LEI Nº 8.891,
DE 09 DE SETEMBRO DE 2021
Estabelece
o subsídio do cargo de Deputado Estadual à Assembleia Legislativa do Estado
de Sergipe.
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O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio do cargo
de Deputado Estadual à Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe fica
estabelecido em R$ 25.322,25 (vinte e cinco mil trezentos e vinte e dois reais
e vinte e cinco centavos).
Art. 2º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações
apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo, de
acordo com o inciso X do art. 37 combinado com o §4º do art. 39, da Constituição
Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o art. 1º da Lei nº 4.750, de 31 de janeiro
de 2003.
Aracaju, 09 de
setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 10.09.2021.