O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam fixadas as funções de confiança para o servidor do Grupo Ocupacional Fisco do Estado de Sergipe, de que trata a Lei Complementar nº 283, de 21 de dezembro de 2016, nos quantitativos, nomenclaturas, simbologias, atribuições e valores previstos nos Anexos I e III desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.504, de 26 de julho de 2024, em vigor a partir de 01/08/2024)
§ 1º O servidor do Grupo Ocupacional deve ser designado para exercer função de confiança por ato do Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, nos termos do inciso XV do art. 55 da Lei nº 4.483, de 18 de dezembro de 2001.
§ 2º A designação para o exercício de função de confiança de que trata esta Lei deve ser concedida ao servidor do Grupo Ocupacional Fisco para coordenar, supervisionar, inspecionar e assessorar atividades de arrecadação e fiscalização no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
§ 3º O valor pago ao
servidor do Grupo Ocupacional Fisco pelo exercício de função de confiança deve
ser calculado através da fórmula indicada no Anexo II desta Lei, sendo
equivalente ao produto do Valor da Referência 1 (um) da tabela de vencimentos
da carreira do fisco estadual - VR1, a que se refere a Lei Complementar nº 283, de 21 de dezembro de 2016, multiplicado pela
alíquota aplicável ao símbolo da respectiva função de confiança prevista no
Anexo I desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 9.504, de 26 de julho de 2024, em vigor a partir de
01/08/2024)
§ 4º O valor
mensal devido pelo exercício da função de confiança estabelecido no Anexo I
desta Lei deve ser pago mensalmente e enquanto perdurar o exercício da respectiva
função de confiança. (Redação dada pela
Lei nº 9.504, de 26 de julho de 2024, em vigor a partir de 01/08/2024)
§ 5º O ato expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda para designar servidor do fisco estadual para o exercício de função de confiança e seu respectivo símbolo e valor deve ser elaborado levando-se em consideração a complexidade das atividades desempenhadas, o nível de conhecimento necessário para tanto e as atribuições exigidas.
§ 6º Não pode o servidor do Grupo Ocupacional Fisco receber valores diferentes de seus pares nomeados para funções de confiança de igual nomenclatura e simbologia previstas no Anexo I desta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 15 da Lei nº 2.632, de 07 de outubro de 1987, e o art. 14 da Lei nº 4.262, de 27 de junho de 2000.
Aracaju, 23 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.06.2022.
(Redação dada pela Lei nº 9.504, de 26 de julho de 2024, em vigor a partir de 01/08/2024)
ANEXO I
NOMENCLATURA, SIMBOLOGIA, VALOR E QUANTITATIVO
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA PARA O SERVIDOR DO GRUPO OCUPACIONAL FISCO
|
NOMENCLATURA |
SÍMBOLO |
VALOR (R$) |
QUANTITATIVO |
|
SUPERVISOR DE OPERAÇÕES I |
SO-I |
1.120,00 |
20 |
|
SUPERVISOR DE OPERAÇÕES II |
SO-II |
1.400,00 |
19 |
|
COORDENADOR DE OPERAÇÕES I |
CO -I |
2.100,00 |
30 |
|
COORDENADOR DE OPERAÇÕES II |
CO-II |
2.610,00 |
6 |
|
GERENTE DE RECEITA |
GR |
3.730,00 |
15” |
(Dispositivo revogado pela Lei nº 9.504, de 26 de julho de 2024, em vigor a partir de 01/08/2024)
Fórmula de Cálculo
|
|
VR1 x (%) |
|
VR1: Valor da referência 1 (um) da tabela de vencimentos da
carreira do Grupo Ocupacional Fisco, a que se refere o Anexo Único da Lei Complementar
nº 283, de 21 de dezembro de 2016. |
|
(%) Alíquota aplicável ao símbolo referente à função de confiança
prevista no Anexo I desta Lei. |
(Redação dada pela Lei Complementar nº 421, de 26 de julho de 2024)
ANEXO II
FÓRMULA DE CÁLCULO PARA O VALOR DA FUNÇÃO DE
CONFIANÇA DO GRUPO OCUPACIONAL FISCO
|
Fórmula
de Cálculo |
|
VR
x (%) |
|
VR: R$ 10.116,75 |
|
(%) Alíquota aplicável ao símbolo referente
à função de confiança prevista no Anexo I desta Lei.” |
(Redação dada pela Lei nº 9.504, de 26 de julho de 2024, em vigor a partir de 01/08/2024)
ANEXO III
ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA PARA O
SERVIDOR DO GRUPO OCUPACIONAL FISCO
|
SUPERVISOR DE OPERAÇÕES I |
|
- Supervisão dos trabalhos de análise,
planejamento, pesquisa e investigação no combate à sonegação fiscal; - Supervisão das programações de auditorias
e diligências fiscais; - Supervisão do controle da Dívida Ativa
Estadual; - Atendimento à consulta e dúvidas ligadas
à legislação tributária; - Elaboração de Termos de Acordo Fiscais; - Acompanhamento da reforma tributária, de
projetos de lei, de convênios e ajustes no âmbito estadual e nacional; - Supervisão de Trabalhos administrativos,
tributários e atendimento ao público. |
|
SUPERVISOR DE OPERAÇÕES II |
|
- Supervisão dos serviços de atendimento ao
público; - Supervisão da fiscalização de não
inscritos; - Supervisão do monitoramento e das
análises fiscais; - Acompanhamento das funcionalidades dos
sistemas; - Serviço de suporte técnico a sistemas. |
|
COORDENADOR DE OPERAÇÕES I |
|
- Coordenação das análises e das pesquisas
fiscais relativos à inteligência fiscal no combate à sonegação; - Coordenação de atendimentos relativos aos
serviços disponibilizados ao público; - Coordenação
dos Grupos de auditorias fiscais e das diligências relativas ao ICMS, ITCMD e
IPVA; - Coordenação dos trabalhos de fiscalização
no trânsito de mercadorias; - Coordenação dos trabalhos legislativos; - Coordenação do acompanhamento das
consultas tributárias, dos acordos e dos benefícios fiscais; - Acompanhamento das funcionalidades dos
sistemas. |
|
COORDENADOR DE OPERAÇÕES II |
|
- Coordenação dos grupos de auditorias
fiscais e diligências relativas ao ICMS, ITCMD e IPVA; - Coordenação dos trabalhos de fiscalização
no trânsito de mercadorias; - Coordenação, orientação, análise,
acompanhamento de programas e projetos, dentre outras ações correlatas de
interesse da SEFAZ; - Acompanhamento das funcionalidades dos
sistemas. |
|
GERENTE DE RECEITA |
|
- Gerenciamento e organização do fluxo de
trabalho; - Gerenciamento das unidades
administrativas no âmbito da SEFAZ com vistas ao contínuo melhoramento das
atividades desenvolvidas.” |