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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

revogada pela lei nº 9.238, de 17 de julho de 2023

 

LEI Nº 8.922, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Autoriza, em caráter excepcional, a continuidade, por mais 03 (três) parcelas, do pagamento do benefício assistencial denominado Cartão Mais Inclusão - CMAIS, de que tratam as Leis nº 8.821, de 03 de março de 2021, e Lei nº 8.825, de 1º de abril de 2021, altera o valor do benefício do CMAIS a que se referem as Leis nº 8.808, de 29 de dezembro de 2020, e nº 8.821, de 03 de março de 2021, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, em caráter excepcional, a dar continuidade, por mais 03 (três) parcelas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2021 e janeiro de 2022, ao pagamento dos seguintes benefícios assistenciais:

 

I - Cartão Mais Inclusão - CMAIS, de que trata a Lei nº 8.821, de 03 de março de 2021, referente aos beneficiários do Programa Emergencial, selecionados segundo os critérios da Lei nº 8.664, de 25 de março de 2020, e regidos pelo art. 15 da Lei nº 8.808, de 29 de dezembro de 2020; e

 

II - Cartão Mais Inclusão - "CMAIS APOIO EMERGENCIAL", de que trata a Lei nº 8.825, de 1º de abril de 2021, para o trabalhador autônomo ou informal que se encontre na condição de extrema pobreza ou de pobreza.

 

Art. 2º O valor dos benefícios de que tratam as Leis nº 8.808, de 29 de dezembro de 2020, e nº 8.821, de 03 de março de 2021, ficam alterados para R$ 130,00 (cento e trinta reais).

 

Parágrafo Único. O valor do benefício de que trata a Lei nº 8.825, de 1º de abril de 2021, permanece inalterado.

 

Art. 3º Fica alterado o art. 3º da Lei nº 8.808, de 29 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º O CMAIS consiste no pagamento, pelo Estado de Sergipe, de um benefício mensal no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) para as pessoas de baixa renda que preencham os requisitos previstos nos arts. 4º e 5º desta Lei."

 

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei devem ocorrer por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, suplementadas, se necessário, obedecidas as regras da Lei nº 8.819, de 14 de janeiro de 2021, que dispõe sobre o Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício Financeiro de 2021, e da Lei nº 8.645, de 08 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) 2020-2023, e ainda o disposto no art. 13 da Lei nº 8.808, de 29 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a reestruturação do "Cartão Mais Inclusão - CMAIS", criado pela Lei nº 8.664, de 25 de março de 2020.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a editar os atos regulamentares necessários à fiel execução da presente Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir da publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 19 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Inclusão e Assistência Social

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 22.11.2021.