Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 9.134, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Estabelece o subsídio do cargo de Deputado Estadual à Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O subsídio do cargo de Deputado Estadual à Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe fica estabelecido nos seguintes valores:

 

I - R$ 29.469,99 (vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023;

 

II - R$ 31.238,19 (trinta e um mil, duzentos e trinta e oito reais e dezenove centavos), a partir de 1º de abril de 2023;

 

III - R$ 33.006,39 (trinta e três mil, seis reais e trinta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;

 

IV - R$ 34.774,64 (trinta e quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.

 

Art. 2º Os Deputados devem perceber, anualmente, o 13º (décimo terceiro), nos termos do inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988.

 

§ 1º O 13º (décimo terceiro) corresponde a 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal, por mês de efetivo exercício do mandato.

 

§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício deve ser tomada como mês integral, para efeito do §1º deste artigo.

 

§ 3º O 13º (décimo terceiro) pode ser pago em duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, ou nas mesmas datas em que for previsto o pagamento da gratificação natalina para os servidores da Assembleia Legislativa do Estado.

 

§ 4º O pagamento de cada parcela deve ser feito com base no subsídio do mês em que ocorrer o pagamento.

 

§ 5º Caso o Parlamentar deixe o cargo, o 13º (décimo terceiro) deve ser pago proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício no ano.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo, de acordo com o inciso X do art. 37 combinado com o §4º do art. 39 da Constituição Federal.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 8.891, de 09 de setembro de 2021.

 

Aracaju, 28 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.12.2022.