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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.750, DE 31 DE JANEIRO DE 2003

 

Dispõe sobre a remuneração dos Deputados Estaduais e dá outras providências.

Texto compilado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Deputados da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, perceberão mensalmente, na legislatura a iniciar-se em 1º de fevereiro de 2003, como subsídio, 75% (setenta e cinco por cento) a qualquer título do que perceberem os Deputados Federais, respeitando-se as limitações constitucionais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.891, de 09 de setembro de 2021)

 

Art. 2º Os Ex-Deputados pensionistas da Assembléia Legislativa, perceberão a partir de 1º de fevereiro de 2003, obedecida à proporcionalidade legal, suas pensões mensais e 13º salário calculado sobre o valor que os Deputados titulares, no exercício do mandato, perceberem em espécie, a qualquer título.

 

Art. 3º É devido ao parlamentar, no início e no final de cada sessão legislativa, ajuda de custo correspondente ao valor do subsídio.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2003.

 

Art. 5º Com a vigência desta Lei, revogar-se-ão as disposições em contrário.

 

Aracaju, 31 de janeiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 

João Alves Filho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Salgado de Carvalho Filho

Secretário de Estado da Administração, em Exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.