Dispõe sobre a concessão de Adicional
de Desempenho para os Servidores da Assembléia Legislativa. |
Vide convalidação prevista na Lei nº 8.003/2015
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, decretou:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e a Mesa promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Aos servidores do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe ocupantes de cargo de provimento efetivo, cargo em comissão e função de confiança, poderá ser concedido, mediante autorização expressa do Presidente, por solicitação escrita do servidor um Adicional de Desempenho no valor correspondente a até 180% (cento e oitenta por cento) para os servidores de Níveis Básico, Médio e Superior, e de até 100% (cem por cento) para os servidores ocupantes de Cargo em Comissão e Função de Confiança e, ainda, de até 70% (setenta por cento) para os servidores ocupantes de Cargo em Comissão de Natureza Especial do respectivo vencimento ou salário base, obedecidos os critérios a serem estabelecidos por Ato da Mesa Diretora desta Casa Legislativa. (Redação dada pela Resolução nº 6, de 4 de abril de 2002)
Parágrafo Único. O Adicional de que trata este artigo, será computado para efeito de aposentadoria.
Art. 1º-A O adicional de que trata esta Resolução poderá ser concedido, mediante autorização expressa do Presidente, por solicitação escrita do servidor, no valor correspondente a até 90% (noventa por cento) para servidores ocupantes de Cargo em Comissão de Natureza Especial, desde que aos referidos cargos correspondam, na forma da legislação pertinente, atribuições de direção ou chefia de órgãos ou unidades administrativas da Assembléia Legislativa, aplicando-se, ainda, no que couber, o disposto no art. 1º desta Resolução. (Vide Resolução nº 36, de 25 de novembro de 2019)
(Dispositivo incluído pela Resolução nº 43, de 15 de dezembro de 2017)
Art. 2º Fica assegurado, aos servidores contemplados pela Resolução nº 05/87, o recebimento referente ao valor da antiga Gratificação Especial de Desempenho, até que, caso a caso, se formalizem os procedimentos para a obtenção e passe a ser feito o pagamento do adicional estabelecido no Art. 1º desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua promulgação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 19 de março de 1998.
Deputado Jorge Alberto
1º Secretário
Deputada Venúzia Rodrigues
2ª Secretária
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.