Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 33, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005

 

RESOLUÇÃO Nº 7, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1990

 

Dispõe sobre o Regimento Interno da Assembléia Legislativa de Sergipe.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, decreta:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e a Mesa promulga a seguinte Resolução:

 

TÍTULO I

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

 

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO E SEDE

 

Art. 1º Assembléia Legislativa é composta de Deputados, representantes do Povo Sergipano, eleitos, na forma da Lei, para um período de quatro anos.

 

Art. 2º Assembléia Legislativa tem sua sede na Capital do Estado e recinto normal de seus trabalhos no Palácio "Governador João Alves Filho".

 

Parágrafo Único. Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria absoluta de seus membros, poderá a Assembléia reunir-se, temporariamente, em qualquer cidade do Estado.

 

CAPÍTULO II

INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA E ELEIÇÃO DA MESA

 

Seção I

Da Instalação da Legislatura

 

Art. 3º O candidato diplomado Deputado Estadual deverá apresentar à Mesa, pessoalmente, até o dia 31 de janeiro do ano de instalação de cada legislatura, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar e legenda partidária.

 

Parágrafo Único. O nome parlamentar compor-se-á apenas de dois elementos: um prenome e um nome; dois nomes; ou dois prenomes, inclusive os registrados na Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 12, de 23 de junho de 1999)

 

Art. 4º No primeiro ano de cada legislatura, os que tenham sido eleitos Deputados reunir-se-ão, em Sessão Preparatória, no Palácio "Governador João Alves Filho", às quinze horas de primeiro de fevereiro, independentemente de convocação.

 

§ 1º Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente da Assembléia, se reeleito, e, na falta deste, sucessivamente, dentre os Deputados presentes, o que haja exercido mais recentemente, e em caráter efetivo a Presidência, a Vice-Presidência, a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Secretarias. Na falta de todas essas credenciais, a Presidência será ocupada pelo Deputado mais idoso dentre os reeleitos.

 

§ 2º Aberta a Sessão, o Presidente convidará dois Deputados de partidos diferentes, para ocuparem os lugares de 1º e 2º Secretários. Em seguida, proceder-se-á à tomada de compromisso legal e à eleição da Mesa.

 

Art. 5º Para o compromisso, o Presidente, de pé, bem como todos os Deputados, proferirá o seguinte: "Prometo desempenhar fiel e lealmente o mandato que me foi confiado, promovendo o bem geral do Estado de Sergipe, dentro das normas constitucionais". Ato contínuo, feita a chamada pelo Presidente, cada Deputado, ainda de pé, braço direito estendido, palma da mão voltada para baixo, declarará: "Assim o prometo".

 

§ 1º Este compromisso será também prestado, em Sessão, junto à Mesa, pelos Deputados que se empossarem posteriormente.

 

§ 2º O Suplente de Deputado que haja prestado compromisso uma vez, é dispensado de fazê-lo novamente em convocações subseqüentes.

 

§ 3º Será organizada uma relação dos Deputados diplomados em ordem alfabética, ao lado de cujos nomes parlamentares serão apostas as respectivas legendas partidárias.

 

Art. 6º O Presidente fará publicar no "Diário da Assembléia", do dia seguinte, a relação dos Deputados empossados, com as respectivas legendas.

 

Seção II

Da Eleição da Mesa

 

Art. 7º A eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como o preenchimento de qualquer vaga, far-se-ão por escrutínio secreto, observadas as seguintes exigências e formalidades:

 

I - Presença da maioria absoluta dos Deputados;

 

II - Cédula separada, impressa ou datilografada, para cada cargo, com a indicação deste e o nome do votado; ou cédula única, também impressa ou datilografada com os nomes dos votados, preenchidos da indicação dos respectivos cargos;

 

III - Chamada pelo 1º Secretário de cada votante;

 

IV - Colocação da sobrecarta fechada, pelo próprio votante, em uma urna, à vista do Plenário;

 

V - Terminada a votação, serão retiradas as sobrecartas da urna pelo Presidente, que as contará e, verificada a coincidência do seu número com o dos votantes, as abrirá uma a uma, lendo ato contínuo, o conteúdo da cédula contida na sobrecarta aberta;

 

VI - Anotação dos votos pelos Secretários, à medida que forem sendo apurados;

 

VII - Proclamação do resultado final da apuração pelo Presidente;

 

VIII - Posse dos eleitos.

 

§ 1º Serão anuladas as cédulas que contiverem evidente sinal de quebra de sigilo do voto.

 

§ 2º Para a eleição em primeiro escrutínio, será exigida a maioria absoluta de votos dos Deputados.

 

§ 3º Não sendo obtida, por qualquer dos candidatos, a maioria de que trata o parágrafo anterior, far-se-á realizar, em seguida, um segundo escrutínio, para os dois mais votados, quando será considerado eleito o que alcançar a maioria simples. Em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais idoso.

 

§ 4º O Presidente convidará dois Deputados de partidos diferentes para acompanharem, junto à Mesa, os trabalhos da eleição.

 

§ 5º O Suplente de Deputado não poderá ser eleito para os cargos da Mesa nem para os dos substitutos.

 

Art. 8º Não sendo eleito, desde logo, qualquer membro da Mesa definitiva, os trabalhos da Assembléia serão dirigidos pela Mesa provisória, constituída na forma do Art. 4º, que terá competência restrita para proceder à eleição.

 

Parágrafo Único. Se não for eleito o Presidente, assumirá a Presidência aquele que seguir na ordem hierárquica, cabendo-lhe, unicamente, completar a eleição dos cargos não preenchidos.

 

Art. 9º Empossada a Mesa, o Presidente declarará encerrada a Sessão Preparatória, comunicando aos Deputados que a Assembléia entrará em recesso até o dia 15 de fevereiro, quando se fará, em Sessão Solene, a instalação da legislatura.

 

Art. 10 No terceiro ano de cada Legislatura a Sessão para eleição da Mesa Diretora será realizada às 15:00 horas do dia 02 de fevereiro, salvo se esta recair em sexta-feira, por não existir Sessões Ordinárias, sábado, domingo ou feriados, o que acarretará a transferência deste ato para o primeiro dia útil subseqüente(Redação dada pela Resolução nº 1, de 03 de janeiro de 2001)

 

§ 1º Enquanto não for eleita a nova Mesa dirigirá os trabalhos da Assembléia Legislativa a Mesa anterior. (Redação dada pela Resolução nº 1, de 03 de janeiro de 2001)

 

§ 2º Eleita a Mesa, o Presidente convocará os Deputados para a partir do dia 15 de fevereiro, às quinze horas, dar início aos trabalhos legislativos, procedendo-se então a leitura da Mensagem Governamental em conformidade com a Constituição Estadual. (Redação dada pela Resolução nº 1, de 03 de janeiro de 2001)

 

TÍTULO II

LEGISLATURAS E SESSÕES LEGISLATIVAS

 

Art. 11 Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

 

Art. 12 Em toda legislatura, ocorrem, obrigatoriamente, as Sessões Legislativas Ordinárias, podendo ocorrer, também, as Sessões Legislativas Extraordinárias convocadas na forma do art. 51, § 6º da Constituição Estadual.

 

§ 1º Sessão Legislativa Ordinária é a que, independente de convocação, se realiza nos dois períodos de funcionamento normal da Assembléia em cada ano, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

 

§ 2º Sessão Legislativa Extraordinária é a que se realiza em período diverso dos acima fixados.

 

§ 3º No início e no fim da Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária, o Presidente, ao declará-la instalada ou encerrada, proferirá as seguintes palavras: "Sob a proteção de Deus, iniciamos (ou encerramos) nossos trabalhos".

 

Art. 13 Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Assembléia deliberará, exclusivamente, sobre a matéria para a qual tenha sido convocada.

 

Parágrafo Único. Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Assembléia não encerrará os trabalhos sem deliberar sobre a matéria para a qual tenha sido convocada.

 

TÍTULO III

ÓRGÃOS DA ASSEMBLÉIA

 

CAPÍTULO I

MESA

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 14 À Mesa da Assembléia, a quem compete à representação do Poder e a direção de todos os seus trabalhos, compõe-se do Presidente e dos 1º e 2º Secretários.

 

§ 1º Para substituir o Presidente e os 1º e 2º Secretários, haverá um Vice-Presidente e os 3º e 4º Secretários, respectivamente.

 

§ 2º Nas Sessões, nenhum membro da Mesa deixará a cadeira sem que esteja presente, no ato, o substituto.

 

§ 3º O Presidente convidará qualquer Deputado para fazer as vezes de Secretário, na falta eventual do substituto.

 

Art. 15 O mandato dos membros da Mesa, será de dois anos, sendo permitida a reeleição para qualquer dos cargos. (Redação dada pela Resolução nº 11, de 20 de setembro de 2000)

(Redação dada pela Resolução nº 2, de 25 de março de 1993)

 

Parágrafo Único. As funções dos membros da Mesa cessarão:

 

I - Durante a Legislatura, pela renúncia, ou com a eleição da nova Mesa;

 

II - Ao findar a Legislatura, na data da Sessão Preparatória da Legislatura seguinte.

 

Art. 16 Os membros da Mesa não poderão fazer parte de qualquer Comissão Permanente ou de Inquérito.

 

Art. 17 Se antes de 12 (doze) meses do término do respectivo mandato, verificar-se qualquer vaga na Mesa, será ela preenchida mediante eleição. (Redação dada pela Resolução nº 1, de 13 de março de 2002)

 

Parágrafo Único. Ocorrendo a vaga nos últimos 12 (doze) meses do término do mandato, assumirá o cargo em caráter efetivo o respectivo substituto. (Redação dada pela Resolução nº 1, de 13 de março de 2002)

 

Art. 18 À Mesa compete, além das atribuições consignadas em outras disposições regimentais:

 

I - Na parte legislativa:

 

a) tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

b) dirigir todos os serviços da Assembléia durante as Sessões Legislativas e nos seus interregnos;

c) propor, privativamente, ao Plenário a aprovação do regulamento de seus serviços;

d) fazer reconstituir os processos extraviados ou indevidamente retirados;

e) promulgar Emendas à Constituição, Decretos Legislativos e Resoluções da Assembléia;

f) dar conhecimento à Assembléia, na última Sessão do ano, da resenha dos trabalhos realizados, precedida de um relatório sucinto, em que será apreciado o rendimento dos mesmos trabalhos;

g) propor, privativamente, à Assembléia medidas relativas à sua organização e funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, fixação da respectiva remuneração e concessão de quaisquer vantagens pecuniárias, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

h) dar parecer sobre proposições que visem modificar este Regimento ou os serviços administrativos da Assembléia;

i) propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Deputado ou Comissão;

j) proceder à convocação de Secretário de Estado nos termos do art. 48 da Constituição Estadual.

 

II - Na parte administrativa:

 

a) dirigir os serviços da Assembléia;

b) prover a polícia interna da Assembléia;

c) nomear, promover, comissionar, conceder gratificação quando devidamente autorizada, licenciar, demitir, exonerar, aposentar funcionários da Assembléia ou colocá-los em disponibilidade, tudo de acordo com a Lei ou Resolução;

d) determinar a abertura de sindicância ou inquéritos administrativos com vistas à apuração dos fatos ocorridos na Assembléia;

e) autorizar a abertura de licitações para as despesas que a Lei exigir;

f) aplicar o regulamento de seus serviços e interpretar, conclusivamente, em grau de recursos, os seus dispositivos;

g) autorizar a publicação de matéria do interesse da Assembléia nos órgãos de imprensa locais;

h) propor ao Plenário o estabelecimento de convênios para assistência médico-hospitalar aos Deputados e ao pessoal ativo e inativo da Assembléia;

h) autorizar o pagamento de despesas médico-hospitalares dos Deputados, titulares e pensionistas, da Assembléia e do IPLESE, e em caráter excepcional de comprovada necessidade, a critério da Mesa da Assembléia, dos funcionários da Casa, ocupantes de cargos em comissão e de funções de confiança. (Redação dada pela Resolução nº 6, de 14 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Resolução nº 3, de 16 de maio de 1991)

i) adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial do Deputado contra a ameaça ou a prática de ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;

j) promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias de sua alçada ou que se insiram na competência da Assembléia, relativas aos artigos 106, Item I, alínea "f" 108, § 2º da Constituição Estadual;

l) apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação a Secretário de Estado, nos termos do art. 49 da Constituição Estadual;

m) declarar perda do mandato de Deputado, nos casos previstos nos incisos IIIIV V do art. 44 da Constituição Estadual, observado o disposto no § 3º do mesmo artigo;

n) requisitar servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional para qualquer de seus serviços;

o) aprovar a proposta orçamentária da Assembléia e encaminhá-la ao Poder Executivo;

p) encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Assembléia e de seus serviços;

q) aprovar o orçamento analítico da Assembléia;

r) encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado à prestação de contas da Assembléia em cada exercício financeiro.

 

Art. 19 A Mesa reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por quinzena, em dia e hora prefixados.

 

Parágrafo Único. Perderá o lugar o membro da Mesa que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas sem causa justificada.

 

Seção II

Do Presidente

 

Art. 20 A Presidência é o órgão representativo da Assembléia quando ela houver de se anunciar coletivamente, o supervisor de seus trabalhos e da sua ordem, tudo na conformidade deste Regimento.

 

Art. 21 São atribuições do Presidente, além de outras expressas neste Regimento, ou que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:

 

I - Quanto às Sessões da Assembléia:

 

a) presidir as Sessões, abrir, suspender, levantar e encerrá-las;

b) manter a ordem e fazer observar o Regimento;

c) fazer ler a ata pelo 2º Secretário, o expediente e as comunicações pelo 1º Secretário;

d) conceder a palavra aos Deputados;

e) interromper o orador que se desviar do ponto de discussão, que falar sobre o vencido, faltar à consideração para com a Assembléia ou algum de seus membros e, em geral, para com os representantes do Poder Público, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, retirando-lhe a palavra;

f) proceder de igual modo, quando o orador fizer pronunciamento que contenha ofensa às Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política e social, de preconceito de raça, religião ou classe, ou que configure crime contra a honra ou incitamento à prática de delito de qualquer natureza;

g) convidar o orador a declarar, quando for o caso, se vai falar a favor ou contra a proposição;

h) chamar a atenção do orador ao esgotar-se o prazo de sua permanência na tribuna e ao término de cada uma das partes da Sessão;

i) decidir, soberanamente, as questões de ordem e as reclamações;

j) anunciar a Ordem do Dia e o número de Deputados presentes;

l) determinar o não apanhamento de discurso ou aparte pela taquígrafa, quando anti-regimental;

m) convidar o Deputado a retirar-se do Plenário quando perturbar a ordem;

n) submeter à discussão e à votação a matéria a isso destinada;

o) estabelecer o ponto da questão sobre o qual deva ser feita a votação;

p) fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da Sessão seguinte e anunciá-la ao término dos trabalhos;

q) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicabilidade;

r) convocar Sessões Extraordinárias, Solenes e Especiais, nos termos deste Regimento;

s) determinar, em qualquer fase dos trabalhos, quando julgar necessário, verificação de presença.

 

II - Quanto às proposições:

 

a) aceitar ou recusar, nos termos deste Regimento, as proposições apresentadas à Assembléia;

b) mandar arquivar as proposições que tenham sido consideradas inconstitucionais ou ilegais pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como, aquelas que tenham recebido, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as Comissões a que tenham sido distribuídas, ou que tenham sido retiradas de tramitação de acordo com este Regimento;

c) mandar desarquivar as proposições nos termos regimentais;

d) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada na conformidade regimental;

e) retirar de pauta, proposição em desacordo com as exigências regimentais;

f) determinar a retirada de proposição da Ordem do Dia nos termos deste Regimento;

g) não aceitar requerimento de audiência de Comissão quando nomear Relator Especial na forma Regimental;

h) despachar os requerimentos, assim verbais como os escritos, submetidos à sua apreciação;

 

III - Quanto às Comissões:

 

a) nomear, por autorização da Assembléia, os membros das Comissões à vista da indicação partidária;

b) nomear, à vista da indicação partidária, os membros efetivos das Comissões Permanentes;

c) nomear, na ausência dos membros das Comissões, os Substitutos ocasionais, observada a indicação partidária;

d) declarar a perda de lugar de membros de Comissão por motivo de faltas, à vista da comunicação do Presidente da Comissão;

e) convocar reunião extraordinária de Comissão para apreciar proposição em regime de urgência;

f) nomear Relator Especial na forma regimental;

g) resolver, definitivamente, recurso contra decisão do Presidente de Comissão em Questão de Ordem por este resolvida.

 

IV - Quanto a reuniões da Mesa:

 

a) presidi-las;

b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto, e assinar os respectivos atos e Resoluções;

c) distribuir matéria que dependa de parecer;

d) executar as decisões quando tal incumbência não seja atribuída a outros dos seus membros.

 

V - Quanto a publicações e a divulgações:

 

a) não permitir a publicação de expressões, conceitos e discursos infringentes as normas regimentais;

b) determinar, por deliberação do Plenário, a publicação de informações e documentos não oficiais constantes do expediente;

c) determinar que as publicações oficiais sejam feitas por extenso, ou em resumo, ou somente referidas em Atas;

d) ordenar a publicação das matérias que devam ser divulgadas.

 

VI - Além de outras conferidas neste Regimento ou decorrente de sua função:

 

a) dar posse aos Deputados;

b) promover a posse do Governador e Vice-Governador do Estado, nos termos da Constituição Estadual;

c) assinar a correspondência destinada ao Presidente e ao Vice-Presidente da República, aos Ministros de Estado, ao Governador e ao Vice-Governador, aos Presidentes do Senado e da Câmara Federal, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Superior Tribunal Militar e Tribunal Superior Eleitoral, aos Presidentes do Tribunal de Justiça dos Estados, Tribunal Regional Eleitoral e Tribunal de Contas do Estado e aos Presidentes das Assembléias Legislativas Estaduais;

d) fazer reiterar os pedidos de informações, quando for o caso;

e) dar ciência às autoridades superiores de que não foram atendidos os pedidos de informações já reiterados;

f) zelar pelo prestígio e pelo decoro da Assembléia, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurando a estes o respeito devido às prerrogativas constitucionais;

g) dirigir, com suprema autoridade, a Polícia da Assembléia;

h) substituir, nos termos da Constituição do Estado, o Governador do Estado;

i) promulgar as Leis não sancionadas ou vetadas, no prazo constitucional.

j - Autorizar, com o 1º Secretário, em nome da Mesa, e fiscalizar as despesas da Assembléia(Redação dada pela Resolução nº 10, de 05 de junho de 2003)

(Dispositivo incluído pela Resolução nº 7, de 14 de maio de 2003)

l - Providenciar, com o 1º Secretário para que os balancetes mensais das despesas da Assembléia sejam sempre mantidos em ordem e em dia e visar todos os documentos referentes a pagamentos." (Redação dada pela Resolução nº 10, de 05 de junho de 2003)

(Dispositivo incluído pela Resolução nº 7, de 14 de maio de 2003)

 

§ 1º O Presidente não poderá votar, exceto nos casos de empate ou de escrutínio secreto. (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

§ 2º Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deixará a Presidência e não assumirá enquanto se debater a matéria que se propôs a discutir.

 

§ 3º O Presidente poderá, em qualquer momento, fazer, ao Plenário, comunicação de interesse público.

 

Seção III

Do Vice-Presidente

 

Art. 22 Cabe ao Vice-Presidente promulgar Leis na hipótese do artigo 64, § 7º da Constituição Estadual.

 

Art. 23 Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, o Vice-Presidente o substituirá no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar logo que for ele presente.

 

Parágrafo Único. Quando o Presidente tiver necessidade de deixar a Presidência, durante a Sessão, proceder-se-á da mesma forma.

 

Art. 24 Competirá ainda ao Vice-Presidente desempenhar as atribuições do Presidente, quando este lhe transmitir o exercício do cargo por estar impedido ou licenciado.

 

Seção IV

Dos Secretários

 

Art. 25 São atribuições do 1º Secretário, além de outras conferidas neste Regimento:

 

I - Receber e elaborar a correspondência da Assembléia;

 

II - Fazer recolher, em boa ordem, as proposições e apresentá-las oportunamente;

 

III - Ler, para o Plenário, a súmula da matéria constante do Expediente e despachá-la;

 

IV - Distribuir, em nome da Mesa, a matéria destinada às Comissões, numerando e rubricando todas as páginas constantes do processo;

 

V - Proceder à chamada nos casos previstos neste Regimento;

 

VI - Assinar, depois do Presidente, as Resoluções da Assembléia, os Decretos Legislativos, as Atas das Sessões e demais atos da Mesa;

 

VII - Inspecionar os serviços da Assembléia, interpretar o seu Regulamento e fazê-lo ser observado;

 

VIII - Decidir, em primeira instância, recursos contra atos de dirigentes dos diversos serviços;

 

IX - Sobrepor ementas aos Projetos recebidos sem elas do Poder Executivo;

 

X - Anotar as discussões e votações da Assembléia em todos os papéis sujeitos a sua guarda, autenticando-os com a sua assinatura;

 

XI - Fazer o assentamento dos votos nas eleições;

 

XII - Assinar com o Presidente todos os documentos relativos à movimentação financeira; (Redação dada pela Resolução nº 7, de 14 de maio de 2003)

 

XIII - Assinar com o Presidente e o 2º Secretário o Ato de Aprovação do Balancete Mensal e a Prestação de Contas Anual. (Redação dada pela Resolução nº 7, de 14 de maio de 2003)

 

XIV - Examinar e visar a folha de subsídio dos Deputados, confrontando-a com o comparecimento constante das Atas;

 

XV - Colaborar na execução do Regimento Interno.

 

Art. 26 Ao 2º Secretário compete:

 

I - Fiscalizar a redação da Ata e proceder a sua leitura;

 

II - Assinar, depois do 1º Secretário, as Resoluções da Assembléia, as Atas das Sessões, rubricando todas as folhas e os atos da Mesa;

 

III - Redigir as Atas das Sessões Secretas;

 

IV - Auxiliar o 1º Secretário na verificação da votação nominal e nas eleições;

 

V - Anotar o tempo e o número de vezes que cada Deputado falar sobre o assunto em discussão;

 

VI - Encarregar-se dos livros de inscrição de oradores;

 

VII - Colaborar na execução do Regimento Interno.

 

Art. 27 Os Secretários substituirão, conforme sua numeração ordinal, o Presidente, na falta e impedimento do Vice-Presidente;

 

Art. 28 São também atribuições dos 3º e 4º Secretários:

 

I - Receber o Deputado que venha prestar compromisso, introduzindo-o no recinto;

 

II - Substituir o Secretário, de quem é suplente, nos seus impedimentos.

 

CAPÍTULO II

COMISSÕES

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 29 As Comissões da Assembléia são:

 

I - Permanentes, as que subsistem através das Legislaturas;

 

II - Temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto, que se extinguem ao término da Legislatura, ou antes dela, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado o seu prazo de duração.

 

Art. 30 Na constituição das Comissões Permanentes e Temporárias assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos, que participem da Assembléia.

 

§ 1º A representação proporcional dos partidos será obtida da seguinte maneira:

 

I - Dividir-se-á o número de membros da Assembléia pelo número de cada Comissão, obtendo-se, assim o quociente para representação partidária;

 

II - A seguir, dividir-se-á o número de Deputados de cada Partido pelo quociente acima calculado, aproximando-se para 01 (uma) unidade a fração superior a 0,50 (cinqüenta centésimos), quando o Partido não tiver atingido representação, e desprezada no caso positivo; o quociente final fornecerá o número de membros do Partido na Comissão.

 

§ 2º Se após as operações previstas nos itens I e II do parágrafo anterior, não forem preenchidos os lugares da Comissão, os restantes distribuir-se-ão mediante o seguinte critério:

 

I - Dividir-se-á o número de Deputados de cada Partido pelo quociente final obtido na forma do Item II do parágrafo anterior acrescido de 01 (uma) unidade; o Partido que alcançar maior média indicará o representante para mais uma vaga;

 

II - A operação será repetida até se completar o preenchimento de todas as vagas;

 

III - No caso de empate, a preferência caberá ao Partido que não tenha ainda designado representante e, se todos já tiverem completado, a preferência será dada ao Partido que tiver obtido maior número de legendas no pleito eleitoral.

 

§ 3º A representação de que trata o "caput" deste artigo é do Partido.

 

§ 4º O Suplente de Deputado não poderá integrar, como membro efetivo, às Comissões Permanentes.

 

Art. 31 Os membros efetivos e substitutos ocasionais das Comissões serão nomeados pelo Presidente da Assembléia, por indicação dos Líderes das Bancadas.

 

Parágrafo Único. O substituto ocasional substituirá o membro efetivo do seu Partido em suas faltas e impedimentos, e a sua indicação poderá ocorrer a qualquer tempo, conforme a necessidade provocada pelo preenchimento de claros eventualmente surgidos na Comissão.

 

Art. 32 Os mandatos dos membros das Comissões Permanentes encerram-se ao final de cada biênio.

 

Art. 33 Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como convidados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, que tenham legítimo interesse no esclarecimento de assuntos submetidos à apreciação delas.

 

§ 1º Esse convite será autorizado pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Deputado ou, ainda, por solicitação da entidade.

 

§ 2º Por motivo justificado, o Presidente da Comissão poderá determinar que a contribuição dos convidados seja feita por escrito.

 

Art. 34 As Comissões, em razão da matéria de sua competência, poderão:

 

I - Discutir e votar parecer sobre Projeto de Lei;

 

II - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 

III - Convocar Secretário de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

 

IV - Acompanhar, junto ao Poder Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;

 

V - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

 

VI - Acompanhar, junto ao Poder Executivo, a execução da proposta orçamentária;

 

VII - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

VIII - Apreciar programas de obras, plano estadual, regional ou setorial de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

 

Seção II

Comissões Permanentes e sua Competência

 

Art. 35 Iniciados os trabalhos da 1ª e da 3ª Sessões Legislativas, a Mesa providenciará a organização das Comissões Permanentes, dentro do prazo improrrogável de 05 (cinco) Sessões Ordinárias.

 

Parágrafo Único. Nenhum Deputado poderá fazer parte, como membro titular de mais de 03 (três) Comissões Permanentes, excetuada a de Redação. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 1, de 14 de março de 1991)

 

Art. 36 As Comissões Permanentes são: (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

(Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Redação dada pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - De Constituição e Justiça, com 09 (nove) membros; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

(Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Redação dada pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

II - De Serviço Civil, com 09 (nove) membros; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

(Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Redação dada pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

III - De Economia, Finanças e Orçamentos, com 09 (nove) membros; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

(Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Redação dada pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

IV - De Cidadania e Direitos Humanos, com 07 (sete) membros; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

(Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Redação dada pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

V - De Saúde, Higiene e Assistência Social, com 07 (sete) membros; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

(Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Redação dada pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

VI - De Educação, com 07 (sete) membros; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

(Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Redação dada pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

VII - De Cultura, Esporte, Turismo, Ciências e Tecnologia, com 07 (sete) membros; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

(Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Redação dada pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

VIII - De Obras Públicas, com 07 (sete) membros; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

(Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Redação dada pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

IX - De Energia, Transporte e Comunicações, com 07 (sete) membros; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

(Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Redação dada pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

X - De Agricultura e do Meio Ambiente, com 07 (sete) membros; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

(Dispositivo incluído pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

 

XI - Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, composta com 09 (nove) membros titulares e 03 (três) suplentes; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

(Dispositivo incluído pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

 

XII - De Defesa do Consumidor, com 07 (sete) membros. (Redação dada pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo incluído pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

Art. 37 Caberá as Comissões Permanentes, observada a competência específica definida neste Regimento: (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

I - Dá parecer sobre as Proposições referentes aos assuntos de sua especialização; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

II - Promover estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse público relativos à sua competência; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

III - Tomar iniciativa na elaboração de Proposições ligadas ao estudo de tais problemas; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

IV - Encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretário de Estado, impondo crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, assim como a prestação de informação falsa; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

V - Exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo incluindo os da Administração Indireta; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

VI - Propor a sustação dos Atos Normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo Decreto Legislativo; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

VII - Exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das Entidades da Administração Direta e Indireta, excluídas as Fundações e Sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Púbico Estadual; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

VIII - Reger o procedimento disciplinar, estabelecendo o ritual para investigação das infrações ao Código de Ética e Decoro Parlamentar e a aplicação das sanções ao infrator, exercendo outras condições que lhe são conferidas pelo mencionado Código. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

Art. 38 À Comissão de Constituição e Justiça compete manifestar-se sobre todos os assuntos, quanto ao seu aspecto constitucional, legal e jurídico ou de técnica legislativa e sobre o mérito das proposições nos casos de:

 

1 - Reforma da Constituição;

2 - Exercício dos Poderes Estaduais;

3 - Organização Judiciária;

4 - Organização Municipal;

5 - Polícia Militar;

6 - Ajustes e Convenções;

7 - Concessão de Título de Cidadania Sergipana;

8 - Licença ao Governador e Vice-Governador para se ausentarem do Estado por mais de 15 (quinze) dias ou do País por qualquer tempo;

9 - Reconhecimento de utilidade pública de Sociedade Civis e Fundações;

10 - Concessão de pensão pelo Governo do Estado.

 

Art. 39 À Comissão de Economia, Finanças e Orçamento compete opinar:

 

1 - Em geral sobre assuntos relativos a problemas econômicos e financeiros do Estado, à indústria e ao comércio.

2 - Em especial sobre:

 

a) proposição, mensagens, memorial ou qualquer documento que se refira a favores, subvenções ou isenções a qualquer das atividades acima mencionadas, ou a pessoas físicas ou jurídicas que dela participem;

b) utilização de terras do Estado;

c) matéria tributária e empréstimos públicos;

d) processo de tomada de contas do Governador do Estado e do Poder Legislativo;

e) emitir Parecer sobre as contas do Tribunal de Contas e da Procuradoria Geral de Justiça;

f) convênios, acordos ou contratos firmados pelos Poderes do Estado com os Governos Federal, Estadual e Municipal, com entidades de direito público ou privado ou com particulares, de que resultem para o Estado quaisquer encargos não estabelecidos na Lei Orçamentária Estadual;

g) Orçamento anual do Estado, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e suas alterações;

h) Aspectos financeiros e orçamentários de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da despesa pública, quanto a sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;

i) abertura de créditos;

j) alienação, cessão, permuta, arrendamento de bens imóveis do Estado;

l) fixação da remuneração dos membros da Assembléia Legislativa, do Governador, Vice- Governador do Estado e Secretários de Estado;

m) atos do Tribunal de Contas;

n) tributação, arrecadação, fiscalização, parafiscalidade, contratos sociais, administração fiscal.

 

Art. 40 À Comissão de Serviço Civil compete apreciar proposições que digam respeito a:

 

1 - organização e reorganização de Órgãos e Entidades da administração Direta, Indireta e Fundações;

2 - criação, extinção, transformação ou transposição de cargos, carreiras ou funções dos órgãos ou entidades mencionadas no inciso anterior;

3 - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis.

 

Art. 41 Comissão de Cidadania e Direitos Humanos, compete opinar sobre: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

1 - Direitos e Garantias Fundamentais; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

2 - Direitos das Minorias; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

3 - Sistema Penitenciário; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

4 - Violência Urbana e Rural. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 42 À Comissão de Saúde, Higiene e Assistência Social compete manifestar-se sobre: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

1 - saúde pública;

2 - higiene;

3 - assistência e educação sanitária;

4 - ação preventiva em geral;

5 - previdência e assistência social.

 

Art. 43 À Comissão de Educação, compete opinar sobre: (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

1 - Proposições e assuntos relativos à educação e à instituição pública e particular; (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

2 - Mensagem, proposições, memórias ou documentos que se refiram a favores, subvenções ou a qualquer atividade relacionada à Educação. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

 

Art. 44 A Comissão de Cultura, Esporte, Turismo, Ciência e Tecnologia compete opinar sobre: (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

1 - Assuntos culturais, inclusive patrimônio histórico, geográfico, arqueológico, cultural, artístico, científico e tecnológico; (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

2 - Assuntos gerais sobre desporto e recreação; (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

3 - Turismo em geral; (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

4 - Proposições, mensagens, memoriais, ou documentos que se refiram a qualquer atividade constantes dos itens anteriores. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

 

Art. 45 À Comissão de Obras Públicas, compete opinar sobre: (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

1 - Obras públicas do Estado e as de seu uso e gozo; (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

2 - Interrupção, suspensão ou alteração de empreendimentos públicos; (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

3 - Concessão de serviços públicos. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

 

Art. 46 Ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar compete: (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

(Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - Estabelecer os princípios éticos e de decoro parlamentar; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

(Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

 

II - Disciplinar e promover o processo de apuração e julgamento dos princípios éticos e de decoro que estejam estabelecidos em lei; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

(Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

 

III - Organizar o sistema de acompanhamento parlamentar; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

IV - Responder às consultas da Mesa e dos Deputados, sobre assuntos de sua competência. (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

Art. 47 À Comissão de Redação compete: - Apresentar a redação final das Proposições, salvo nos casos em que essa incumbência estiver, expressamente deferida por este Regimento a outra Comissão, ou quando se tratar de Projetos de Resolução referentes à economia interna da Assembléia. (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

(Redação dada pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

 

Art. 48 À Comissão de Defesa do Consumidor compete atuar nas proposições que digam respeito a: (Redação dada pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

 

1 - Defesa da economia popular; (Redação dada pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

2 - Consumo de preços; (Redação dada pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

3 - Qualidade dos produtos; (Redação dada pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

4 - Ações jurídicas coletivas. (Redação dada pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

 

Seção III

Comissões Temporárias

 

Art. 49 As Comissões Temporárias são: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - Especiais;

 

II - Parlamentares de Inquérito;

 

III - De Sindicância;

 

IV - De Representação.

 

Parágrafo Único. As Comissões Temporárias de que tratam os incisos I a III reunir-se-ão após sua constituição, convocada pelo mais idoso de seus membros, para, entre os efetivos, eleger o Presidente e o Vice-Presidente, bem como escolher o Relator da matéria; mantendo-se, na Presidência da Comissão, o mais idoso dos seus membros, até a eleição dos dirigentes.

 

Subseção I

Especiais

 

Art. 50 As Comissões Especiais serão constituídas para dar parecer sobre: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - Processo de perda de mandato de Deputado;

 

II - Indicação dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;

 

III - Divisão territorial administrativa do Estado;

 

IV - Indicação e destituição do Procurador Geral de Justiça;

 

V - Indicação de titulares de outros cargos que a Lei determinar;

 

VI - Processo nos crimes de responsabilidade do Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado e Procurador Geral de Justiça.

 

§ 1º Constituir-se-á também Comissão Especial para elaborar Lei Delegada.

 

§ 2º A Comissão será constituída de 05 (cinco) membros, observado o disposto no artigo 30 deste Regimento.

 

Subseção II

Parlamentares de Inquérito

 

Art. 51 A Comissão Parlamentar de Inquérito terá poderes de investigações próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento, e será criada mediante requerimento de 1/3 dos membros da Assembléia, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos indiciados. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Estado.

 

§ 2º Na constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 deste Regimento, assegurando-se observada a proporcionalidade partidária, o direito de participação dos signatários do requerimento.

 

§ 3º O requerimento propondo a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito deverá desde logo indicar:

 

1 - a finalidade;

2 - o número de membros;

3 - o prazo de funcionamento.

 

§ 4º A Comissão Parlamentar de Inquérito que não se instalar dentro de dez dias, após a nomeação dos membros ou deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, será declarada extinta, salvo se, para a última hipótese, o Plenário aprovar prorrogação do prazo.

 

§ 5º Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando concomitantemente pelo menos três destas comissões, salvo deliberação em contrário por parte da maioria da Assembléia.

 

§ 6º A Comissão Parlamentar de Inquérito funcionará na sede da Assembléia, não sendo permitido despesas com viagens para seus membros.

 

§ 7º A Comissão, no seu funcionamento, adotará as normas constantes na Legislação Federal específica, no que for aplicável.

 

§ 8º Os membros da Comissão, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente, proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas estaduais, inclusive nas da administração indireta, onde terão livre ingresso e permanência, bem como requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários.

 

§ 9º A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá requisitar funcionários dos serviços administrativos da Assembléia, bem como, em caráter transitório de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta ou fundacional, do Poder Judiciário, da Procuradoria Geral de Justiça, necessários aos seus trabalhos.

 

Art. 52 Ao termo dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com sua conclusão, encaminhando à Mesa para conhecimento do Plenário, publicação e providências outras. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Subseção III

De Sindicância

 

Art. 53 A Comissão de Sindicância será constituída para proceder à investigação sumária de fato determinado, referente ao interesse público. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º A Comissão constituir-se-á a requerimento de 1/3 dos membros da Assembléia, que de logo deverá indicar:

 

1 - a finalidade;

2 - o número de membros;

3 - o prazo de funcionamento.

 

§ 2º A Comissão poderá ouvir pessoas convidadas e que tenham conhecimento do objetivo da investigação.

 

§ 3º A Comissão fixará previamente o roteiro de suas atividades.

 

§ 4º Não será criada a Comissão de Sindicância enquanto estiverem funcionando concomitantemente pelo menos duas destas Comissões, salvo deliberação em contrário por parte da maioria da Assembléia.

 

§ 5º Não será permitido despesas com viagens pelos membros da Comissão de Sindicância.

 

Subseção IV

De Representação

 

Art. 54 A Comissão de Representação será constituída para estar presente a atos em nome da Assembléia ou para desincumbir-se de missão que lhe for atribuída pelo Plenário. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º Não haverá suplente na Comissão de Representação.

 

§ 2º A Comissão de Representação será instituída pelo Presidente, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado, aprovado pelo Plenário.

 

Seção IV

Órgão Diretivo das Comissões

 

Art. 55 As Comissões Permanentes, dentro dos cinco dias seguintes à sua constituição, reunir-se-ão para instituição de seus trabalhos e eleição dos respectivos Presidente e Vice-Presidente. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º A eleição nas Comissões Permanentes será convocada e presidida:

 

I - No início da legislatura, pelo mais idoso dos seus membros;

 

II - No biênio subseqüente, pelo Presidente da Comissão no biênio anterior ou pelo Vice-Presidente, no impedimento ou ausência daquele, e no impedimento de ambos, pelo mais idoso dos membros;

 

§ 2º A eleição de que trata este artigo será feita por maioria simples, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso dos votados.

 

§ 3º Enquanto não se instalar a Comissão, o Presidente da Assembléia designará Relatores Especiais para darem parecer aos Projetos sujeitos à sua apreciação.

 

Art. 56 O Presidente da Comissão será, nos seus impedimentos e ausências, substituído pelo Vice- Presidente; e, nos impedimentos e ausências simultâneas de ambos, dirigirá os trabalhos o membro mais idoso da Comissão, entre os presentes. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. Se, por qualquer motivo, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão ou renunciar ao cargo, proceder-se-á a nova eleição para escolha de seu sucessor, salvo se faltar menos de 06 meses para o término do biênio, caso em que será substituído pelo Vice-Presidente.

 

Art. 57 Ao Presidente da Comissão compete: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - Determinar, logo que for eleito, os dias das reuniões ordinárias da Comissão, dando ciência disso à Mesa;

 

II - Convocar de ofício ou a requerimento de um terço, no mínimo, dos membros da Comissão, reuniões extraordinárias;

 

III - Presidir as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessárias;

 

IV - Fazer ler, pelo Secretário da Comissão, a Ata da reunião anterior e submetê-la à votação;

 

V - Dar conhecimento à Comissão da matéria recebida, bem como dos Relatores designados;

 

VI - Designar Relatores e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer ou avocá-la nas suas faltas;

 

VII - Conceder a palavra aos membros da Comissão e aos Deputados que a solicitarem nos termos do Regimento;

 

VIII - Interromper o orador que estiver falando sobre o vencido, ou se desviar da matéria em debate, retirando-lhe a palavra no caso de desobediência;

 

IX - Advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates, ou faltar à consideração a seus pares ou aos representantes do Poder Público;

 

X - Submeter a voto as questões sujeitas à Comissão e proclamar o resultado da votação;

 

XI - Assinar pareceres e convidar os demais membros para fazê-lo;

 

XII - Conceder vistas das proposições aos membros da Comissão ou avocá-las;

 

XIII - Enviar à Mesa a matéria destinada à leitura em Plenário e a publicação no "Diário da Assembléia";

 

XIV - Representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, com outras Comissões, com os líderes ou externas a Casa;

 

XV - Solicitar ao Presidente da Assembléia substitutos para membros das Comissões, nos casos de vaga ou consoante ao § 2º do art. 59;

 

XVI - Resolver de acordo com o Regimento, todas as Questões de Ordem ou reclamações suscitadas às Comissões;

 

XVII - Prestar à Mesa, na época oportuna, as informações necessárias para os fins do disposto na letra "F", inciso I, do artigo 18;

 

XVIII - Não permitir a publicação de expressões, conceitos e discursos infringentes às normas regimentais;

 

XIX - Solicitar à Mesa o registro taquigráfico quando julgá-lo necessário;

 

XX - Solicitar aos órgãos de assessoramento da Assembléia, por sua iniciativa ou a pedido do Relator, a prestação de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas à apreciação desta.

 

§ 1º Nenhum Deputado poderá presidir reunião de Comissão quando se debater ou votar matéria da qual seja Autor ou Relator.

 

§ 2º O Presidente não poderá funcionar como Relator, mas terá voto nas deliberações da Comissão, além do voto de qualidade quando for o caso.

 

Art. 58 Dos atos e deliberações do Presidente sobre Questões de Ordem, caberão recursos de qualquer membro para o Presidente da Assembléia. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 59 Os Presidentes das Comissões Permanentes, bem assim os Líderes, quando convocados pelo Presidente da Assembléia, reunir-se-ão, sob a Presidência deste, para exame e assentamento de providências relativas à eficiência dos trabalhos legislativos. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 60 Todos os papéis das Comissões serão enviados para o arquivo da Assembléia no fim de cada legislatura ou da conclusão dos trabalhos para que foram criadas. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Seção V

Dos Impedimentos

 

Art. 61 Sempre que um membro da Comissão não puder comparecer às suas reuniões, comunicá-lo-á ao seu Presidente, diretamente, ou por intermédio do Líder do seu partido, para efeito de convocação do substituto. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º Cessará a permanência do substituto na Comissão, desde que o titular compareça à reunião.

 

§ 2º Iniciada a Sessão de Comissão, os Deputados que dela estiverem participando não poderão ser substituídos no curso da reunião, salvo por membro efetivo.

 

Seção VI

Vagas nas Comissões

 

Art. 62 As vagas nas Comissões verificar-se-ão com a renúncia, mudança de Partido ou perda do lugar e nos casos do artigo 101 deste Regimento. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º A renúncia de qualquer membro da Comissão será acabada e definitiva, desde que manifestada em Plenário ou comunicada por escrito, ao Presidente da Assembléia.

 

§ 2º Perderá automaticamente o lugar na Comissão o Deputado que não comparecer a 05 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas, ou a 1/4 das reuniões, intercaladamente, durante a Sessão Legislativa. A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Assembléia, à vista da comunicação do Presidente da Comissão.

 

§ 3º O Deputado perderá também o mandato, na hipótese do art. 76, Parágrafo Único.

 

§ 4º O Deputado que perder o lugar na Comissão, a ela não poderá retornar no mesmo biênio.

 

§ 5º A vaga, na Comissão, será preenchida por nomeação do Presidente da Assembléia, dentro de três Sessões, de acordo com a indicação do Líder do Partido a que pertence o lugar, ou independentemente dessa comunicação, se não for feita naquele prazo.

 

§ 6º O Deputado que mudar de Partido será substituído por indicação do Líder a que pertencer à representação, nos termos do § 3º do artigo 30.

 

Seção VII

Reuniões

 

Art. 63 As Comissões reunir-se-ão, no Edifício da Assembléia, em dias e horas prefixados, ordinariamente, uma vez por semana. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º As reuniões das Comissões Temporárias não deverão ser concomitantes com as reuniões ordinárias das Comissões Permanentes.

 

§ 2º As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pelos respectivos Presidentes, de ofício, ou a requerimento de um terço, no mínimo, de seus membros.

 

§ 3º As reuniões ordinárias e extraordinárias das Comissões durarão o tempo necessário aos seus fins, salvo deliberação em contrário.

 

§ 4º As Comissões não poderão reunir-se no período de 0rdem do Dia das Sessões Plenárias e, quando anteriormente reunidas, suspenderão os trabalhos, enquanto durar aquele ato, para dele participarem os seus membros.

 

Art. 63 As reuniões das Comissões serão públicas, reservadas e secretas. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º Salvo deliberação em contrário, as reuniões serão públicas.

 

§ 2º Serão reservadas, a juízo da Comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida apenas com a presença de funcionários a serviço da Comissão e terceiros devidamente credenciados.

 

§ 3º Serão obrigatoriamente secretas as reuniões quando as Comissões tiverem de deliberar sobre perda de mandato.

 

§ 4º Nas reuniões secretas servirá como Secretário, por designação do Presidente, um dos seus membros.

 

§ 5º Só Deputados poderão assistir as reuniões secretas; as testemunhas chamadas a depor participarão dessas reuniões apenas durante o seu depoimento.

 

§ 6º Deliberar-se-á sempre, nas reuniões secretas, sobre a conveniência de seu objeto ser votado em sessão secreta da Assembléia. Neste caso, a Comissão formulará, pelo seu Presidente, a necessária solicitação ao Presidente da Assembléia.

 

Art. 64 As reuniões das Comissões serão públicas e reservadas. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

§ 1º Salvo em deliberações em contrário, as reuniões serão públicas. (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

§ 2º Serão reservadas, a juízo da Comissão as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida apenas com a presença de funcionários a serviço da Comissão e terceiros devidamente credenciados. (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

§ 3º Serão reservadas as reuniões quando as Comissões tiverem de deliberar sobre perda de mandato. (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

Seção VIII

Trabalhos

 

Art. 65 Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da maioria de seus membros. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 66 O Presidente da Comissão tomará assento à Mesa, à hora designada para o início da reunião, e declarará abertos os trabalhos, que observação a seguinte ordem: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - Leitura, pelo Secretário, da Ata da reunião anterior e sua aprovação;

 

II - Leitura sumária do Expediente, pelo Secretário;

 

III - Comunicação pelo Presidente da Comissão, das matérias recebidas e distribuídas aos Relatores, cujos processos lhes devem ter sido enviados logo após terem sidos despachados;

 

IV - Leitura, discussão e votação de requerimentos, relatórios e pareceres.

 

Parágrafo Único. Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão para tratar de matéria em regime de urgência ou de prioridade, a requerimento de qualquer de seus membros.

 

Art. 67 O voto dos Deputados nas Comissões será público, salvo nos casos previstos neste Regimento para as votações secretas. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º As Comissões deliberarão por maioria simples de votos.

 

§ 2º Havendo empate, caberá voto de qualidade ao seu Presidente.

 

Art. 68 A Comissão que receber qualquer proposição ou documento enviado pela Mesa, poderá propor a sua aprovação ou rejeição total ou parcial, apresentar projetos deles decorrentes, dar-lhes substitutivos e formular emendas e subemendas, bem como, dividi-los em proposições autônomas. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. Nenhuma alteração proposta pelas Comissões poderá versar matéria estranha a sua competência.

 

Art. 69 As Comissões terão, cada uma, os seguintes prazos para emissão de parecer, salvo as exceções previstas no Regimento Interno: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - 4 dias, para as matérias em regime de urgência;

 

II - 6 dias, para as matérias em regime de prioridade;

 

III - 8 dias, para as matérias em regime de tramitação ordinária.

 

Parágrafo Único. Para opinar sobre emendas oferecidas nos termos do artigo 219, § 1º, às Comissões disporão de prazos iguais à metade dos estipulados neste artigo.

 

Art. 70 Para as matérias submetidas às Comissões deverão ser nomeados Relatores imediatamente após o recebimento das mesmas. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. Caberá aos Presidentes das Comissões fixar os prazos para os respectivos Relatores, observando conforme o caso, os limites referidos nos incisos I, II e III do "caput" do artigo anterior.

 

Art. 71 O parecer será apreciado na primeira reunião subsequente ao término do prazo mencionado no Parágrafo Único do artigo anterior. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. Esgotados os prazos, que são improrrogáveis, sem a apresentação do parecer, o Presidente designará novo Relator, a quem será entregue imediatamente o processo.

 

Art. 72 Lido o parecer pelo Relator, ou, na sua falta, pelo Secretário da Comissão, será ele imediatamente submetido à discussão. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º Durante a discussão poderá usar da palavra qualquer membro da Comissão por cinco minutos e os demais Deputados presentes por dois minutos, depois do que, terá, o Relator, o prazo de dez minutos para replicar.

 

§ 2º Encerrada a discussão seguir-se-á imediatamente a votação do parecer que, se aprovado em todos os seus termos, será tido como da Comissão, assinando-o os seus membros presentes.

 

§ 3º Se o parecer sofrer alterações com as quais concorde o Relator, a este será concedido prazo até a próxima reunião para a redação do novo texto, ou apenas de vinte e quatro horas no caso de urgência.

 

§ 4º Se o parecer do Relator não for adotado pela maioria deliberante, o Presidente designará outro Relator entre os que rejeitaram o parecer, a quem será concedido o prazo de quarenta e oito horas para a apresentação de novo parecer, o qual será assinado pelos membros que estiveram presentes a reunião que deliberou.

 

§ 5º O parecer não acolhido pela Comissão constituirá voto em separado.

 

Art. 73 A vista de proposições nas Comissões, que poderá ser solicitada durante a discussão, respeitará os seguintes prazos: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - De 2 dias, nos casos em regime de prioridade;

 

II - De 3 dias, nos casos em regime de tramitação ordinária;

 

§ 1º Não se admitirá vista nos casos em regime de urgência.

 

§ 2º A vista será conjunta e na Secretaria da Comissão, quando ocorrer mais de um pedido.

 

§ 3º Não se concederá nova vista a quem já a tenha obtido.

 

Art. 74 Para efeito de sua contagem os votos são considerados: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - Favoráveis os:

 

a) "pelas conclusões",

b) "com restrições",

c) "em separado", não divergentes das conclusões; e

 

II - Contrários,

 

a) os "vendidos",

b) "em separado", divergentes das conclusões.

 

Parágrafo Único. Sempre que adotar parecer com restrição, é obrigado o membro da Comissão a enunciar em que consiste a sua divergência. Não o fazendo, o seu voto será considerado integralmente favorável.

 

Art. 75 Para facilidade de estudo das matérias, o Presidente poderá dividi-las distribuindo cada parte a um Relator, mas designado Relator-Geral, de modo a se formar parecer único. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 76 Logo que deliberadas, as matérias serão restituídas à Mesa para que prossigam na sua tramitação regimental. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 77 Esgotados, sem parecer, os prazos concedidos à Comissão, o Presidente da Assembléia, de ofício ou a requerimento de qualquer Deputado, requisitará o processo, marcando o prazo de até vinte e quatro horas para a sua devolução e designará Relator Especial concedendo-lhe prazo não superior a três dias para que apresente parecer em substituição ao da Comissão ou Comissões. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. Não sendo atendida a requisição, o Presidente da Assembléia comunicará o fato ao Plenário e determinará a restauração do processo.

 

Art. 78 Todos os processos terão suas páginas numeradas, por ordem cronológica, rubricadas, pelo Secretário das Comissões, onde foram incluídas. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 79 Quando um membro da Comissão retiver em seu poder, após reclamação de seu Presidente, o processo ou documento a ela pertencente, será o fato comunicado à Mesa da Assembléia, que marcará prazo para a sua devolução. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. Se esgotado o prazo concedido e o Deputado não atender, o Presidente da Assembléia dará de logo substituto na Comissão ao membro faltoso, que não poderá durante a legislatura fazer parte de qualquer Comissão.

 

Art. 80 As Comissões, para desempenho de suas atribuições, poderão realizar, desde que indispensáveis aos esclarecimentos do aspecto que lhes cumpre examinar, as diligências que reputarem necessárias, não importando essas diligências dilatação dos prazos previstos no artigo 66. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 81 É permitido a qualquer Deputado assistir às reuniões das Comissões e tomar parte nas discussões. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 82 Somente por ordem do Presidente da Comissão, poderá qualquer funcionário prestar informações a pessoas estranhas às atividades da Assembléia sobre as Proposições em andamento. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 83 A Comissão fará juntar, em cada processo, uma cópia da Ata ou Atas das reuniões em que a respectiva matéria tenha sido apreciada. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 84 Os prazos previstos no artigo 67 poderão ser prorrogados, por deliberação do Plenário, a Requerimento da Comissão onde a matéria esteja a tramitar. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

Seção IX

Distribuição

 

Art. 85 A distribuição das matérias às Comissões será feita pelo 1º Secretário. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º A remessa de matéria às Comissões será feita através dos serviços competentes da Secretaria, devendo chegar ao seu destino no prazo máximo de dois dias, ou imediatamente, em caso de urgência.

 

§ 2º Quando qualquer Proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará o seu Parecer, separadamente, sobre pontos de sua competência, ouvindo-se a Comissão de Constituição e Justiça, em primeiro lugar, e a de Economia, Finanças e Orçamento, em último, quando for o caso.

 

Art. 86 As Comissões poderão realizar reuniões conjuntas, quando serão presididas pelo Presidente mais idoso, salvo o caso previsto no artigo 56. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. Quando sobre a matéria objeto de reunião tiver de ser emitido Parecer, competirá ao Presidente designar relator.

 

Art. 87 A Comissão que pretender a audiência de outra, solicitá-la-á no próprio processo ao Presidente da Assembléia, que decidirá a esse respeito. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 88 Nenhuma Proposição será distribuída a mais de quatro Comissões. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º Nos casos em que o exame do mérito couber a mais de uma Comissão, a Proposição será distribuída, inicialmente, à que for competente para apreciar o objeto principal.

 

§ 2º Quando qualquer Deputado pretender que outra Comissão se manifeste sobre determinada matéria, apresentará Requerimento escrito nesse sentido ao Presidente da Assembléia, indicando, obrigatoriamente, e com precisão, a questão a ser apreciada.

 

§ 3º O pronunciamento da Comissão, no caso do parágrafo anterior, versará, exclusivamente, sobre a questão formulada.

 

Seção X

Pareceres

 

Art. 89 Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido com observância das normas estipuladas nos parágrafos seguintes: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º O Parecer será datilografado e constará de três partes:

 

1 - relatório, em que se fará exposição da matéria em exame;

2 - voto do relator, em termos sintéticos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de se lhe dar substitutivo ou se lhe oferecerem emendas;

3 - decisão da Comissão com a assinatura dos Deputados que votarem a favor ou contra.

 

§ 2º É dispensável o relatório nos Pareceres e Substitutivos, Emendas ou Subemendas.

 

§ 3º O Presidente da Assembléia devolverá à Comissão ou ao Relator Especial o Parecer que não atenda às exigências deste artigo, para o fim de ser devidamente redigido.

 

Art. 90 Cada Proposição terá Parecer independente, salvo em se tratando de matérias análogas que tenham sido anexadas. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Seção XI

Voto

 

Art. 91 Os membros da Comissão emitirão seu juízo mediante voto. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º Será "vencido" o voto contrário ao Parecer.

 

§ 2º Quando o voto for fundamentado ou determinar conclusão diversa ou não da do Parecer, tomará a denominação de "voto em separado".

 

§ 3º O voto será "pelas conclusões", quando discordar do fundamento do Parecer, mas concordar com as conclusões.

 

§ 4º O voto será "com restrições", quando a divergência com o Parecer não for fundamental.

 

Art. 92 É vedado a qualquer Comissão manifestar-se sobre matéria estranha à sua competência específica. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. Não será tomado em consideração o que tenha sido escrito com a inobservância deste artigo.

 

Art. 93 O Deputado presente à Comissão não poderá recusar-se de votar, deverá, porém, abster-se de fazê-lo quando se tratar de matéria em causa própria. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. O Deputado que se considerar atingido pela disposição deste artigo comunicá-lo- á à Presidência da Comissão, e sua presença será havida, para efeito de "quorum", como "voto em branco".

 

Seção XII

Secretárias de Comissão

 

Art. 94 Cada Comissão terá uma secretária incumbida dos serviços de apoio administrativo. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. Incluem-se nos serviços da secretária:

 

I - A redação da Ata das reuniões;

 

II - A organização do protocolo de entrada, tramitação e saída de matéria;

 

III - A sinopse dos trabalhos, com o andamento de todas as Proposições, em curso, na Comissão;

 

IV - Entrega dói processo referente a cada Proposição ao relator, imediatamente após a distribuição;

 

V - O desempenho de outros encargos determinado pelo Presidente.

 

Seção XIII

Atas

 

Art. 95 Das reuniões das Comissões, lavrar-se-ão Atas, com o sumário do que durante elas houver ocorrido. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º A Ata da reunião anterior, lida e aprovada no início de cada reunião, será assinada pelo Presidente da Comissão, que também rubricará todas as folhas, e por todos os membros presentes. Se qualquer Deputado pretender retificá-la, formulará pedido a esse respeito, o qual será, necessariamente, referido na Ata seguinte, cabendo ao Presidente da Comissão acolhê-lo ou não, e dar explicação se julgar conveniente.

 

§ 2º As Atas serão datilografadas, em folhas avulsas, e encadernadas anualmente.

 

§ 3º As Atas das reuniões secretas serão lavradas por quem as tenha secretariado, nos termos do § 4º do artigo 61.

 

§ 4º A Ata da reunião secreta, lavrada no final desta, depois de assinada e rubricada pelo Presidente, pelo Secretário e pelos demais membros presentes, será lacrada e recolhida ao arquivo da Assembléia.

 

Art. 96 As Atas das reuniões deverão consignar obrigatoriamente: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - Hora e local da reunião;

 

II - Nome dos membros presentes e dos ausentes, com expressa referência às faltas justificadas;

 

III - Resumo do expediente;

 

IV - Relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos relatores;

 

V - Referência sucinta aos Pareceres e às deliberações.

 

TÍTULO IV

DEPUTADOS

 

CAPÍTULO I

BANCADA E LIDERANÇA

 

Art. 97 Bancada é a representação partidária organizada. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 98 Líder é o porta-voz de uma representação partidária ou do Governo e seu intermediário autorizado em relação aos órgãos da Assembléia(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º Cada Bancada deverá indicar à Mesa, dentro de dez dias do início da Sessão Legislativa, os respectivos Líderes e Vice-Líderes. Enquanto não for feita a indicação, a Mesa considerará como Líder o Deputado mais idoso da Bancada.

 

§ 2º Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação, por escrito, à Mesa.

 

§ 3º Os Líderes serão substituídos nas suas faltas, impedimentos ou ausências no recinto, pelos respectivos Vice-Líderes.

 

§ 4º O Chefe do Poder Executivo poderá ter, entre os Deputados, um Líder e um Vice-Líder do seu Governo, de sua livre escolha, que os indicará à Assembléia no início de cada Sessão Legislativa.

 

Art. 99 É da competência do Líder, além de outras atribuições que lhe confere este Regimento, a indicação dos membros do respectivo Partido e seus substitutos nas Comissões. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. Os Líderes não poderão integrar à Mesa.

 

Art. 100 As representações de dois ou mais Partidos, desde que totalizem um sexto dos membros da Assembléia, poderão constituir-se em Bloco Parlamentar, para a defesa de objetivos comuns, não podendo cada Deputado fazer parte de mais de um Bloco. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º O Bloco Parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento a organizações partidárias com representação na Casa.

 

§ 2º Ocorrendo a formação de Bloco Parlamentar, após a constituição das Comissões Permanentes, a sua participação nesta somente dar-se-á no biênio seguinte.

 

§ 3º Cada Bloco Parlamentar será dirigido por um Líder.

 

§ 4º O Líder do Bloco Parlamentar será substituído, nos seus impedimentos, pelo respectivo Vice- Líder.

 

§ 5º A constituição de Bloco Parlamentar deverá ser comunicada, por escrito, à Mesa, com a indicação das representações, que abrange os seus objetivos, e do seu Líder e Vice-Líder, observando-se no que couber o disposto no § 1º do artigo 95.

 

§ 6º As lideranças dos Partidos que se coligarem, em Bloco Parlamentar, perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais.

 

§ 7º Se o desligamento de uma Bancada ou Deputado implicar a perda do "quorum" fixado no "caput" deste artigo, extingue-se o Bloco Parlamentar.

 

§ 8º Dissolvido o Bloco Parlamentar ou modificado o quantitativo da representação que o integrava em virtude da desvinculação de Partido ou de Deputado, será revista a composição das Comissões Permanentes, mediante convocação do Partido, para o fim de redistribuir os lugares consoante o princípio da proporcionalidade partidária.

 

§ 9º O Partido ou Deputado que integrava o Bloco Parlamentar dissolvido, ou que dele se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro no mesmo biênio.

 

§ 10 O Partido ou Deputado integrante de Bloco Parlamentar não poderá fazer parte de outro concomitantemente.

 

Art. 101 O Partido com Bancada inferior a 1/12 (um doze avos) dos membros da Casa não terá liderança, mas poderá indicar um de seus membros para expressar a posição do Partido quando da votação de Proposições. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 102 É facultado aos Líderes de Partido, do Governo ou de Bloco Parlamentar, em caráter excepcional, salvo durante a Ordem do Dia, ou quando houver orador na tribuna, usar da palavra por tempo não superior a cinco minutos, improrrogáveis, para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Assembléia. Neste caso, o Líder externará sempre o ponto de vista do seu Partido, do Governo ou do Bloco Parlamentar. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. Cabe ao Presidente da Assembléia ajuizar previamente, da relevância ou urgência do assunto a ser tratado pelo Líder, nos termos deste artigo.

 

Art. 103 As reuniões de Líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-ão por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Assembléia, cabendo a este presidir a essas reuniões. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. Nas reuniões, não terão direito a voto os Líderes de Bloco Parlamentar.

 

CAPÍTULO II

VAGA, LICENÇA E CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE

 

Seção I

Vaga

 

Art. 104 A vaga na Assembléia verificar-se-á em virtude de: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - Falecimento;

 

II - Renúncia;

 

III - Perda de mandato.

 

Art. 105 Falecendo o Deputado, o Presidente comunicará o fato à Assembléia, devendo levantar os trabalhos da Sessão, se for o caso. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. Será nomeada Comissão de Deputados para representar a Assembléia nas homenagens póstumas.

 

Art. 106 A renúncia de mandato, ato de livre decisão do Deputado, será apresentada à Mesa da Assembléia, por escrito, tornando-se efetiva, independentemente de manifestação do Plenário, depois de lida no expediente e publicada no "Diário da Assembléia". (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. Considera-se também haver renunciado:

 

I - O Deputado que não prestar compromisso no prazo de 30 dias a partir da instalação da legislatura, salvo se por motivo de doença, devidamente comprovada, e que o impossibilite de prestar o compromisso;

 

II - O suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo de 30 dias, a partir da instalação da legislatura.

 

Art. 106 Perderá o mandato de Deputado o que infringir qualquer das proibições do artigo 44 da Constituição do Estado. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 107 Perderá o Mandato de Deputado o que infringir qualquer das proibições do Art. 44 da Constituição do Estado e do Art. 4º, do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Assembléia Legislativa. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

Art. 108 O processo de perda de mandato será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça para dizer se preenche os requisitos legais. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. Resolvido que o processo deva prosseguir, constituir-se-á, quando for o caso, Comissão Especial, ficando nela assegurada a representação proporcional dos Partidos, na forma do que dispõe o artigo 30.

 

Art. 109 O processo de perda do Mandato será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça para o exame de sua constitucionalidade e legalidade. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

Parágrafo Único. Sendo o processo admitido à tramitação prosseguir-se-á na forma prevista nos Artigos 13, § 1º, 2º, 3º, 4º, incisos I a IX, Art. 14, Caput, Parágrafo Único e Art. 15, Caput e § 1º e 2º do Código de Ética da Assembléia Legislativa. (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

Art. 109 Preenchidas, pela Comissão, as formalidades do artigo 46, Parágrafo Único, deverá o interessado ser cientificado, dentro de cinco dias, dos termos do processo, abrindo-se-lhes o prazo de dez dias, prorrogável por igual tempo, por deliberação da Comissão, para que apresente defesa prévia. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 110 Recebida a representação por violação de qualquer dispositivo anotado no Código de Ética e Decoro Parlamentar, na Constituição do Estado ou no Regimento Interno, proceder-se-á de conformidade com o estabelecido nos Artigos 10 a 15 do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Assembléia Legislativa. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

§ 1º Findo o prazo estabelecido neste artigo, a Comissão, de posse da defesa prévia ou não, procederá às diligências, que entender necessárias, de ofício ou requeridas, emitindo Parecer que conclua por Projeto de Resolução sobre a procedência ou improcedência da representação.

 

§ 2º O prazo para manifestação da Comissão será de 30 dias, prorrogável por igual tempo, mediante despacho do Presidente da Assembléia, à vista de solicitação fundamentada do Presidente da Comissão por deliberação desta.

 

§ 3º O Parecer da Comissão Especial, uma vez lido no expediente, será distribuído, em avulsos, e publicado no "Diário da Assembléia", após o que será incluído na Ordem do Dia no prazo de cinco dias.

 

Art. 111 O acusado poderá assistir pessoalmente, ou por procurador, a todos os atos e diligências e requerer o que julgar conveniente no interesse de sua defesa. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Seção II

Licença

 

Art. 112 O Deputado poderá obter licença para: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - Tratar de saúde;

 

II - Tratar de interesse particular;

 

III - Desempenhar missão temporária de caráter cultural.

 

§ 1º A licença concedida pelo Presidente da Assembléia, na forma regimental, salvo no caso de inciso III, que será submetido ao Plenário.

 

§ 2º A licença depende de Requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Assembléia e lido na primeira Sessão após o seu recebimento.

 

§ 3º Para efeito de remuneração, considerar-se-á, como no exercício do mandato, o Deputado licenciado, nos termos dos incisos I e III.

 

Seção III

Convocação de Suplente

 

Art. 113 Dar-se-á a convocação de suplente em virtude de: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - Vaga no cargo;

 

II - Investidura no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, Secretário Municipal da Capital ou Chefe de Missão Diplomática Temporária;

 

III - Licença para tratamento de saúde ou para tratar de interesse particular, se o prazo da licença for superior a 120 dias.

 

§ 1º A licença para tratar de interesse particular não poderá ultrapassar 120 dias por Sessão Legislativa, sob pena de perda do mandato.

 

§ 2º Na hipótese do inciso II, o Deputado poderá optar pela remuneração de seu mandato.

 

Art. 114 Considera-se, automaticamente, licenciado o Deputado investido nas funções de que trata o artigo anterior. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 115 A licença para tratamento de saúde só será deferida quando o Requerimento for instruído com atestado médico. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. O Deputado licenciado nos termos deste artigo por prazo igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias perceberá, como remuneração, a verba referente ao subsídio. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 9, de 10 de outubro de 1991)

 

Art. 116 Para afastar-se do Território Nacional o Deputado deverá dar prévia ciência à Assembléia, sendo considerado licenciado nos termos do Inciso II do art. 109, a menos que requeira licença nos outros incisos do mesmo artigo. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 117 O Deputado que se licenciar nos termos dos incisos I e II do art. 109, com assunção de suplente, não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo da licença. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 118 A remuneração do Deputado é devida: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - A partir do início da Legislatura ao diplomado antes da instalação da primeira sessão legislativa ordinária;

 

II - A partir da expedição do diploma, ao diplomado posteriormente à instalação;

 

III - A partir da posse, do suplente em exercício.

 

Art. 119 A remuneração dos Deputados constitui-se de: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

(Redação dada pela Resolução nº 2, de 05 de abril de 1995)

 

I - Subsídio; (Redação dada pela Resolução nº 2, de 05 de abril de 1995)

 

II - Subsídio adicional de Atividade Parlamentar. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 05 de abril de 1995)

 

§ 1º Subsídio, é a retribuição devida mensalmente ao Deputado, a partir de sua posse. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 05 de abril de 1995)

 

§ 2º Subsídio adicional de Atividade Parlamentar, é a retribuição devida mensalmente ao Deputado pelo exercício do mandato parlamentar. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 05 de abril de 1995)

 

§ 3º O Subsídio adicional de Atividade Parlamentar corresponde ao quociente entre o valor do subsídio e o número de sessões não ordinárias a que compareceu o Deputado no mês anterior. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 05 de abril de 1995)

 

§ 4º Nos períodos correspondentes ao recesso, assim considerados de 1º a 31 de julho e de 15 de dezembro a 15 de fevereiro, o Subsídio adicional de Atividade Parlamentar será calculado pela média paga ao Deputado no Trimestre imediatamente anterior. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 05 de abril de 1995)

 

§ 5º O Deputado que, injustificadamente, não comparecer à sessão Ordinária do dia deixar de perceber 1/30 (um trinta avos) do subsídio. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2, de 05 de abril de 1995)

 

§ 6º O Deputado que, tendo comparecido à sessão, vier a concorrer para a falta de "quorum" necessário ao seu funcionamento ou deixar de votar na Ordem do Dia, salvo se houver declarado impedimento, também deixar de perceber 1/30 (um trinta avos) do subsídio. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2, de 05 de abril de 1995)

 

Art. 120 É devida ainda ao parlamentar no início e no final de cada sessão legislativa ordinária ou extraordinária, Ajuda de Custo correspondente ao valor do subsídio. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. O suplente convocado também fará jus à Ajuda de Custo, sendo-lhe devida a primeira a partir da posse e a segunda desde que esteja no exercício do mandato no final da sessão legislativa.

 

Art. 121 A remuneração será fixada em cada legislatura para a subsequente através de Projeto de Resolução. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

TÍTULO V

SESSÕES

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 122 As Sessões serão: 

 

I - Preparatórias, as que precedem a instalação de cada legislatura;

 

II - Ordinárias, as de qualquer Sessão Legislativa, realizadas nos dias úteis, exceto as sextas-feiras, dedicadas a reuniões de Comissões, aos sábados e domingos;

 

III - Extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversas das prefixadas para as Ordinárias;

 

IV - Solenes, as instalações da legislatura;

 

V - Especiais, as que se realizem para comemorações ou homenagens para a posse do Governador e Vice-Governador do Estado, bem como as destinadas à exposição de assuntos de interesse público.

 

§ 1º As Sessões Especiais serão consideradas Ordinárias ou Extraordinárias conforme se realizem no horário prefixado para as Sessões referidas no inciso II ou III deste artigo.

 

§ 2º As Sessões Especiais serão convocadas pelo Presidente, de ofício, ou por um terço dos membros da Assembléia.

 

Art. 122 As Sessões Ordinárias, serão realizadas de Segunda a Quinta-Feira, iniciando-se às oito horas e trinta minutos e terão duração de quatro horas e constarão: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Redação dada pela Resolução nº 6, de 27 de junho de 2001)

(Redação dada pela Resolução nº 25, de 09 de dezembro de 1999)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - Pequeno Expediente; (Redação dada pela Resolução nº 6, de 27 de junho de 2001)

(Redação dada pela Resolução nº 25, de 09 de dezembro de 1999)

 

II - Grande Expediente; (Redação dada pela Resolução nº 6, de 27 de junho de 2001)

(Redação dada pela Resolução nº 25, de 09 de dezembro de 1999)

 

III - Ordem do Dia; (Redação dada pela Resolução nº 6, de 27 de junho de 2001)

(Redação dada pela Resolução nº 25, de 09 de dezembro de 1999)

 

IV - Explicação Pessoal. (Redação dada pela Resolução nº 6, de 27 de junho de 2001)

(Redação dada pela Resolução nº 25, de 09 de dezembro de 1999)

 

Art. 123 As Sessões Ordinárias, serão realizadas de segunda a quarta-feira, iniciando-se às 14:00 h e as quintas-feiras, iniciando-se às 9:00 h e terão duração de quatro horas, constando de: (Redação dada pela Resolução nº 14, de 21 de junho de 2005)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

I - Pequeno Expediente; (Redação dada pela Resolução nº 14, de 21 de junho de 2005)

(Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

II - Grande Expediente; (Redação dada pela Resolução nº 14, de 21 de junho de 2005)

(Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

III - Ordem do Dia; (Redação dada pela Resolução nº 14, de 21 de junho de 2005)

(Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

IV - Explicação Pessoal. (Redação dada pela Resolução nº 14, de 21 de junho de 2005)

(Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

Art. 124 A Sessão Extraordinária pode ser convocada: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - Pelo Presidente da Assembléia, de ofício;

 

II - Por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Deputado; ou

 

III - Pelos Líderes de Partido, em conjunto.

 

§ 1º O Presidente prefixará o dia, a hora e a Ordem do Dia das Sessões Extraordinárias, que serão comunicadas aos Deputados em Sessão, por meio telefônico, telegráfico, ofício ou em publicação no "Diário da Assembléia".

 

§ 2º A duração das Sessões Extraordinárias será a mesma da Ordinária, admitindo-se-lhes também, a prorrogação.

 

§ 3º Nas Sessões Extraordinárias admitir-se-á apenas a leitura de matérias relacionadas com o objeto da convocação; o restante do tempo das Sessões será todo ele empregado na apreciação das matérias para que foram convocadas.

 

Art. 125 As Sessões são públicas, mas, excepcionalmente, poderão ser secretas, quando assim deliberar o Plenário. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 126 Poderá a Sessão ser suspensa: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - Por conveniência da ordem; ou

 

II - Por falta de "quorum" para votação se não houver matéria a ser discutida.

 

§ 1º Se, decorridos 15 minutos, persistir a falta de "quorum", passar-se-á à fase seguinte da Sessão.

 

§ 2º A suspensão da Sessão não determina a prorrogação do tempo da Ordem do Dia.

 

Art. 127 A Sessão da Assembléia será levantada antes de finda a hora a ela destinada, nestes casos: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - Tumulto grave;

 

II - Falecimento de Deputado da legislatura, ex-Deputado, Chefe de um dos Poderes da República e do Estado, personalidade de grande relevo para o País, ou quando for decretado luto oficial;

 

III - Quando presente menos de um terço de seus membros.

 

Art. 128 Os trabalhos da Sessão serão interrompidos, pelo prazo necessário, para que os Deputados usem da palavra, no caso de falecimento de personalidade, constante no inciso II do artigo anterior. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 129 Fora dos prazos expressos nos artigos 123, 124 e 125, só mediante deliberação do Plenário, a requerimento de um terço, no mínimo, dos Deputados, poderá a Sessão ser suspensa, levantada ou interrompidos os seus trabalhos. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 130 Assembléia poderá destinar as duas primeiras partes da Sessão a comemorações ou interromper os seus trabalhos, em qualquer fase da Sessão, para recepção a altas personalidades, desde que, assim, resolva o Plenário por proposta do Presidente ou de qualquer Deputado. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 131 É lícito a qualquer Deputado solicitar, em qualquer fase da Sessão, verificação de presença. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 132 Para manutenção da ordem, respeito e austeridade das Sessões, serão observadas as seguintes regras: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - Durante a Sessão, só os Deputados, ex-Deputados e os funcionários credenciados podem permanecer no plenário;

 

II - Não será permitido conversação que perturbe os trabalhos;

 

III - Qualquer Deputado, com exceção do Presidente, falará de pé, e só for enfermo poderá obter permissão para falar sentado;

 

IV - É obrigatório, salvo o disposto no inciso anterior, o uso da tribuna pelos oradores, à hora do expediente ou durante as discussões, podendo, porém, o Deputado falar da bancada para pronunciar curtas orações ou no interesse da ordem, se a isso não se opuser o Presidente e para apartes;

 

V - Ao falar da bancada, o orador, em nenhum caso, poderá fazê-lo de costas para a mesa;

 

VI - A nenhum Deputado será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda, e somente após a concessão, a taquigrafia iniciará o apanhamento do discurso;

 

VII - Se o Deputado pretender falar sem que lhe seja dada a palavra ou permanecer na tribuna anti-regimentalmente, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a sentar-se;

 

VIII - Se, apesar dessa advertência e desse convite, o Deputado insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado;

 

IX - Sempre que o Presidente der por terminado um discurso, a taquígrafa deixará de apanhá-lo;

 

X - Se o Deputado insistir em perturbar a ordem ou o andamento regimental de qualquer Proposição, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto e considerá-lo-á ausente na Sessão para os fins do § 3º do artigo 116;

 

XI - Qualquer Deputado, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Deputados de modo geral;

 

XII - Referindo-se, em discurso, a colega, o Deputado deverá preceder o seu tratamento de Senhor ou de Deputado;

 

XIII - Dirigindo-se a qualquer colega, o Deputado dar-lhe-á o tratamento de Excelência;

 

XIV - Nenhum Deputado poderá referir-se à Assembléia ou a qualquer de seus membros e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa;

 

XV - No início de cada votação, o Deputado deve permanecer na sua cadeira;

 

XVI - A qualquer Deputado é vedado fumar na tribuna e ocupando lugar à mesa;

 

XVII - É obrigatório, por parte dos Deputados e dos funcionários que tenham acesso ao plenário durante as Sessões, o uso de traje de passeio completo e às funcionárias o de trajes compatíveis com o ambiente; as exigências contidas neste inciso são extensivas aos trabalhos nas Comissões.

 

Art. 133 Nas Sessões Especiais, observar-se-á a ordem dos trabalhos que foi estabelecida pelo Presidente. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 134 O Deputado só poderá falar nos expressos termos deste Regimento: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - Para apresentar Proposição ou fazer comunicação;

 

II - Para versar assunto de livre escolha no Pequeno Expediente, Grande Expediente e Explicação Pessoal;

 

III - Sobre Proposição em discussão;

 

IV - Para Questões de Ordem;

 

V - Para reclamações;

 

VI - Para encaminhar a votação.

 

Seção I

Prorrogação de Sessão

 

Art. 135 O prazo de duração da Sessão é prorrogável a Requerimento de qualquer Deputado. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º O Requerimento de prorrogação, que poderá ser apresentado à Mesa até o momento de o Presidente anunciar a Ordem do Dia, seguinte, será verbal, prefixará o seu prazo, não terá discussão e será votado sempre pelo processo simbólico.

 

§ 2º Quando a prorrogação for para início ou término da Explicação Pessoal, não poderá exceder de meia hora.

 

§ 3º Quando a prorrogação se destinar à votação, só poderá ser concedida com a maioria absoluta dos membros da Assembléia, apurada de ofício, pelo Presidente.

 

§ 4º Se, ao ser requerida prorrogação de Sessão, houver orador na Tribuna, o Presidente o interromperá, para submeter o Requerimento a votos.

 

§ 5º Aprovada a prorrogação, não poderá ser restringida, salvo se encerrada a discussão da matéria em debate, a votação ou a oração do Deputado.

 

CAPÍTULO II

SESSÕES PÚBLICAS

 

Seção I

Pequeno Expediente

 

Art. 136 A hora do início das sessões, os membros da Mesa e os Deputados ocuparão seus lugares. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º O Presidente verificará pela lista de comparecimento organizada por um funcionário para tal fim designado, o número de Deputados presentes.

 

§ 2º Verificada a presença de, pelo menos um terço dos membros da Assembléia o Presidente declarará aberta a sessão; em caso contrário, a guardará durante meia hora, que se complete o número, deduzindo o retardamento do prazo destinado ao Grande Expediente. Se persistir a falta de "quorum", o Presidente declarará, que não pode haver sessão, ordenando a lavratura da Ata, registrando o fato.

 

§ 3º Não havendo sessão por falta de número, o 1º Secretário despachará o expediente, independentemente de leitura, dando-se-lhes publicidade no "Diário da Assembléia".

 

§ 4º A hora do início dos trabalhos da sessão, não se achando o Presidente no recinto, será ele substituído, sucessivamente e na série ordinal, pelo Vice-Presidente, Secretários e suplentes, ou, finalmente, pelo Deputado mais idoso, procedendo-se da mesma forma quando tiver necessidade de deixar a sua cadeira.

 

Art. 137 Abertos os trabalhos, o 2º Secretário fará a leitura da Ata da sessão anterior, que o Presidente considerará aprovada independentemente de votação. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º O Deputado que pretender retificar a Ata fará declaração verbal ou enviará à Mesa declaração escrita. Essa declaração será inserta na Ata seguinte e o Presidente dará, se julgar conveniente, as necessárias explicações no sentido de se considerar procedente ou não. De qualquer forma constará da Ata o seguinte: "O Senhor Deputado F. fez a seguinte declaração de referência à Ata anterior...", ou "enviou à Mesa a seguinte declaração escrita...".

 

§ 2º O 1º Secretário, em seguida à aprovação da Ata, dará conta, em sumário, das proposições, ofícios, representações, petições, memo riais e outros documentos dirigidos à Assembléia despachando-os e dando-se-lhes o devido destino.

 

§ 3º O Pequeno Expediente terá a duração máxima de 30 minutos.

 

§ 4º Será de 15 minutos, no máximo, o tempo consagrado à leitura da Ata e dos documentos a que se refere o § 2º. Esgotado esse prazo, se ainda houver papéis na Mesa, serão os mesmos despachados e depois mandados à publicação.

 

§ 5º Após a leitura da matéria do Expediente, serão objeto de deliberação, com prazo improrrogável de 3 minutos para cada orador, proibido os apartes, os requerimentos de pesar ou congratulações, regulados neste Regimento, que forem entregues à Mesa.

 

§ 6º Não sendo a última parte do Pequeno Expediente ocupada na apreciação de requerimentos de pesar ou congratulações, a Mesa dará a palavra aos Deputados que a solicitarem para versar assunto de livre escolha obedecido o prazo e a restrição do parágrafo anterior.

 

Art. 138 As proposições e papéis deverão ser entregues ã Mesa até o momento da instalação dos trabalhos para a sua leitura e o seu consequente encaminhamento. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. Quando a entrega deles se verificar posteriormente, figurarão no expediente da sessão seguinte.

 

Seção II

Grande Expediente

 

Art. 139 Esgotada toda a matéria do Pequeno Expediente ou o tempo que lhe é reservado, passar-se-á ao Grande Expediente. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º O Grande Expediente terminará, improrrogavelmente, as 16:30 horas nas sessões vespertinas e as 11:30 horas na sessão matutina. (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

§ 2º O tempo destinado ao Grande Expediente será utilizado pelos Deputados por ordem de inscrição, pelo prazo máximo de 20 minutos para cada um, podendo ser versado assunto de livre escolha. (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

§ 3º É facultado ao orador, se não tiver ultimado o seu discurso requerer ao Presidente considerá-lo, desde já, inscrito para terminá-lo na sessão seguinte, o que somente lhe será concedido uma vez e pelo prazo de 10 minutos, sem direito de transferir a outro esse tempo. (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

§ 4º A inscrição do orador no Grande Expediente será feita em livro especial disponível na mesa Diretora dos trabalhos, pelo Deputado do próprio punho ou pelo Líder de seu Partido. Não será permitida outra inscrição do Deputado antes que haja usado da palavra ou dela desistido. (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

§ 5º Qualquer orador que esteja inscrito para o Grande Expediente, não desejando fazer uso da palavra, poderá ceder no todo ou em parte a vez a outro Deputado já inscrito. Na sua ausência poderá representá-lo na sessão o seu Líder. (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

§ 6º O orador, se não estiver presente quando chamado, perderá sua vez para falar, salvo a hipótese do parágrafo anterior. (Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

Seção III

Ordem do Dia

 

Art. 140 Finda a segunda parte da Sessão, por esgotado o tempo a ela destinado ou por falta de orador, será declarada aberta a "Ordem do Dia". (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 141 Presente a maioria dos membros da Assembléia, dar-se-á início às discussões e votações. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º Não havendo matéria a ser votada ou faltando número para votação, o Presidente anunciará o debate das matérias em discussão.

 

§ 2º Quando houver número legal para deliberar, proceder-se-á, imediatamente, à votação dos itens cuja discussão tenha sido encerrada, interrompendo-se o orador, salvo quando estiver discutindo matéria em regime de urgência e a matéria a votar não estiver sob esse regime.

 

Art. 142 Terminada as votações, o Presidente anunciará a matéria em discussão, dando a palavra ao Deputado que se haja habilitado, nos termos deste Regimento, a debatê-la, e encerrará a discussão sempre que não houver orador. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 143 A ordem estabelecida nos artigos anteriores, poderá ser alterada ou interrompida: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - Para posse de Deputado;

 

II - Em caso de preferência;

 

III - Em caso de adiamento;

 

IV - Em caso de retirada de Proposição da Ordem do Dia.

 

Art. 144 Durante a Ordem do Dia, só poderá ser levantada Questão de Ordem atinente à matéria que esteja sendo apreciada na ocasião. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 145 Esgotada a matéria da Ordem do Dia, e antes de dar início à Explicação Pessoal, passará o Plenário a votar as Proposições que independam de Parecer, mas que dependam de sua apreciação. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 146 Encerrados os trabalhos, o Presidente anunciará a Ordem do Dia da Sessão seguinte. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 147 A Ordem do Dia, será organizada pelo Presidente da Assembléia, colocadas em primeiro lugar as Proposições em regime de urgência, seguidas das em regime de prioridade, e, finalmente, das em regime de tramitação ordinária, na seguinte ordem: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - Votações adiadas:

 

a) discussões únicas;

b) redações finais;

c) 3ªs discussões;

d) 2ªs discussões;

e) 1ªs discussões.

 

II - Discussões encerradas:

 

a) discussões únicas;

b) redações finais;

c) 3ªs discussões;

d) 2ªs discussões;

e) 1ªs discussões.

 

III - Discussões adiadas:

 

a) discussões únicas;

b) redações finais;

c) 3ªs discussões;

d) 2ªs discussões;

e) 1ªs discussões.

 

§ 1º Dentro de cada grupo de matéria da Ordem do Dia, observar-se-á a seguinte disposição das Proposições, na ordem cronológica de registro, a saber:

 

1 - Projetos de Resolução;

2 - Projetos de Lei;

3 - Projetos de Decreto Legislativo;

4 - Moções;

5 - Indicações.

 

§ 2º Será permitido a qualquer Deputado, antes de iniciada a Ordem do Dia, requerer preferência para a votação ou discussão de uma Proposição sobre as do mesmo grupo, conforme o previsto no "caput" deste artigo.

 

Art. 148 A Proposição só entrará em Ordem do Dia desde que esteja em condições regimentais. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 149 O ementário da Ordem do Dia assinalará obrigatoriamente, após o respectivo número de cada Proposição: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - De quem é a autoria;

 

II - A discussão a que está sujeita;

 

III - A respectiva ementa;

 

IV - A conclusão dos Pareceres contrários ou favoráveis;

 

V - A existência de Substitutivos, Emendas e Subemendas; e

 

VI - Outras indicações que se fizerem necessárias.

 

Seção IV

Explicação Pessoal

 

Art. 150 Esgotada a Ordem do Dia, seguir-se-á a Explicação Pessoal, pelo tempo restante da Sessão. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 151 Na Explicação Pessoal será dada a palavra aos Deputados que a solicitarem, para versar assunto de livre escolha, cabendo a cada qual trinta minutos, improrrogáveis, mediante prévia inscrição em livro próprio. Essa inscrição só prevalecerá para esse dia. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Seção V

Atas e Diário da Assembléia

 

Art. 152 De cada Sessão da Assembléia, lavrar-se-á a Ata resumida, com os nomes dos Deputados presentes e dos ausentes, a súmula da matéria constante do expediente, bem assim a exposição sucinta dos trabalhos, a fim de ser lida na Sessão seguinte. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. Essa Ata será lavrada, ainda que não haja Sessão por falta de número, constando dela os nomes dos Deputados presentes e dos que deixaram de comparecer, bem como o expediente despachado.

 

Art. 153 A Ata da última Sessão de cada Sessão Legislativa ou de convocação extraordinária será lida com qualquer número de Deputados antes de se encerrar essa Sessão. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 154 Além da Ata referida no artigo 149, haverá, ainda, a Ata pormenorizada, destinada aos Anais da Assembléia, que conterá todos os discursos, com exceção das restrições regimentais, todas as Questões de Ordem formuladas e as respectivas decisões do Presidente e todas as demais ocorrências havidas na Sessão anterior. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º Será lícito a qualquer Deputado fazer inserir, na Ata pormenorizada, as razões escritas do seu voto, vencido ou vencedor, redigidas em termos concisos e sem alusões pessoais, desde que não infrinjam disposições deste Regimento.

 

§ 2º Só serão admitidos Requerimentos de transcrição na Ata ou nos Anais de documentos oficiais.

 

§ 3º As Atas pormenorizadas serão organizadas pela ordem cronológica em "Anais", a fim de serem publicadas, em volumes, anualmente, durante o recesso da Assembléia.

 

§ 4º Os discursos serão entregues aos Deputados, para que os revejam, antes da publicação, respeitados os apartes; se, entretanto, não forem restituídos, dentro de cinco Sessões, serão publicados na íntegra, com a seguinte nota: "sem revisão do orador".

 

Art. 155 O "Diário da Assembléia" publicará cada dia, além da Ata resumida, os Projetos e Emendas, os Requerimentos, as Moções e Indicações, os pareceres das Comissões, os discursos lidos pelos Deputados, as Mensagens Governamentais e outros documentos a juízo da Mesa. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º Não se dará publicidade a informações e documentos oficiais de caráter reservado. As informações com esse caráter, solicitadas por Comissões, serão confiadas aos respectivos Presidentes pelo Presidente da Assembléia para que leiam aos seus pares, e as solicitadas por Deputados serão lidas a estes pelo Presidente da Assembléia.

 

§ 2º Cumpridas as formalidades a que se refere o parágrafo anterior, serão arquivadas as informações.

 

Art. 156 Não será permitida a publicação de pronunciamentos que contenham ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política e social, de preconceito de raça, religião ou classe, ou que configurem crime contra a honra, incitamento à prática de delito de qualquer natureza. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 157 As Atas resumidas e pormenorizadas serão encadernadas por Sessão Legislativa e recolhidas ao arquivo da Assembléia(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

CAPÍTULO III

SESSÕES SECRETAS

 

Art. 158 Assembléia só poderá realizar Sessão Secreta por proposta do seu Presidente ou a Requerimento de um terço dos Deputados e deliberação prévia da maioria dos seus membros, tomada em votação secreta, no interesse da segurança ou do decoro parlamentar. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º Quando se tiver de realizar Sessão Secreta, as portas do recinto serão fechadas, permitida a entrada apenas aos Deputados.

 

§ 2º Deliberada a realização da Sessão Secreta, no curso da Sessão Pública, o Presidente fará cumprir o disposto no parágrafo anterior.

 

§ 3º Iniciada a Sessão Secreta, a Assembléia decidirá, preliminarmente, se o objeto proposto deve continuar a ser tratado secretamente; caso contrário, a Sessão se tornará pública. Os debates, em relação a esse assunto, não poderão exceder a primeira hora, nem cada Deputado ocupará a tribuna por mais de 10 minutos.

 

§ 4º A deliberação a respeito da matéria para a qual foi convocada a Sessão Secreta, será feita por voto secreto.

 

§ 5º Ao 2º Secretário compete lavrar a Ata da Sessão Secreta que, lida na mesma Sessão, será assinada pela Mesa, Deputados presentes, e, depois, lacrada e arquivada.

 

§ 6º Será permitido ao Deputado que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito para ser arquivado com a Ata e os Documentos referentes à Sessão.

 

Art. 159 Antes de encerrar a Sessão Secreta, a Assembléia resolverá se os debates e a matéria decidida deverão ou não ser publicados, total ou parcialmente. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

TÍTULO VI

PROPOSIÇÃO E SUA TRAMITAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 160 Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Assembléia(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 161 O processo legislativo propriamente dito compreende a tramitação das seguintes Proposições: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - Proposta de Emenda Constitucional;

 

II - Projeto de Lei Complementar;

 

III - Projeto de Lei Ordinária;

 

IV - Projeto de Decreto Legislativo;

 

V - Projeto de Resolução;

 

VI - Moção;

 

VII - Indicação;

 

VIII - Requerimento; e

 

IX - Substitutivo, Emenda e Subemenda.

 

Art. 162 As Proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 163 A Presidência não admitirá Proposições: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - Evidentemente inconstitucionais;

 

II - Anti-regimentais;

 

III - Que, aludido a qualquer dispositivo legal, não se façam acompanhar de sua transcrição;

 

IV - Quando redigidas de modo que não se saiba, à simples leitura oral, qual a providência objetivada;

 

V - Que, fazendo menção a contratos ou concessões não os transcrevam por extenso;

 

VI - Que contenham expressões ofensivas a quem quer que seja;

 

VII - Quando, em se tratando de Substitutivo, Emenda ou Subemenda, não guardem direta relação com a Proposição principal;

 

VIII - Quando não devidamente redigidas.

 

Art. 164 O autor da Proposição dada como, evidentemente, inconstitucional ou anti-regimental, poderá requerer ao Presidente audiência da Comissão de Constituição e Justiça, que, se discordar da decisão, restituirá a Proposição para o trâmite regimental. Confirmada a decisão do Presidente, a Proposição será arquivada. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 165 Considera-se autor da Proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, a menos que a Constituição ou o Regimento exijam determinado número de proponentes, caso em que todos eles serão considerados autores. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º O autor deverá fundamentar a Proposição por escrito ou verbalmente.

 

§ 2º Quando o fundamento for oral, o autor deverá requerer a sua juntada ao respectivo processo, devendo para isso ser extraída das notas taquigráficas.

 

§ 3º São de simples apoiamento as assinaturas que se seguirem a primeira, exceto quando se tratar de Proposição para a qual a Constituição ou o Regimento exijam determinado número delas; considerar-se-ão também de simples apoiamento as assinaturas seguintes às integrantes do número legal.

 

Art. 166 Quando por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer Proposição, a Mesa a reconstituirá pelos meios ao seu alcance, de ofício ou a Requerimento de qualquer Deputado e providenciará a sua tramitação. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 167 As Proposições para as quais o Regimento exija Parecer não serão submetidas à discussão e votação sem ele. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 168 As Proposições serão entregues à Mesa, observadas as condições estabelecidas neste Regimento. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 169 As Proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - De urgência;

 

II - De prioridade;

 

III - De tramitação ordinária.

 

Art. 170 Tramitarão em regime de urgência: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - Solicitação de intervenção federal no Estado;

 

II - Licença ao Governador do Estado e ao Vice-Governador do Estado;

 

III - Intervenção dos Municípios;

 

IV - Vetos apostos pelo Governador;

 

V - Matéria que o Plenário reconheça de caráter urgente;

 

VI - Projeto de Lei enviado pelo Governador na conformidade do que dispõe o artigo 63 da Constituição Estadual.

 

Art. 171 Tramitarão em regime de prioridade: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - Indicação dos Conselheiros do Tribunal de Contas;

 

II - Indicação e destituição do Procurador Geral de Justiça;

 

III - Orçamento e medidas a ele complementares e Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

IV - Convênios e acordos;

 

V - Fixação do efetivo da Polícia Militar;

 

VI - Fixação da remuneração do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado, assim como da remuneração dos Deputados;

 

VII - Julgamento das contas do Governador;

 

VIII - Suspensão, no todo ou em parte, da execução de qualquer ato, deliberação ou regulamento declarado inconstitucional pelo Poder Judiciário;

 

IX - Autorização ao Governador para contrair empréstimos ou fazer operações de crédito;

 

X - Denúncia contra o Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado e Procurador Geral de Justiça;

 

XI - Matéria assim reconhecida pela Mesa, ante o Parecer favorável, unânime, das Comissões por onde transitarem;

 

XII - Divisão territorial administrativa do Estado;

 

XIII - Projetos de Lei que concedam aumento de vencimentos ao pessoal civil ou militar do Estado.

 

Art. 172 Serão de tramitação ordinária as Proposições não abrangidas pelo disposto nos artigos 167 e 168, bem como os Projetos de codificação, ainda que de iniciativa do Governador. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

CAPÍTULO II

PROJETOS

 

Art. 173 Assembléia exerce a sua função legislativa por via de Projetos de Lei Ordinária ou Complementar, de Decreto Legislativo ou de Resolução, além de Propostas de Emenda à Constituição. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 174 Os Projetos de Lei são destinados a regular as matérias de competência do Legislativo com a sanção do Governador do Estado. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 175 Quando o Projeto de Lei for apresentado, através de iniciativa popular, conforme admite o artigo 57 da Constituição do Estado de Sergipe, ele deverá ser subscrito por, no mínimo 1%, do eleitorado estadual. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 176 O Projeto de Lei de iniciativa popular deve ser apresentado por, no mínimo, três entidades associativas, legalmente constituídas no Estado de Sergipe, que se responsabilizarão pela idoneidade e autenticidade das assinaturas dos eleitores. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. A assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de nome completo e legível, endereço e dados identificadores do seu título eleitoral.

 

Art. 177 O Projeto de Lei será examinado inicialmente pela Mesa, que, através do 1º Secretário, certificará se foram cumpridas as exigências estabelecidas para sua apresentação. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 178 O Projeto de Lei apresentado, na forma deste Regimento, terá a mesma tramitação dos demais Projetos de Lei, ressalvado o disposto no artigo 176. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 179 Se o Projeto de Lei receber Parecer contrário da Comissão de Constituição e Justiça, será considerado prejudicado e irá para arquivo. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 180 No Plenário, poderá usar da palavra para discutir o Projeto em cada turno de votação, pelo prazo de 10 minutos, um de seus signatários, para esse fim indicado quando da apresentação do Projeto. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 181 Encaminhando o Projeto de Lei à Comissão de Constituição e Justiça, esta se manifestará sobre o seu recebimento, dentro de 72 horas, cabendo da decisão denegatória, recurso ao Plenário, se interposto por um terço no mínimo dos Deputados, no prazo de três dias contados da data da decisão. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 182 O Projeto apresentado através de iniciativa popular terá inscrição prioritária na Ordem do Dia. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 183 Terão forma de Decreto Legislativo ou de Resolução as deliberações da Assembléia tomadas em Plenário e que independam da sanção do Governador do Estado. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º Destinam-se os Decretos Legislativos a regular as matérias de privativa competência da Assembléia, que tenham efeito externo, tais como:

 

1 - concessão de licença ao Governador ou ao Vice-Governador do Estado para ausentar-se do Estado, por mais de quinze dias, ou do País, por qualquer tempo;

2 - julgamento das contas do Governador;

3 - fixação da remuneração do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado;

4 - aprovação ou suspensão de intervenção nos Municípios, quando decretada pelo Governador do Estado;

5 - mudança temporária da sede do Poder Legislativo;

6 - aprovação dos Conselheiros do Tribunal de Contas;

7 - aprovação da indicação e da destituição do Procurador Geral de Justiça;

8 - declaração de procedência ou improcedência de acusação contra o Governador, Vice- Governador, Secretários de Estado e Procurador Geral de Justiça;

9 - aprovação de convênios ou acordos de que for parte o Estado.

 

§ 2º Destinam-se às Resoluções a regular as matérias de caráter político ou administrativo, de sua economia interna, sobre as quais deva a Assembléia pronunciar-se em casos concretos, tais como:

 

1 - perda de mandato de Deputado;

2 - fixação de subsídio e da remuneração dos Deputados;

3 - conclusão de Comissão Parlamentar de Inquérito;

4 - concessão de Título de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;

5 - qualquer matéria de natureza regimental;

6 - todo e qualquer assunto de sua economia interna, que não se compreenda nos limites da Lei ou de ato administrativo.

 

§ 3º A Resolução aprovada e promulgada nos termos deste Regimento tem eficácia de Lei Ordinária.

 

Art. 184 Cada Projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislativa, de acordo com a respectiva ementa, e sua elaboração técnica deverá atender aos seguintes requisitos: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - Redação com clareza, precisão e ordem lógica; divisão em artigos e abaixo do título, ementa enunciativa de seu objeto;

 

II - Nenhum artigo poderá conter duas ou mais matérias fundamentalmente diversas, de modo que se possa adotar uma e rejeitar outra;

 

III - A numeração dos artigos será ordinal até o 9º e, a seguir cardinal;

 

IV - Os artigos desdobram-se em parágrafos e incisos (algarismos romanos); os parágrafos em itens (algarismos arábicos); e os incisos e itens em alíneas (letras minúsculas);

 

V - Os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico § e quando só houver um, escreve-se a expressão: "Parágrafo Único";

 

VI - O agrupamento de artigos constitui a Secção; o de Secções, Capítulo; o de Capítulos, Título; o de Títulos, Livro; e o de Livros, a Parte, que poderá se desdobrar em Geral e Especial, ou em ordem numérica (ordinal) escrita por extenso;

 

VII - A composição prevista no inciso anterior poderá compreender outros agrupamentos ou subdivisões, bem como Disposições Preliminares, Gerais e Transitórias, atribuindo-se numeração própria aos artigos integrantes desta última;

 

VIII - No mesmo que fixar a vigência da Lei do Decreto Legislativo ou a Resolução, será declarada, sempre expressamente, a legislação anterior revogada.

 

Art. 185 Os Projetos, uma vez entregues à Mesa, serão lidos no Pequeno Expediente para conhecimento dos Deputados e, em seguida, encaminhados às Comissões que devam examiná-los, ressalvadas as hipóteses do artigo 160. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 186 Todos os Projetos entrarão na Ordem do Dia desde que tiveram o Parecer das Comissões, a cujo exame foram submetidos ou de Relator Especial, findas as demais exigências regimentais. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 187 Os Projetos e Pareceres respectivos serão distribuídos em avulsos. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 188 A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo Projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 189 Uma vez aprovados em Plenário, os Projetos serão encaminhados à Comissão de Redação, para redigir o vencido. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º A redação proposta pela Comissão será incluída com o Projeto, em pauta, por duas Sessões, para recebimento de Emendas, salvo os Projetos em regime de urgência, cuja pauta será apenas de uma Sessão.

 

§ 2º Se forem apresentadas Emendas, voltará o Projeto à Comissão para Parecer, após o que será incluído na Ordem do Dia para discussão e votação.

 

§ 3º Não havendo Emendas, considerar-se-á aprovada e redação proposta pela Comissão.

 

§ 4º Aprovada a Redação Final, a Mesa terá o prazo de cinco dias para promulgar a Resolução ou Decreto Legislativo.

 

§ 5º Os Projetos cujas Redações Finais sejam aprovadas de acordo com os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo terão os respectivos autógrafos expedidos nos prazos seguintes:

 

1 - um dia, para os Projetos em regime de urgência;

2 - dois dias, para os Projetos em regime de prioridade;

3 - três dias, para os Projetos de tramitação ordinária.

 

Art. 190 Para os efeitos do artigo 185, considerar-se-á também rejeitada a matéria constante do Projeto de Lei cujo veto tenha sido confirmado pela Assembléia(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

CAPÍTULO III

MOÇÕES

 

Art. 191 Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Assembléia sobre determinado assunto, apelando, aplaudindo ou protestando sobre assunto de alta significação. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 192 As Moções deverão ser redigidas com clareza e precisão, concluindo, necessariamente, pelo texto, que será objeto de apreciação do Plenário. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 193 Lida no Pequeno Expediente, será a Moção distribuída em avulsos e, em seguida, encaminhada às Comissões competentes para Parecer. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. Instruída com os Pareceres, será incluída na Ordem do Dia dentro de três Sessões, para discussão e votação única.

 

Art. 194 Se for apresentada Emenda no curso da discussão, esta não será encerrada, encaminhando-se a Proposição e Emenda às Comissões que devam manifestar-se sobre estas. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. Instruída com os Pareceres, a proposição e Emendas serão reincluídas na Ordem do Dia, prosseguindo-se na discussão.

 

Art. 195 A Mesa deixará de receber Moção quando o objetivo por ela visado possa ser atingido através de indicação. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

CAPÍTULO IV

INDICAÇÕES

 

Art. 196 Indicação é a Proposição em que são sugeridas aos Poderes do Estado medidas de interesse público que não caibam em Projetos, de iniciativa da Assembléia. Deve ser redigida com clareza e precisão, concluindo pelo texto a ser transmitido. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º Observar-se-á quando às indicações, o mesmo trâmite fixado para as Moções nos artigos 190 e 191. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 6, de 06 de abril de 2005)

 

§ 2º Se qualquer Comissão que tiver de opinar sobre indicação concluir pelo oferecimento do Projeto, seguirá este os trâmites regimentais, dispensando o Parecer da respectiva Comissão, e a indicação será arquivada. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 6, de 06 de abril de 2005)

 

Parágrafo Único. Observar-se-á quanto às Indicações, o mesmo trâmite fixado para os Requerimentos sujeitos à deliberação do Plenário. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6, de 06 de abril de 2005)

 

CAPÍTULO V

REQUERIMENTO

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 197 Requerimento é todo pedido feito ao Presidente da Assembléia sobre objeto de expediente ou ordem, por qualquer Deputado ou Comissão. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 198 Os Requerimentos assim se classificam: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - Quanto à competência para decidi-los:

 

a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Assembléia;

b) sujeitos à deliberação do Plenário.

 

II - Quanto à maneira de formulá-los;

 

a) verbal;

b) escrito.

 

Art. 199 Os Requerimentos independem de Parecer das Comissões. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. Os Requerimentos poderão ser emendados no curso de sua discussão, observando-se na hipótese o disposto no artigo 259.

 

Seção II

Requerimentos Sujeitos a Despacho do Presidente

 

Art. 200 Será despachado, imediatamente, pelo Presidente, o Requerimento verbal que solicite: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - A palavra ou a desistência desta;

 

II - Permissão para falar sentado;

 

III - Leitura pelo 1º Secretário, de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;

 

IV - Retirada, pelo autor, de Requerimento, verbal ou escrito, apresentado sobre Proposição constante da Ordem do Dia ou provocado por qualquer incidente durante a Sessão;

 

V - Verificação de votação;

 

VI - Informações sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a Ordem do Dia;

 

VII - Verificação de presença;

 

VIII - Retificação da Ata;

 

IX - Requisição de documentos, livros ou publicações, existentes na Assembléia, sobre proposição em discussão;

 

X - Preenchimento de lugares nas Comissões;

 

XI - Retirada, pelo autor, de proposição sem Parecer ou com Parecer contrário;

 

XII - Inclusão na Ordem do Dia de Proposição em condições regimentais de nela figurar;

 

XIII - Esclarecimento sobre Ata da administração ou economia interna da Casa.

 

Parágrafo Único. Não se admitirá Requerimento de verificação de presença quando evidente a existência de "quorum", a juízo do Presidente.

 

Art. 201 Será despachado, pelo Presidente, o Requerimento escrito que solicite: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - A audiência de Comissão sobre determinada matéria, por solicitação de qualquer Deputado;

 

II - A reunião, em conjunto, de duas ou mais Comissões Permanentes;

 

III - A designação de Relator Especial;

 

IV - Licença a Deputado nos termos do artigo 109.

 

Seção III

Requerimentos Sujeitos A Plenário

 

Art. 202 Será verbal, dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão o Requerimento que solicite: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - Publicação de informações oficiais no Diário da Assembléia;

 

II - Retirada, pelo autor, de Proposição com Parecer favorável;

 

III - Destaque;

 

IV - Prorrogação do tempo de Sessão;

 

V - Discussão e votação de proposição em globo.

 

Art. 203 Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão, o Requerimento que solicite: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - Encerramento de discussão;

 

II - Preferência;

 

III - Constituição de Comissão de Sindicância;

 

IV - Desarquivamento de Proposição;

 

V - Urgência;

 

VI - Votação por determinado processo.

 

Art. 204 Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário e sofrerá discussão, o Requerimento que solicite: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - Informação;

 

II - Sessão Extraordinária;

 

III - Sessão Secreta;

 

IV - Não realização de Sessão;

 

V - Inserção em Ata de voto de louvor, congratulações, regozijo ou de pesar e sua manifestação por ofício, telegrama ou outra qualquer forma escrita;

 

VI - Comissão de representação, a requerimento de qualquer Deputado;

 

VII - Adiantamento de discussão e votação;

 

VIII - Convocação de Secretário de Estado;

 

IX - Manifestação por motivo de luto nacional ou de pesar, por falecimento de autoridade ou alta personalidade.

 

Parágrafo Único. Nos requerimentos de que trata o inciso V deste artigo, não cabe o de congratulações natalícias, exceto aquele que contemple autoridade ou alta personalidade; sendo co-autores todos os que sucederem o inicial em requerimentos de igual teor, destinado ao mesmo objetivo e, subscritores os demais. (Redação dada pela Resolução nº 16, de 01 de julho de 2005)

 

Art. 205 Os Requerimentos de Informação somente poderão referir-se a fato relacionado com a matéria sujeita à fiscalização da Assembléia. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º Não cabem em Requerimento de Informação quesitos que importem sugestão ou conselho à autoridade consultada.

 

§ 2º Encaminhado um Requerimento de Informação, se esta não for prestada dentro de trinta dias, o Presidente da Assembléia sempre que solicitado pelo autor, fará reiterar o pedido, através de ofício, em que acentuará aquela circunstância.

 

§ 3º O recebimento de resposta a pedido de informação será referido no expediente, encaminhando-se ao Deputado requerente, por cópia, o processo respectivo.

 

§ 4º O Presidente deixará de encaminhar Requerimento de Informação que contenha expressões pouco corteses, assim como deixará de receber proposta que esteja vazada em termos tais, que possa ferir a dignidade de algum Deputado ou da Assembléia, dando-se ciência de tal ato ao interessado.

 

§ 5º O Deputado autor do Requerimento poderá recorrer para a Comissão de Constituição e Justiça, da decisão do Presidente que deixou de encaminhar o seu pedido de informação. Se o Parecer for favorável, o Requerimento terá tramitação; se contrário, arquivado.

 

Art. 206 O Requerimento sobre Proposições, em Ordem do Dia, entrará com ela em discussão. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 207 Não será aceito pelo Presidente, com recurso de seu despacho para o Plenário, o Requerimento de Audiência de Comissão sobre Proposição que não tenha relação com as matérias da competência dela. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

CAPÍTULO VI

EMENDAS

 

Art. 208 Emenda é a Proposição apresentada como acessório de outra. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 209 As Emendas são Supressivas, Substitutivas, Aditivas ou Modificativas. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º Emenda Supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.

 

§ 2º Emenda Substitutiva é a Proposição apresentada como sucedânea à parte de outra. Tomará o nome de Substitutivo quando atingir no seu conjunto.

 

§ 3º Emenda Aditiva é a Proposição que se acrescenta a outra.

 

§ 4º Emenda Modificativa é a que altera Proposição sem modificá-la substancialmente.

 

Art. 210 Admitir-se-á, ainda, Subemenda à Emenda. A Subemenda classifica-se, por sua vez em Substitutiva, Aditiva, Supressiva, ou Modificativa(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 211 Não serão aceitas Emendas, Substitutivos ou Subemendas que não estejam rigorosamente pertinentes à proposição principal. As acolhidas serão submetidas às Comissões competentes, que deverão opinar nos prazos previstos no Parágrafo Único do artigo 66, ficando em condições de voltar ao Plenário para votação. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º A Emenda, Substitutivo ou Subemenda não aceita nos termos deste artigo, será devolvida ao autor para apresentá-la, se assim julgar conveniente, como proposição autônoma.

 

§ 2º O autor de Proposição que receber Emendas, Substitutivo ou Subemenda, em desacordo com este artigo, terá direito de reclamar contra sua aceitação. Em caso de não atendimento, é lícito ao autor da Proposição, no momento da votação da Emenda, Substitutivo ou Subemenda impugnada, recorrer para o Plenário da decisão do Presidente e requerer seja a proposição acessória que lhe Parecer contrária ou diversa do enunciado da proposição principal, destacada para constituir proposição autônoma.

 

§ 3º A Emenda destacada, em qualquer discussão para constituir Proposição à parte, terá este destaque efetivado por determinação da Mesa e passará logo depois à Proposição autônoma.

 

Art. 212 As Emendas só poderão ser apresentadas quando as proposições estiverem em pauta ou nas Comissões, por membro destas, ressalvadas as hipóteses do artigo 190 e § 1º do artigo 193. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 213 O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça, o Presidente do Tribunal de Contas e o Procurador Geral de Justiça poderão propor alterações aos Projetos de sua iniciativa, até o momento em que a matéria não tenha sido apreciada pelo Plenário em terceira discussão ou discussão única, quando for o caso. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 214 Não serão admitidas Emendas que impliquem aumento da despesa prevista: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - Nos Projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o disposto no art. 151 da Constituição do Estado e nas exceções por essa estabelecidas.

 

II - Nos Projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas e do Ministério Público.

 

CAPÍTULO VII

RETIRADA DE PROPOSIÇÕES

 

Art. 215 O Autor poderá solicitar, em todas as fases da elaboração legislativa, a retirada de qualquer proposição, cabendo ao Presidente deferir o pedido quando ainda não houver Parecer ou esse lhe for contrário. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º Se a proposição tiver Parecer favorável de uma Comissão, embora o contrário de outra, caberá ao Plenário decidir o pedido de retirada.

 

§ 2º As proposições de Comissão só poderão ser retiradas a requerimento do relator ou do respectivo Presidente, num e noutro caso com anuência da maioria dos membros.

 

Art. 216 serão arquivadas, no início de cada legislatura, as proposições apresentadas durante a anterior e não tenham tido concluída a sua tramitação. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º O disposto, neste artigo, não se aplica aos Projetos de Lei de iniciativa:

 

I - De outro Poder;

 

II - Do Tribunal de Contas;

 

III - Da Procuradoria Geral de Justiça;

 

IV - De iniciativa popular;

 

V - Projetos de Resolução e de Decreto Legislativo;

 

VI - Projetos de Lei vetados;

 

VII - Proposições já aprovadas em discussão única ou em 3ª discussão.

 

§ 2º A Proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do autor ou dos autores, desde que aprovado pelo Plenário dentro dos primeiros 180 (cento e oitenta) dias da primeira Sessão Legislativa Ordinária da legislatura subseqüente, retomando a tramitação a partir do estágio em que se encontrava.

 

CAPÍTULO VIII

PREJUDICABILIDADE

 

Art. 217 Consideram-se prejudicados: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - A discussão ou votação de qualquer Projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma Sessão Legislativa;

 

II - A discussão ou votação de qualquer Projeto semelhante a outro considerado inconstitucional pela Comissão de Constituição e Justiça;

 

III - A discussão ou votação de Proposições anexas, quando a aprovada ou a rejeitada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada.

 

IV - A Proposição, com as respectivas Emendas, que tiver Substitutivo aprovado;

 

V - Emendas e Subemendas de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;

 

VI - A Emenda ou Subemenda em sentido absolutamente contrário ao de outra ou de dispositivos já aprovados;

 

VII - O Requerimento com a mesma finalidade do já aprovado;

 

VIII - A Moção com idêntica finalidade de outra já aprovada.

 

§ 1º As Proposições idênticas ou versando matéria correlata serão anexadas à mais antiga, desde que seja possível o exame conjunto.

 

§ 2º A anexação de que trata o parágrafo anterior, far-se-á pelo Presidente da Assembléia, de ofício ou a requerimento de Comissão ou de autor de qualquer das Proposições.

 

Art. 218 A Proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada pelo Presidente da Assembléia(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

TÍTULO VII

DEBATES E DELIBERAÇÕES

 

CAPÍTULO I

DISCUSSÃO

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 219 Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 220 Nenhum Projeto entrará em discussão antes de ter tramitado nas Comissões competentes. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 221 As Proposições serão, necessariamente, submetidas a três discussões e votações, salvo as seguintes, que sofrerão apenas uma discussão: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - Projeto de Resolução sobre:

 

a) perda de mandato de Deputado;

b) fixação de remuneração de Deputado.

 

II - Projeto de Decreto Legislativo sobre:

 

a) autorização ao Governador e Vice-Governador do Estado, este quando em exercício da Governadoria, para ausentar-se do Estado por mais de 15 dias ou do País por qualquer tempo;

b) julgamento das contas do Governador;

c) fixação de subsídio e remuneração do Governador, Vice-Governador e dos Secretários de Estado;

d) aprovação ou suspensão de intervenção nos municípios;

e) aprovação dos Conselheiros do Tribunal de Contas;

f) aprovação e destituição do Procurador Geral de Justiça.

 

III - Apreciação de vetos;

 

IV - Indicações;

 

V - Moções;

 

VI - Requerimentos.

 

Art. 222 A primeira discussão versará sobre o conjunto da Proposição. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º Aprovada em primeira discussão, a Proposição será incluída em pauta por três Sessões consecutivas, aguardando Emendas, e, findo esse prazo, será devolvida com as Emendas à Comissão que houver de dar Parecer sobre elas.

 

§ 2º Apresentado o Parecer de que trata o parágrafo anterior, a Proposição com as respectivas Emendas serão incluídas na Ordem do Dia para a segunda discussão e votação, na primeira Sessão seguinte.

 

§ 3º Se, findo o prazo do § 1º deste artigo, não tenham sido apresentadas Emendas, a Proposição estará em condições de figurar na Ordem do Dia para a segunda discussão.

 

Art. 223 A segunda discussão será feita artigo por artigo separadamente. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. As Emendas serão discutidas com o artigo a que se referirem.

 

Art. 224 O Presidente da Assembléia, de ofício ou por deliberação do Plenário, poderá resolver que a discussão se faça por parte, títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos, ficando ressalvado, entretanto, o direito ao Deputado de requerer destaque para qualquer artigo, respeitado ainda o que prevê o parágrafo anterior. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 225 Aprovada a segunda discussão, o 1º Secretário providenciará o intercalamento das Emendas aprovadas, ficando a Proposição em pauta, durante duas Sessões consecutivas, aguardando Emendas para a terceira discussão. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º Nesta fase, só serão recebidas Emendas que forem assinadas por um terço dos membros da Assembléia, no mínimo.

 

§ 2º As Emendas apresentadas, na conformidade do parágrafo anterior, só estarão sujeitas a Parecer quando for suscitada inconstitucionalidade.

 

§ 3º Findo o prazo previsto neste artigo sem que tenham sido apresentadas Emendas, a Proposição poderá figurar na Ordem do Dia para a terceira discussão e votação.

 

Art. 226 Aprovada em terceira discussão ou em discussão única, quando for o caso, a Proposição sofrerá o trâmite previsto no artigo 186. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 227 A discussão de Proposição na Ordem do Dia exigirá inscrição do orador, que o fará do próprio punho, em livro a isso especialmente destinado, declarando se vai falar contra ou a favor da Proposição. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º Depois de cada orador favorável falar, deverá falar sempre contrário e vice-versa.

 

§ 2º Havendo desigualdade entre o número de inscritos para falar a favor e dos para falar contra, observar-se-á a regra do parágrafo anterior, enquanto possível à alternatividade.

 

§ 3º Se todos os oradores se inscreverem para falar a favor ou contra, respeitar-se-á apenas a ordem de inscrição.

 

§ 4º Respeitada sempre a alternatividade, a palavra será dada entre os inscritos na seguinte ordem:

 

1 - ao autor da Proposição principal;

2 - aos relatores, respeitada a ordem de pronunciamento das respectivas Comissões;

3 - ao autor do voto vencido, originalmente designado relator, respeitada a ordem estabelecida no item anterior;

4 - ao autor na ordem numérica.

 

Art. 228 O Deputado inscrito, poderá ceder a outro, no todo ou em parte, o tempo a que tiver direito. O cessionário deverá falar na ocasião em que falaria o cedente, não se lhe aplicando, porém, o disposto no § 4º do artigo anterior. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 229 Nenhum Deputado poderá pedir a palavra quando houver orador na tribuna, exceto para solicitar prorrogação do tempo da Sessão, levantar Questão de Ordem ou fazer reclamação quanto a não-observância do Regimento em relação ao assunto em debate. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 230 O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo matéria em discussão que interrompa seu discurso nos seguintes casos: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - Se houver número legal para deliberar e a matéria em discussão não estiver sob regime de urgência;

 

II - Para comunicação importante do Presidente da Assembléia;

 

III - Para recepção de autoridade ou personalidade de excepcional relevo, desde que assim resolva o Plenário por proposta do Presidente ou de qualquer Deputado;

 

IV - No caso de tumulto grave no recinto ou no edifício da Assembléia, que reclame a suspensão, ou levantamento da Sessão.

 

Subseção I

Discussão Única

 

Art. 231 Votar-se-ão, obedecendo às recomendações estabelecidas para os Projetos em segunda discussão, os sujeitos à discussão única. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Seção II

Apartes

 

Art. 232 Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º O aparte não poderá ultrapassar de dois minutos.

 

§ 2º O Deputado só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão, e ao fazê-lo, deverá permanecer de pé diante do microfone.

 

§ 3º Não será admitido aparte:

 

1 - à palavra do Presidente;

2 - paralelo ao discurso;

3 - por ocasião de encaminhamento de votação;

4 - quando o orador declarar, de modo geral, que não o permite;

5 - quando o orador estiver suscitando Questão de Ordem ou falando para reclamação;

6 - nas comunicações a que se refere o artigo 99.

 

§ 4º Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates em tudo que lhe for aplicável.

 

§ 5º Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.

 

§ 6º Os apartes só estão sujeitos à revisão do autor se permitida pelo orador, que, por sua vez, não poderá modificá-los.

 

Seção III

Prazos

 

Art. 233 Não poderá o Deputado ou a Bancada falar por mais de uma vez sobre qualquer Proposição em discussão, ressalvada a hipótese do artigo 232. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 234 São assegurados os seguintes prazos nos debates durante a Ordem do Dia: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - Ao Deputado:

 

a) 20 minutos para a discussão de Projetos em 1ª discussão.

b) 15 minutos para a discussão de Projetos em 2a discussão.

c) 10 minutos para a debater Projetos em 3a discussão.

d) 10 minutos para discussão de Moção, Indicação ou Requerimento.

e) 5 minutos para discussão de Redação Final.

 

II - Às Bancadas:

 

a) 10 minutos para discussão e encaminhamento de votação;

b) 5 minutos para discussão de Redação Final;

c) 10 minutos para debater Requerimento de adiamento de discussão.

 

§ 1º Os prazos para discussão e votação poderão ser prorrogados, por igual tempo, quando o orador for Líder de Partido ou qualquer Deputado por ele autorizado.

 

§ 2º Quando for discutida a Redação Final de um Projeto, só poderá tomar parte neste debate, além do autor da Proposição principal ou da Emenda a ela referente, o relator ou um representante de cada Bancada.

 

Art. 235 O autor e o relator da matéria em debate poderão falar duas vezes, cabendo a cada um o mesmo espaço de tempo previsto no artigo anterior. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. O autor ou Relator da proposição poderá ceder a palavra ou o direito que lhes é assegurado por este artigo, ao Líder de Partido, devendo fazer declaração prévia nesse sentido.

 

Seção IV

Adiamentos

 

Art. 236 Sempre que o Deputado julgar conveniente o adiamento da discussão de qualquer Proposição, poderá requerê-lo por escrito. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º A aceitação do Requerimento está subordinada às seguintes condições:

 

1 - ser apresentado antes de encerrada a discussão cujo adiamento se requer;

2 - prefixar o prazo de adiamento, que não excederá de 5 dias;

3 - quando a causa de adiamento for audiência de Comissão, houver relação direta e indireta entre a matéria da Proposição e a competência da Comissão, cuja audiência se requer.

 

§ 2º Se for requerido mais de um adiamento de discussão, simultaneamente, para a mesma Proposição, será votado, em primeiro lugar, o de prazo mais longo. Aprovado um, considerar-se-ão prejudicados os demais.

 

§ 3º Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, só o será novamente quando requerida por um terço, pelo menos, dos membros da Assembléia.

 

Seção V

Encerramento de Discussão

 

Art. 237 O encerramento de discussão dar-se-á: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - Pela ausência de orador;

 

II - Pelo decurso dos prazos regimentais;

 

III - Mediante deliberação do Plenário, a requerimento de um terço dos Deputados, após já terem discutidos a matéria pelo menos (04) quatro oradores.

 

Parágrafo Único. A discussão não será encerrada quando houver pedido de adiamento e este não puder ser votado por falta de número.

 

CAPÍTULO II

VOTAÇÃO

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 238 Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 239 A votação completa o turno regimental de discussão. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º As votações deverão ser feitas logo após o encerramento da discussão, salvo quando o Presidente acolher Emendas. Neste caso, as Emendas acolhidas serão submetidas às Comissões competentes, que deverão opinar nos prazos previstos no Parágrafo Único do artigo 66, voltando a matéria ao Plenário para votação.

 

§ 2º Nenhum Projeto passará de uma para outra discussão sem que, encerrada a anterior, seja votado e aprovado.

 

§ 3º Durante o tempo destinado às votações, nenhum Deputado deverá deixar o recinto das Sessões.

 

§ 4º Quando, no curso de uma votação, se esgotar o tempo próprio da Sessão, dar-se-á o mesmo por prorrogação, até que se conclua a votação.

 

§ 5º A declaração do Presidente de que a matéria está em votação, constitui o termo inicial dela.

 

Art. 240 O Deputado presente não poderá recusar-se a votar; deverá, porém, abster-se de fazê-lo quando se tratar de matéria em causa própria. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. O Deputado que se considerar atingido pela disposição deste artigo, comunicá-lo- á à Mesa, e sua presença será havida, para efeito de "quorum", como "voto em branco".

 

Art. 241 É lícito ao Deputado, depois da votação, enviar à Mesa, para publicação na Ata pormenorizada dos trabalhos, declaração escrita de voto, redigida em termos concisos e sem alusões pessoais, não lhe sendo permitido, todavia, lê-la, ou fazer a esse respeito qualquer comentário em Plenário. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 242 Havendo empate na votação ostensiva, cabe ao Presidente desempatá-la; em caso de escrutínio secreto, proceder-se-á, sucessivamente, a nova votação, até que se dê o desempate. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 243 Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, especificando os votos favoráveis, contrários, em branco e nulos. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Seção II

Processos de Votação

 

Art. 244 São três os processos de votação: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - Simbólico;

 

II - Nominal; e

 

III - Por escrutínio secreto.

 

Parágrafo Único. Escolhido um processo de votação, outro não será admitido, quer para a matéria principal, quer para Substitutivo, Emenda ou Subemenda a ela referentes, salvo em votação correspondente a outro turno.

 

Art. 245 Pelo processo simbólico, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Deputados a favor a permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º Se qualquer Deputado tiver dúvidas quanto ao resultado proclamado, pedirá, imediatamente, verificação de votação.

 

§ 2º A verificação de votação far-se-á então pelo processo nominal, dispensada a leitura e a publicação a que se referem os §§ 4º e 6º, respectivamente do artigo seguinte.

 

Art. 246 Proceder-se-á à votação nominal pela lista de Deputados, que serão chamados pelo 1º Secretário e responderão SIM ou NÃO, segundo sejam favoráveis ou contrários ao que estiverem votando. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º À medida que o 1º Secretário proceder à chamada, o 2º Secretário anotará as respostas e as repetirá em voz alta.

 

§ 2º Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior, proceder-se-á, ato contínuo, à chamada dos Deputados cuja ausência tenha sido verificada.

 

§ 3º Enquanto não for proclamado o resultado da votação, pelo Presidente, será lícito ao Deputado obter da Mesa o registro de seu voto.

 

§ 4º O Presidente proclamará o resultado depois de ter mandado ler os nomes dos Deputados que tenham votado SIM e dos que tenham votado NÃO.

 

§ 5º O Deputado poderá retificar seu voto, devendo declará-lo, em Plenário, antes de proclamado o resultado da votação.

 

§ 6º A relação dos Deputados que votaram a favor e a dos que votarem contra constará da Ata sucinta e será publicada no "Diário da Assembléia".

 

§ 7º Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado da votação antes de ser anunciada a discussão ou votação de nova matéria.

 

Art. 247 Para se praticar a votação nominal, será mister que algum Deputado a requeira e a Assembléia a admita. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 248 Os Requerimentos verbais não admitirão votação nominal. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 249 A votação por escrutínio secreto praticar-se-á mediante cédula impressa ou datilografada, que cada Deputado fechará em sobrecarta, autenticada pelo Presidente, e lançará em urna à vista do Plenário. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º A apuração será feita pela Mesa e fiscalizada por dois Deputados.

 

§ 2º Quando a manifestação dos Deputados for sob a forma SIM ou NÃO, só serão válidas cédulas uniformes, fornecidas pela Mesa, contendo aquelas palavras.

 

Art. 250 A votação por escrutínio secreto terá lugar no seguinte caso: (Redação dada pela Resolução nº 15, de 01 de julho de 2005)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

I - Perda de mandato de Deputado. (Redação dada pela Resolução nº 15, de 01 de julho de 2005)

(Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

Parágrafo Único. Além do caso previsto neste artigo, a votação poderá ser secreta quando requerida por um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia. (Redação dada pela Resolução nº 15, de 01 de julho de 2005)

(Redação dada pela Resolução nº 13, de 20 de agosto de 2003)

 

Art. 251 O processo para perda do mandato de deputado será submetido à votação secreta também nas comissões. (Redação dada pela Resolução nº 15, de 01 de julho de 2005)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

 

Seção III

Método de Votação e Destaque

 

Art. 252 Encerrada a primeira discussão de um Projeto, será ele votado englobadamente, passando à segunda, se for aprovado. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. As Emendas apresentadas pelas Comissões, em seus Pareceres, só serão consideradas em segunda discussão.

 

Art. 253 Em segunda discussão votar-se-á o Projeto, artigo por artigo, separadamente. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º As Emendas serão votadas, uma a uma, precedendo a sua votação a dos artigos a que se referirem. As Emendas Aditivas serão votadas após a votação do Projeto.

 

§ 2º O Presidente da Assembléia, de ofício ou por deliberação do Plenário, poderá resolver que a votação se faça por títulos, capítulos, seção ou grupos de artigos. A votação também poderá ser feita em globo, desde que requerida por qualquer Deputado durante a discussão e concedida pelo Plenário.

 

Art. 254 A votação em terceira discussão será feita primeiramente das Emendas, uma a uma, e em seguida do Projeto. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 255 O Requerimento relativo a qualquer Proposição procedê-lo-á na votação, observadas as exigências regimentais. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Seção IV

Encaminhamento

 

Art. 256 Anunciada a votação, poderá o Deputado encaminhá-la, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão ou que esteja em regime de urgência. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 257 Para encaminhar a votação, nenhum Deputado poderá falar mais de 10 minutos, salvo a hipótese do § 1º do artigo 231. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. Nenhum Deputado, salvo o Autor ou Relator poderá falar mais de uma vez para encaminhar a votação.

 

Art. 258 Não caberá encaminhamento de votação nos requerimentos que solicitem prorrogação de tempo da Sessão ou votação por determinado processo. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Seção V

Verificação

 

Art. 259 Se a algum Deputado Parecer que o resultado de uma votação simbólica, proclamado pelo Presidente, não é exato, pedirá a sua verificação. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º O pedido deverá ser formulado logo após ter sido dado a conhecer o resultado da votação e antes de se passar a outro assunto.

 

§ 2º O Deputado que pedir verificação de votação simbólica terá de permanecer no Plenário, sem o que ficará sem efeito o pedido de verificação.

 

Art. 260 A verificação far-se-á, observando o disposto no § 2º do artigo 242. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. Não se procederá a mais de uma verificação para cada votação.

 

CAPÍTULO III

REDAÇÃO FINAL

 

Art. 261 Ultimada a votação em terceira discussão ou em discussão única, será o Projeto enviado à Comissão de Redação para redigir o vencido. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º Excetua-se do disposto neste artigo o Projeto de Lei Orçamentária, Lei de Diretrizes Orçamentárias e o da fixação do quadro territorial administrativo do Estado, cuja Redação Final competirá, os dois primeiros à Comissão de Economia e Finanças e o último à Comissão de Constituição e Justiça.

 

§ 2º Também se excluem do disposto neste artigo os Projetos de Resolução que digam respeito à matéria de economia interna, inclusive os de reforma do Regimento, cuja Redação Final incumbe à Mesa.

 

Art. 262 As Moções, as Indicações e os Requerimentos, quando emendados, também terão sua Redação Final a cargo da Comissão de Redação, à qual deverão ser enviados logo que ultimada a respectiva votação. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 263 A Redação Final será elaborada de acordo com os respectivos prazos: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - 1 dia, nos casos de proposições em regime de urgência;

 

II - 2 dias, nos casos de proposições em regime de prioridade;

 

III - 3 dias, nos casos de proposições em regime de tramitação ordinária.

 

Art. 264 Só caberão Emendas à Redação Final para evitar incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente, absurdo manifesto, lapso formal ou defeito de técnica legislativa. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º A votação dessas Emendas terá preferência sobre a Redação Final.

 

§ 2º Aprovada qualquer Emenda, voltará a proposição à Comissão, que terá os prazos do artigo anterior, para apresentar nova Redação Final.

 

§ 3º Quando, após a Redação Final e até a expedição do autógrafo, se verificar a inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, das qual dará conhecimento ao Plenário. Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção; em caso contrário, será reaberta a discussão para decisão final do Plenário.

 

CAPÍTULO IV

PREFERÊNCIA

 

Art. 265 Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º Os Projetos em regime de urgência gozam de preferência sobre os em prioridade e estes sobre os de tramitação ordinária.

 

§ 2º Terá preferência para votação o Substitutivo oferecido por qualquer Comissão. Se houver Substitutivos oferecidos por mais de uma Comissão, terá preferência o que seja mais recente dentre os das Comissões de mérito.

 

§ 3º Na hipótese da rejeição do Substitutivo, votar-se-á a proposição principal, com as respectivas Emendas, se as houver.

 

Art. 266 As Emendas têm preferência na votação do seguinte modo: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - A Supressiva sobre as demais;

 

II - A Substitutiva sobre a proposição a que se referir, bem como sobre as Aditivas e Modificativas;

 

III - A de Comissão, na ordem dos números anteriores, sobre as dos Deputados.

 

Parágrafo Único. As Subemendas Substitutivas têm preferência na votação sobre as respectivas Emendas.

 

Art. 267 O requerimento de adiamento de discussão será votado antes da proposição a que se referir. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º Nos requerimentos idênticos em seus fins, à adoção de um prejudica os demais. Entre eles terá preferência o mais amplo.

 

§ 2º Quando ocorrer à apresentação de mais de um requerimento, simultaneamente, o Presidente da Assembléia regulará a preferência pela maior importância das matérias a que se referirem, a seu juízo.

 

CAPÍTULO V

URGÊNCIA

 

Art. 268 A urgência dispensa as exigências regimentais para que determinada proposição seja apreciada, salvo número legal, Parecer e permanência em pauta durante uma Sessão, entre uma e outra votação, a fim de receber Emendas. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º A urgência prevalece até decisão final da proposição.

 

§ 2º Serão adotadas medidas no sentido de que as proposições em regime de urgência sejam facilmente identificáveis.

 

§ 3º O requerimento de urgência não terá discussão e sua votação, que poderá ser encaminhada pelo Autor ou um Deputado de cada Bancada, durante cinco minutos cada um, terá lugar na mesma Sessão de sua apresentação, durante a Ordem do Dia. Não tendo sido possível sua votação, será o requerimento de urgência transferido para a Sessão seguinte.

 

§ 4º O requerimento de urgência será deferido automaticamente pelo Presidente, quando assinado pela maioria absoluta da Assembléia.

 

Art. 269 A concessão de urgência nos casos sujeitos a deliberação do Plenário depende do requerimento escrito, cuja autoria será: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - Da Mesa ou da Comissão, quando se tratar de proposição de sua iniciativa;

 

II - De Líder, quando se tratar de proposição que tenha por Autor membro da sua Bancada ou ex-Deputado que ela tenha pertencido;

 

III - De um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia.

 

Art. 270 Aprovado o requerimento de urgência, providenciará o Presidente da Assembléia(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - A inclusão da proposição na Ordem do Dia da primeira Sessão que se realizar, logo esteja regimental instruída, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia, respeitada a ordem estabelecida ordem estabelecida no artigo 144; e

 

II - A remessa da proposição às Comissões que ainda devam opinar a esse respeito, se for o caso.

 

§ 1º Na falta de pronunciamento da Comissão no prazo do artigo 66, o Presidente da Assembléia, de ofício ou a requerimento de qualquer Deputado, nomeará Relator Especial que deverá desincumbir-se do seu encargo até o dia imediato ao da designação.

 

§ 2º A realização de diligência nos Projetos em regime de urgência não implica dilatação dos prazos para sua apreciação.

 

Art. 271 Após falarem 4 oradores, encerrar-se-á, automaticamente, a discussão. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 272 A discussão da proposição em regime de urgência poderá ser encerrada, por deliberação do Plenário, mediante requerimento de um terço dos Deputados, após falarem pelo menos 2 oradores. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 273 Não caberá urgência nos casos de reforma da Constituição ou do Regimento Interno. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

CAPÍTULO VI

PRIORIDADE

 

Art. 274 As proposições em regime de prioridade preferem às em regime de tramitação ordinária. Serão incluídas na Ordem do Dia, logo após as em regime de urgência. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 275 Competirá ao Presidente determinar a inclusão de Projeto no regime de prioridade de acordo com a enumeração do artigo 168. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. Serão adotadas medidas no sentido de que as proposições em regime de prioridade sejam facilmente identificadas.

 

CAPÍTULO VII

VETO

 

Art. 276 Recebido o veto, será imediatamente publicado em avulso e despachado à Comissão competente, segundo os fundamentos do veto. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º Desde que se fundamente a inconstitucionalidade do Projeto, será obrigatória a sua remessa à Comissão de Constituição e Justiça.

 

§ 2º A Comissão a cujo exame for enviado o Projeto, deverá emitir o seu Parecer no prazo improrrogável de 5 dias, a contar da data do recebido da matéria.

 

§ 3º Quando, pelos fundamentos do veto, o Projeto couber ao estudo de duas ou mais Comissões, estas funcionarão em conjunto e o Parecer será apresentado no prazo indicado no parágrafo antecedente.

 

§ 4º Instruído com o Parecer, será o Projeto ou à parte vetada, incluído na Ordem do Dia da primeira Sessão a se realizar.

 

§ 5º O veto parcial deverá abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

 

Art. 277 Será de 30 dias, contados do recebimento, o prazo para o Plenário deliberar sobre o Projeto ou à parte vetada. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º A votação não versará sobre o veto, mas sobre a parte vetada, votando SIM os que aprovarem, rejeitando o veto, e NÃO os que recusarem, aceitando o veto.

 

§ 2º No veto parcial a votação será realizada separadamente de cada uma das partes vetadas.

 

Art. 278 O veto será considerado rejeitado, quando contra ele votar a maioria absoluta dos membros da Assembléia(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. A votação a que se refere este artigo será por escrutínio secreto.

 

Art. 279 A apreciação do veto pelo Plenário deverá ser feita em turno de discussão e votação. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º Se o veto for rejeitado, será o Projeto enviado, para promulgação, ao Governador do Estado, que fará dentro de quarenta e oito horas.

 

§ 2º se a Lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, na forma prevista pelo parágrafo anterior, fá-lo-á o Presidente da Assembléia Legislativa e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Assembléia Legislativa fazê-lo.

 

§ 3º Em se tratar de Projeto vetado parcialmente as disposições aprovadas serão promulgadas com o mesmo número da Lei originária.

 

§ 4º Se a Assembléia Legislativa não deliberar sobre o veto no prazo de trinta dias, será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

 

CAPÍTULO VIII

TOMADA DE CONTAS DO GOVERNADOR

 

Art. 280 Recebido o Parecer prévio do Tribunal de Contas, sobre as contas apresentadas a esse órgão, pelo Governador do Estado, o Presidente da Assembléia fá-lo-á publicar em avulsos e encaminhá-lo-á à Comissão de Economia, Finanças e Orçamento que terá prazo de trinta dias para emitir Parecer, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. O Projeto a que se refere este artigo tramitará em regime de prioridade.

 

Art. 281 Se não for aprovada pelo plenário a prestação de contas do Governador ou partes dessas contas, será todo o processo, ou a parte referente às contas impugnadas, remetido à Comissão de Constituição e Justiça, para que indique as providencias a serem tomadas pela Assembléia(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 282 Deixando o Tribunal de Contas de enviar à Assembléia o Parecer prévio referido no artigo 277, em virtude de não haver recebido no prazo constitucional, as contas que o Governador está obrigado a prestar, o Presidente da Assembléia comunicará o fato à Comissão de Constituição e Justiça, para os mesmos fins do artigo anterior. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 283 Recebida à comunicação do Tribunal de Contas sobre ilegalidade de despesa decorrente de contrato, o Presidente da Assembléia, depois de sua leitura no Pequeno Expediente, fará publicar em avulso a comunicação, e a encaminhará à Comissão de Economia e Finanças, que em seu Parecer, concluirá por Projeto de Decreto Legislativo. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º O Projeto referido neste artigo será incluído na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária após sua publicação.

 

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo à solicitação do Governador de Referendo da Assembléia à execução de despesas impugnadas pelo Tribunal de Contas.

 

§ 3º A comunicação e a solicitação referidas no "caput" deste artigo e no parágrafo anterior respectivamente, tramitarão em regime de urgência e sobre elas a Assembléia deverá pronunciar-se dentro de 30 (trinta) dias.

 

TÍTULO VIII

ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

 

CAPÍTULO I

DIVISÃO TERRITORIAL ADMINISTRATIVA DO ESTADO

 

Art. 284 A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, que dependerão de Lei Estadual, obedecerão a requisitos constantes na Lei Complementar Estadual que regule a matéria. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º Atendidos os requisitos da Lei Complementar, será procedida à consulta prévia, mediante plebiscito às populações das áreas a serem alteradas.

 

§ 2º Na criação de novos municípios preservar-se-á a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano.

 

§ 3º O início do processo objetivando as medidas de que trata o "caput" deste artigo se dará através de solicitação dirigida ao Presidente da Assembléia, assinada por, no mínimo, 500 (quinhentos) eleitores residentes e domiciliados na área que se deseja alterar, com as respectivas assinaturas reconhecidas.

 

§ 4º O Presidente da Assembléia, no prazo de 05 (cinco) dias contados da solicitação referida no parágrafo anterior, dirigirá expediente ao órgão fazendário estadual, solicitando a instalação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de 01 (um) posto de arrecadação no povoado escolhido para sede do novo município, com o objetivo de levantar o recolhimento tributário da área.

 

Art. 285 Os requisitos expedidos na Lei Complementar serão comprovados mediante certidões fornecidas pelos órgãos oficiais legalmente autorizados para tanto, em face de solicitação do Presidente da Assembléia(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 286 Verificando que os requisitos da Lei Complementar foram atendidos, o Presidente da Assembléia solicitará ao Tribunal Regional Eleitoral a realização do plebiscito. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 287 O Parecer sobre a proposta será dado por Comissão Especial para esse fim constituída na forma regimental. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. Lida em resumo no Expediente, será a proposta encaminhada à Comissão Especial mencionada neste artigo.

 

Art. 288 Recebida à comunicação do resultado do plebiscito, a Comissão Especial, dentro de vinte dias, emitirá Parecer que concluirá por Projeto de Lei. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 289 Enviado à Mesa, o Projeto prosseguirá segundo o rito estabelecido para as proposições em regime de prioridade. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. Aprovado o Projeto nos próprios termos, será expedido autógrafo independentemente de Redação Final. Se aprovado com alterações, será enviado à Comissão Especial, que oferecerá Redação Final no prazo de 03 (três) dias.

 

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO

 

Art. 290 Os Projetos de Lei referentes ao Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual serão enviados pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa no prazo estabelecido na Lei Complementar a que se refere o art. 150, § 9º, I, da Constituição Estadual. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º Recebido o Projeto, o Presidente da Assembléia determinará imediatamente a sua distribuição em avulsos, para conhecimento dos Deputados, e o encaminhará à Comissão de Economia, Finanças e Orçamento.

 

§ 2º A Comissão emitirá Parecer no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual o Projeto entrará da Ordem do Dia para a primeira discussão.

 

§ 3º A primeira discussão versará obrigatoriamente sobre o conjunto do Projeto.

 

§ 4º Aprovado o Projeto em primeira discussão, este voltará à Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, onde permanecerá em pauta durante 08 (oito) dias para recebimento de Emendas.

 

§ 5º Findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a Comissão apreciará as Emendas apresentadas dentro de 04 (quatro) dias.

 

§ 6º O Projeto acompanhado das Emendas aprovadas pela Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, que passarão a integrá-lo, voltará ao Plenário para votação em segunda discussão.

 

§ 7º Votado o Projeto em segunda discussão, ele será encaminhado à Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, onde permanecerá em pauta durante 03 (três) dias para o recebimento de Emendas, as quais somente serão aceitas se apresentadas, no mínimo, por um terço dos membros da Assembléia.

 

§ 8º Uma vez apreciadas as Emendas pela comissão, que terá para tal fim o prazo de 03 (três) dias, será o Projeto devolvido ao Presidente da Assembléia, para ser votado em terceira discussão.

 

§ 9º Aprovado em terceira discussão, o Projeto irá à Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, para redigir o vencido dentro de 02 (dois) dias.

 

§ 10 Salvo a hipótese prevista na parte final do "caput" do artigo 292, a segunda e terceira discussões versarão sobre o Projeto englobadamente.

 

§ 11 Não será objeto de deliberação a Emenda de que decorre aumento da despesa global.

 

§ 12 Também não serão objeto de deliberação as Emendas que:

 

1 - sejam constituídas de várias partes, que devam ser redigidas como Emendas distintas;

2 - não indiquem o Poder ou Órgão Administrativo a que se referirem;

3 - que não se compatibilizem com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

4 - que não indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

 

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para os municípios.

 

§ 13 Poderão ser apresentadas Emendas que estejam relacionadas com correção de erros ou omissões, ou ainda com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.

 

Art. 291 As Emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 292 O Governador do Estado poderá enviar Mensagem à Assembléia Legislativa para propor modificação nos Projetos a que se refere o artigo 151 da Constituição Estadual, enquanto não iniciada a 3ª discussão em Plenário, da parte cuja alteração é proposta. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 293 Os Projetos relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento, aplicam-se no que não contrariar a Constituição Estadual, às demais normas relativas ao processo legislativo. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 294 A tramitação do Projeto na Comissão de Economia, Finanças e Orçamento obedecerá aos seguintes preceitos: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - O Presidente da Comissão poderá designar Relatores Parciais; neste caso nomeará também, Relator Geral, ao qual competirá coordenar e condensar, em Parecer, as conclusões dos Pareceres parciais;

 

II - Não se concederá vista do Parecer sobre o Projeto.

 

Art. 295 O pronunciamento da Comissão sobre as Emendas será conclusivo e final, salvo se um terço dos membros da Assembléia requerer a votação em Plenário de Emendas aprovadas ou rejeitadas. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. As Emendas para as quais foi requerida apreciação pelo Plenário, serão votadas antes do Projeto.

 

Art. 296 A sessão Legislativa Ordinária não será interrompida, enquanto não for aprovado o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e o do Orçamento Anual. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 297 Os créditos adicionais terão a sua tramitação, obedecendo às normas regimentais relativas aos Projetos de Leis Ordinárias. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

CAPÍTULO III

INDICAÇÃO DOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS

 

Art. 296 Os sete Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos dois por indicação do Chefe do Poder Executivo, e cinco por esta Assembléia(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 298 Os sete Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos, três por indicação do chefe do Poder Executivo e quatro por indicação da Assembléia Legislativa. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Redação dada pela Resolução nº 15, de 25 de outubro de 2000)

 

Art. 299 A Mensagem do Poder Executivo, submetendo à apreciação da Assembléia Legislativa a indicação dos Conselheiros do Tribunal de Contas que lhe couber, deverá ser instruída com o "curriculum vitae" do candidato, será lido no Pequeno Expediente e distribuída em avulsos. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. A indicação dos Conselheiros do Tribunal de Contas, deverá ainda, ser acompanhada dos documentos necessários à comprovação das exigências constitucionais.

 

Art. 300 Dentro de dois dias do recebimento, a Mesa, apenas para efeito de discussão e votação, consubstanciará a Mensagem a que se refere o artigo anterior em Projeto de Decreto Legislativo. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 301 O Projeto que não figurará em pauta, será encaminhado a uma Comissão Especial, previamente constituída na forma deste Regimento e para o fim específico de opinar sobre a matéria. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º Recebido o Projeto, a Comissão, depois de cumpridas as formalidades do parágrafo único do artigo 46, no prazo de 02 (dois) dias providenciará, junto ao 1º Secretário da Assembléia, o convite ao indicado para que compareça perante ela, a fim de ser ouvido em argüição pública, sobre assuntos pertinentes ao desempenho do cargo que deverá ocupar.

 

§ 2º Em seguida, o 1º Secretário entender-se-á com o indicado dentro de 02 (dois) dias, com vistas ao seu comparecimento perante a Comissão, fixando desde logo, mediante acordo, o dia e à hora em que deverá ser atendido o convite.

 

§ 3º Aberta a Sessão da Comissão Especial, o indicado usará da palavra pelo prazo máximo de 01 (uma) horas, para fazer uma exposição sobre o assunto atinente ao desempenho das funções de Conselheiro do Tribunal de Contas.

 

§ 4º Encerrada a exposição do indicado, poderão ser-lhe formuladas perguntas pertinentes, pelos Deputados, não podendo cada um deles exceder a 15 (quinze) minutos, exceto o Relator que terá o prazo de 30 (trinta) minutos.

 

§ 5º O indicado disporá do mesmo tempo do Deputado para responder às indagações que lhe forem feitas.

 

§ 6º Será de 05 (cinco) dias, a contar da reunião referida no § 3º acima, o prazo da Comissão para dar Parecer, no qual deverão constar:

 

1 - relatório sobre o indicado, com os elementos informativos recebidos ou obtidos pela própria Comissão, de forma que possibilite a verificação dos requisitos legais e de qualidades essenciais para o preenchimento do cargo;

2 - conclusão, no sentido da aprovação ou rejeição do nome indicado.

 

§ 7º Com o Parecer, ou não, da Comissão, observado o prazo assinalado no parágrafo anterior, será o Projeto incluído na Ordem do Dia da primeira Sessão a se realizar.

 

§ 8º O Projeto figurará na Ordem do Dia entre as proposições em regime de prioridade.

 

Art. 302 A indicação que couber a esta Assembléia obedecerá à mesma tramitação prevista no artigo 298 para as indicações do poder Executivo e mais o seguinte: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º Quando ocorrer mais de uma vaga a ser escolhida pela Assembléia, estas serão apreciadas, uma a uma, separadamente.

 

§ 2º A indicação dos nomes para cada vaga será apresentada por, no mínimo, 1/4 dos membros da Assembléia.

 

§ 3º Ocorrendo o fato de o Deputado assinar mais de uma indicação, ele deverá declarar em Plenário qual a que deseja que prevaleça, ficando anuladas, para todos os efeitos, as demais.

 

§ 4º Na hipótese de, para uma mesma vaga, ser apresentada pelos Deputados mais de uma indicação, elas terão tramitação simultânea até a decisão final do Plenário.

 

CAPÍTULO IV

INDICAÇÃO E DESTITUIÇÃO DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA

 

Art. 303 A Mensagem do Poder Executivo, submetendo à apreciação da Assembléia a indicação do Procurador Geral de Justiça obedecerá no que couber, às normas estabelecidas no Capítulo III para a indicação dos Conselheiros do Tribunal de Contas. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 304 O Procurador Geral de Justiça poderá ser destituído por iniciativa do Governador do Estado com assentimento prévio desta Assembléia, ou por iniciativa da própria Assembléia nos casos e formas estabelecidos na Lei Complementar respectiva. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º A proposta de destituição será obrigatoriamente fundamentada para que se possa julgar a conveniência ou não da medida.

 

§ 2º Quando a proposta de destituição for da Assembléia, deverá ser subscrita por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa.

 

Art. 305 A manifestação da Assembléia será sempre através da maioria absoluta de seus membros e obtida pelo processo de votação secreta. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 306 Apresentada à proposta de destituição, será ela lida no expediente da 1ª Sessão que se seguir ao seu recebimento e distribuída em avulsos aos Deputados. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 307 Após a leitura da proposta de destituição será constituída Comissão Especial, à qual será imediatamente encaminhada à referida proposta. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 308 Recebida à proposta a Comissão, depois de cumpridas as formalidades do Parágrafo Único, do artigo 46, notificá-la-á ao Procurador Geral de Justiça para que no prazo de 03 (três) dias apresente a sua defesa prévia. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. Se julgar conveniente, a Comissão poderá designar uma Sessão para ouvir pessoalmente o Procurador Geral de Justiça sobre os motivos da destituição.

 

Art. 309 A Comissão Especial disporá de 10 (dez) dias para emitir seu Parecer que concluirá por Projeto de Decreto Legislativo. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 310 Recebido o Parecer, o Presidente incluirá a proposta na Ordem do Dia da 1ª Sessão que se realizar, para ser votado pela Assembléia em discussão única. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

CAPÍTULO V

REFORMA DA CONSTITUIÇÃO

 

Art. 311 Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - De um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia legislativa;

 

II - Do Governador do Estado;

 

III - De mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se cada uma delas pela maioria dos seus membros;

 

IV - Dos cidadãos através de iniciativa popular, mediante Projeto de Emenda Constitucional, subscrito por, no mínimo, 1% (um por cento) do eleitorado do Estado.

 

Art. 312 A proposta de iniciativa popular deve ser apresentada por, no mínimo, 03 (três) entidades associativas, legalmente constituídas no Estado de Sergipe, que se responsabilizarão pela idoneidade e autenticidade das assinaturas dos eleitores. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º A assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de nome completo e legível e dados identificadores do seu título eleitoral.

 

§ 2º A proposta será examinada inicialmente pela Mesa, que através do 1º Secretário, certificará se foram cumpridas as exigências estabelecidas para sua apresentação.

 

§ 3º Encaminhada a Emenda à Comissão de Constituição e Justiça, esta se manifestará sobre o seu recebimento dentro de 72 (setenta e duas) horas, cabendo, da decisão denegatória, recurso ao Plenário, se interposto por um terço, no mínimo, dos Deputados, no prazo de 03 (três) dias contados da data da decisão.

 

§ 4º A proposta apresentada na forma deste artigo terá a mesma tramitação das demais Emendas, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.

 

§ 5º Se a proposta receber Parecer contrário da Comissão de Constituição e Justiça, será considerada prejudicada e irá ao arquivo.

 

§ 6º Não se rejeitará, liminarmente, proposta de iniciativa popular por vícios de linguagem ou lapso, incumbindo-se a Comissão de Constituição e Justiça de escoimá-la dos vícios formais para a sua regular tramitação.

 

§ 7º No Plenário, poderá usar da palavra para discutir a proposta pelo prazo de 20 (vinte) minutos, um dos seus subscritores para esse fim indicado quando da apresentação da proposta.

 

Art. 313 A proposta de reforma Constitucional será lida no Pequeno Expediente e, dentro de 02 (dois) dias, publicada no "Diário da Assembléia", e distribuída em avulsos, sendo em seguida incluída em pauta por 03 (três) Sessões Ordinárias. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º Só se admitirão Emendas na fase de pauta.

 

§ 2º A redação das Emendas deve ser feita de forma que permita a sua incorporação à proposta, aplicando-se-lhes a exigência de um terço, no mínimo, dos Deputados subscritores.

 

§ 3º Expirado o prazo de pauta, a Mesa encaminhará a proposta com as Emendas, dentro de 02 (dois) dias, à Comissão de Constituição e Justiça.

 

Art. 314 O prazo para a Comissão de Constituição e Justiça emitir seu Parecer será de 10 (dez) dias. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. Expirado o prazo dado à Comissão sem que esta haja emitido Parecer, o Presidente da Assembléia, de ofício ou a requerimento de qualquer Deputado, nomeará Relator Especial, que terá o prazo de 03 (três) dias para opinar sobre a matéria.

 

Art. 315 Apresentando o Parecer será ele distribuído em avulsos, incluída a proposta na Ordem do Dia da primeira Sessão que se seguir. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º A discussão em Plenário e o seu encerramento submeter-se-ão aos prazos das proposições em regime de prioridade.

 

§ 2º A proposta será discutida e votada dentro de 60 (sessenta) dias, a contar do seu recebimento ou apresentação, em 02 (dois) turnos de discussão e votação, e considerada aprovada quando obtiver em ambas as votações o voto favorável de 3/5 dos membros da Assembléia.

 

§ 3º A votação das Emendas precede à da proposta.

 

§ 4º Terminado o primeiro turno de votação, voltará a proposta, com as Emendas aprovadas, à Comissão de Constituição e Justiça, a fim de que elas sejam incorporadas, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

§ 5º Expirado este prazo sem que a Comissão haja procedido à incorporação, o Presidente da Assembléia de ofício ou a requerimento de qualquer Deputado, nomeará Relator Especial, que terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para esse fim.

 

§ 6º Dentro de 05 (cinco) dias de sua aprovação, a proposta será incluída na Ordem do Dia para discussão e votação em segundo turno.

 

§ 7º Na Ordem do Dia em que figurar a proposta de reforma da Constituição, não constará nenhuma matéria, a não serem as proposições com prazo de apreciação, que figurarão logo a seguir.

 

Art. 316 A votação das Emendas e da proposta será feita pelo processo nominal, declarando "SIM" o Deputado que votar a favor e declarando "NÃO" o Deputado que votar contra a Emenda ou proposta. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 317 A matéria constante de proposta de Emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

TÍTULO IX

REGIMENTO INTERNO

 

CAPÍTULO I

INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO

 

Seção I

Questão de Ordem

 

Art. 318 Toda dúvida sobre a interpretação deste regimento, na sua prática, ou relacionada com a Constituição, considera-se Questão de Ordem. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 319 As Questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação precisa das disposições que se pretendem elucidar. Pedindo a palavra para formular uma Questão de Ordem, o Deputado se dirigirá ao Presidente nos seguintes termos: "Sr. Presidente, pela Ordem". E em seguida, citando os dispositivos em que se baseia para formular a Questão de Ordem, concluirá pela enunciação do pedido que a motivou. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º Se o Deputado não indicar inicialmente, as disposições em que assenta a Questão de Ordem, o Presidente não permitirá a sua continuação na Tribuna e determinará a exclusão da Ata e do "Diário da Assembléia" das palavras por ele proferidas.

 

§ 2º Não se poderá interromper o orador da Tribuna, salvo concessão especial dele, para levantar Questão de Ordem.

 

§ 3º Durante a Ordem do Dia, somente poderão ser formuladas Questões de Ordem ligadas à matéria que no momento esteja sendo discutida ou votada.

 

§ 4º nenhum Deputado poderá exceder de 10 (dez) minutos ao formular uma ou, simultaneamente, mais de uma Questão de Ordem.

 

§ 5º Suscitada uma Questão de Ordem, sobre ela só poderá falar um Deputado que contra- argumente as razões invocadas pelo autor, para o que disporá do mesmo tempo constante do parágrafo anterior.

 

§ 6º Na hipótese de ser contra-argumentada a Questão de Ordem, é permitido a quem a formular usar da palavra por 05 (cinco) minutos, para apresentar novas explicações sobre o assunto.

 

Art. 320 Caberá ao Presidente resolver soberanamente as Questões de Ordem, não sendo lícito a qualquer Deputado opor-se, ou criticar a deliberação, na Sessão em que for adotada. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. Quando a Questão de Ordem for relacionada com a Constituição, poderá o Deputado recorrer da decisão do Presidente para a Comissão de Constituição e Justiça.

 

Seção II

Reclamações

 

Art. 321 Em qualquer fase da Sessão, poderá ser usada à palavra para reclamações. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º O uso da palavra, no caso deste artigo, destina-se exclusivamente, à reclamação quando a inobservância de expressa disposição regimental.

 

§ 2º As reclamações deverão ser apresentadas em termos precisos e sintéticos, e sua formulação não poderá exceder de 03 (três) minutos.

 

Art. 322 Aplicam-se às reclamações as normas referentes às questões de Ordem. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

CAPÍTULO II

REFORMA DO REGIMENTO

 

Art. 323 O Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído mediante Projeto de Resolução apresentado pela Mesa ou pela Terça parte dos Deputados. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. Compete à Mesa, com exclusividade, dar Parecer em todos os aspectos, inclusive no de Redação Final, sobre os Projetos de Resolução que visem alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno.

 

Art. 324 O Projeto de Resolução mencionado no artigo precedente obedecerá ao rito a que estão sujeitas as proposições em regime de tramitação ordinária. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 325 A Mesa fará, ao fim de cada Sessão Legislativa Ordinária, a consolidação de todas as alterações no Regimento Interno, que, nesse caso, terá nova edição no recesso parlamentar. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

TÍTULO X

CONVOCAÇÃO E COMPARECIMENTO DE SECRETÁRIO DE ESTADO

 

Art. 326 Os Secretários de Estado poderão ser convocados pela Assembléia ou qualquer de suas Comissões, a requerimento de qualquer Deputado. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º O requerimento deverá ser escrito e indicar o objeto da convocação, ficando sujeito à deliberação do Plenário da Assembléia ou da Comissão.

 

§ 2º Resolvida à convocação, o 1º Secretário da Assembléia entender-se-á com o Secretário convocado, mediante ofício em que indicará as informações pretendidas, para que escolha, dentro de 15 dias, a hora e o dia da Sessão a que deva comparecer.

 

§ 3º Quando a convocação for decidida por Comissão, o Presidente desta se comunicará com o 1º Secretário da Assembléia para que sejam tomadas as providencias constantes do parágrafo anterior.

 

Art. 327 Quando um Secretário de Estado desejar comparecer no Plenário da Assembléia ou a qualquer de suas Comissões, para prestar espontaneamente esclarecimentos sobre assuntos de sua pasta, e o seu oferecimento for aceito pela Mesa, será designado para esse fim, o dia e a hora. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. O 1º Secretário da Assembléia comunicará ao Secretário de Estado, em ofício, o dia e a hora designados.

 

Art. 328 O Secretário de Estado poderá fazer-se acompanhar de assessores de sua pasta, os quais se limitarão a responder às perguntas que lhes forem feitas, sendo-lhes proibido o uso da Tribuna. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. Comparecendo perante o Plenário ou a Comissão, ocupará o Secretário de Estado o lugar à direita do Presidente.

 

Art. 329 Na Sessão ou reunião a que comparecer, o Secretário de Estado fará, inicialmente, uma exposição do objeto do seu comparecimento, respondendo, a seguir, às interpelações de qualquer Deputado. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º O Secretário durante sua exposição ou respostas às interpelações, bem como o Deputado, ao enunciar as suas perguntas, não poderão desviar-se do objeto da convocação, nem sofrerão apartes.

 

§ 2º O Secretário convocado, ao iniciar o debate não poderá falar por mais de uma hora, prorrogável apenas uma vez por igual tempo, após deliberação do Plenário ou da Comissão, por proposta do respectivo Presidente.

 

§ 3º Encerrada a exposição do Secretário, poderão ser-lhe formuladas perguntas esclarecedoras pelos Deputados não podendo cada um exceder de 15 minutos, exceto o autor do requerimento, que terá o prazo de 30 minutos.

 

§ 4º É lícito ao Deputado, ou membro de Comissão, autor do requeri. mento de convocação, após a resposta do Secretário à sua interpelação, manifestar durante 10 minutos, sua concordância ou discordância com as respostas dadas.

 

§ 5º O Deputado que deseja formular as perguntas previstas no § 3º deverá inscrever-se previamente.

 

§ 6º O Secretário terá o mesmo tempo do Deputado para os esclarecimentos que lhe forem solicitados.

 

§ 7º Serão permitidas a réplica e a tréplica, pelo prazo de 5 minutos improrrogáveis.

 

§ 8º É lícito aos líderes, após o término dos debates, usar da palavra por 5 minutos sem apartes.

 

Art. 330 O Secretário que comparecer à Assembléia ou a qualquer de suas Comissões ficará, em tais casos, sujeitos as normas deste Regimento. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 331 Não haverá Grande Expediente, Ordem do Dia, nem Explicação Pessoal, na sessão a que deva comparecer Secretário de Estado, podendo os trabalhos, entretanto, ter andamento ordinário até o momento em que se verificar o comparecimento. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

TÍTULO XI

CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA ASSEMBLÉIA

 

Art. 332 A convocação extraordinária da Assembléia far-se-á: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - Pelo Presidente da Assembléia Legislativa, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, em caso de decretação de intervenção federal no Estado ou estadual em Município;

 

II - Em caso de urgência ou interesse público relevante:

 

a) pelo Governador do Estado;

b) pelo Presidente da Assembléia Legislativa ou pela maioria absoluta dos seus membros.

 

Art. 333 As sessões ordinárias, com início no horário estabelecido no artigo 120 e duração de 150 (cento e cinquenta) minutos, constarão de duas partes, a saber: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - Pequeno Expediente, com a duração máxima de 30 minutos, que será empregado na leitura da Ata e da matéria, se houver, bem como em discursos de Deputados previamente inscritos, para versar assunto de livre escolha, não podendo cada orador exceder o prazo de 05 minutos, proibidos os apartes;

 

II - Ordem do Dia, dedicada exclusivamente ao objeto da convocação.

 

Art. 334 As sessões extraordinárias terão a mesma duração da ordinária e serão inteiramente dedicadas à apreciação da matéria para que foram convocadas. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 335 Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - Deliberará somente sobre matéria para a qual tenha sido convocada;

 

II - Não encerrará os trabalhos sem deliberar sobre matéria para a qual tenha sido convocada.

 

TÍTULO XII

POLÍCIA INTERNA

 

Art. 336 O policiamento do prédio da Assembléia compete privativamente a sua Mesa Diretora sob a direção do Presidente, sem intervenção de outro Poder. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. O policiamento será feito por servidores da Assembléia e, se necessário, também por agentes de Polícia requisitados ao Poder Executivo.

 

Art. 337 Haverá lugares reservados no Plenário para convidados especiais, bem como para os representantes da imprensa, do rádio e da televisão, credenciados pela Mesa para o exercício de suas profissões junto à Assembléia(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 338 Será permitido a qualquer pessoa decentemente vestida, assistir das galerias, ou de qualquer lugar indicado pela Mesa, às sessões públicas, desde que esteja desarmada e guarde o maior silêncio e respeito, sem dar qualquer sinal de aplauso ou de reprovação ao que se passar na Assembléia(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º Pela infração do disposto neste artigo, poderá o Presidente fazer evacuar a galeria ou retirar determinada pessoa do edifício da Assembléia, inclusive empregando força, se para tanto for necessário, sem prejuízo de outras medidas ou penalidades que no caso couberem.

 

§ 2º Não sendo suficientes as medidas previstas no parágrafo anterior, poderá o Presidente suspender ou encerrar a Sessão.

 

Art. 339 No recinto do Plenário ou em outras dependências da Assembléia, reservadas a critério da Mesa, só serão admitidos Deputados, ex-Deputados e funcionários da Casa, estes quando em serviços, salvo os casos expressos neste Regimento. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 340 Se qualquer Deputado cometer, dentro do edifício da Assembléia, excesso que deva ser reprimido, a Mesa conhecerá o fato, e, em Sessão Secreta especialmente convocada, o relatará à Assembléia, para esta deliberar a esse respeito. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 341 Quando no edifício da Assembléia se cometer algum delito, realizar-se-á a prisão do criminoso, se houver flagrante, abrindo-se em seguida competente inquérito sob a direção de um servidor designado pela Mesa. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º No inquérito serão observados as Leis do processo e os regulamentos policiais em vigor, no que lhe forem aplicáveis.

 

§ 2º Nesse processo servirá de escrivão um funcionário da Assembléia designado pelo Presidente.

 

§ 3º Depois de encerrado o inquérito, que terá rápido andamento será encaminhado, com o delinqüente, à autoridade judicial competente.

 

Art. 342 Excetuando aos membros da segurança, é proibido o porte de arma de qualquer espécie nos edifícios da Assembléia e suas áreas adjacentes, constituindo infração disciplinar, ales de contravenção, o desrespeito a esta proibição. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

§ 1º Incumbe ao Assistente Militar da Assembléia supervisionar a proibição do porte de arma, com poderes para mandar revistar e desarmar.

 

§ 2º É proibido o exercício de comércio nas dependências da Assembléia, salvo em caso de expressa autorização da Mesa.

 

TÍTULO XIII

SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 343 Os serviços administrativos da Assembléia far-se-ão pelos seus funcionários, sob a fiscalização do 1º Secretário e reger-se-ão pelo respectivo Regulamento e Instruções expedidas pela Mesa. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 344 Qualquer interpelação por parte dos Deputados relativa aos serviços da Assembléia, ou a situação do respectivo pessoal, deverá ser redigida e encaminhada à Mesa, através do Presidente. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. A Mesa, em reunião, tomará conhecimento dos termos do pedido de informação e deliberará a esse respeito, dando ciência, por escrito, diretamente ao interessado.

 

Art. 345 Os funcionários da Assembléia somente poderão ser desviados das suas funções temporariamente, para ter exercício fora dela, quando por solicitação escrita de chefes dos outros Poderes, com a aquiescência do funcionário e aprovação por Ato expresso da Assembléia(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 346 As disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado aplicam-se aos funcionários da Assembléia(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. As penalidades disciplinares definidas nesse Estatuto também serão aplicadas pela Mesa aos funcionários da Assembléia.

 

TÍTULO XIV

TOMADA DE CONTAS DA ASSEMBLÉIA

 

Art. 347 O Departamento Financeiro da Assembléia Legislativa apresentará à Mesa, obrigatoriamente, até o dia 10 de cada mês, o balancete referente ao mês anterior, acompanhado de todos os documento comprobatórios das despesas realizadas. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. Nesse balancete serão incluídas as receitas e todas as despesas realizadas no mês findo, obedecidas às normas contidas na legislação específica.

 

Art. 348 A Mesa apreciará o balancete em reunião para esse fim convocada, dando, posteriormente, ciência ao Plenário do seu resultado. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

TÍTULO XV

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 349 Aos ex-Deputados Estaduais, além do livre acesso ao Plenário, é assegurado o direito de utilização dos seguintes serviços da Assembléia, mediante prévia autorização do Presidente da Assembléia para os de que tratam os incisos I e II: (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

I - Reprografia;

 

II - Processamento de dados;

 

III - Biblioteca;

 

IV - Arquivo;

 

V - Assistência médica.

 

Art. 350 A Resolução que estabelecer o disposto no art. 40 da Constituição Estadual, poderá adotar, como parâmetros, as verbas instituídas pela Câmara Federal para seus membros. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 351 Os prazos previstos neste Regimento não serão contados durante os períodos de recesso da Assembléia Legislativa. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 352 Nos termos do art. 25, VIII, da Constituição Estadual, nenhum funcionário, ativo ou inativo, do quadro de pessoal da Assembléia, poderá perceber, a qualquer título, remuneração ou proventos superiores à remuneração fixada para o Deputado, conforme disposto no art. 116 deste Regimento. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 353 Aos integrantes do quadro de inativos da Assembléia, são segurados, conforme o disposto no art. 30, § 4º da Constituição Estadual, as vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade do seu quadro de pessoal. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Art. 354 Esta Resolução entrará em vigor na data da sua promulgação, revogadas as disposições em contrário, particularmente as Resoluções nºs 01/75, de 21 de março de 1975; 01/77, de 25 de março de 1977; 01/81, de 26 de março de 1981; 02/81, de 30 de junho de 1981; 06/83, de 05 de outubro de 1983; 08/85, de 03 de outubro de 1985; 01/87, de 06 de abril de 1987; 02/87, de 29 de junho de 1987; 07/87, de 25 de novembro de 1987. (Dispositivo renumerado pela Resolução nº 19, de 09 de dezembro de 2004)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 2, de 11 de março de 2003)

(Dispositivo renumerado pela Resolução nº 16, de 20 de setembro de 1995)

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em 13 de dezembro de 1990.

 

DEPUTADO FRANCISCO PASSOS

PRESIDENTE

 

Deputado Eliziário Sobral

1º Secretário

 

Deputado Carlos Alberto de Oliveira

2º Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.