARGO |
ESPECIFICAÇÕES DO
CARGO |
Médico |
Realizar exames
admissionais, avaliação médica periódica, atendimento de urgência e
emergência, bem como campanhas de vacinação. Cuidar da saúde física e mental
dos servidores. Executar outras atividades de nível de complexidade variadas. |
FORMAÇÃO
ACADÊMICA: Graduação em Medicina. CONHECIMENTOS EXIGIDOS: Medicina do
Trabalho. COMPETÊNCIAS: Capacidade de: investigação, análise, interpretação,
síntese, comunicação, pesquisa sobre informações sigilosas e de
relacionamento. Visão sistêmica. CONDIÇÕES DE TRABALHO: As atividades ocorrem
em ambiente normal de escritório e/ou exigem deslocamentos para hospitais
e/ou clínicas. |
Técnico de
Controle Externo |
Realizar inspeção
ordinária e extraordinária no âmbito da administração pública estadual,
municipal e de organizações não governamentais. Realizar auditoria
operacional. Analisar recursos, procedimentos pertinentes a direitos
funcionais, atos de admissão desde a composição de concursos públicos até
nomeação ou contratação, bem como, processos de aposentadoria, reforma, pensão,
reserva remunerada e revisões. Elaborar relatórios. Fiscalizar obras e
serviços de engenharia e órgãos destinados a atendimento na área de saúde.
Efetuar programação em sistemas no ambiente de processamento de dados do
TCE/SE. Elaborar folha, instruir processos de pagamento de pessoal e
consignatários. Controlar margem consignável, movimentação de pessoal e
demais informações relacionadas a serviços de pessoal. Organizar sessões do
pleno e elaborar atas. Controlar estoques e materiais providenciando aquisição,
distribuição e conferências de recebimento. Efetuar levantamentos
patrimoniais e registrar fatos e atos contábeis. Realizar procedimentos na
área de apoio. |
FORMAÇÃO:
Certificação em curso técnico de nível médio. CONHECIMENTOS EXIGIDOS:
Contabilidade pública e geral. Noções de direito público, administrativo,
tributário, constitucional e previdenciário. Programação de sistemas. Rotinas
de pessoal. Redação técnica Informática. COMPETÊNCIAS: Capacidade de efetuar
pesquisas e de relacionamento. CONDIÇÕES DE TRABALHO: As atividades podem
ocorrer em condições normais de escritório e/ou exigirem deslocamentos para
órgãos públicos e para cidades do interior podendo ocorrer pernoites |