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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.529, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1985

 

Cria Varas Privativas de Assistência Judiciária, altera dispositivos do Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criadas duas (02) Varas Privativas de Assistência Judiciária e as respectivas serventias.

 

Art. 1º Ficam criadas duas Varas Privativas de Assistência Judiciária com as designações, respectivas, de 1ª e 2ª e suas serventias. (Redação dada pela Lei nº 2.545, de 29 de agosto de 1985)

 

Art. 2º Os feitos de competência das Varas Privativas de Assistência Judiciária serão encaminhados ao Distribuidor, Partidor e Contador da Comarca da Capital, que os registrará em livro próprio.

 

§ 1º Fará jus ao benefício da assistência judiciária toda a pessoa cujo rendimento líquido mensal não ultrapasse o valor equivalente a cinco (05) vezes o maior Valor de Referência vigorante do país.

 

§ 2º Consideram-se igualmente necessitados, para efeito da não incidência das taxas judiciárias e extrajudiciárias, as pessoas que percebam remuneração na faixa de até oito (08) vezes e maior Valor de Referência vigorante no país, desde que comprovem a existência de prole numerosa, fixando-se para extensão do benefício da gratuidade de que trata este parágrafo o mínimo de cinco (05) dependentes por família.

 

§ 3º Não se incluem nas determinações dos §§ 1º e 2º deste artigo aqueles que forem proprietários de imóvel rural ou urbano, cujo título esteja regularmente registrado em circunscrição imobiliária ou cadastrado em órgãos públicos competentes, excetuando-se os que, embora proprietários, façam prova de estado de necessidade.

 

§ 4º O Juiz considerará a idade, sexo, condição social e demais determinantes do estado de necessidade do requerente, cabendo-lhe apreciá-los de acordo com o seu livre convencimento, para o ato deferitório do pedido de benefício de assistência judiciária.

 

Art. 2º Fará jus ao benefício da Assistência Judiciária a pessoa cuja situação financeira não lhe permitir pagar as despesas processuais e honorários e advogados, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. (Redação dada pela Lei nº 2.545, de 29 de agosto de 1985)

 

§ 1º Considera-se, salvo caso excepcional a critério do Juiz, em situação financeira prevista neste artigo, quem perceber rendimentos não superiores ao valor equivalente a três vezes o Salário Mínimo. (Redação dada pela Lei nº 2.545, de 29 de agosto de 1985)

 

§ 2º Na falta do documento comprobatório de remuneração, ou no caso de inexistir vínculo empregatício, o Juiz apreciará a situação financeira do interessado valendo-se de qualquer providências ou meio legítimo de provas. (Redação dada pela Lei nº 2.545, de 29 de agosto de 1985)

 

§ 3º A parte adversa poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação do benefício da Assistência Judiciária, desde que prove a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. (Redação dada pela Lei nº 2.545, de 29 de agosto de 1985)

 

§ 4º Quando a parte vencida não estiver amparada pelo benefício da Assistência Judiciária, deverá recolher ao Erário Estadual, mediante guia própria, as custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 2.545, de 29 de agosto de 1985)

 

§ 5º Se indeferido o pedido de gratuidade, o feito será redistribuído para qualquer das outras varas existentes na Comarca da Capital.

 

§ 6º Quando a parte vencida não estiver amparada pelo benefício da gratuidade da Justiça, deverá recolher aos cofres públicos do Estado, mediante guia própria, as custas devidas.

 

Art. 3º Para os fins desta Lei, ficam criados os seguintes cargos para as Varas Privativas de Assistência Judiciária:

 

Art. 3º Ficam criados os seguintes cargos para as Varas Privativas da Assistência Judiciária: (Redação dada pela Lei nº 2.545, de 29 de agosto de 1985)

 

I - Dois (02) cargos de provimento efetivo de Juiz de Direito de 2ª Entrância;

 

II - Dois (02) cargos de provimento em comissão de Diretor de Cartório de Assistência Judiciária Símbolo CC-04, privativos de Bacharel em Direito;

 

II - Dois cargos de provimento em comissão de Chefe da Secretaria das Vara de Assistência Judiciária, Símbolo CC-04, privativos de Bacharel em Direito; (Redação dada pela Lei nº 2.545, de 29 de agosto de 1985)

 

III - Dois (02) cargos de provimento em comissão de Secretário de Cartório de Assistência Judiciária - Símbolo CC-02, a serem providos, de preferência, por Bacharel em Direito;

 

III - Dois cargos de provimento em comissão, Símbolo CC-02, de Oficial da Secretaria das Varas de Assistência Judiciária, a serem preenchidos de preferência por Bacharel em Direito; (Redação dada pela Lei nº 2.545, de 29 de agosto de 1985)

 

IV - Dois (02) cargos de provimento efetivo de Datilógrafo, nível III;

 

V - Quatro (04) cargos de provimento efetivo de Oficial de Justiça da Capital, Nível AJ-3, privativo de portador de 2º grau completo.

 

§ 1º Os cargos criados nos termos do item V do "caput" deste artigo serão exercidos exclusivamente junto às Varas Privativas de Assistência Judiciária, e os seus ocupantes farão jus, mensalmente, a uma gratificação especial correspondente a 80% (oitenta por cento) do respectivo vencimento-base.

 

§ 2º Existirão, em caráter permanente, em cada uma das Varas Privativas de Assistência Judiciária, duas (02) vagas para estagiários do Curso de Direito.

 

Art. 4º O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe baixará as Resoluções que se fizerem necessárias ao funcionamento das Varas Privativas de Assistência Judiciária.

 

Art. 5º Os dispositivos adiante indicados, da Lei nº 2.246, de 26 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º Os artigos 22, 75, 78, 102 e 103 da Lei nº 2.246, de 26 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada pela Lei nº 2.545, de 29 de agosto de 1985)

 

"Art. 22 O Tribunal de Justiça compor-se-á de duas Câmaras: Uma Cível, com cinco Desembargadores, distribuídos em cinco Grupos; e uma Criminal, composta de três Desembargadores."  (Redação dada pela Lei nº 2.545, de 29 de agosto de 1985)

 

"Art. 75 Aos Juízes de Direito das Varas Privativas de Assistência Judiciária compete, privativamente, processar e julgar os feitos Cíveis em que tenha sido concedido ao autor o benefício da Assistência Judiciária." (Redação dada pela Lei nº 2.545, de 29 de agosto de 1985)

 

"Art. 78 Na Comarca de Aracaju haverá plantão Judiciário para conhecimento de Habeas Corpus, representação ou pedido de prisão preventiva, além de outros casos considerados de urgência nos termos do que disciplinar através de Resolução, o Tribunal de Justiça." (Redação dada pela Lei nº 2.545, de 29 de agosto de 1985)

 

"Art. 102 Ao Escrivão do Tribunal, cargo privativo de Bacharel em Direito, cabe o exercício das atribuições gerais dos Escrivães, nos feitos da competência originária ou recursal do Tribunal de Justiça, competindo-lhe, ainda, as atribuições que lhe são conferidas no Regimento Interno do Tribunal." (Redação dada pela Lei nº 2.545, de 29 de agosto de 1985)

 

"Art. 103 Ficam abolidas na Escrivania do Tribunal de Justiça, as custas, salvo nas certidões e traslados." (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº 3.099, de 09 de dezembro de 1991)

(Redação dada pela Lei nº 2.545, de 29 de agosto de 1985)

 

"Art. 22 O Tribunal de Justiça compor-se-á de duas (02) Câmaras: uma Cível, com cinco (05) Desembargadores distribuídos em cinco (05) Turmas, e uma Criminal, com três (03) Desembargadores."

 

"Art. 74 Aos Juízes de Direito da 1ª, 4ª, 7ª, 8ª e 9ª Varas Cíveis compete, por distribuição, processar e julgar todas as causas cíveis, excetuadas as da competência privativa dos Juízes de Direito das 2ª, 3ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis e dos Juízes de Direito das Varas Privativas de Assistência Judiciária e de Menores, competindo-lhes, também, a prática dos atos previstos nos itens I a V e VII do artigo 72 desta Lei.

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)

 

§ 3º Aos Juízes de Direito da 2ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis compete, por distribuição:

 

I - Processar e julgar todas as causas de Direito de Família e de Direito das Sucessões, bem como as que diretamente se refiram a Registros Públicos, ressalvada a competência privativa dos Juízes de Direito das Varas Privativas de Assistência Judiciária e de Menores;

 

II - Processar e decidir pedido de habilitação matrimonial e celebrar casamento;

 

III - Praticar os atos previstos nos itens I a IV e VII do art. 72 desta Lei."

 

"Art. 75 Aos Juízes de Direito das Varas Privativas de Assistência Judiciária compete, privativamente, e por distribuição entre essas varas, processar e julgar os feitos cíveis em que a qualquer das partes tenha sido concedido o benefício da gratuidade da justiça, total ou parcialmente."

 

"Art. 77 (...)

 

(...)

 

V - (VETADO)"

 

"Art. 104 (...)

 

a) (...)

 

(...)

 

z) (...)

 

§ 1º Servirão também:

 

a) (...)

(...)

d) um distribuidor, partidor e contador;

(...)

g) (...)

 

§ 2º O distribuidor, partidor e contador da Comarca da Capital, a que se refere alínea "d" do § 1º o deste artigo, além de atuar em todos os feitos em geral, funcionará, também, junto às Varas Privativas de Assistência Judiciária, por cujo acréscimo de atividade fará jus a uma gratificação especial correspondente a 50% (cinquenta por cento) do respectivo vencimento-base." (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº 2.545, de 29 de agosto de 1985)

 

"Art. 105 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

II - (...)

 

(...)

 

Parágrafo Único. Funcionará como escrivão do Júri o escrivão da Vara que pertencer o Juiz de Direito mais antigo da Comarca."

 

Art. 6º Os recursos decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento do Poder Judiciário, para o exercício de 1985, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de Cr$ 150.000.000 (cento e cinquenta milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 25 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Jussara Maynard Araujo

Secretário de Estado do Planejamento, em Exercício

 

Tertuliano Azevedo

Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social

 

João Gomes Cardoso Barreto

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.