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Estado de Sergipe |
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Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei
Complementar nº 283, de 21 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a
Administração Tributária Estadual e a Carreira de Estado de Auditoria Fiscal
Tributária, altera a Lei nº 9.052, de 23 de junho de 2022, e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam alterados o “caput”, os §§ 1º, 3º e 4º do art. 8º e revogados os §§ 2º e 5º deste mesmo art. 8º; alterados o art. 10, o § 1º do art. 31, o § 1º do art. 32, o art. 33 e o art. 34; revogado o art. 35; alterado o inciso I do art. 36; revogado o parágrafo único do art. 36; alterado o art. 45; acrescentado o art. 58-A; alterados o parágrafo único do art. 63 e o “caput” do art. 64; revogado o inciso I do art. 66; alterados os §§ 1º e 3º do art. 66 e o art. 68; revogados o art. 69 e o inciso I do art. 70; alterados o inciso III do art. 72 e o inciso I do art. 76; e revogado o art. 78-A, todos da Lei Complementar nº 283, de 21 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º A Carreira de Auditoria Fiscal Tributária é organizada em Classe Única, com um total de 14 (quatorze) Referências, que correspondem aos padrões de enquadramento funcional e de vencimento básico dos seus servidores, conforme Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1º A carreira é composta por 473 (quatrocentos e setenta e três) cargos.
§ 2º (REVOGADO).
§ 3º As Referências mencionadas no “caput” deste artigo são designadas por numerais, de “1” (um) a “14” (quatorze).
§ 4º Os servidores ingressantes na carreira mediante aprovação em concurso público devem ser posicionados na Referência “1”.
§ 5º (REVOGADO).”
“Art. 10 O ingresso na carreira deve ocorrer por nomeação no cargo de Auditor Fiscal Tributário, na Referência “1”, após a aprovação em concurso público de provas e títulos.”
“Art. 31 (...)
§ 1º A reversão pode ser a pedido ou de ofício e deve ocorrer na mesma referência a que pertencia quando da aposentadoria.
(...)”
“Art. 32 (...)
§ 1º O Auditor Fiscal Tributário deve ser obrigatoriamente aproveitado na mesma Referência que anteriormente estava enquadrado ou equivalente, quando extinto ou transformado o cargo antes investido.
(...)”
“Art. 33 O desenvolvimento funcional do servidor na Carreira de Auditoria Fiscal Tributária deve ocorrer mediante progressão.”
“Art. 34 Progressão é a passagem do servidor de uma Referência a outra imediatamente seguinte, devendo ocorrer sempre que o servidor permanecer por 1 (um) ano na mesma Referência.”
“Art. 35 (REVOGADO).
“Art. 36 (...)
I –
nos casos de progressão, quando:
(...)”
Parágrafo único. (REVOGADO).”
“Art. 45 O vencimento básico para cada Referência do cargo de provimento efetivo da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária corresponde à retribuição pecuniária mensal fixada na Tabela de Vencimentos constante do Anexo I desta Lei Complementar.”
“Art. 58-A Fica instituída a Retribuição Financeira por Atividade de Instrução ou de Monitoria, concedida sempre em caráter transitório, destinada a compensar o Auditor da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária pelo desempenho de atividades como instrutor ou como monitor de cursos de formação ou de aperfeiçoamento em assuntos correlatos à Carreira.
§ 1º A designação do Auditor para o desempenho de atividades de instrução ou de monitoria e a fixação do período do curso, durante o qual é devida a correspondente retribuição, devem constar de ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º O valor da retribuição financeira de que trata este artigo é por hora/aula efetivamente ministrada e tem como base a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, paga da seguinte forma, observada a respectiva titulação acadêmica:
I – doutorado – 3,0 UFP/SE hora/aula;
II - mestrado – 2,5 UFP/SE hora/aula;
III - especialização lato sensu – 2,0 UFP/SE hora/aula;
IV - graduação – 1,5 UFP/SE hora/aula.
§ 3º O pagamento da retribuição referida neste artigo depende de processo devidamente instruído com a correspondente documentação referente à qualificação do Auditor beneficiado, a regularidade do curso e a sua designação.
§ 4º A Retribuição Financeira por Atividade de Instrução ou de Monitoria não incide ou repercute sobre qualquer parcela remuneratória, e nem se incorpora, em qualquer hipótese, aos proventos ou pensão.”
“Art. 63 (...)
(...)
Parágrafo único. O descumprimento dos deveres previstos neste artigo devem ser objeto de investigação e controle por meio do devido processo legal.”
“Art. 64 Ao servidor da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária também se aplica as seguintes regras éticas, sem prejuízo do disposto no Código de Conduta e Integridade da Secretaria de Estado da Fazenda:
(...)”
“Art. 66 (...)
I – REVOGADO.
(...)
§ 1º As penas aplicadas ao Auditor Fiscal Tributário, devem ser registradas nos apontamentos funcionais.
(...)
§ 3
º As penas previstas nos incisos II e III do “caput” deste artigo perdem os
seus efeitos jurídicos após 5 (cinco) anos da data de sua aplicação de forma
definitiva.
(...)”
“Art. 68 A pena de repreensão deve ser aplicada ao Auditor Fiscal Tributário, por escrito, após o encerramento da sindicância, garantido ao sindicado o contraditório e a ampla defesa.”
Art. 69 (REVOGADO).”
“Art. 70 (...)
I –
(REVOGADO)
(...)”
“Art.
72 (...)
(...)
III – descumprimento dos deveres prescritos nos incisos XV a XVIII do art. 63 e a inobservância às vedações estabelecidas nos incisos XI a XXIII do art. 65, ambos desta Lei Complementar;
(...)”
“Art.
76 (...)
I –
o chefe imediato, quando da repreensão;
(...)”
“Art. 78-A (REVOGADO).”
Art. 2º Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar nº 283, de 21 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a redação do Anexo I da presente Lei Complementar.
Art. 3º Os ocupantes da carreira de Auditoria Fiscal Tributária, inclusive os aposentados e pensionistas, devem ser enquadrados na nova tabela de vencimento básico estabelecida o art. 45 da Lei Complementar nº 283, de 21 de dezembro de 2016, obedecida a correlação prevista no Anexo II desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Ficam reajustadas em 5% (cinco por cento) as vantagens pessoais identificadas (VPI) ou não identificadas (VPNI) dos ocupantes da carreira de Auditoria Fiscal Tributária, inclusive dos aposentados e pensionistas.
Art. 4º Os Auditores Fiscais Tributários ativos que possuem mais de um ano na referência atual devem progredir imediatamente para a referência seguinte.
§ 1º As progressões subsequentes devem ocorrer após o período de 01 (um) ano contado de 1º de julho de 2024.
§ 2º Não deve haver aproveitamento de tempo excedente aos 12 (doze) meses para o cômputo das futuras progressões.
Art. 5º Fica alterado o Anexo II da Lei nº 9.052, de 23 de junho de 2022, que passa a vigorar com a redação do Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2024.
Art. 8º Ficam revogados os §§ 2º e 5º do art. 8º, o art. 35, o parágrafo único do art. 36, o inciso I do art. 66, o art. 69, o inciso I do art. 70 e o art. 78-A da Lei Complementar nº 283, de 21 de dezembro de 2016, com nova redação dada pela Lei complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022.
Aracaju, 26 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Lucivanda Nunes Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.07.2024.
ANEXO I
“LEI COMPLEMENTAR Nº 283 DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2016
(...)
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS DO CARGO DE AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO
|
REFERÊNCIAS |
VENCIMENTO
BÁSICO (R$) |
|
1 |
16.016,47 |
|
2 |
16.977,47 |
|
3 |
17.996,11 |
|
4 |
18.895,92 |
|
5 |
19.840,72 |
|
6 |
21.433,66 |
|
7 |
22.505,34 |
|
8 |
24.138,14 |
|
9 |
25.109,99 |
|
10 |
25.855,83 |
|
11 |
27.494,42 |
|
12 |
29.133,02 |
|
13 |
30.715,10 |
|
14 |
31.415,74” |
(...)
ANEXO II
ENQUADRAMENTO NA NOVA TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
|
Referências
Atuais |
Novas
Referências (a partir de
julho de 2024) |
|
|
2ª CLASSE |
1 |
1 |
|
2 |
||
|
3 |
||
|
4 |
||
|
5 |
||
|
6 |
2 |
|
|
7 |
3 |
|
|
8 |
4 |
|
|
9 |
5 |
|
|
1ª CLASSE |
10 |
6 |
|
11 |
7 |
|
|
12 |
8 |
|
|
13 |
9 |
|
|
14 |
10 |
|
|
15 |
11 |
|
|
16 |
12 |
|
|
17 |
13 |
|
|
18 |
14” |
|
ANEXO III
“LEI Nº 9.052 DE 23 DE JUNHO DE
2022
(...)
ANEXO II
FÓRMULA DE CÁLCULO PARA O VALOR DA FUNÇÃO DE
CONFIANÇA DO GRUPO OCUPACIONAL FISCO
|
Fórmula de
Cálculo |
|
VR x (%) |
|
VR: R$ 10.116,75 |
|
(%) Alíquota
aplicável ao símbolo referente à função de confiança prevista no Anexo I
desta Lei.” |
(...)