LEI Nº 8.990, DE 30
DE MARÇO DE 2022
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Estadual autorizado, em caráter excepcional, a dar continuidade, por
mais 11 (onze) parcelas referentes aos meses de fevereiro a dezembro de 2022,
ao pagamento dos seguintes benefícios assistenciais:
I
- Cartão Mais Inclusão - “CMAIS EMERGENCIAL”, de que trata a Lei nº 8.821, de 03 de março de 2021, referente aos
beneficiários do Programa Emergencial, selecionados segundo os critérios da Lei nº 8.664, de 25 de março de 2020, e regidos pelo art. 15 da Lei nº 8.808, de
29 de dezembro de 2020; e
II - Cartão Mais Inclusão - “CMAIS APOIO
EMERGENCIAL”, de que trata a Lei nº
8.825, de 1º de abril de 2021, para o trabalhador
autônomo ou informal que se encontre na condição de extrema pobreza ou de
pobreza.
Art. 2º Fica mantido em até
20.000 (vinte mil) o número total de beneficiários das diversas modalidades do
CMAIS, previstas nas Leis nº 8.808, de
29 de dezembro de 2020, nº 8.821, de 03 de
março de 2021, e nº 8.825, de 1º de
abril de 2021, com alterações posteriores, número este correspondente ao limite orçamentário-financeiro
que foi previsto para exercício do ano de 2021, e com igual previsão para o
exercício do ano de 2022.
Art. 3º Fica autorizada a
substituição de beneficiários no âmbito do CMAIS Emergencial, de que trata a Lei nº 8.821, de 03 de março de 2021, respeitado o limite
do art. 2º desta Lei, quando ocorrer abertura de vagas em razão de:
I
- ingresso de beneficiários originários do CMAIS em programas
estaduais ou federais de transferência de renda, tendo em vista a proibição dos
incisos II e III do parágrafo único
do art. 1º da Lei nº 8.821, de 03 de março de 2021, e do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.825, de
01 de abril de 2021; e
II - exclusão de beneficiários
originários do CMAIS do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal - CadÚnico de que trata o Decreto
(Federal) n° 6.135, de 26 de junho de
2007.
Parágrafo Único. A substituição de
que trata o “caput” deste artigo deve ser feita com inclusão de pessoas que
atendam aos requisitos gerais do Programa, em situação de extrema pobreza ou
pobreza, respeitada a ordem crescente de renda familiar devendo ser pago o
valor previsto no art. 2º da Lei nº 8.922, de
19 de novembro de 2021.
Art. 4º As despesas com a
execução desta Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias,
consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, suplementadas, se
necessário, obedecidas as regras da Lei
nº 8.963, de 13 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o
Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício Financeiro de 2022, e da Lei nº 8.645, de 08 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o
Plano Plurianual (PPA) 2020-2023, e ainda o disposto no art. 13 da Lei nº 8.808, de
29 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a reestruturação do “Cartão Mais
Inclusão - CMAIS”, criado pela Lei nº
8.664, de 25 de março de 2020.
Art. 5º Fica o Poder
Executivo Estadual autorizado a editar os atos regulamentares necessários à
fiel execução da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro
de 2022.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 30 de março
de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Lucivanda Nunes Rodrigues
Secretário de Estado da Inclusão e Assistência Social
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 31.03.2022.