Dispõe sobre o Procedimento de Licenciamento
Ambiental no Estado de Sergipe e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Serão disciplinados nesta Lei os procedimentos administrativos do licenciamento ambiental, os critérios de enquadramento e tipificação das atividades e empreendimentos potencialmente causadores de degradação ambiental, bem como critérios de remuneração dos custos operacionais e de análise dos atos administrativos (Licenças, Autorizações, Certificado de Dispensa de Licenciamento, dentre outros) a cargo da Aderna, no território do Estado de Sergipe, na forma dos Anexos I, II, III, IV e V integrantes desta Lei.
Parágrafo Único. Os serviços prestados pela Adema e vinculados às atividades de licenciamento ambiental, fiscalização e monitoramento, juntamente com o apoio técnico para a manutenção de sistemas federais, estão disciplinados nesta Lei na forma dos anexos VI e VII.
Art. 2º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental a construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem prejuízo de outras licenças exigíveis, conforme previsão do Anexo I desta Lei - Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Estado de Sergipe, classificadas de acordo com o Potencial Poluidor Degradador- PPD, sem prejuízo de outras atividades estabelecidas em normatização específica.
Art. 3º A ADEMA somente poderá expedir licença ambiental para a pessoa física ou jurídica que não esteja em débito com a autarquia, em consequência de aplicação de penalidades por dano ao meio ambiente, inscritos ou não na Dívida Ativa.
Parágrafo Único. Exclui-se dessa vedação os débitos que estejam com recurso tramitando administrativamente no Conselho Estadual do Meio Ambiente ou sub judice.
Art. 4º Para os fins desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - Recursos Ambientais: são recursos ambientais a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
II - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
III - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
IV - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco;
V - Impacto Ambiental Local: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de um ou mais Municípios do mesmo Estado;
VI - Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados;
VII - Roteiro de Caracterização do Empreendimento (RCE): documento técnico para processo de licenciamento simplificado contendo a descrição da localização do empreendimento, a atividade e a caracterização dos impactos ambientais gerados e das medidas de controle e mitigação;
VIII - Termo de Responsabilidade Ambiental (TRA): declaração firmada pelo empreendedor cuja atividade se enquadra na Classe Simplificada, juntamente com seu responsável técnico, perante o órgão ambiental, mediante a qual é declarado o atendimento a todos os limites e critérios estabelecidos nesta Lei e a adequação do empreendimento às normas ambientais vigentes;
IX - Ampliação: qualquer mudança no processo do empreendimento que implique aumento do nível de produção ou aumento de área, podendo modificar a classe do enquadramento;
X - Diversificação do Processo Produtivo: mudança qualitativa da gama de produtos ou serviços do empreendimento;
XI - Alteração do Processo Produtivo: mudança no processo produtivo que altere o modo de utilização dos recursos ambientais;
XII - Certificado de Dispensa de Licenciamento (CDL): trata-se de documento público utilizado para formalizar a dispensa de licença dos empreendimentos cujas atividades, inclusive as registradas no contrato social, não sejam caracterizadas como poluidoras, potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais;
XIII - Área Construída: É o somatório das áreas de todos os pavimentas das edificações existentes dentro da área útil. A área construída deverá ser expressa em metro quadrado (m2), exceto no caso da atividade de fabricação de pólvora e artigos pirotécnicos, quando deverá ser expressa em hectare (ha);
XIV - Área Inundada: Face à diversidade de atividades que são classificadas com base neste critério, são necessárias duas definições específicas de área inundada, conforme apresentado a seguir:
a) área inundada para barragens de hidrelétricas, barragens de perenização, barragens de saneamento e para descarga de fundo de represas em geral: É a área inundada pelo reservatório, determinada pelo barramento com delimitação pelo nível d'água máximo projetado. A área inundada deve ser expressa em hectare (ha);
b) área inundada para piscicultura convencional e para pesque-pague: É o somatório das áreas cobertas pelas lâminas ou espelhos d'água formados pelos tanques. A área inundada deve ser expressa em hectare (ha).
XV - Área Útil: somatório das áreas utilizadas pelo empreendimento para a consecução de seu objeto social, incluídas, quando pertinentes, as áreas dos setores de apoio, as áreas destinadas à circulação, estocagem, manobras e estacionamento, as áreas efetivamente utilizadas ou reservadas para disposição ou tratamento de efluentes e resíduos, bem como a área correspondente à zona de amortecimento dos impactos em relação à vizinhança imediata;
XVI - Área Útil Total: Somatório das áreas construídas ou a serem construídas e das áreas não edificadas previstas para as atividades do empreendimento;
XVII - Área Total do Empreendimento: Somatório da área construída e da área útil total, em metros quadrados ou hectares, excluídas do cômputo as áreas de parques, de reservas ecológica e legal, bem como as áreas consideradas de preservação permanente e de patrimônio natural;
XVIII - Lista de Documentação do Empreendimento (LDE): relação de documentos técnicos a serem apresentados pelo empreendedor, necessários para formalização do procedimento de licenciamento ambiental;
XIX - Análise Prévia de Enquadramento Processual (APEP): relação de documentos e informações necessárias a serem apresentados pelo empreendedor, com a finalidade de efetuar o enquadramento e formalização do processo (procedimento) de licenciamento ambiental, quando couber;
XX - Queima Controlada: procedimento pelo qual os proprietários ou produtores rurais, usam o fogo, de forma assistida e de acordo com os termos desta Lei;
XXI - Áreas Com Limites Físicos Pré-estabelecidos: são áreas delimitadas por coordenadas geográficas;
XXII - Resíduos Sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tomem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em tace da melhor tecnologia disponível;
XXIII - Aterro Sanitário de Pequeno Porte de Resíduos Sólidos Urbanos: são aqueles com disposição diária de até 20t (vinte toneladas) de resíduos sólidos urbanos, realizado de forma simplificada de acordo com critérios e diretrizes definidos na Resolução Conama 404/2008;
XXIV - Estudo de Impacto Ambiental (EIA): é um conjunto de relatórios técnico-científicos destinados a instruir o processo de licenciamento, ao identificar, prever a magnitude e valorar os impactos ambientais de um projeto e suas alternativas, a serem apresentados durante a primeira fase do processo de licenciamento, a Licença Prévia;
XXV - Relatório de Impacto Ambiental (RIMA): é um documento público que deve reproduzir as conclusões e dar transparência ao EIA, em uma linguagem didática, clara e objetiva, para que possa informar os impactos, positivos e negativos, que a implantação do empreendimento terá sobre o meio ambiente e qualquer interessado tenha acesso à informação e exerça o controle social;
XXVI - Relatório Ambiental Simplificado (RAS): é um procedimento simplificado para o licenciamento ambiental de empreendimentos com impacto ambiental de pequeno porte, necessários ao incremento da oferta de energia elétrica, que visa atender à Medida Provisória nº 2.152, de 1º de junho de 2000;
XXVII - Termo de Referência (TR): é um documento que visa estabelecer as diretrizes, conteúdo mínimo e abrangência do estudo ambiental exigido e é o instrumento orientador para seu desenvolvimento, expedido para a modalidade de Licença Prévia (Conama nº 01/1986), Licença de Perfuração e Licença de Produção.
Art. 5º O licenciamento ambiental de que trata esta Lei compreende os seguintes atos administrativos:
I - Licença Prévia (LP): documento fornecido na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases do licenciamento;
II - Licença Prévia para Perfuração (LPper): documento que autoriza a atividade de perfuração de poços para identificação das jazidas e sua extensões, segundo Resolução CONAMA n.º 23, de 07 de dezembro de 1994;
III - Licença Prévia de Produção para Pesquisa (LPpro): documento que autoriza a produção para pesquisa da viabilidade econômica da jazida. A licença será concedida de acordo com a Resolução CONAMA nº 23, de 07 de dezembro de 1994, que institui procedimentos específicos para o licenciamento de atividades relacionadas à exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural;
IV - Licença de Instalação (LI): documento que autoriza o início da instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;
V - Licença de Operação (LO): documento que autoriza a operação da atividade, obra ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências das licenças anteriores (LP e LI), bem como do adequado funcionamento das medidas de controle ambiental, equipamentos de controle de poluição e demais condicionantes imprescindíveis para a operação respectiva;
VI - Licença de Regularização de Operação (LRO): documento que corrige transitoriamente e disciplina o funcionamento de empreendimentos ou atividades em operação e ainda não licenciados, sem prejuízo da responsabilidade administrativa cabível;
VII - Licença Simplificada (LS): documento de procedimento simplificado pelo qual o órgão ambiental emite apenas uma licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, concedida exclusivamente quando se tratar dalocalização, implantação e operação de empreendimentos ou atividades de porte micro (Mi) ou pequeno (Pe), com baixo (B) Potencial Poluidor Degradador- PPD;
VIII - Licença Única de Plantio (LUP): documento emitido para empreendimentos agrícolas, compreendendo a localização, instalação e operação, conforme Resolução CEMA n.º 52/2013;
IX - Autorização Ambiental (AA): documento elaborado a partir de ato administrativo discricionário e precário, através do qual o órgão ambiental competente consente o exercício de atividades ou instalação de empreendimentos de pequeno potencial poluidor, baixo impacto ambiental e temporário, não excedendo o período de 01 (um) ano;
X - Autorização de Supressão de Vegetação (ASV): documento que autoriza a supressão de vegetação nativa seja qual for o tipo (mata atlântica, cerrado e outras) e o estágio de desenvolvimento (inicial, médio, avançado ou clímax);
XI - Autorização Ambiental para Queima Controlada (AA): documento que autoriza o uso do fogo em práticas agropastoris, silviculturais, pesquisa científica e tecnológica.
Art. 6º O Licenciamento Ambiental no Estado de Sergipe será regulamentado por esta Lei e supletivamente por meio de Resoluções expedidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, Instruções Normativas e Portarias editadas pela ADEMA.
Art. 7º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no Diário Oficial do Estado, bem como em periódicos regionais ou locais de grande circulação conforme Resolução CONAMA n.º 01/1986, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.
Art. 8º A ADEMA, mediante decisão motivada, assegurado contraditório e a ampla defesa, poderá modificar os limites, os critérios, as medidas de controle e adequação do empreendimento, suspender ou cancelar a licença expedida, quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde pública.
Parágrafo Único. É nula de pleno direito a licença expedida com base em informações ou dados falsos, enganosos ou capazes de induzira erro, fornecidos pelo empreendedor. Essa nulidade isenta de qualquer responsabilidade civil o Poder Público em face do empreendedor.
Art. 9º Aos empreendimentos que já se encontrarem em processo de licenciamento ambiental na data da publicação desta Lei e que se enquadrarem nos pressupostos desta, deverá ser aplicado o licenciamento adequado.
Art. 10 As irregularidades materiais cometidas no ato de requerimento das licenças, bem como na localização, instalação e operação dos empreendimentos poderão ser penalizadas com multa, interdição ou embargo do empreendimento, cassação ou suspensão dos atos administrativos emitidos.
Art. 11 Quando porventura ocorrer modificação na razão social, na titularidade do empreendimento, ou qualificação de pessoa física, será exigida a alteração da Licença, observando, ainda, o seu respectivo prazo de validade.
Parágrafo Único. Será igualmente exigida a alteração da Licença, no caso de ampliação ou alteração do empreendimento, obra ou atividade, obedecendo à compatibilidade do processo de licenciamento em suas etapas e instrumentos de planejamento, implantação e operação, conforme exigência da ADEMA.
Art. 12 Os atos administrativos requeridos à ADEMA deverão ser analisados observando-se o prazo máximo de 04 (quatro) meses a contar da data de protocolo do requerimento até seu deferimento ou indeferimento, bem como para a formulação de exigências complementares, ressalvados os casos em que houver solicitação de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/ RIMA, quando o prazo máximo de análise passa a ser de 12 (doze) meses, contados a partir do recebimento do referido estudo.
§ 1º A contagem de prazo de expedição será suspensa a partir da solicitação pela ADEMA de estudos ambientais complementares, documentos que forem convenientes ao caso específico ou prestação de esclarecimentos pelo empreendedor, retomando o seu curso normal após o efetivo atendimento da solicitação.
§ 2º O
empreendedor deverá atender às solicitações formuladas pela ADEMA, como
disposto no parágrafo anterior, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses a
contar da data de recebimento da respectiva solicitação, sob pena de
arquivamento do processo de licenciamento. (Redação dada pela Lei nº 8.607, de 22 de
novembro de 2019)
§ 3º Na hipótese de arquivamento, o empreendedor deverá protocolar novo requerimento para instauração de processo.
§ 4º O prazo estipulado no §2º deste artigo poderá ser prorrogado, desde que devidamente justificada a sua necessidade pelo empreendedor e com a concordância da ADEMA.
§ 5º O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 10 da Resolução Conama n.º 237/1997, mediante novo pagamento de custas de análise.
§ 6º A não observância desmotivada dos prazos estabelecidos no caput deste artigo sujeitará o servidor responsável às sanções administrativas previstas em Lei, além de responsabilização cível e criminal, se for o caso.
§ 7º As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos, (art. 14, §1º, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011). (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.607, de 22 de novembro de 2019)
Art. 13 Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelos interessados para a realização dos serviços concernentes à análise e expedição dos atos administrativos relacionados no artigo 5º desta Lei encontram-se definidos, conforme o porte e o Potencial Poluidor Degradador - PPD do empreendimento ou atividade, nos Anexos III, IV e V desta Lei, correspondendo ao resultado da multiplicação dos respectivos coeficientes pelo valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE ou outro índice legal que venha substituí-lo.
§ 1º Cada um dos atos administrativos mencionados no caput terá seu valor próprio, independentemente do empreendimento ou atividade já estar operando.
§ 2º Havendo necessidade da solicitação de mais de uma licença, seus custos poderão ser cobrados cumulativamente.
§ 3º Verificada a necessidade de consultoria externa relativa à análise de determinados projetos especiais referentes ao licenciamento ambiental, a ADEMA procederá à contratação de consultoria que se fizer necessária, cujos ônus serão repassados ao empreendedor.
§ 4º O eventual indeferimento do pedido dos atos administrativos elencados no artigo 5º desta Lei, por parte da ADEMA, será comunicado ao requerente, por meio do sítio eletrônico oficial do órgão, pessoalmente, via ofício com aviso de recebimento - AR, correio eletrônico (e-mail), não implicando em qualquer hipótese, na devolução da importância já recolhida.
§ 5º Em caso de indeferimento, o interessado terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis para interpor recurso administrativo quanto à análise do processo respectivo.
Art. 14 A Licença será válida pelo prazo nela fixado, podendo ser renovada, a requerimento do interessado, em até 120 (cento e vinte) dias antes da expiração de seu prazo de validade, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente. (Redação dada pela Lei nº 8.607, de 22 de novembro de 2019)
§ 1º A renovação obedecerá a idêntico procedimento adotado para fins de sua obtenção, inclusive no tocante aos custos.
§ 2º Expirado o prazo de validade da Licença sem que seja requerida a sua renovação ficará caracterizada infração ambiental, estando sujeito o infrator às penas previstas em Lei, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º Serão retirados os efeitos da Licença plenamente vigente, quando for constatada a reforma, ampliação, mudança de endereço, alteração na natureza da atividade, empreendimento ou obra, bem como alteração da qualificação da pessoa física ou jurídica sem prévia comunicação à ADEMA, caracterizando-se conforme o caso, infração ambiental.
§ 4º Observados o contraditório e a ampla defesa, a cassação da Licença indicada no parágrafo anterior será formalizada e comunicada ao interessado mediante comunicado ao requerente, por meio do sítio eletrônico oficial do órgão, pessoalmente, via oficio com aviso de recebimento (AR) ou correio eletrônico (e-mail).
§ 5º Da mesma forma, será cassada a Licença quando o exercício da atividade, empreendimento ou obra estiver em desacordo com as normas e padrões ambientais, seguida a orientação constante de parecer, relatório técnico, termo de referência ou qualquer outro documento informativo que a ADEMA comunique oficialmente ao interessado.
Art. 15 São Licenciamentos Ambientais Ordinários: a Licença Prévia - LP, a Licença de Instalação - LI e a Licença de Operação - LO.
§ 1º As solicitações de que trata o artigo deverá ser encaminhada à ADEMA mediante requerimento padrão da parte diretamente interessada ou seu representante legal, exigido o instrumento procuratório, acompanhado da documentação discriminada na Análise Prévia de Enquadramento Processual (APEP) e do comprovante de recolhimento dos custos operacionais relacionados à solicitação de Licenças e Serviços, sem prejuízo de outras exigências cabíveis a critério da ADEMA.
§ 2º As licenças são sequenciais e independentes, porém os documentos solicitados são cumulativos. Caso a licença precedente não tenha sido requerida, o empreendedor deverá apresentar a documentação referente às licenças anteriores, no que se referem aos Estudos Ambientais, Certidões, Anuências, Outorgas, entre outros documentos, efetuando o pagamento das custas de análise de todas as licenças.
§ 3º Os estudos técnicos, acompanhados dos devidos documentos de responsabilidade técnica (ART, RRT etc) ou documento similar, deverão ser elaborados e devidamente assinados por profissionais legalmente habilitados e inscritos nos respectivos Conselhos de Classe, sujeitando estes, juntamente com o empreendedor, às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis à espécie.
Art. 16 As licenças ambientais poderão ter prazo de validade máximo de até 05 (cinco) anos, de acordo com o cronograma, porte e o Potencial Poluidor Degradador- PPD da atividade e os critérios definidos pela ADEMA e fixados normativamente pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA.
Art. 17 Na renovação das Licenças Ambientais a Adema poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior.
Art. 18 A concessão de Licença Prévia será condicionada à apresentação, pelo interessado, de certidão expedida pelo Município, declarando que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e legislação urbanística.
§ 1º Sendo
o caso, será exigida ainda a outorga ou certidão de dispensa de outorga para
uso de água emitida pelo órgão competente. (Redação dada pela Lei nº 8.607, de 22 de
novembro de 2019)
§ 2º Na hipótese de empreendimentos a serem instalados em áreas parceladas que possuam licenciamento prévio, caso não se verifique mudança no projeto apresentado para obtenção da licença original, o licenciamento será iniciado a partir da licença de instalação.
§ 3º A modificação da atividade ou do empreendimento, inclusive no que se refere a seu estado jurídico, onde se inclui dentre outros aspectos, porte, tamanho, tipo de atividade, titularidade, controle societário, capital social e domicílio, deverá ser solicitada à ADEMA, obedecendo a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
Art. 19 A Licença Prévia para Perfuração (LPper), autorizando a atividade de perfuração e a Licença Prévia de Produção para pesquisa (LPpro), autorizando a produção para pesquisa da viabilidade econômica da jazida; a Licença de Instalação (LI) - autorizando a instalação definitiva da locação do poço e a Licença de Operação (LO) autorizando a operação do poço, serão concedidas de acordo com a Resolução nº 23, de 07 de dezembro de 1994, do CONAMA, que institui procedimentos específicos para o licenciamento de atividades relacionadas à exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural.
§ 1º A atividade denominada EXPROPER (Exploração, Perfuração e Produção de Petróleo e Gás Natural) é compatível com as atividades de perfuração de poços para exploração e lavra de jazidas minerais e seguirá integralmente os procedimentos previstos na Resolução nº 23/1994 do CONAMA.
§ 2º LI para poços de exploração e produção de petróleo e gás serão concedidas de acordo com a Resolução nº 23/1994 do CONAMA.
§ 3º LO para poços de exploração e produção de gás serão concedidas de acordo com a Resolução nº 23/1994 do CONAMA.
Art. 20 A Licença Simplificada (LS) é ato administrativo com procedimento simplificado pelo qual o órgão ambiental emite apenas uma licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados de baixo impacto ambiental, que se enquadrarem na Classe Simplificada constantes no Anexo III desta Lei.
§ 1º A Licença Simplificada deverá ser concedida exclusivamente quando se tratar da localização, implantação e operação de empreendimentos ou atividades de porte Micro (Mi) ou Pequeno (Pe), com Baixo (B) Potencial Poluidor Degradador - PPD;
§ 2º O prazo máximo para análise conclusiva sobre o pedido de licença ambiental simplificada é 60 (sessenta) dias, contados a partir da entrega de toda a documentação obrigatória, sujeitando o servidor que der causa ao atraso não motivado, às penalidades administrativas, cíveis e penais aplicáveis à espécie.
§ 3º O prazo será suspenso, em caso de necessidade de complementação das informações técnicas, mediante despacho devidamente fundamentado do servidor responsável pela análise, de acordo com §1º do art. 12 desta Lei e com o §2º do art. 14 da Lei Complementar 140, de 8 de dezembro de 2011. (Redação dada pela Lei nº 8.607, de 22 de novembro de 2019)
Art. 21 Para os empreendimentos que se enquadrarem na classe de Licenciamento Simplificado, conforme Anexo III desta Lei, atendendo aos princípios e normas que disciplinam o procedimento de licenciamento, ficam os mesmos dispensados da obtenção de LP, LI, LO e LUP, devendo ser requerida a Licença Simplificada, mediante apresentação de Termo de Responsabilidade Ambiental-TRA, e da relação de documentos.
§ 1º O requerimento, o Roteiro de Caracterização do Empreendimento - RCE, o Termo de Responsabilidade Ambiental - TRA e outros documentos que se fizerem necessários para a formação do processo de licenciamento serão definidos pela ADEMA por meio de Portaria.
§ 2º A Licença Simplificada deverá ser requerida na fase de locação do empreendimento, antes de sua implantação e operação, podendo ser emitida para empreendimentos em funcionamento, desde toda a operação esteja de acordo com a legislação vigente.
§ 3º No caso de diversificação ou alteração no processo produtivo do empreendimento ou atividade sujeita a Licença Simplificada, a autorização dar-se-á através de novo requerimento desta mesma modalidade.
§ 4º Mediante decisão motivada relativamente ao porte, à localização, à área ocupada, às metodologias aplicadas pelo empreendedor e ao grau de impactos ocasionados pelo empreendimento, as atividades relacionadas a este artigo, poderão ser reenquadradas mediante análise técnica pela ADEMA.
§ 5º O empreendimento que não atender ao disposto neste artigo, ficará sujeito ao procedimento de licenciamento próprio do efetivo enquadramento, na forma da legislação vigente, o que será comunicado ao empreendedor, inclusive com arquivamento do processo eventualmente em andamento para obtenção de licença simplificada, deduzidas as custas já pagas do valor daquela a ser requerida posteriormente, desde que realizada no prazo de 04 (quatro) meses. Após este prazo o pagamento será integral.
Art. 22 Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelos interessados para a realização dos serviços concernentes à análise e expedição da LS encontram-se definidos conforme o Porte e o Potencial Poluidor Degradador - PPD do empreendimento ou atividade como disposto nos Anexos III e IV desta Lei.
Art. 23 Os critérios gerais que devem ser obedecidos para o enquadramento de empreendimentos na Classe Simplificada são:
I - possuir anuência municipal quanto ao uso e ocupação do solo atestando a viabilidade de instalação e operação do empreendimento na área em que está prevista a sua implantação ou na área em que se encontra instalado;
II - possuir Certidão de Dispensa de Outorga ou Portaria de Outorga de Recursos Hídricos caso realizem intervenções em recursos hídricos, tais como captação, barramento, lançamento e outros, conforme legislação vigente;
III - a área prevista para implantação ou a área onde o empreendimento está implantado não deve corresponder a Área de Preservação Permanente (APP), conforme Lei (Federal) nº12.651, de 25 de maio de 2012, excetuando-se somente os casos de utilidade pública, de interesse social e baixo impacto, previstos na mesma Lei;
IV - empreendimentos que em seus limites internos e externos constem áreas consideradas como de preservação permanente e/ou qualquer outra área protegida conforme Lei (Federal) nº 12.651 /2012, não poderá ser enquadrada como Licenciamento Simplificado ficando sujeito ao licenciamento ordinário conforme CONAMA nº 237/1997;
V - caso a área prevista para implantação ou a área onde o empreendimento está implantado esteja localizada em Unidade de Conservação ou em zona de amortecimento (conforme definições constantes na Lei (Federal) nº 9.985, de 18 de julho 2000 - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza), o empreendedor deve possuir anuência do órgão gestor da referida unidade, conforme Resolução nº 428/2010 do CONAMA;
VI - em caso de supressão de vegetação, o empreendedor deve possuir anuência da ADEMA;
VII - na instalação/implantação de qualquer atividade sujeita ao Licenciamento Simplificado não deverão ser realizadas movimentações de terra (cortes e aterros), na própria obra ou em áreas de empréstimo e/ou bota-fora, que formem taludes superiores a 03 (três) metros de altura, devendo-se garantir que os mesmos sejam desenvolvidos com segurança, com completa cobertura vegetal e sem a promoção de risco de interferência no regime de escoamento de águas nessas áreas de modo a prevenir represamentos ou carreamento de sedimentos para corpos d'água;
VIII - realizar tratamento e destinação adequada dos efluentes domésticos conforme as normas ABNT, ou destinação devidamente comprovada para o sistema da concessionária do serviço de coleta e tratamento de esgoto licenciada pelo órgão ambiental competente;
XIX - Possuir sistema de tratamento dos efluentes do seu processo produtivo dimensionado e projetado para atender aos períodos de maior demanda, conforme legislação pertinente ou anuência da concessionária do serviço de coleta e tratamento de esgoto para recebimento de seus efluentes;
X - Não
realizar lançamento no meio ambiente, in natura, de qualquer tipo de efluente,
em desacordo com a Resolução Conama nº 357, de 17 de março de 2005; (Redação dada pela Lei nº 8.607, de 22 de
novembro de 2019)
XI - Realizar o gerenciamento e a adequada destinação de resíduos sólidos, orgânicos, domésticos e industriais gerados, mantendo no empreendimento os comprovantes de destinação desses resíduos para fins de fiscalização e controle do órgão ambiental;
XII - Não utilizar produtos perigosos ou gerar resíduos perigosos, como óleos, graxas, tintas, solventes, dentre outros.
Art. 24 Poderão ser fixados critérios específicos nas condicionantes respectivas, para o enquadramento de empreendimentos na Classe Simplificada a depender do caso concreto, tais como:
I - Unidades básicas de saúde, clínicas médicas e clínicas veterinárias:
- o empreendimento deverá possuir plano de gerenciamento de resíduos de serviço de saúde conforme Resoluções Conama nº 358/05 e RCD 306/2004 da Anvisa.
II - Estações de Tratamento de Água (ETAs):
- A tecnologia empregada e a localização das estruturas não deverão ocasionar impactos ambientais negativos significativos, especialmente os paisagísticos, por ruídos, vibrações ou emissões atmosféricas (odores), devendo seu projeto contemplar soluções tecnicamente reconhecidas para mitigação desses impactos, em caso de existência dos mesmos.
III - Aplicação de produtos domissanitários:
a) não utilizar agrotóxicos;
b) utilizar somente produtos registrados pelo Ministério da Saúde ou Ministério da Agricultura;
c) possuir área de depósito ou manuseio de produtos com piso impermeabilizado;
d) executar o gerenciamento dos resíduos sólidos gerados no processo produtivo e de acordo com a Resolução nº 275/2001 do CONAMA;
e) realizar a tríplice lavagem, armazenar e destinar adequadamente resíduos contaminados (inclusive embalagens vazias) e produtos com validade vencida;
f) não lançar em rede pluvial ou corpo hídrico efluente originário de produto domissanitário ou biocida;
g) não realizar fumigação ou expurgo.
Art. 25 Caso o empreendedor exerça mais de uma atividade enquadrada como simplificada, caberá o licenciamento de cada atividade em separadamente.
Art. 26 A implantação e renovação em atividade de agricultura familiar com áreas de até 4 (quatro) módulos ficais são passíveis de Licença Simplificada (LS).
§ 1º A ADEMA poderá enquadrar como Licença Simplificada (LS) atividades de agricultura, desde que atendam e comprovem os seguintes requisitos:
I - Utilizar predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
II - Ter renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;
III - Atenderão percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;
IV - Dirigir seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
§ 2º As atividades de criação que estejam classificadas como Potencial Poluidor Baixo poderão ser inseridas no Licenciamento de atividade do caput.
Art. 27 Os procedimentos para emissão de Licença Simplificada - LS não envolverão vistoria prévia, exceto naqueles elencados nas resoluções CEMA nº 05/2012, nº 52/2013 e nº 53/2013 e Resolução nº 458/2013 do CONAMA, bem como nos casos em que exista necessidade peculiar, desde que fundamentada.
Parágrafo Único. Em caso de inconsistência das informações ou necessidade maior, fica a cargo do Agente Ambiental, marcar vistoria no decorrer da análise.
Art. 28 No caso específico de omissão ou uso de informações não verídicas no requerimento, no TRA e no RCE apresentados para o licenciamento simplificado, o órgão ambiental determinará:
I - A suspensão imediata da licença simplificada e imposição de multa, na forma da legislação vigente;
II - A denúncia do responsável técnico ao respectivo Conselho de Classe, desde que a omissão ou informações não verídicas sejam de sua responsabilidade, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (Redação dada pela Lei nº 8.607, de 22 de novembro de 2019)
III - O envio de cópias dos procedimentos adotados, conforme previsto nos itens I e II acima, para conhecimento do Ministério Público Estadual.
§ 1º O responsável técnico será subsidiariamente responsabilizado pela multa prevista no inciso I deste artigo, na hipótese de culpa, assegurados o contraditório e ampla defesa. (Redação dada pela Lei nº 8.607, de 22 de novembro de 2019)
§ 2º A ADEMA deverá comunicar a imposição das penalidades tratadas no presente artigo ao responsável técnico e aos representantes legais do empreendimento, podendo o interessado interpor recurso administrativo no prazo de 20 (vinte) dias úteis. (Redação dada pela Lei nº 8.607, de 22 de novembro de 2019)
Art. 29 Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto, bem como assegurado o direito do contraditório e de ampla de defesa, na forma pecificamente o procedimento administrativo ambiental estadual.
Art. 30 A LRO, de caráter corretivo e transitório, destinada a disciplinar, durante o processo de licenciamento ambiental, o funcionamento de empreendimentos e atividades em operação e ainda não licenciados, sem prejuízo da responsabilidade administrativa cabível.
§ 1º As solicitações de que trata este artigo deverão ser encaminhadas à ADE MA mediante requerimento padrão da parte diretamente interessada ou seu representante legal, exigido o instrumento procuratório, acompanhado da documentação discriminada na Análise de Enquadramento Processual - AEP (Análise Prévia) e do comprovante de recolhimento dos custos operacionais relacionados à solicitação de Licenças e Serviços, sem prejuízo de outras exigências cabíveis a critério da Aderna.
§ 2º Os estudos técnicos, acompanhados dos devidos documentos de responsabilidade técnica (ART, RRT etc), deverão ser elaborados e devidamente assinados por profissionais legalmente habilitados e inscritos nos respectivos Conselhos de Classe, sujeitando-se estes, juntamente com o empreendedor, às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 31 O prazo de validade da Licença de Regularização de Operação (LRO) será o necessário para as análises da ADEMA para decisão sobre a expedição da Licença de Operação e cumprimento das condicionantes feitas para a expedição dessa licença, não podendo exceder a 2 (dois) anos.
Art. 32 Quando no período de renovação do licenciamento ambiental do estabelecimento ou empreendimento que obteve LRO, a parte diretamente interessada deverá seguir o trâmite do Licenciamento Ambiental Ordinário nos termos desta Lei e da Resolução nº 237/1997 do CONAMA.
Art. 33 A LRO será indeferida quando constatada a impossibilidade de adequação do empreendimento ou atividade às normas ambientais vigentes; caso contrário, deverão ser estabelecidas exigências, condicionantes, medidas corretivas e estudos ambientais, inclusive EIA/RIMA, para a obtenção da Licença de Operação.
§ 1º Para as atividades e empreendimento implantados quando já exigível o licenciamento ambiental, a expedição da LRO ficará condicionada à comprovação da adequação à legislação ambiental, no que se refere à sua localização, instalação e operação, e ainda à adoção das medidas mitigadoras e compensatórias recomendadas.
§ 2º Da decisão administrativa que indeferir a concessão da LRO, caberá recurso ao CEMA no prazo de 20 dias úteis, nos moldes do §5º do art. 13 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.607, de 22 de novembro de 2019)
Art. 34 Na emissão da Licença de Regularização de Operação (LRO) será cobrado Adicional por Tempo de Operação Irregular, correspondente a 10% (dez por cento) do valor da licença, por ano de atividade sem licenciamento, limitado a 5 (cinco) anos.
Art. 35 O Licenciamento Ambiental das atividades agrícolas com áreas acima de 50 (cinquenta) hectares dar-se-á mediante uma única licença, compreendendo a localização, instalação e operação, denominada Licença Única de Plantio - LUP, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em normas federais, estaduais e municipais, de acordo com a Resolução nº 52/2013 e suas alterações.
Parágrafo Único. A LUP consiste no procedimento de licenciamento ambiental que abrange os objetos da Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI), Licença de Operação (LO), assim definidas na Resolução nº 237/1997, do CONAMA.
Art. 36 Os empreendimentos agrícolas só poderão obter a Licença Única de Plantio (LUP) se o imóvel rural apresentar comprovação de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, conforme Lei (Federal) nº 12.651/2012.
Art. 37 Os empreendimentos de agricultura são classificados em portes de acordo com a dimensão efetiva da área plantada por propriedade individual, conforme estabelecido no Anexo I, Grupo 01.00 desta Lei.
Art. 38 A Autorização Ambiental (AA) é o ato administrativo discricionário e precário, através do qual o órgão ambiental competente aprova o exercício de atividades ou execução de obras que não caracterizem instalações permanentes, ou empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, temporário ou sazonal.
Parágrafo Único. Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário passe a configurar situação permanente, serão exigidas as licenças ambientais correspondentes, em substituição à Autorização Ambiental expedida.
Art. 39 Autorização Ambiental (AA) e Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) deverão ter prazo de validade máximo de 01 (um) ano, de acordo com o cronograma, porte e o Potencial Poluidor Degradador- PPD da atividade além de outros critérios definidos pela ADEMA.
Art. 40 A Autorização Ambiental para a Queima Controlada é o procedimento pelo qual os proprietários ou produtores rurais, usam o fogo, de forma assistida e nos exatos termos da Resolução CEMA nº 53/2013 e suas alterações.
Parágrafo Único. O interessado em fazer uso do fogo nesses termos deverá requerer a Autorização Ambiental para Queima Controlada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante a entrega de toda documentação e atendidos todos os pré-requisitos definidos pela ADEMA.
Art. 41 A localização, instalação, modificação, ampliação, operação e regularização de empreendimentos de carcinicultura dependerão de prévio licenciamento ambiental pela Aderna, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, considerados os dispositivos desta Lei, da Lei (Federal) nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), e das demais normas estaduais aplicáveis. (Conforme art. 13 da Lei nº 8.327/2017 - LEI DA CARCINICULTURA). (Redação dada pela Lei nº 8.607, de 22 de novembro de 2019)
§ 1º Não se aplica o disposto no art. 34 desta Lei aos empreendimentos de carcinicultura. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.607, de 22 de novembro de 2019)
§ 2º O
pedido de renovação de licença em desatendimento ao prazo legal de 120 (cento e
vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, também prorroga
automaticamente a licença até a manifestação definitiva do órgão ambiental,
ficando, porém, o carcinicultor sujeito ao pagamento
de multa. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 8.607, de 22 de novembro de 2019)
Art. 42 Para o Licenciamento Ambiental de carcinicultura será observado enquadramento do Anexo I, atividade 02.01 e 02.02, e Anexo III, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.607, de 22 de novembro de 2019)
Parágrafo
Único. Os empreendimentos que já operavam, comprovadamente, antes de
22 de julho de 2008 ficam aptos à regularização ambiental nos termos do § 6º do
artigo 11-A e do art. 61-A, ambos da Lei
(Federal) nº 12.651/2012, estando seu enquadramento de acordo com a
atividade 02.01 e 02.02 do Anexo I e com o Anexo III desta Lei, enquadrando-se
da mesma forma que os atos ordinários de licenciamento. (Redação dada pela Lei nº 8.607, de 22 de
novembro de 2019)
Art. 43 A ADEMA, no exercício de sua competência e controle, expedirá Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO, quando couber, para os empreendimentos de carcinicultura, exigindo no mínimo, os documentos especificados nos Anexos II, III, IV e V desta Lei.
Art. 44 As atividades de aquicultura são as constantes nas tabelas da atividade do Anexo III desta Lei.
Art. 45 A classificação do Potencial Poluidor Degradador - PPD do empreendimento, obra ou atividade objeto do licenciamento e autorização ambiental, classifica-se em 03 (três) grupos distintos:
I - Baixo (B);
II - Médio (M);
III - Alto (A).
Art. 46 A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou atividades será determinada em 05 (cinco) grupos distintos, conforme critérios estabelecidos nos Anexos I e II desta Lei:
I - Micro (Mi);
II - Pequeno (Pe);
III- Médio (Me);
IV- Grande (Gr);
V - Excepcional (Ex).
§ 1º O enquadramento do empreendimento, obra ou atividade, segundo o porte, para efeitos de cobrança de custos, far-se-á a partir dos critérios de classificação constantes dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei.
§ 2º Nos empreendimentos em que o Anexo III não estabelecer critérios específicos para a classificação do porte, aplicam-se os critérios gerais previstos no Anexo II.
§ 3º A cobrança dos custos de análise técnica de licenciamento pela ADEMA varia no intervalo fechado [A - Q] e no intervalo [A - U] no caso de autorizações, ambos conforme a tabela do Anexo IV desta Lei.
Art. 47 As licenças ambientais serão expedidas pela ADEMA com observância dos critérios e padrões estabelecidos nos anexos desta Lei e, no que couber, nas normas e padrões estabelecidos pela legislação federal e estadual pertinentes.
§ 1º Em caso de expedição de licença ambiental para regularização de empreendimentos ou atividades em operação sem licença, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO.
§ 2º Verificadas divergências de ordem técnica nas informações prestadas pelo requerente das Licenças Ambientais ou da solicitação de Dispensa de Licenciamento que importem na elevação dos custos correlates, deve a diferença constatada ser quitada antes da manifestação da ADEMA sobre o pedido formulado.
§ 3º A comunicação da diferença será feita pela ADEMA através do envio de notificação ao interessado, com aviso de recebimento -AR ou pessoalmente, na qual constará o prazo para a quitação da diferença, o que se fará através de boleto bancário expedido pela Coordenadoria de Atendimento Ambiental - CAA.
Art. 48 Os parâmetros a serem utilizados para efeito de cobrança dos custos e de análise de estudos das licenças ambientais serão definidos pela ADEMA de acordo com características próprias do empreendimento visando sempre a preservação da qualidade ambiental, integridade ecológica, gestão dos recursos naturais e o desenvolvimento sustentável.
Art. 49 Para os empreendimentos que necessitem de Estudos de Impacto Ambiental e Relatório de Impactos Ambientais - EIA/ RIMA, Relatório Ambiental Simplificado (RAS), outros estudos e estudos ambientais adicionais, a remuneração de análise será calculada conforme disposto no Anexo V desta Lei.
Art. 50 No licenciamento de atividades que dependam da realização do EIA/RIMA, RAS, outros estudos e de estudos ambientais adicionais, além dos custos devidos para obtenção das respectivas licenças, caberá ao empreendedor arcar com os custos operacionais referentes à realização de audiências públicas, análises e vistorias técnicas complementares, além de outros serviços que se fizerem necessários, a critério da ADEMA.
Art. 51 Serão também objeto de cobrança os serviços técnicos referentes à consulta prévia, a qual consiste na emissão de diretrizes ambientais através de Parecer, Relatório e Termo de Referência (TR), exigíveis na fase de planejamento do empreendimento ou atividades e em etapas superiores de licenciamento ou decorrente da liberalidade do interessado, nos termos do Anexo VI desta Lei.
Art. 52 As solicitações referentes às atividades relacionadas ao Documento de Origem Florestal - DOF deverão ser protocoladas juntamente com a documentação comprobatória específica, que deve ser entregue no momento do ato protocolar, bem como o comprovante de pagamento da respectiva taxa de análise.
Art. 53 A cobrança de taxa de análise e atendimento das demandas relacionadas ao DOF ocorrerá conforme enquadramento de acordo com o tipo de solicitação. Para os casos de desbloqueio, o valor da taxa será determinado em razão volume declarado de produto florestal estocado no pátio aplicado às Tabelas 2.1, 2.2 e 2.3 do Anexo VI desta Lei.
§ 1º Os procedimentos de desbloqueio e homologação de pátio serão condicionados à realização de vistoria no local, exceto naqueles elencados nas Instruções Normativas do Ibama números 21 e 22/2013 e 21/2014, bem como para os casos que exista uma necessidade peculiar tecnicamente fundamentada.
§ 2º Para a realização das vistorias de desbloqueio de pátio o estoque deverá estar organizado por tipo e espécie de produto florestal, em locais de fácil acesso técnico, no qual será realizada a cubagem por método específico.
§ 3º O atendimento às solicitações relacionadas ao DOF são diretamente dependentes da disponibilidade do Sistema DOF de gestão do Ibama, ficando a ADEMA sujeita às condições técnicas exigidas pelo mesmo.
Art. 54 A cobrança de taxa para análise e atendimento das demandas relacionadas ao Sistema de Cadastro de Passeriformes - SisPass e do Sistema Nacional de Gestão de Fauna - SisFauna ocorrerá conforme enquadramento de acordo com o tipo de solicitação e com a atividade 32.00 do Anexo III desta Lei.
§ 1º As solicitações relacionadas às atividades de fauna e Criação de Passeriformes Silvestres Nativos (Criação Amadora) deverão ser protocoladas juntamente com a documentação específica necessária, que deve ser entregue no momento do ato protocolar, bem como o comprovante de pagamento da respectiva taxa de análise.
§ 2º O atendimento às solicitações relacionadas ao SisPass e SisFauna, até a ADEMA criar seu próprio sistema, são diretamente dependentes da disponibilidade dos respectivos sítios eletrônicos de gestão do IBAMA, ficando a ADEMA sujeita às condições técnicas proporcionadas pelo mesmo.
Art. 55 Os custos de análise das informações e documentos relacionados ao Cadastro Ambiental Rural - CAR e à Regularização Ambiental de posse e propriedades rurais estão dispostas na Tabela 3, do Anexo VI, desta Lei.
Parágrafo Único. O atendimento das solicitações relacionadas ao CAR é diretamente dependente da disponibilidade do respectivo sítio eletrônico de gestão do Ministério do Meio Ambiente, ficando a ADEMA sujeita às condições técnicas estabelecidas pelo mesmo.
Art. 56 A ADEMA disponibiliza em seu sítio eletrônico, lista detalhada de consultores ambientais, pessoa física e pessoa jurídica, que colocam seus serviços à disposição da população em geral quanto às atividades vinculadas ao licenciamento ambiental como outros serviços a ele relacionados.
§ 1º Em caso de primeira inscrição deverá o interessado protocolar na ADEMA a solicitação respectiva mediante apresentação de documentação comprobatória e preenchimento de formulário específico.
§ 2º A renovação da inscrição deverá ocorrer anualmente, devendo o interessado preencher o formulário específico e apresentar os respectivos documentos correlatos com probatórios das alterações no cadastro, se houver.
§ 3º Será cobrada taxa anual para a inserção, inscrição ou manutenção de figuração de consultores ambientais no sítio eletrônico da Aderna, devendo o interessado realizar o pagamento até o final do primeiro trimestre de cada ano, sob pena de ter seu cadastro retirado da lista a que se refere o caput deste artigo.
§ 4º A cobrança de taxas referentes à inscrição ou manutenção dos dados dos consultores ambientais ocorrerá conforme a Tabela 4, do Anexo VI, desta Lei.
Art. 57 A Adema poderá disponibilizar análises laboratoriais realizadas pelo próprio órgão a terceiros, mediante solicitação e pagamento dos custos referentes às coletas e análises laboratoriais, que ocorrerão conforme a Tabela 1 do Anexo VII desta Lei.
Art. 58 O serviço de cópia de documentos constantes nos processos técnicos será disponibilizado ao interessado mediante solicitação e recolhimento da taxa enquadrada em razão do tipo de material de expediente e aplicado na Tabela 5 do Anexo VI desta Lei.
Art. 59 Os empreendimentos e atividades passíveis de dispensa de Licenciamento Ambiental devem estar enquadrados de acordo com as características da atividade, porte e potencial poluidor, determinados nesta Lei.
§ 1º Os empreendimentos que desenvolvam apenas atividades administrativas e comerciais, depósitos de produtos acabados, não geradores de efluentes líquidos industriais, resíduos sólidos classe 1 (perigosos) e emissões atmosféricas e cujas atividades registradas no contrato social não sejam caracterizadas como fonte de poluição, devem ter obrigatoriamente seus efluentes sanitários direcionados para a rede de esgotamento sanitário devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente.
§ 2º Os empreendimentos classificados como dispensados de Licenciamento deverão obrigatoriamente:
a) ser de porte micro;
b) ter potencial poluidor baixo;
c) ser imóvel urbano ou em área urbana consolidada;
d) desenvolver atividade de comércio de produtos com baixo potencial poluidor/manufaturado; ou
e) prestar serviços com baixo potencial poluidor; ou
f) prestar serviços em domicílio e com baixo potencial poluidor.
Art. 60 Poderão solicitar o Certificado de Dispensa de Licença - CDL empreendimentos cujas atividades ou serviços se enquadram no artigo anterior.
§ 1º A dispensa estabelecida no caput deste artigo não isenta da obrigatoriedade de licenciamento para as atividades de movimentação de terra, usinas de asfalto e de obtenção de outorga para captação de água ou lançamento de efluentes, quando couber.
§ 2º A dispensa do licenciamento não permite, em qualquer hipótese, a prática de atividades poluidoras e ocupação de áreas inapropriadas segundo os ditames legais.
Art. 61 A documentação mínima a ser apresentada para obtenção de CDL será: Termo de Responsabilidade Ambiental - TRA devidamente preenchido, comprovante de endereço, RG e CPF, podendo a ADEMA determinar a complementação da documentação, a depender do caso sob análise.
Parágrafo Único. O valor da taxa a ser cobrada para a expedição de CDL será de 05 (cinco) UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), conforme Tabela de Serviços Prestados no Anexo VI, Tabela 1 desta Lei.
Art. 62 No licenciamento de atividades que necessitem da realização do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, Relatório Ambiental Simplificado (RAS) e de estudos ambientais adicionais, além dos custos devidos para obtenção das respectivas licenças, caberá ao empreendedor arcar com as despesas operacionais referentes à realização de audiências públicas, análises e vistorias técnicas complementares, além de outras previamente informadas pela ADEMA e que se fizerem necessárias.
Art. 63 No âmbito do licenciamento ambiental regulamentado por esta Lei, a cobrança de taxa para análise de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, Relatório Ambiental Simplificado (RAS) e Estudos Ambientais Adicionais serão feitas com base na fórmula constante no Anexo V desta Lei.
§ 1º O EIA/RIMA e outros estudos ambientais deverão ser elaborados por equipe multidisciplinar, habilitada e independente, com base em instruções técnicas específicas emitidas através do Termo de Referência (TR) elaboradas pela Câmara Técnica da ADEMA.
§ 2º As atividades relacionadas à solicitação de passíveis de EIA/Rima o cálculo deve ser com base na emissão do Termo de Referência;
Art. 64 Mediante decisão motivada da ADEMA, relativa ao porte, potencial poluidor, localização, área ocupada, metodologia a serem adotadas pelo empreendedor e grau de impactos ocasionados pelo empreendimento, de acordo com o que estabelece o art. 225 § 1º, inciso IV, da Constituição Federal do Brasil e da Resolução Conama nº01, de 23 de janeiro de 1986, a concessão da Licença Prévia dependerá de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) ou qualquer outro estudo complementar, a ser elaborado por equipe multidisciplinar.
§ 1º A exigibilidade do EIA/RIMA, RAS, outros estudos e/ ou estudos ambientais adicionais como instrumento de avaliação de controle ambiental, levando-se em consideração o risco socioambiental deve ser avaliado por Câmara Técnica constituída para tal finalidade.
§ 2º Com base em justificativa adequada e em função de magnitude das alterações ambientais efetivas ou potenciais decorrentes de sua implantação, a Câmara Técnica poderá determinar a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (Rima) para o licenciamento de projetos não relacionados no Anexo I. Como também, estabelece as situações e condições em que o EIA/ Rima de empreendimento incluídos na relação acima poderão ser complementados e/ou substituídos por outros estudos ambientais adicionais.
§ 3º Para os casos de campos petrolíferos de poços de petróleo e gás, também serão avaliados pela Resolução CONAMA nº 23, de 07 de dezembro de 1994.
Parágrafo Único. A exigibilidade do EIA/RIMA ou outro instrumento de avaliação de controle ambiental, levando-se em consideração o risco socioambiental deve ser avaliado por Câmara Técnica constituída para tal finalidade.
Art. 65 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 66 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Olivier Ferreira das Chagas
Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
AGRUPAMENTO NORMATIVO |
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CÓDIGO |
GRUPO/ATIVIDADE |
PPD |
AGROPECUÁRIA (Redação dada pela Lei nº 8.734, de 14 de agosto de 2020) |
|
|
01.01 |
Criação de animais sem abate – Avicultura (Redação dada pela Lei nº 8.734, de 14 de agosto de 2020) |
B/M |
01.02 |
Criação de animais sem abate – Ovinocaprinocultura (Redação dada pela Lei nº 8.734, de 14 de agosto de 2020) |
B/M |
01.03 |
Criação de animais sem abate – Suinocultura (Redação dada pela Lei nº 8.734, de 14 de agosto de 2020) |
B/M |
01.04 |
Criação de animais sem abate - Bovinocultura e Bubalinoculta (Redação dada pela Lei nº 8.734, de 14 de agosto de 2020) |
B/M |
01.05 |
Criação de animais sem abate – Equideocultura (Redação dada pela Lei nº 8.734, de 14 de agosto de 2020) |
B/M |
01.06 |
Cultivo de plantas medicinais, aromáticas e condimentares (Redação dada pela Lei nº 8.734, de 14 de agosto de 2020) |
B |
01.07 |
Atividades da Agricultura Familiar (Redação dada pela Lei nº 8.734, de 14 de agosto de 2020) |
B |
01.08 |
Projetos Agrícolas (Redação dada pela Lei nº 8.734, de 14 de agosto de 2020) |
B/M |
01.09 |
Projetos de Assentamentos de Colonização (Redação dada pela Lei nº 8.734, de 14 de agosto de 2020) |
B |
01.10 |
Projetos de irrigação sem defensivo (Redação dada pela Lei nº 8.734, de 14 de agosto de 2020) |
B |
01.11 |
Outros (Redação dada pela Lei nº 8.734, de 14 de agosto de 2020) |
|
01.12 |
Projetos agropecuários com área > 1.000 ha (Redação dada pela Lei nº 8.734, de 14 de agosto de 2020) |
EIA/RIMA |
|
|
|
02.00 |
AQUICULTURA |
|
02.01 |
Carcinicultura |
B/M |
02.02 |
Carcinicultura - Laboratórios de Larvicultura |
M |
02.03 |
Piscicultura - produção em viveiros, tanque escavado |
B/M |
02.04 |
Piscicultura - produção em tanque - rede |
B/M |
02.05 |
Piscicultura - Produção de Alevinos |
M |
02.06 |
Piscicultura - Criação de Peixes Ornamentais |
B |
02.07 |
Piscicultura - Pesque e pague |
M |
02.08 |
Algicultura, Mitilicultura e Ostreicultura |
B |
02.09 |
Malacocultura |
M |
02.10 |
Ranicultura |
M |
02.11 |
Outros |
|
|
|
|
03.00 |
COLETA, TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E PRODUTOS |
|
03.01 |
Armazenamento temporário de resíduos das classes I - Perigoso ou serviços de saúde (A, B, C e E) |
A |
03.02 |
Armazenamento temporário de resíduos diversos - exceto classes I e Serviços de Saúde (A, B, C e E) |
M |
03.03 |
Aterro industrial Landfarming |
A |
03.04 |
Aterro sanitário |
A EIA/ RIMA |
03.05 |
Coleta e transporte de resíduos agrícolas, comerciais, urbanos e de construção civil |
M (AA) |
03.06 |
Coleta e transporte de resíduos industriais - exceto classes I e serviços de saúde (A, B, C e E) |
M (AA) |
03.07 |
Coleta e transporte de resíduos industriais - Classes I e Serviços de Saúde (A, B, C e E). |
A (AA) |
03.08 |
Coleta, transporte e descarte de resíduos sólidos e líquidos de embarcações, plataformas de petróleo, terminais de distribuição de combustíveis e indústrias |
A (AA) |
03.09 |
Co-processamento de resíduos |
A |
03.10 |
Transporte e destinação de resíduos de esgotos sanitários, inclusive aqueles provenientes de fossas |
A (AA) |
03.11 |
Disposição de resíduos especiais de agroquímicos e suas embalagens usadas |
A (AA) |
03.12 |
Disposição de resíduos especiais de serviços de saúde e similares |
A (AA) |
03.13 |
Disposição final de resíduos industriais |
A (AA) |
03.14 |
Incineração de resíduos sólidos |
A (AA) |
03.15 |
Tratamento de resíduos sólidos - classes II (A - não inertes e B - inertes) |
M (AA) |
03.16 |
Transporte de cargas perigosas, produtos perigosos ou inflamáveis |
A (AA) |
03.17 |
Usina de reciclagem |
B/M |
03.18 |
Triagem de resíduos |
B/M |
03.19 |
Outros |
|
|
Processamento e destino final de resíduos tóxicos e perigosos |
EIA/RIMA |
|
|
|
04.00 |
ATIVIDADES DIVERSAS |
|
04.01 |
Terraplenagem |
M (AA) |
04.02 |
Outras atividades, obras ou empreendimentos modificadores do Meio Ambiente |
B |
04.03 |
Recuperação de áreas contaminadas ou degradadas |
M |
04.04 |
Substituição de Equipamentos industriais |
M (AA) |
04.05 |
Testes pré-operacionais |
M (AA) |
04.06 |
Outros |
|
|
|
|
05.00 |
ATIVIDADES FLORESTAIS |
|
05.01 |
Supressão de vegetação - Limpeza de terreno para implantação de empreendimentos |
M (AA) |
05.02 |
Supressão de vegetação - Uso alternativo do solo visando à implantação de atividades agrícolas e pecuárias |
M (AA) |
05.03 |
Supressão de vegetação - para agricultura familiar |
M (AA) |
05.04 |
Supressão de vegetação - Limpeza de terreno para implantação de Projetos de Reflorestamento |
M (AA) |
05.05 |
Exploração florestal sob forma de Manejo Florestal, Agroflorestal, Silvipastoril e Agrossilvipastoril Obs.: Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; |
M (AA) >100 ha EIA/RIMA |
05.06 |
Exploração de talhão de Plano de Manejo Florestal, Agroflorestal, Silvipastoril e Agrossilvipastoril |
M (AA) |
05.07 |
Supressão de vegetação nativa/frutífera/ornamental |
B(AA) |
05.08 |
Intervenção em Area de Preservação Permanente para atividades de baixo impacto |
M (AA) |
05.09 |
Intervenção em Area de Preservação Permanente - outros |
A |
05.10 |
Uso do fogo controlado |
A (AA) |
05.11 |
Outros |
|
|
|
|
06.00 |
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS |
|
06.01 |
Desmembramento |
B |
06.02 |
Parcelamento/loteamento |
M |
06.03 |
Unificação de imóveis rurais |
B |
06.04 |
Outros |
|
|
|
|
07.00 |
CONSTRUÇÃO CIVIL |
|
07.01 |
Empreendimentos multifamiliares - sem infraestrutura (condomínios e conjuntos habitacionais) |
M |
07.02 |
Empreendimentos multifamiliares - com infraestrutura (condomínios e conjuntos habitacionais) |
B |
07.03 |
Empreendimentos unifamiliares - sem infraestrutura (condomínios e conjuntos habitacionais |
M |
07.04 |
Empreendimentos unifamiliares - com infraestrutura (condomínios e conjuntos habitacionais) |
B |
07.05 |
Autódromos |
M |
07.06 |
Cemitérios |
A |
07.07 |
Construção de muro de contenção |
M |
07.08 |
Distrito e polo industrial |
A |
07.09 |
Hipódromos |
B |
07.10 |
Clínicas e congêneres (com procedimento cirúrgico) |
M |
07.11 |
Hospitais e congêneres |
M |
07.12 |
Unidades Básicas de Saúde (Posto de Saúde) |
B |
07.13 |
Clínicas médicas e veterinárias (sem procedimentos cirúrgicos) |
B |
07.14 |
Galeria de atividades comerciais e serviços, exceto fabricação |
B |
07.15 |
Kartódromos |
B |
07.16 |
Laboratórios de análises clínicas, biológicas, radiológicas e físico-químicas |
M |
07.17 |
Penitenciárias |
M |
07.18 |
Torre Meteorológica |
B |
07.19 |
Barraca de praia |
B |
07.20 |
Complexo Turístico e Hoteleiro |
A |
07.21 |
Hotéis |
M |
07.22 |
Pousadas e Hospedarias |
B |
07.23 |
Cursos educacionais, escolas, creches, hotelzinho e outros afins |
B |
07.24 |
Consultórios de profissionais liberais (dentistas, médicos, fisioterapeutas, psicólogos, dentre outros) |
B |
07.25 |
Agência bancária e escritórios advocatícios, contabilidade, representantes, corretores, despachantes, informática e afins |
B |
07.26 |
Parque temáticos e de vaquejada |
M |
07.27 |
Casas de show, teatros, auditórios, academia de ginástica, centros comunitários, parques aquáticos, clubes e templos religiosos |
M |
07.28 |
Aeroportos nacionais e internacionais |
A EIA/RIMA |
07.29 |
Aeroportos regionais |
M |
07.30 |
Depósito para estocagem, armazenagem, depósito e distribuição de produtos não-perigosos, inclusive extrativos de origem mineral em bruto |
B |
07.31 |
Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais e materiais não considerados em enquadramento específico, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e armazenamento de combustível, exceto cilindros de GLP |
B |
07.32 |
Depósitos e terminais de produtos químicos e produtos perigosos |
A |
07.33 |
Dutos, gasodutos, oleodutos e minerodutos |
A EIA/ RIMA |
07.34 |
Implantação de tubovia e transportadoras de correia |
M |
07.35 |
Pista de pouso |
M |
07.36 |
Portos |
A EIA/ RIMA |
07.37 |
Marinas |
A |
07.38 |
Outros |
|
|
Portos e terminais de minérios, de petróleo e de produtos químicos |
EIA/ RIMA |
|
Complexos de unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, cloroquímicos, siderúrgicos, destilaria de álcool e hulha) |
EIA/ RIMA |
|
Distritos industriais e zonas industriais |
EIA/ RIMA |
|
Projetos urbanísticos > 100 há |
EIA/ RIMA |
|
|
|
08.00 |
COMÉRCIO E SERVIÇOS |
|
08.01 |
Armazenamento, (racionamento e distribuição de óleos vegetais, essências para desinfectantes e álcool. |
M |
08.02 |
Base de armazenamento, envasamento e ou distribuição de combustíveis e derivados do petróleo |
A |
08.03 |
Lavagem de veículos |
M |
08.04 |
Aplicação de produtos domissanitários no controle de pragas e vetores |
B |
08.05 |
Beneficiamento e embalagem de produtos fitoterápicos naturais. Inclusive de medicamentos |
B |
08.06 |
Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho |
B/M |
08.07 |
Frigoríficos sem abate e sem produção de alimentos (unidades de refrigeração ou comercialização). |
B |
08.08 |
Postos de revenda de combustíveis e derivados de petróleo - com ou sem lavagem e/ou lubrificação de veículos |
M |
08.09 |
Postos ou centrais de recolhimento de embalagem de agrotóxicos tríplice lavadas |
A |
08.10 |
Comércio de material de construção (areia, brita etc.) |
B |
08.11 |
Serviços de recarga de cartuchos, gráficas e editoras |
B |
08.12 |
Comércio, estocagem e armazenamento de cilindros de GLP |
M |
08.13 |
Oficina mecânica com manutenção de motores automotivos, exceto com pinturas por aspersão |
M |
08.14 |
Serviços funerários, exceto tanatopraxia |
B |
08.15 |
Outros empreendimentos comerciais ou de prestação de serviços |
|
|
|
|
09.00 |
EXTRAÇÃO DE MINERAIS |
|
09.01 |
Jazidas de empréstimo para obras civis |
M |
09.02 |
Extração água mineral (campo ou poço) |
M |
09.03 |
Extração de areia |
M |
09.04 |
Extração de argila |
M |
09.05 |
Extração de argila diatomácea |
M |
09.06 |
Extração de rochas de uso Imediato na construção civil |
M |
09.07 |
Extração de rochas ornamentais |
A |
09.08 |
Extração de gemas |
M |
09.09 |
Extração de gipsita |
A |
09.10 |
Extração de minerais metalíferos |
A |
09.11 |
Extração de minerais pegmatíticos |
M |
09.12 |
Extração de laterita ferruginosa |
M |
09.13 |
Extração de Magnesita |
A |
09.14 |
Extração de petróleo e gás natural |
A EIA/ RIMA |
09.15 |
Extração de saibro |
M |
09.16 |
Extração de rochas carbonáticas |
M |
09.17 |
Extração de sal |
M |
09.18 |
Extração e beneficiamento de Carvão Mineral |
A |
09.19 |
Outros |
|
|
Extração de combustíveis fósseis |
EIA/ RIMA |
|
Extração de minério |
EIA/ RIMA |
|
|
|
10.00 |
INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MINERAIS NÃO METÁLICOS |
|
10.01 |
Beneficiamento de gemas |
M |
10.02 |
Beneficiamento de minerais não-metálicos |
M |
10.03 |
Britagem de pedras |
M |
10.04 |
Fabricação de produtos e artefatos cerâmicos |
M |
10.05 |
Produção de Telhas, Tijolos e Olarias |
M |
10.06 |
Produção de Gesso |
M |
10.07 |
Produção de Cal |
M |
10.08 |
Produção de Cimento |
A |
10.09 |
Outros - (Autorização para prospecção por Portarias de Lavra) |
|
|
|
|
11.00 |
INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE BORRACHA |
|
11.01 |
Beneficiamento de borracha natural |
M |
11.02 |
Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de borracha. Inclusive látex |
M |
11.04 |
Outros |
|
|
|
|
12.00 |
INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE COUROS E PELES |
|
12.01 |
Acabamento de couros e peles |
A |
12.02 |
Curtume e outras preparações de couros e peles |
A |
12.03 |
Fabricação de artefatos diversos de couros e peles |
M |
12.04 |
Fabricação de artefatos diversos de couros e peles, SEM tingimento ou tratamento de superfície |
B |
12.05 |
Fabricação de cola animal |
A |
12.06 |
Secagem e salga de couros e peles |
A |
12.07 |
Outros |
|
|
|
|
13.00 |
INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE FUMO |
|
13.01 |
Atividades de beneficiamento do fumo |
A |
13.02 |
Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e similares |
A |
13.03 |
Outros |
|
|
|
|
14.00 |
INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MADEIRA |
|
14.01 |
Fabricação de artefatos de madeira |
M |
14.02 |
Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada |
M |
14.03 |
Fabricação de estruturas de madeira e de móveis |
M |
14.04 |
Fabricação de lápis, palitos e outros |
M |
14.05 |
Preservação e tratamento de madeira |
M |
14.06 |
Serraria e desdobramento de madeira |
M |
14.07 |
Produção de carvão vegetal |
M |
14.08 |
Fabricação de produtos derivados do processamento da madeira |
M |
14.09 |
Outros |
|
|
|
|
15.00 |
INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE |
|
15.01 |
Fabricação de carrocerias, tanques e caçambas para caminhões |
M |
15.02 |
Fabricação de peças e acessórios |
M |
15.03 |
Fabricação e montagem de aeronaves |
M |
15.04 |
Fabricação e montagem de veículos ferroviários |
M |
15.05 |
Fabricação e montagem de veículos rodoviários |
M |
15.06 |
Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes |
M |
15.07 |
Outros |
|
|
|
|
16.00 |
INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E DE COMUNICAÇÃO |
|
16.01 |
Fabricação de materiais e componentes elétricos e eletrônicos |
A |
16.02 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos elétricos, eletrônicos, eletrodomésticos, informativa e telecomunicações |
A |
16.03 |
Fabricação de componentes eletromecânicos |
A |
16.04 |
Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores |
A |
16.05 |
Recuperação de transformadores |
M |
16.06 |
Outros |
|
|
|
|
17.00 |
INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE PAPEL E CELULOSE |
|
17.01 |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada |
M |
17.02 |
Fabricação de embalagens e/ou artefatos de papel ou papelão, inclusive com impressão e/ou plastificação |
M |
17.03 |
Fabricação de celulose e pasta mecânica |
A |
17.04 |
Fabricação de papel e papelão a partir da celulose |
A |
17.05 |
Transformação e comercialização de papel, inclusive reciclados |
M |
17.06 |
Outros |
|
|
|
|
18.00 |
INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS |
|
18.01 |
Agroindústria |
M |
18.02 |
Beneficiamento de sal |
M |
18.03 |
Beneficia mento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
M |
18.04 |
Destilaria de álcool |
A |
18.05 |
Engarrafamento e gaseificação de água mineral |
M |
18.06 |
Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar |
A |
18.07 |
Fabricação de bebidas alcoólicas |
M |
18.08 |
Fabricação de bebidas não alcoólicas |
M |
18.09 |
Fabricação de cerveja, chopes e maltes |
M |
18.10 |
Fabricação de conserva |
M |
18.11 |
Fabricação de doces e conservas de frutas, legumes e outros vegetais |
B |
18.12 |
Fabricação de farinha de trigo |
M |
18.13 |
Fabricação de fermentos e leveduras |
M |
18.14 |
Fabricação de frios e derivados de carne |
M |
18.15 |
Fabricação de massas alimentícias e biscoitos, padarias, confeitarias e lanchonetes (consumidores de matéria prima de origem vegetal) |
M |
18.16 |
Fabricação de massas alimentícias e biscoitos, padarias, confeitarias e lanchonetes. (Matriz energética: GLP, Gás Natural ou energia elétrica). |
B |
18.17 |
Fabricação de produtos naturais |
M |
18.18 |
Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais |
M |
18.19 |
Fabricação de rapadura e açúcar mascavo |
M |
18.20 |
Fabricação de vinhos e vinagre |
M |
18.21 |
Indústria de beneficiamento de coco |
M |
18.22 |
Indústria de beneficiamento de pimenta malagueta |
M |
18.23 |
Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal |
A |
18.24 |
Microdestilaria de álcool |
M |
18.25 |
Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescado |
A |
18.26 |
Preparação, beneficiamento e industrialização de leite e derivados laticínios |
A |
18.27 |
Processamento de frutas |
M |
18.28 |
Produção de alimentos congelados |
M |
18.29 |
Fabricação de sorvetes e tortas geladas, inclusive coberturas. |
B |
18.30 |
Refino/preparação de óleo e gordura vegetal |
M |
18.31 |
Entreposto e envase de mel, associado ou não à produção de balas e doces deste produto (Matriz energética: GLP, energia elétrica ou GN) |
B |
18.32 |
Usina de açúcar e álcool |
A EIA/ RIMA (>10 MW) |
18.33 |
Outros |
A |
|
|
|
19.00 |
INDÚSTRIA E BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS |
|
19.01 |
Beneficiamento de algodão |
M |
19.02 |
Beneficiamento de Amêndoas de Castanha de Caju |
M |
19.03 |
Beneficiamento de cera de carnaúba |
M |
19.04 |
Beneficiamento de fibras vegetais |
M |
19.05 |
Beneficiamento de frutas e de suas polpas |
M |
19.06 |
Beneficiamento de mandioca - farinheira |
A |
19.07 |
Beneficiamento de mandioca - fecularia |
A |
19.08 |
Beneficiamento de mel de abelha |
B |
19.09 |
Beneficiamento de milho |
M |
19.10 |
Beneficiamento de trigo |
M |
19.11 |
Armazém ou depósito exclusivo para grãos e outros produtos alimentícios, não associados a classificação (re-beneficiamento) sem frigorificação |
B |
19.12 |
Outros |
|
|
|
|
20.00 |
INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA |
|
20.01 |
Fabricação de artefatos de material plástico, embalagens plásticas, inclusive com impressão |
M |
20.02 |
Fabricação de componente termoplásticos |
M |
20.03 |
Fabricação de laminados plásticos |
M |
20.04 |
Fabricação de móveis plásticos |
M |
20.05 |
Fabricação de plástico |
M |
20.06 |
Indústria de produtos de plástico tipo PVC e derivados |
M |
20.07 |
Indústria de sacos de ráfia e tecidos plásticos |
M |
20.08 |
Produção de espuma plástica |
M |
20.09 |
Reciclagem de plásticos |
M |
20.10 |
Outros |
|
|
|
|
21.00 |
INDÚSTRIA MECÂNICA |
|
21.01 |
Fabricação de máquinas, peças, utensílios e acessórios com tratamento térmico e sem tratamento de superfície |
M |
21.02 |
Fabricação de máquinas, peças, utensílios e acessórios com tratamento térmico e tratamento de superfície |
M |
21.03 |
Fabricação de máquinas, peças, utensílios e acessórios sem tratamento térmico e com tratamento de superfície |
M |
21.04 |
Fabricação de máquinas, peças, utensílios e acessórios sem tratamento térmico e de superfície |
M |
21.05 |
Fabricação de instalações frigoríficas |
M |
21.06 |
Fabricação de máquinas de costuras |
M |
21.07 |
Fabricação de refrigeradores |
M |
21.08 |
Fabricação de ventiladores |
M |
21.09 |
Fabricação e montagem de aerogeradores |
M |
21.10 |
Indústria de geradores eólicos e elétricos |
M |
21.11 |
Indústria metalomecânica |
A |
21.12 |
Industrialização de sistemas energéticos |
M |
21.13 |
Manutenção industrial |
M |
21.14 |
Montagem de bombas hidráulicas |
M |
21.15 |
Outras |
|
|
|
|
22.00 |
INDÚSTRIA METALÚRGICA |
|
22.01 |
Artefatos de ferro/Aço e de metais não ferrosos com tratamento de superfície, inclusive Galvanoplastia |
A |
22.02 |
Artefatos de ferro/aço e de metais não-ferros os sem tratamento de superfície |
A |
22.03 |
Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos |
A |
22.04 |
Fabricação de artefatos de alumínio |
A |
22.05 |
Fabricação de autopeças para veículos |
A |
22.06 |
Fabricação de componentes para aerogeradores |
A |
22.07 |
Fabricação de embalagens metálicas |
A |
22.08 |
Fabricação de estruturas metálicas com tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
A |
22.09 |
Fabricação de estruturas metálicas sem tratamento de superfície |
A |
22.10 |
Fabricação de móveis de aço |
A |
22.11 |
Fabricação de móveis e estruturas metálicas |
A |
22.12 |
Metalurgia de metais preciosos |
A |
22.13 |
Metalurgia de retificação de peças de máquinas industriais |
A |
22.14 |
Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas/ estamparia |
A |
22.15 |
Metalurgia dos metais não ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro |
A |
22.16 |
Produção de fundidos de ferro e aço/forjados/arames/laminados com tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
A |
22.17 |
Produção de fundidos de ferro e aço/ Forjados/Arames/Laminados sem tratamento de superfície |
A |
22.18 |
Produção de laminados/ ligas/ artefatos de metais não-ferros os com tratamento de superfície, inclusive Galvanoplastia |
A |
22.19 |
Produção de laminados/ Ligas/ Artefatos de metais não-ferrosos sem tratamento de superfície |
A |
22.20 |
Produção de soldas e anodos |
A |
22.21 |
Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas |
A |
22.22 |
Serviços de tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
A |
22.23 |
Siderurgia |
A |
22.24 |
Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície |
A |
22.25 |
Tratamento de metais |
A |
22.26 |
Outros |
|
|
|
|
23.00 |
INDUSTRIA QUÍMICA |
|
23.01 |
Beneficiamento de Cloro |
A |
23.02 |
Fabricação de Artefatos de Fibra Sintética |
A |
23.03 |
Fabricação de Combustíveis não-derivados de Petróleo |
A |
23.04 |
Fabricação de Concentrados Aromáticos Naturais, Artificiais e Sintéticos |
A |
23.05 |
Fabricação de Domissanitários: Desinfetantes, Saneantes, Inseticidas, Germicidas e Fungicidas. |
A |
23.06 |
Fabricação de Espuma de Baixa densidade |
A |
23.07 |
Fabricação de Fertilizantes e Agroquímicos |
A |
23.08 |
Fabricação de Fios de Borracha e Látex Sintéticos |
A |
23.09 |
Fabricação de fósforos de segurança e artigos pirotécnicos |
A |
23.10 |
Fabricação de perfumarias e cosméticos |
M |
23.11 |
Fabricação de pólvora, explosivos, detonadores e munição para caça e desportos. |
A |
23.12 |
Fabricação de preparados para limpeza e polimento |
M |
23.13 |
Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo |
A |
23.14 |
Fabricação de produtos derivados do processamento de rochas betuminosas |
A |
23.15 |
Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários |
M |
23.16 |
Fabricação de produtos químicos para borracha |
A |
23.17 |
Fabricação de produtos químicos para calçados |
A |
23.18 |
Fabricação de resinas para lonas de freio |
A |
23.19 |
Fabricação de resinas, fibras e fios artificiais e sintéticos |
A |
23.20 |
Fabricação de sabões e detergente |
M |
23.21 |
Fabricação de velas |
M |
23.22 |
Armazenamento e embalagem de produtos químicos de limpeza (sabões, detergentes, ceras, desinfetantes e afins) |
B |
23.23 |
Fabricação de solventes e graxas |
A |
23.24 |
Fabricação de solventes e secantes |
A |
23.25 |
Fabricação de tinta em pó, solventes e corantes |
A |
23.26 |
Fabricação de tintas e adesivos |
A |
23.27 |
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e impermeabilizantes |
A |
23.28 |
Indústria de fabricação de concentrados de cor para plásticos |
A |
23.29 |
Indústria de fabricação de princípios ativos e defensivos agrícolas |
A |
23.30 |
Indústria de recuperação de extintores de incêndio |
M |
23.31 |
Indústria e comércio de gases e equipamentos |
M |
23.32 |
Produção de álcool étnico, metanol e similares |
A |
23.33 |
Produção de óleos/ gorduras e ceras vegetais e animais |
A |
23.34 |
Produção de óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira |
A |
23.35 |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos |
A |
23.36 |
Produção de argamassa e massa de reboco especiais para construção civil |
M |
23.37 |
Produção CO2 |
M |
23.38 |
Produção de gorduras vegetais hidrogenadas |
M |
23.39 |
Produção de oxigênio gasoso |
M |
23.40 |
Estação de odorização de gás natural |
M |
23.41 |
Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais. |
A |
23.42 |
Reembalagem de produtos químicos (soda caustica) |
A |
23.43 |
Refinaria de petróleo |
A |
23.44 |
Tancagem de hidrocarbonetos e álcool |
A |
23.45 |
Outros |
|
|
|
|
24.00 |
INDÚSTRIA TÊXTIL, DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS, COURO E PELES |
|
24.01 |
Beneficiamento de fibras têxteis vegetais, de origem animal e sintéticos |
M |
24.02 |
Confecções |
B |
24.03 |
Confecções de roupas, de artefatos de tecidos de cama, mesa copa e banho, cortinas, sem tingimento |
B |
24.04 |
Fabricação de artigos de cama, mesa e banho com tingimento |
M |
24.05 |
Fabricação de calçados e componentes para calçados |
M |
|
|
|
24.06 |
Fabricação de edredons e mantas |
M |
24.07 |
Fabricação de entretelas e colarinhos |
B |
24.08 |
Fabricação de artigos de colchoaria e estofados |
M |
24.09 |
Fabricação de etiquetas de poliéster, artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados |
B |
24.10 |
Fabricação de fibras têxteis, estopas, materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis |
M |
24.11 |
Fabricação de sandálias e solas para calçados |
M |
24.12 |
Fabricação de zíper |
M |
24.13 |
Fiação de algodão - sem tingimento |
M |
24.14 |
Fiação de tecelagem - sem tingimento |
M |
24.15 |
Indústria têxtil - com tingimento |
A |
24.16 |
Malharia, tinturaria/tingimento, acabamento e estamparia |
A |
24.17 |
Outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos |
M |
24.18 |
Processamento de sementes de algodão |
M |
|
Outros |
|
|
|
|
25.00 |
INDÚSTRIAS DIVERSAS |
|
25.01 |
Beneficiamento de vidros |
A |
25.02 |
Fabricação de artefatos de cimento/concreto |
M |
25.03 |
Fabricação de artefatos de fibra de vidro |
M |
25.04 |
Fabricação de chapéu de palha com tratamento de palha |
M |
25.05 |
Fabricação de chapéu de palha sem tratamento de palha |
B |
25.06 |
Fabricação de colchões |
M |
25.07 |
Fabricação de giz escolar |
B |
25.08 |
Fabricação de isolantes térmicos |
M |
25.09 |
Fabricação de lentes |
B |
25.10 |
Fabricação de redes |
M |
25.11 |
Fabricação de semi-jóias (bijouterias) - sem banho |
M |
25.12 |
Fabricação de semi-jóias (bijouterias) - com banho |
A |
25.13 |
Fabricação de utensílios domésticos |
M |
25.14 |
Gráficas e editoras |
M |
25.15 |
Lavanderia industrial |
M |
25.16 |
Produção de vidros e similares |
A |
25.17 |
Produção de emulsões asfálticas |
M |
25.18 |
Produção de mistura asfáltica |
M |
25.19 |
Usina de asfalto |
M |
25.20 |
Usina de produção de concreto |
M |
25.21 |
Usina móvel de areia asfáltica usinada a quente |
M |
25.22 |
Outros |
|
|
|
|
26.00 |
INFRAESTRUTURA URBANÍSTICAS/PAISAGÍSTICA |
|
26.01 |
Áreas para reassentamentos humanos urbanos |
M |
26.02 |
Implantação de equipamentos sociais |
B |
26.03 |
Projetos urbanísticos, paisagísticos diversos |
M |
26.04 |
Requalificação urbana |
M |
26.05 |
Balneário público |
M |
26.06 |
Pólo de lazer, quadras poliesportivas, praças, campos, complexos esportivos |
B |
26.07 |
Outros |
|
|
|
|
27.00 |
INFRA-ESTRUTURA VIÁRIA E DE OBRAS DE ARTE |
|
27.01 |
Ferrovias - construção e ampliação |
M |
27.02 |
Ferrovias - manutenção |
B(AA) |
27.03 |
Passagem molhada e/ou tubulares |
B(AA) |
27.04 |
Pontilhões e pontes |
A |
27.05 |
Rodovias - construção e ampliação |
M |
27.06 |
Rodovias - manutenção |
B(AA) |
27.07 |
Outros |
|
|
Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento (novas) |
EIA/ RIMA |
|
Ferrovias (novas) |
EIA/ RIMA |
|
|
|
28.00 |
SANEAMENTO BÁSICO |
|
28.01 |
Estação de tratamento de água - ETA convencional |
M |
28.02 |
Estação de tratamento de água - ETA com simples desinfecção |
B |
28.03 |
Sistema de abastecimento de água com tratamento completo |
M |
28.04 |
Sistema de abastecimento de água com simples desinfecção |
B |
28.05 |
Sistema de esgotamento sanitário com ETE não simplificada |
A |
28.06 |
Sistema de esgotamento sanitário com ETE simplificada - fossa séptica e valas de infiltração - fossa séptica, sumidouros, filtro simplificado e filtro anaeróbico |
M |
28.07 |
Estação elevatória, coletor tronco e/ou tubulação de recalque de esgoto |
M |
28.08 |
Implantação de banheiros químicos |
M (AA) |
28.09 |
Outros |
|
|
Troncos coletores e emissários de esgoto sanitário |
EIA/ RIMA |
|
|
|
29.00 |
GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
|
29.01 |
Linhas de distribuição até 15 kv |
B |
29.02 |
Linhas de transmissão acima de 138 kv - área rural |
A |
29.03 |
Linhas de transmissão até 138 kv - área rural |
M |
29.04 |
Linhas de transmissão - área urbana |
B |
29.05 |
Parque eólico, usina eólica, central eólica 510 MW - Termo de Referência para RAS |
M EIA/ RIMA (>10MW) |
29.06 |
Pequena central hidrelétrica |
A |
29.07 |
Subestação a baixa d ora de tensão seccionadora |
A |
29.08 |
Unidade de co-geração de energia elétrica |
M |
29.09 |
Usina hidrelétrica ≤ 10 MW - Termo de Referência para RAS |
A EIA/ RIMA (>10MW) |
29.10 |
Usina termelétrica inclusive móvel ≤ 10 MW - Termo de Referência para RAS |
A EIA/ RIMA (>10MW) |
29.11 |
Outros |
|
|
Linhas de transmissão de energia elétrica com tensão acima de 230kV |
EIA/ RIMA |
|
|
|
30.00 |
SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO |
|
30.01 |
Estação de rádio base para telefonia móvel |
M |
30.02 |
Estação repetidora - sistema de telecomunicações |
B |
30.03 |
Implantação de sistemas de telecomunicações |
M |
30.04 |
Rede de telefonia |
M |
30.05 |
Outros |
|
|
|
|
31.00 |
OBRAS HÍDRICAS |
|
31.01 |
Açudes, barragens e diques, diques e reservatórios de água tratada |
M |
31.02 |
Canais de derivação, interligação de bacias hidrográficas e implantação de sistema adutor |
M |
31.03 |
Canais para drenagem |
M |
31.04 |
Captação de águas subterrâneas - poços |
M |
31.05 |
Dragagem e derrocamento em corpos de água |
M |
31.06 |
Retificação de corpos hídricos correntes |
A |
31.07 |
Captação de água sem canal de adução ou interferência no canal do corpo hídrico |
B |
31.08 |
Outros |
|
|
Barragens para hidrelétrica acima de 10 MW |
EIA/ RIMA |
|
Barragens para saneamento e irrigação |
EIA/ RIMA |
|
Abertura de canais de navegação, drenagem ou irrigação |
EIA/ RIMA |
|
Retificação de cursos d'água |
EIA/ RIMA |
|
Aberturas de barras e desembocaduras |
EIA/ RIMA |
|
Transposição de bacias |
EIA/ RIMA |
|
Diques |
EIA/ RIMA |
|
|
|
32.00 |
EMPREENDIMENTOS DE FAUNA |
|
32.01 |
Criação de passeriformes silvestres nativos - criação amadora |
B |
32.02 |
Jardim zoológico - atividade de criação de fauna exótica e de fauna silvestre |
M |
32.03 |
Centro de triagem da fauna silvestre - CETAS |
M |
32.04 |
Centro de reabilitação da fauna silvestre nativa - CRAS |
M |
32.05 |
Mantenedor de fauna silvestre - manutenção da fauna silvestre |
M |
32.06 |
Criação científica de fauna silvestre para fins de pesquisa |
M |
32.07 |
Criação científica de fauna silvestre para fins de conservação |
M |
32.08 |
Criação comercial de fauna silvestre |
M |
32.09 |
Estabelecimento comercial de fauna exótica e silvestre |
M |
32.10 |
Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal - fauna silvestre |
A |
32.11 |
Manejo de fauna silvestre - salvamento resgate e destinação da fauna |
M (AA) |
32.12 |
Manejo de fauna silvestre - levantamento, monitoramento sem captura |
B (AA) |
CLASSIFICAÇÃO |
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA/ÁREA ÚTIL (m²) |
FATURAMENTO BRUTO ANUAL (UFP- SE) |
Nº FUNCIONÁRIOS |
Micro |
≤ 250 |
≤ 4.800 |
≤ 6 |
Pequeno |
>250 ≤ 1000 |
>4.800 ≤ 10.000 |
>7 ≤ 50 |
Médio |
>1000 ≤ 5.000 |
>10.000 ≤ 200.000 |
>51 ≤ 100 |
Grande |
>5.000 ≤ 10.000 |
>200.000 ≤ 1.500.000 |
>101 ≤ 500 |
Excepcional |
>10.000 |
>1.500.000 |
>501 |
Esta tabela define o Porte dos empreendimentos, obras ou atividades relacionados no rol de macro-atividades - grupos 1 a 32, segundo o maior dos seguintes parâmetros: a) Área Total construída; b) Faturamento Bruto Anual; c) Número de Funcionários. Quando houver coincidência de dois parâmetros em uma mesma classificação, esta deverá ser considerada.
Devido a características ou natureza próprias, o porte de alguns empreendimentos, obras ou atividades é melhor caracterizado utilizando-se parâmetros diferentes dos apresentados na Tabela 1 acima. Compete à Adema defini-los, sempre que necessário, visando à preservação da qualidade ambiental, integridade ecológica dos ecossistemas e sustentabilidade dos recursos naturais.
CLASSIFICAÇÃO |
ÁREA TOTAL DO EMPREENDIMENTO (HA) |
Micro |
≤ 10 |
Pequeno |
> 10 ≤ 30 |
Médio |
> 30 ≤ 50 |
Grande |
> 50 ≤ 100 |
Excepcional |
> 100 |
CLASSIFICAÇÃO |
ÁREA TOTAL DO EMPREENDIMENTO (HA) |
Micro |
≤ 300 |
Pequeno |
>300 ≤ 1.000 |
Médio |
>1.000 ≤ 5.000 |
Grande |
>5.000 ≤ 10.000 |
Excepcional |
>10.000 |
Criação de animais sem abate -Avicultura (Atividade 01.01) |
ÁREA DO PROJETO (ha)1 |
||||||
PPD |
BAIXO/MÉDIO |
> 5 |
>3 ≤5 |
>1,5 ≤ 3,0 |
>0,5 ≤1,5 |
≤ 0,5 |
|
DISPENSA |
≤5000 |
CDL |
CDL |
CDL |
CDL |
CDL |
|
Nº Cabeças |
Mi |
>5000≤20000 |
B* |
C* |
D* |
E* |
F* |
Pe |
>20000 ≤50000 |
C* |
D* |
E* |
F* |
G* |
|
Me |
> 50000 ≤100000 |
D |
E |
G |
H |
I |
|
Gr |
> 100000 ≤ 500000 |
G |
H |
I |
J |
L |
|
Ex |
> 500000 |
H |
I |
J |
L |
M |
|
1 Área do projeto destinada à produção. * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). |
Criação de animais sem abate - Ovinocaprinocultura (Atividade 01.02) |
REGIME DE EXPLORAÇÃO |
||||||
INTENSIVO1 |
|||||||
ÁREA (ha)2 |
|||||||
PPD |
BAIXO/ MÉDIO |
>12 |
>8 ≤12 |
>3 ≤8 |
>1≤ 3 |
≤1 |
|
DISPENSA |
≤ 100 |
CDL |
CDL |
CDL |
CDL |
CDL |
|
Nº Cabeças |
Mi |
> 100 ≤ 500 |
C* |
D* |
E* |
F* |
G* |
Pe |
> 500 ≤ 1000 |
D* |
E |
F |
G |
H |
|
Me |
>1000≤ 3000 |
G |
H |
I |
J |
L |
|
Gr |
>3000≤ 6000 |
H |
I |
J |
L |
M |
|
Ex |
> 6000 |
I |
J |
L |
M |
N |
|
1Animais totalmente confinados. 2Área do projeto destinada à produção. * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). |
Criação de animais sem abate - Ovinocaprinocultura (Atividade 01.02) |
REGIME DE EXPLORAÇÃO |
||||||
EXTENSIVO - SEMI INTENSIVO |
|||||||
ÁREA (ha)1 |
|||||||
PPD |
BAIXO/ MÉDIO |
>20 |
>15 ≤20 |
>8 ≤15 |
>2 ≤8 |
≤2 |
|
DISPENSA |
≤ 400 |
CDL |
CDL |
CDL |
CDL |
CDL |
|
Nº Cabeças |
Mi |
> 400 ≤ 700 |
C* |
D* |
E* |
F* |
G* |
Pe |
> 700 ≤ 1000 |
D* |
E* |
F* |
G* |
H* |
|
Me |
>1000 ≤ 3000 |
G |
H |
I |
J |
H |
|
Gr |
>3000≤ 6000 |
H |
I |
J |
L |
M |
|
Ex |
> 6000 |
I |
J |
L |
M |
N |
|
1 Área do projeto destinada à produção. * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). |
Criação de animais sem abate - Suinocultura (Atividade 01.03) |
Área (ha)1 |
||||||
PPD |
BAIXO/ MÉDIO |
> 4,0 |
> 1,5 ≤ 4,0 |
> 0,7 ≤ 1,5 |
> 0,3 ≤0,7 |
≤ 0,3 |
|
Dipensa2 |
≤10 |
CDL |
CDL |
CDL |
CDL |
CDL |
|
Nº Cabeças |
Mi |
>10 ≤100 |
B* |
C* |
D* |
E* |
F* |
Pe |
>100≤450 |
C* |
D* |
E* |
F* |
G* |
|
Me |
>450 ≤1200 |
D |
F |
G |
H |
I |
|
Gr |
>1200 ≤3000 |
H |
I |
J |
L |
M |
|
Ex |
> 3000 |
I |
J |
L |
M |
N |
|
1 Área do projeto destinada à produção. 2 Só se aplica em sistema extensivo de criação localizado em zona rural. * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). |
Criação de animais sem abate - Bovinocultura e Bubalinoculta (Atividade 01.04) |
REGIME |
|||||||
INTENSIVO1 |
||||||||
ÁREA (ha)2 |
||||||||
PPD |
BAIXO/ MÉDIO |
> 20 |
> 15 ≤20 |
> 10 ≤ 15 |
>5 ≤10 |
≤5 |
||
DISPENSA |
≤50 |
CDL |
CDL |
CDL |
CDL |
CDL |
||
Nº Cabeças |
Mi |
>50≤150 |
C* |
E* |
F* |
G* |
H* |
|
Pe |
>150≤400 |
E* |
F* |
G* |
H* |
I* |
||
|
Me |
>400≤800 |
G |
H |
I |
J |
L |
|
Gr |
>800≤1500 |
H |
I |
J |
L |
M |
||
Ex |
>1500 |
I |
J |
L |
M |
N |
||
1 Animais totalmente confinados. 2Área do projeto destinada à produção. * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). |
||||||||
Criação de animais sem abate - Bovinocultura e Bubalinoculta (Atividade 01.04) |
REGIME |
||||||
EXTENSIVO - SEMI INTENSIVO |
|||||||
ÁREA (ha)1 |
|||||||
PPD |
BAIXO/ MÉDIO |
> 50 |
> 30 ≤ 50 |
> 20 ≤ 30 |
> 10 ≤ 20 |
≤ 10 |
|
Nº Cabeças |
Mi |
≤ 300 |
CDL |
CDL |
CDL |
CDL |
CDL |
Pe |
>300 ≤800 |
D* |
E* |
F* |
G* |
H* |
|
Me |
>800 ≤1500 |
E |
G |
H |
I |
J |
|
Gr |
>1500 ≤3000 |
G |
H |
I |
J |
L |
|
Ex |
>3000 |
H |
I |
J |
L |
M |
|
1 Área do projeto destinada à produção. * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). |
Criação de animais sem abate - Equideocultura (Atividade 01.05) |
REGIME |
||||||
INTENSIVO1 |
|||||||
ÁREA (ha)2 |
|||||||
PPD |
BAIXO/ MÉDIO |
> 20 |
> 15 ≤20 |
> 10 ≤ 15 |
>5 ≤10 |
≤ 5 |
|
DISPENSA |
≤50 |
CDL |
CDL |
CDL |
CDL |
CDL |
|
Nº Cabeças |
Mi |
>50≤150 |
C* |
E* |
F* |
G* |
H* |
Pe |
>150≤400 |
E* |
F* |
G* |
H* |
I* |
|
Me |
>400≤800 |
G |
H |
I |
J |
L |
|
Gr |
>800≤1500 |
H |
I |
J |
L |
M |
|
Ex |
>1500 |
I |
J |
L |
M |
N |
|
1 Animais totalmente confinados. 2Área do projeto destinada à produção. * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). |
Criação de animais sem abate - Equideocultura (Atividade 01.05) |
REGIME |
||||||
EXTENSIVO - SEMI INTENSIVO |
|||||||
ÁREA (ha)1 |
|||||||
PPD |
BAIXO/ MÉDIO |
> 50 |
> 30 ≤ 50 |
> 20 ≤ 30 |
> 10≤ 20 |
≤ 10 |
|
Nº Cabeças |
Mi |
≤300 |
CDL |
CDL |
CDL |
CDL |
CDL |
Pe |
>300≤800 |
D* |
E* |
F* |
G* |
H* |
|
Me |
>800≤1500 |
E |
G |
H |
I |
J |
|
Gr |
>1500≤3000 |
G |
H |
I |
J |
L |
|
Ex |
>3000 |
H |
I |
J |
L |
M |
|
1 Área do projeto destinada à produção. * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). |
Cultivo de plantas medicinais, aromáticas, condimentares e floricultura (Atividade 01.06) |
Área total produtiva |
||||
DE SEQUEIRO |
IRRIGADA |
||||
PPD |
BAIXO |
≤301 |
>30* |
≤101 |
>10* |
1 Dispensa (CDL). * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). |
|||||
Atividades da Agricultura Familiar (Atividade 01.07)1 |
REGIME DE EXPLORAÇÃO |
|||||||||
SEM DEFENSIVOS |
COM DEFENSIVOS |
|||||||||
Área (ha) |
Área |
(ha) |
||||||||
Mi |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
Mi |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
≤ 20 |
>20 ≤ 50 |
>50 ≤150 |
>150 ≤450 |
> 450 |
≤10 |
>10 ≤ 30 |
> 30 ≤100 |
>100 ≤300 |
> 300 |
|
PPD BAIXO |
A* |
B* |
C |
E |
F |
B* |
C* |
D |
F |
G |
1 Para fins de Projetos Agrícolas (Regime de Exploração), podem ser aplicados os parâmetros e/ou índices da Tabela da Atividade 01.08, inclusive quanto à dispensa de licenciamento. * Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). |
Projetos Agrícolas (Atividade 01.08) |
REGIME DE EXPLORAÇÃO |
|||||||||
De sequeiro |
Irrigado |
|||||||||
Área (ha) |
Área (ha) |
|||||||||
Mi |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
Mi |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
≤300 |
>300 ≤ 500 |
>500 ≤800 |
>800 ≤1000 |
>1000 |
≤ 50 |
> 50 ≤ 70 |
> 70 ≤ 100 |
>100 ≤120 |
> 120 |
|
PPD BAIXO/ MÉDIO |
CDL |
F* |
G* |
J |
M |
CDL |
E* |
F |
I |
L |
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). |
Projetos de assentamento e colonização (Atividade 01.09) |
Área (ha) |
|||||
Mi |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤ 300 |
> 300 ≤ 1000 |
> 1000 ≤ 5000 |
> 5000 <10000 |
>10000 |
||
PPD |
BAIXO |
A* |
B* |
C |
D |
E |
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). |
||||||
Projetos de Irrigação (Atividade 01.10) |
Área (ha) |
|||||
Mi |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
Porte |
≤ 10 |
> 10 ≤ 20 |
> 20 ≤ 30 |
> 30 ≤ 50 |
> 50 |
|
PPD |
BAIXO |
B* |
C* |
D |
F |
G |
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). |
||||||
Outros afins (Atividade 01.11) |
Área (ha) |
||||
Mi |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
≤ 5 |
> 5 ≤ 10 |
> 10 ≤ 50 |
> 50 ≤ 100 |
> 100 |
|
G |
H |
I |
J |
L |
OU APLICAR ESTA TABELA
Outros afins (Atividade 01.11) |
PPD |
|||
BAIXO |
MÉDIO |
ALTO |
||
PORTE |
Micro |
B |
C |
D |
Pequeno |
C |
D |
E |
|
Médio |
D |
E |
F |
|
Grande |
E |
F |
G |
|
Excepcional |
G |
H |
J |
Carcinicultura (Atividade 02.01) |
PORTE |
Área (ha) lâmina d’água |
|
PPD |
|||
BAIXO |
Mi |
>0,3≤1 |
C* |
BAIXO |
Pe |
>1≤3 |
E* |
MÉDIO |
Me |
>3≤10 |
F |
MÉDIO |
Gr |
>10≤30 |
H |
MÉDIO |
Ex |
>30 |
I1 |
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). 1 Empreendimentos novos com área de lâmina d’água acima de 50 ha, deverão apresentar EIA/RIMA. |
|
Característica Ecológica da Espécie |
||||
Autóctone |
Alóctone |
||||
Onívora |
Carnívora |
Onívora |
Carnívora |
||
SISTEMA DE CULTIVO |
Extensivo |
B |
B |
B |
B |
Semi-intensivo |
B |
M |
B |
M |
|
Intensivo |
M |
M |
M |
A |
|
Superintensivo |
A |
A |
A |
A |
Potencial de Severidade da
Espécie: Baixo (B), Médio (M) ou Alto (A).
Extensivo: Dependente exclusivamente
dos alimentos naturais do sistema.
Se mi-intensivo: Dependente da
oferta complementar de alimentos aos naturais do sistema.
Intensivo: Dependente da oferta
de alimentos extrínsecos ao sistema e de sistemas de aeração artificial com
utilização de forma pontual.
Superintensivo: Dependente da
oferta de alimentos extrínsecos ao sistema e de sistemas de aeração artificial
com utilização contínua.
|
Caracterização do Empreendimento |
|||
PORTE |
Pequeno (P) |
PB |
PM |
PA |
Médio (M) |
MB |
MM |
MA |
|
Grande (G) |
GB |
GM |
GA |
|
Excepcional (E) |
EB |
EM |
EA |
Legenda:
PB = pequeno porte com baixo
potencial de severidade da espécie;
PM = pequeno porte com médio
potencial de severidade da espécie;
PA = pequeno porte com alto potencial
de severidade da espécie;
MB = médio porte com baixo
potencial de severidade da espécie;
MM = médio porte com médio
potencial de severidade da espécie;
MA= médio porte com alto
potencial de severidade da espécie;
GB = grande porte com baixo potencial
de severidade da espécie;
GM = grande porte com médio
potencial de severidade da espécie;
GA = grande porte com alto
potencial de severidade da espécie;
EB = porte excepcional com baixo
potencial de severidade da espécie;
EM = porte excepcional com médio
potencial de severidade da espécie;
EA = porte excepcional com alto
potencial de severidade da espécie.
Espécie Exótica |
Nome Científico |
Camarão Gigante da Malásia |
Macrobrachium rosenbergii |
Fonte: Portaria IBAMA 145/98.
Espécie Exótica |
Nome Científico |
Camarão branco / Camarão cinza |
Litopenaeus vannamei |
Fonte: Portaria IBAMA 145/98.
Carcinicultura (Atividade 02.01) PPD |
PORTE |
ÁREA (ha) DE LÂMINA D'ÁGUA |
INTERVALO DE COBRANÇA DA TAXA |
BAIXO |
Micro |
<5 |
C* |
BAIXO |
Pequeno |
>5≤10 |
E* |
MÉDIO |
Médio |
> 10≤50 |
F |
MÉDIO |
Grande |
>50≤100 |
H |
MÉDIO |
Excepcional |
> 100 |
I1 |
* Atividades
sujeitas à Licença Simplificada cuja taxa será calculada baseada no intervalo
"A". 1
Empreendimentos novos com área de lâmina d'água acima de 50 ha, deverão
apresentar EIA/RIMA. |
Carcinicultura
Laboratório de Larvicultura (Atividade 02.02) |
PORTE |
||||
MÉDIO |
Mi |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
D |
E |
F |
G |
I |
|
* Atividades sujeitas à
Licença Simplificada (LS). |
Carcinicultura Laboratório
de Larvicultura (Atividade
02.02) PPD |
PORTE |
ÁREA (ha) de
LÂMINA D'ÁGUA |
INTERVALO DE COBRANÇA DA TAXA |
BAIXO |
Micro |
< 5 |
D* |
BAIXO |
Pequeno |
>5≤10 |
E* |
MÉDIO |
Médio |
> 10≤50 |
F |
MÉDIO |
Grande |
> 50≤100 |
G |
MÉDIO |
Excepcional |
> 100 |
I1 |
* Atividades sujeitas à Licença
Simplificada. 1 Empreendimentos novos com
área de lâmina d'água acima de 50 ha, deverão apresentar EIA/RIMA. |
Piscicultura - produção em viveiros Tanque escavado (Atividade 02.03) |
PORTE |
Área (ha) lâmina d’água |
|
PPD |
|||
BAIXO |
Mi |
≤2 |
C* |
BAIXO |
Pe |
>2≤4 |
E* |
MÉDIO |
Me |
>4≤10 |
F |
MÉDIO |
Gr |
>10≤30 |
H |
MÉDIO |
Ex |
>30 |
I |
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). |
Piscicultura - produção em tanque - rede (Atividade 02.04) |
PORTE |
Volume útil (m3) |
|
PPD |
|||
BAIXO |
Mi |
≤300 |
C* |
BAIXO |
Pe |
>300≤1000 |
E* |
MÉDIO |
Me |
>1000≤1500 |
F |
MÉDIO |
Gr |
>1500≤2500 |
H |
MÉDIO |
Ex |
>2500 |
I |
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). |
OU APLICAR ESTA TABELA
Piscicultura - produção em tanque - rede (Atividade 02.04) |
PORTE |
Área do Espelho d’água (ha) |
|
PPD |
|||
BAIXO |
Mi |
≤0,2 |
C* |
BAIXO |
Pe |
>0,2≤0,5 |
E* |
MÉDIO |
Me |
>0,5≤1,0 |
F |
MÉDIO |
Gr |
>1,0≤3,0 |
H |
MÉDIO |
Ex |
>3,0 |
I |
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). |
Piscicultura produção de alevinos (Atividade 02.05) |
Área inundada (ha) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤0,1 |
>0,1≤0,2 |
>0,2≤0,5 |
>0,5≤1,0 |
>1 |
||
PPD |
MÉDIO |
C |
D |
E |
F |
H |
OU APLICAR ESTA TABELA
Piscicultura - produção de alevinos (Atividade 02.05) |
Número de alevinos (milhares) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤50 |
>50≤100 |
>100≤300 |
>300≤800 |
>800 |
||
PPD |
MÉDIO |
C |
D |
E |
G |
H |
OU APLICAR ESTA TABELA
Piscicultura Produção de Alevinos (Atividade 02.05) |
PORTE |
|||||
PPD |
MÉDIO |
Mi |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
C |
D |
E |
G |
H |
Piscicultura Criação de Peixes Ornamentais (Atividade 02.06) |
PORTE |
|||||
PPD |
BAIXO |
Mi |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
A* |
C* |
D |
E |
F |
||
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). |
Piscicultura Pesque e Pague (Atividade 02.07) |
Área ocupada de pesca (ha) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤1 |
>1≤3 |
>3≤5 |
>5≤10 |
>10 |
||
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
F |
G |
I |
Algicultura, Mitilicultura e Ostreicultura (Atividade 02.08) |
Área inundada (ha) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤1,0 |
>1,0≤1,5 |
>1,5≤2,0 |
>2,0≤4,0 |
>4,0 |
||
PPD |
BAIXO |
C* |
D* |
E |
F |
G |
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). |
||||||
Malacocultura (Atividade 02.09) |
Área (ha) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤1 |
>1≤2 |
>2≤3 |
>3≤5 |
>5 |
||
PPD |
MÉDIO |
E |
F |
G |
H |
I |
Ranicultura (Atividade 02.10) |
ÁREA (m2) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
>100≤200 |
>200≤400 |
>400≤1200 |
>1200≤2500 |
>2500 |
||
PPD |
MÉDIO |
F |
G |
H |
I |
J |
Outros (Atividade 02.11) |
Área inundada (ha) |
||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
≤1 |
>1≤3 |
>3≤5 |
>5≤10 |
>10 |
|
C |
D |
E |
F |
G |
OU APLICAR ESTA TABELA
Outros (Atividade 02.11) |
PPD |
|||
BAIXO |
MÉDIO |
ALTO |
||
PORTE |
Micro |
A |
B |
C |
Pequeno |
B |
C |
D |
|
Médio |
C |
D |
E |
|
Grande |
D |
E |
F |
|
Excepcional |
E |
F |
G |
Armazenamento Temporário de Resíduos Classe I - Perigoso ou Serviços de Saúde (A, B, C e E) (Atividade 03.01) |
(t/mês) |
|
||||
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
||
≤5 |
>5≤15 |
>15≤50 |
>50 |
|
||
M |
N |
O |
P |
|||
PPD |
ALTO |
|
||||
|
Armazenamento Temporário de Resíduos Diversos - Exceto Classes I ou Serviços de Saúde (A, B, C e E) (Atividade 03.02) |
(t/mês) |
|
||||
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
||
≤15 |
>15≤50 |
>50≤150 |
>150 |
|
||
F |
H |
J |
M |
|||
PPD |
MÉDIO |
|
||||
|
Tratamento em Aterro Industrial Landfarming (Atividade 03.03) |
(t/mês) |
|
||||||||
Resíduo Classe I |
Resíduo Classe II |
|
||||||||
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
||
≤50 |
>50≤150 |
>150≤300 |
>300 |
≤80 |
>80≤250 |
>250≤500 |
>500 |
|
||
M |
N |
O |
P |
J |
L |
M |
N |
|||
PPD |
ALTO |
|
||||||||
|
Aterro sanitário (Atividade 03.04) |
(t/mês) |
|
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
||
≤500 |
>500≤1000 |
>1000≤2000 |
>2000≤5000 |
>5000 |
|
||
I |
J |
L |
O |
|
|||
PPD |
ALTO |
|
|||||
|
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (*) |
Número de Veículos |
|
||||
Coleta e transporte de resíduos agrícolas, comerciais, urbanos e de construção civil (Atividade 03.05) |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
|
≤2 |
>3≤10 |
>11≤20 |
>20 |
|
||
C |
E |
G |
I |
|||
PPD |
MÉDIO |
|
||||
|
(*) Obs.: Se a atividade não possuir natureza ou caráter "Temporário", será classificada como
"Permanente" e estará sujeita à Licença Ambiental de Operação (LO).
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (*) |
Número de caminhões |
|
|||
Coleta e transporte de resíduos industriais - Exceto Classes I ou Serviços de Saúde (A, B, C e E) (Atividade 03.06) |
Pe |
Me |
Gr |
|
|
≤5 |
>6≤10 |
>10 |
|
||
G |
H |
L |
|||
PPD |
MÉDIO |
|
|||
|
(*) Obs.: Se a atividade não possuir natureza ou caráter "Temporário", será classificada como
"Permanente" e estará sujeita à Licença Ambiental de Operação (LO).
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (*) |
Número de caminhões |
|
|||
Coleta e transporte de resíduos industriais - Classes I e Serviços de Saúde (A, B, C e E) (Atividade 03.07) |
≤5 |
>6≤10 |
>10 |
|
|
L |
M |
N |
|||
PPD |
ALTO |
|
|||
|
(*) Obs.: Se a atividade não possuir natureza ou caráter "Temporário", será classificada como
"Permanente" e estará sujeita à Licença Ambiental de Operação (LO).
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (*) |
(t)/mês |
|||
Coleta, transporte, descarte de resíduos sólidos e líquidos de embarcações, plataformas de petróleo, terminais de distribuição de combustíveis e indústrias (Atividade 03.08) |
PPD |
|||
ALTO |
||||
Resíduo - Classe I |
Pe |
≤30 |
J |
|
Me |
>30≤50 |
L |
||
Gr |
>50≤100 |
M |
||
Ex |
>100 |
N |
||
Resíduo - Classe II-A |
Pe |
≤80 |
H |
|
Me |
>80≤200 |
I |
||
Gr |
>200≤300 |
J |
||
Ex |
>300 |
L |
||
Resíduo - Classe II-B |
Pe |
≤80 |
G |
|
Me |
>80≤200 |
H |
||
Gr |
>200≤300 |
I |
||
Ex |
>300 |
J |
(*) Obs.: Se a atividade não possuir natureza ou caráter "Temporário", será classificada como
"Permanente" e estará sujeita à Licença Ambiental de Operação (LO).
Co-processamento de resíduos (Atividade 03.09) |
(t/mês) |
|
||||
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
||
≤150 |
>150≤250 |
>250≤500 |
>500 |
|
||
H |
I |
J |
L |
|||
PPD |
ALTO |
|
||||
|
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (*) |
Número de caminhões |
|
||||
Transporte e destinação de resíduos de esgotos sanitários, inclusive aqueles provenientes de fossas (Atividade 03.10) |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
|
1≤3 |
4≤10 |
>11≤20 |
>20 |
|
||
D |
F |
H |
I |
|||
PPD |
ALTO |
|
||||
|
(*) Obs.: Se a atividade não possuir natureza ou caráter "Temporário", será classificada como
"Permanente" e estará sujeita à Licença Ambiental de Operação (LO).
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (*) |
(t)/mês |
|
||||
Disposição de resíduos especiais de agroquímicos e suas embalagens usadas (Atividade 03.11) |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
|
≤1 |
>1,0≤2,0 |
>2,0≤3,0 |
>3,0 |
|
||
J |
L |
M |
O |
|||
PPD |
ALTO |
|
||||
|
(*) Obs.: Se a atividade não possuir natureza ou caráter "Temporário", será classificada como
"Permanente" e estará sujeita à Licença Ambiental de Operação (LO).
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (*) |
(t)/mês |
|
||||
Disposição de resíduos especiais de serviços de saúde e similares (Atividade 03.12) |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
|
≤2 |
>2≤5 |
>5≤10 |
>10 |
|
||
J |
L |
M |
N |
|||
PPD |
ALTO |
|
||||
|
(*) Obs.: Se a atividade não possuir natureza ou caráter "Temporário", será classificada como
"Permanente" e estará sujeita à Licença Ambiental de Operação (LO).
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (*) |
(t)/mês |
|
||||
Disposição final de resíduos industriais (Atividade 03.13) |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
|
≤100 |
>100≤250 |
>250≤500 |
>500 |
|
||
J |
L |
N |
O |
|||
PPD |
ALTO |
|
||||
|
(*) Obs.: Se a atividade não possuir natureza ou caráter "Temporário", será classificada como
"Permanente" e estará sujeita à Licença Ambiental de Operação (LO).
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (*) |
(t)/mês |
|
||||
Incineração de resíduos sólidos (Atividade 03.14) |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
|
≤50 |
>50≤100 |
>100≤300 |
>300 |
|
||
G |
H |
I |
M |
|||
PPD |
ALTO |
|
||||
|
(*) Obs.: Se a atividade não possuir natureza ou caráter "Temporário", será classificada como
"Permanente" e estará sujeita à Licença Ambiental de Operação (LO).
Tratamento de resíduos sólidos Classes II (A - Não inertes e B - Inertes) (Atividade 03.15) |
(t/mês) |
|
||||
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
||
≤200 |
>200≤500 |
>500≤800 |
>800 |
|
||
F |
G |
H |
J |
|||
PPD |
MÉDIO |
|
||||
|
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (*) |
(t) |
|
||||
Transporte de cargas Perigosas, produtos perigosos ou inflamáveis (Atividade 03.16) |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
|
≤500 |
>500≤1000 |
>1000≤2000 |
>2000 |
|
||
F |
G |
I |
M |
|||
PPD |
ALTO |
|
||||
|
(*) Obs.: Se a atividade não possuir natureza ou caráter "Temporário", será classificada como
"Permanente" e estará sujeita à Licença Ambiental de Operação (LO).
Usina de reciclagem (Atividade 03.17) |
Classe do Resíduo |
||||
Classe II-B INERTE |
Classe II-A |
Classe I |
|||
PPD |
BAIXO |
MÉDIO |
MÉDIO |
||
(t/mês) |
Mc |
≤500 |
D* |
F |
G |
Pe |
>500≤1000 |
E* |
G |
H |
|
Me |
>1000≤3000 |
G |
H |
I |
|
G |
>3000≤5000 |
H |
I |
L |
|
Ex |
>5000 |
L |
M |
N |
|
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). |
Triagem de resíduos (Atividade 03.18) |
Classe do Resíduo |
||||
Classe II-B INERTE |
Classe II-A |
Classe I |
|||
PPD |
BAIXO |
MÉDIO |
MÉDIO |
||
(t/mês) |
Mc |
≤500 |
C* |
E |
F |
Pe |
>500≤1000 |
D* |
F |
G |
|
Me |
>1000≤3000 |
F |
G |
H |
|
G |
>3000≤5000 |
G |
H |
J |
|
Ex |
>5000 |
J |
L |
M |
|
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS) |
. |
Outros (Atividade 03.19) |
(t/mês) |
||||
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤50 |
>50≤250 |
>250≤500 |
>500 |
||
PPD |
BAIXO |
E |
F |
G |
H |
MÉDIO |
F |
G |
I |
M |
|
ALTO |
G |
I |
M |
O |
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (*) |
Área (m2) |
|||||
Terraplenagem (Atividade 04.01) |
Mi |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
≤250 |
>250≤1000 |
>1000≤5000 |
>5000≤10000 |
>10000 |
C |
D |
F |
H |
L |
Outras atividades, obras ou empreendimentos modificadores do meio ambiente (Atividade 04.02) |
PORTE |
|||||
PPD |
BAIXO |
Mi |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
C |
D |
F |
H |
L |
Recuperação de áreas contaminadas ou degradadas (Atividade 04.03) |
Área máxima recuperada (ha) |
|
||||
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
||
≤0,2 |
>0,2≤1,0 |
>1,0≤2,5 |
>2,5 |
|
||
F |
H |
L |
N |
|||
PPD |
MÉDIO |
|
||||
|
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (*) |
Área (m2) |
|||||
Substituição de equipamentos industriais (Atividade 04.04) |
Mi |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
C |
D |
F |
H |
L |
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (*) |
PORTE |
|||||
Testes pré-operacionais (Atividade 04.05) |
Mi |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
B |
C |
E |
H |
J |
Outros (Atividade 04.06) |
Potencial Poluidor |
|||
BAIXO |
MÉDIO |
ALTO |
||
PORTE |
Micro |
C |
D |
E |
Pequeno |
D |
E |
F |
|
Médio |
F |
G |
H |
|
Grande |
I |
J |
L |
|
Excepcional |
L |
M |
N |
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL |
Área (ha) |
|
||||||||
Supressão de vegetação - Limpeza de térreo para implantação de empreendimentos (Atividade 05.01) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
||||
≤0,015 |
>0,015≤0,125 |
>0,125≤1 |
>1≤5 |
>5≤10 |
>10≤50 |
>50≤100 |
>100 |
|
||
A |
E |
G |
J |
M |
N |
O |
P |
|||
PPD |
MÉDIO |
|
||||||||
|
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL |
Área (ha) |
|
||||||
Supressão de vegetação - Uso alternativo do solo visando à implantação de atividades agrícolas e pecuárias (Atividade 05.02) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
||
≤3 |
>3≤10 |
>10≤20 |
>20≤50 |
>50≤100 |
>100 |
|
||
T |
U |
B |
D |
F |
I |
|||
PPD |
MÉDIO |
|
||||||
|
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL |
Área (ha) |
|
||||||
Supressão de vegetação - para agricultura familiar (Atividade 05.03) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
||
≤3 |
>3≤10 |
>10≤20 |
>20≤50 |
>50≤100 |
>100 |
|
||
R |
S |
U |
A |
C |
E |
|||
PPD |
MÉDIO |
|
||||||
Obs: Isenção para a autorização de desmatamento até 03 (três) ha/ano em propriedades rurais, posse, arrendamento ou comodato de até 04 (quatro) módulos fiscais, com finalidade de agricultura familiar. |
|
|||||||
|
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL |
Área (ha) |
|
||||||
Supressão de vegetação - Limpeza de terreno para implantação de Projetos de Reflorestamento (Atividade 05.04) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
||
≤5 |
>5≤30 |
>30≤70 |
>70≤200 |
>200≤400 |
>400 |
|
||
A |
C |
E |
F |
G |
H |
|||
PPD |
MÉDIO |
|
||||||
|
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL |
Área manejada (ha) |
|
|||||
Exploração florestal sob forma de Manejo Florestal, Agroflorestal, Silvipastoril e Agrossilvipastoril (Atividade 05.05) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
|
≤70 |
>70≤150 |
>150≤300 |
>300≤500 |
>500 |
|
||
F |
H |
I |
J |
M |
|||
PPD |
MÉDIO |
|
|||||
|
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL |
Área do talhão (ha) |
|
|||||
Exploração de talhão de Plano de Manejo Florestal, Agroflorestal, Silvipastoril e Agrossilvipastoril (Atividade 05.06) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
|
≤3 |
>3≤7 |
>7≤15 |
>15≤30 |
>30 |
|
||
T |
U |
A |
B |
D |
|||
PPD |
MÉDIO |
|
|||||
|
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL |
Unidade |
|
|||||
Supressão de vegetação nativa/frutífera/ornamental (Atividade 05.07) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
|
≤3 |
>3≤7 |
>7≤15 |
>15≤30 |
>30 |
|
||
R |
S |
T |
A |
C |
|||
PPD |
BAIXO |
|
|||||
|
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL |
Área (ha) |
|
|||||
Intervenção em Área de Preservação Permanente para atividades de baixo impacto (Atividade 05.08) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
|
≤0,1 |
>0,1≤0,2 |
>0,2≤0,5 |
>0,5≤2 |
>2 |
|
||
A |
C |
E |
G |
H |
|||
PPD |
MÉDIO |
|
|||||
|
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL |
Área (ha) |
|||||
Intervenção em Área de Preservação Permanente - Outros (Atividade 05.09) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
≤1 |
>1≤3 |
>3≤10 |
>10≤50 |
>50 |
||
PPD |
ALTO |
E |
G |
H |
I |
J |
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL |
Área (ha) |
|
|||||
Uso do fogo controlado (Atividade 05.10) |
≤10 |
>10≤50 |
>50≤150 |
>150≤300 |
>300 |
|
|
A |
D |
F |
H |
J |
|||
PPD |
ALTO |
|
|||||
|
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL |
Área (ha) |
|||||
Outros (Atividade 05.11) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
≤1 |
>1≤3 |
>3≤10 |
>10≤50 |
>50 |
||
PPD |
BAIXO |
A |
C |
E |
G |
H |
MÉDIO |
C |
E |
G |
H |
I |
|
ALTO |
E |
G |
H |
I |
J |
Desmembramento (Atividade 06.01) |
Área (ha) |
|
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
||
≤0,5 |
>0,5≤1,0 |
>1,0≤6,0 |
>6,0≤15 |
>15 |
|
||
D* |
E* |
F |
H |
G |
|||
PPD |
BAIXO |
|
|||||
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). |
|
||||||
|
Parcelamento - Loteamento (Atividade 06.02) |
Área (ha) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤5 |
>5≤10 |
>10≤50 |
>50≤100 |
>100 |
||
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
H |
L |
Unificação de Imóveis Rurais (Atividade 06.03) |
Área (ha) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤2 |
>2≤5 |
>5≤10 |
>10≤20 |
>20 |
||
PPD |
BAIXO |
C |
D |
E |
F |
G |
Outros (Atividade 06.04) |
Área (ha) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤5 |
>5≤10 |
>10≤30 |
>30≤50 |
>50 |
||
PPD |
BAIXO |
E |
F |
H |
I |
J |
MÉDIO |
||||||
ALTO |
Empreendimentos Multifamiliares - Sem Infra- Estrutura (Condomínios e Conjuntos Habitacionais) (Atividade 07.01) |
Área Total Construída (m2) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤500 |
>500≤2000 |
>2000≤5000 |
>5000≤15000 |
>15000 |
||
PPD |
MÉDIO |
F |
G |
I |
L |
M |
Empreendimentos Multifamiliares - Com Infra-Estrutura (Condomínios e Conjuntos Habitacionais) (Atividade 07.02) |
Área Total (m2) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤500 |
>500≤2000 |
>2000≤5000 |
>5000≤15000 |
>15000 |
||
Potencial Poluidor Degradador |
BAIXO |
E |
F |
H |
I |
J |
Empreendimentos Unifamiliares - Sem Infra- Estrutura (Atividade 07.03) |
Área residencial unifamiliar (m²) |
|
||||
≤50 |
>50≤100 |
>100≤200 |
>200≤350 |
>350 |
||
PPD MÉDIO |
|
|||||
≤50 unidades |
B |
C |
D |
F |
G |
|
>50≤100 |
C |
D |
E |
G |
H |
|
>100≤200 |
D |
E |
F |
H |
I |
|
>200≤300 |
E |
F |
G |
I |
J |
|
>300≤500 |
F |
G |
H |
J |
L |
|
>500 |
G |
H |
I |
L |
M |
|
Empreendimentos Unifamiliares - Com Infra- Estrutura (Atividade 07.04) |
Área residencial unifamiliar (m²) |
|
||||
≤50 |
>50≤100 |
>100≤200 |
>200≤350 |
>350 |
||
PPD BAIXO |
|
|||||
≤10 unidades |
A* |
B* |
C* |
E* |
F |
|
>10≤50 |
B |
C |
D |
F |
G |
|
>50≤100 |
C |
D |
E |
G |
H |
|
>100≤200 |
D |
E |
F |
H |
I |
|
>200≤300 |
E |
F |
G |
I |
J |
|
>300≤500 |
F |
G |
H |
J |
L |
|
>500 |
G |
H |
J |
L |
M |
|
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). |
|
Autódromos (Atividade 07.05) |
Capacidade de público |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤2000 |
>2000≤5000 |
>5000≤8000 |
>8000≤10000 |
>10000 |
||
PPD |
MÉDIO |
G |
H |
I |
J |
L |
Cemitérios (Atividade 07.06) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
L |
N |
Construção de muro de contenção (Atividade 07.07) |
Extensão (m) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤50 |
>50≤100 |
>100≤150 |
>150≤200 |
>200 |
||
PPD |
MÉDIO |
E |
F |
G |
I |
L |
Distrito e polo industrial (Atividade 07.08) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
F |
H |
L |
N |
P |
Hipódromos (Atividade 07.09) |
Capacidade de público |
|||||
≤2000 |
>2000≤5000 |
>5000≤8000 |
>8000≤10000 |
>10000 |
||
PPD |
BAIXO |
E |
F |
G |
H |
I |
Clínicas e congêneres (com procedimento cirúrgico) (Atividade 07.10) |
CLÍNICAS - Área total (m2) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
G |
Ex |
||
≤250 |
>250≤1000 |
>500≤1000 |
>1000≤2500 |
>2500 |
||
PPD |
MÉDIO |
F |
G |
H |
I |
J |
Hospitais e congêneres (Atividade 07.11) |
HOSPITAIS - Número de leitos |
||||
Pe |
Me |
G |
Ex |
||
≤50 |
>50≤150 |
>150≤300 |
>300 |
||
PPD |
MÉDIO |
I |
J |
L |
M |
Unidades Básicas de Saúde (Posto de Saúde) (Atividade 07.12) |
POSTO DE SAÚDE - Área total (m2) |
|||||
Mi |
Pe |
Me |
G |
Ex |
||
≤250 |
>250≤500 |
>500≤1000 |
>1000≤2500 |
>2500 |
||
PPD |
BAIXO |
A* |
B* |
C* |
D* |
E* |
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). |
||||||
Clínicas médicas e veterinárias (sem procedimentos cirúrgicos) (Atividade 07.13) |
Clinicas Médicas e Veterinárias - Área total (m2) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
G |
Ex |
||
≤250 |
>250≤500 |
>500≤1000 |
>1000≤2500 |
>2500 |
||
PPD |
BAIXO |
A* |
B* |
C* |
D* |
E* |
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). |
||||||
Galeria de atividades comerciais e serviços, exceto fabricação (Atividade 07.14) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
BAIXO |
B* |
C* |
D* |
E* |
G* |
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). |
||||||
Kartódromo (Atividade 07.15) |
Capacidade de Público |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤2000 |
>2000≤5000 |
>5000≤8000 |
>8000≤1000 |
>10000 |
||
PPD |
BAIXO |
C* |
D |
E |
G |
J |
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). |
||||||
OU APLICAR ESTA TABELA
Kartódromo (Atividade 07.15) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
BAIXO |
C* |
D |
E |
G |
J |
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). |
||||||
Laboratórios de análises clínicas, biológicas, radiológicas e físico- químicas (Atividade 07.16) |
Área total (m²) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤250 |
>250≤500 |
>300≤800 |
>800≤1500 |
>1500 |
||
PPD |
MÉDIO |
G |
I |
J |
L |
M |
Penitenciárias (Atividade 07.17) |
Área total (m²) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤3000 |
>3000≤5000 |
>5000≤10000 |
>10000≤20000 |
>20000 |
||
PPD |
MÉDIO |
G |
H |
I |
J |
M |
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
Torre Meteorológica (Atividade 07.18) |
||||||
PPD |
BAIXO |
C* |
D* |
F |
I |
L |
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). |
||||||
Barracas de Praia (Atividade 07.19) |
Área útil (m2) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤15 |
>15≤30 |
>30≤50 |
>50≤100 |
>100 |
||
PPD |
BAIXO |
B* |
C* |
D |
E |
F |
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). |
||||||
Complexo Turístico e Hoteleiro (Atividade 07.20) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
J |
N |
Hotéis (Atividade 07.21) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
F |
H |
L |
Pousadas e Hospedarias (Atividade 07.22) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
BAIXO |
C* |
D* |
E |
F |
H |
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). |
||||||
Cursos educacionais, escolas, creches, hotelzinho e outros afins (Atividade 07.23) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
BAIXO |
CDL |
D* |
E |
F |
H |
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). |
||||||
Consultórios de profissionais liberais (dentistas, médicos, fisioterapeutas, psicólogos, dentre outros) (Atividade 07.24) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
BAIXO |
CDL |
B* |
C |
D |
F |
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). |
||||||
Agência bancaria e escritórios advocatícios, contabilidade, representantes, corretores, despachantes, informática e afins (Atividade 07.25) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
BAIXO |
CDL |
B* |
C |
D |
F |
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). |
||||||
Parques Temáticos e de vaquejada (Atividade 07.26) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
F |
H |
L |
Casas de show, teatros, auditórios, academia de ginástica, centros comunitários, parques aquáticos, clubes e templos religiosos (Atividade 07.27) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
B |
C |
D |
F |
G |
Aeroportos Nacionais e Internacionais (Atividade 07.28) |
Passageiros (mil/ano) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤70 |
>70≤100 |
>100≤300 |
>300≤500 |
>500 |
||
PPD |
ALTO |
F |
G |
I |
L |
O |
Aeroportos Regionais (Atividade 07.29) |
Passageiros (mil/ano) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤15 |
>15≤30 |
>30≤50 |
>50≤70 |
>70 |
||
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
F |
G |
H |
Depósito para estocagem, armazenagem, depósito e distribuição de produtos não- perigosos, inclusive extrativos de origem mineral em bruto (Atividade 07.30) |
Área útil (m2) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤200 |
>200≤500 |
>500≤1000 |
>1000≤2500 |
>2500 |
||
PPD |
BAIXO |
C* |
D* |
F |
I |
L |
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). |
||||||
Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais e materiais não considerados em enquadramento específico, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e armazenamento de combustível, exceto cilindros de GLP (Atividade 07.31) |
Área útil (m2) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤200 |
>200≤500 |
>500≤1000 |
>1000≤2500 |
>2500 |
||
PPD |
BAIXO |
C* |
D* |
F |
I |
L |
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). |
||||||
Depósitos e terminais de produtos químicos e produtos perigosos (Atividade 07.32) |
Área Total Construída (m2) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤200 |
>200≤500 |
>500≤1000 |
>1000≤2500 |
>2500 |
||
PPD |
ALTO |
G |
H |
I |
J |
M |
Dutos, Gasodutos, Oleodutos e Minerodutos (Atividade 07.33) |
PPD |
|||
ALTO |
||||
Tipo (principal, ramal) e Extensão da Linha (km) |
Principal (km) |
Pe |
<10 |
H |
Me |
>10≤50 |
J |
||
Gr |
>50≤100 |
M |
||
Ex |
>100 |
O |
||
Secundária (Ramal - km) |
Pe |
<5 |
G |
|
Me |
>5≤10 |
H |
||
Gr |
>10≤30 |
J |
||
Ex |
>30 |
L |
Implantação de Tubovias e Transportadoras de Correia (Atividade 07.34) |
Extensão (km) |
|||||||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||||||
≤0,5 |
>0,5≤1,0 |
>1,0≤5,0 |
>5,0≤10,0 |
>10,0 |
||||||
PPD |
MÉDIO |
C |
D |
F |
I |
L |
||||
Pista de Pouso (Atividade 07.35) |
PPD |
|||||||||
MÉDIO |
||||||||||
Tipo (pavimentada, não-pavimentada) e Extensão (m) |
Pavimentada |
Pe |
<1300 |
I |
||||||
Me |
>1300≤2100 |
L |
||||||||
Gr |
>2100 |
M |
||||||||
Não Pavimentada |
Pe |
≤800 |
F |
|||||||
Me |
>800≤1300 |
G |
||||||||
Gr |
>1300 |
H |
||||||||
Portos (Atividade 07.36) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
G |
J |
M |
N |
P |
Marinas (Atividade 07.37) |
Capacidade Atracação (Nº Barcos) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤30 |
>31≤50 |
>51≤80 |
>80≤120 |
>120 |
||
PPD |
ALTO |
E |
G |
I |
J |
L |
OU USAR ESTA TABELA
Marinas (Atividade 07.37) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
G |
I |
J |
L |
Outros (Atividade 07.38) |
PPD |
|||
BAIXO |
MÉDIO |
ALTO |
||
PORTE |
Micro |
D |
E |
F |
Pequeno |
F |
G |
H |
|
Médio |
G |
H |
I |
|
Grande |
L |
M |
N |
|
Excepcional |
N |
O |
P |
Armazenamento, fracionamento e distribuição de óleos vegetais, essência para desinfetantes e álcool (Atividade 08.01) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
F |
H |
L |
Base de armazenamento, envasamento ou distribuição de combustíveis e derivados de petróleo (Atividade 08.02) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
L |
N |
Lavagem de veículos (Atividade 08.03) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
B |
C |
D |
F |
G |
Aplicação de produtos domissanitários no controle de pragas e vetores (Atividade 08.04) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
BAIXO |
B* |
C* |
D |
E |
F |
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). |
||||||
Beneficiamento e embalagem de produtos fitoterápicos naturais, inclusive de medicamentos (Atividade 08.05) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
BAIXO |
CDL |
B* |
C |
D |
E |
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). |
||||||
Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho (Atividade 08.06) |
PPD |
||
Exceto artigos hospitalares, sem tingimento de peças |
Com artigos hospitalares e/ou tingimento de peças |
||
BAIXO |
MÉDIO |
||
PORTE |
Micro |
B* |
E |
Pequeno |
C* |
F |
|
Médio |
D |
G |
|
Grande |
E |
H |
|
Excepcional |
F |
J |
|
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). |
Frigoríficos sem abate e sem produção de alimentos (unidades de refrigeração ou comercialização). (Atividade 08.07) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
BAIXO |
B* |
C* |
E |
G |
I |
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). |
||||||
Postos de revenda de combustíveis e derivados de petróleo - com ou sem lavagem ou lubrificação de veículos (Atividade 08.08) |
Tancagem (Lt) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤30.000 |
>30≤60.000 |
>60≤120.000 |
>120.000 |
GNV |
||
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
H |
I |
I |
Postos ou centrais de recolhimento de embalagens de agrotóxicos tríplice lavadas (Atividade 08.09) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
L |
N |
Comércio de material de construção (areia, brita etc.) (Atividade 08.10) |
Área útil (m2) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤250 |
>250≤500 |
>500≤1000 |
>1000≤5000 |
>5000 |
||
PPD |
BAIXO |
C* |
D* |
E |
G |
H |
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). |
||||||
Serviços de recarga de cartuchos, gráficas e editoras (Atividade 08.11) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
BAIXO |
B* |
C* |
D |
F |
G |
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). |
||||||
Comércio, estocagem e armazenamento de cilindros de GLP (Atividade 08.12) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
C |
D |
E |
G |
H |
Oficina mecânica com manutenção de motores automotivos, exceto com pinturas por aspersão (Atividade 08.13) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
C |
D |
E |
G |
H |
Serviços funerários, exceto tanatopraxia (Atividade 08.14) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
BAIXO |
B* |
C* |
D |
F |
G |
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). |
||||||
Outros empreendimentos comerciais ou de prestação de serviços (Atividade 08.15) |
PPD |
|||
BAIXO |
MÉDIO |
ALTO |
||
PORTE |
Micro |
C |
D |
E |
Pequeno |
D |
E |
F |
|
Médio |
F |
G |
H |
|
Grande |
I |
J |
L |
|
Excepcional |
L |
M |
N |
Jazidas de empréstimo para obras civis (Atividade 09.01) |
Área (ha) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤5 |
>5≤10 |
>10≤30 |
>30≤50 |
>50 |
||
PPD |
MÉDIO |
D |
F |
G |
H |
I |
Extração de Água Mineral (Campo) (Atividade 09.02) |
Área (ha) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤10 |
>10≤30 |
>30≤50 |
>50≤100 |
>100 |
||
PPD |
MÉDIO |
G |
H |
I |
J |
L |
Extração de água mineral (Poço) (Atividade 09.02) |
Poço (Valor Unitário) |
||
PPD |
MÉDIO |
LI |
LO |
C |
F |
Extração de Água Mineral (Poço) (Atividade 09.02) |
Vazão (L/h) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤2000 |
>2000≤2500 |
>2500≤3000 |
>3000≤6000 |
>6000 |
||
PPD |
MÉDIO |
G |
H |
I |
J |
L |
Extração de areia (Atividade 09.03) |
Área (ha) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤5 |
>5≤10 |
>10≤30 |
>30≤50 |
>50 |
||
PPD |
MÉDIO |
D |
F |
G |
H |
I |
Extração de argila (Atividade 09.04) |
Área (ha) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤5 |
>5≤10 |
>10≤30 |
>30≤50 |
>50 |
||
PPD |
MÉDIO |
D |
F |
G |
H |
I |
Extração de argila diatomácea (Atividade 09.05) |
Área (ha) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤10 |
>10≤30 |
>10≤30 |
>30≤50 |
>50 |
||
PPD |
MÉDIO |
E |
F |
G |
H |
I |
Extração de Rochas para Uso Imediato na Construção Civil (Atividade 09.06) |
Área (ha) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤5 |
>5≤10 |
>10≤30 |
>30≤50 |
>50 |
||
PPD |
MÉDIO |
D |
F |
G |
H |
I |
Extração de Rochas Ornamentais (Atividade 09.07) |
Área (ha) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤10 |
>10≤50 |
>50≤100 |
>100≤300 |
>300 |
||
PPD |
ALTO |
F |
G |
H |
I |
J |
Extração de Gemas (Atividade 09.08) |
Área (ha) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤10 |
>10≤50 |
>50≤100 |
>100≤300 |
>300 |
||
PPD |
MÉDIO |
F |
G |
H |
I |
J |
Extração de gipsita (Atividade 09.09) |
Área (ha) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤10 |
>10≤50 |
>50≤100 |
>100≤300 |
>300 |
||
PPD |
ALTO |
F |
G |
H |
I |
J |
Extração de Minerais Metalíferos (Atividade 09.10) |
Área (ha) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤10 |
>10≤50 |
>50≤100 |
>100≤300 |
>300 |
||
PPD |
ALTO |
F |
G |
H |
I |
J |
Extração de Minerais Pegmatíticos (Atividade 09.11) |
Área (ha) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤10 |
>10≤50 |
>50≤100 |
>100≤300 |
>300 |
||
PPD |
MÉDIO |
F |
G |
H |
I |
J |
Extração de Laterita Ferruginosa (Atividade 09.12) |
Área (ha) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤10 |
>10≤50 |
>50≤100 |
>100≤300 |
>300 |
||
PPD |
MÉDIO |
E |
F |
G |
H |
I |
Extração de Magnesita (Atividade 09.13) |
Área (ha) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤10 |
>10≤50 |
>50≤100 |
>100≤300 |
>300 |
||
PPD |
ALTO |
F |
G |
H |
I |
J |
Extração de Petróleo e Gás Natural (Campo) (Atividade 09.14) |
Área (ha) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤5 |
>5≤10 |
>10≤30 |
>30≤50 |
>50 |
||
PPD |
ALTO |
L |
M |
N |
O |
P |
Extração de Petróleo e Gás Natural (Poço) (Atividade 09.14) |
Poço (Valor Unitário) |
||||
PPD |
ALTO |
Lpper |
Lppro |
LI |
LO |
J |
J |
J |
J |
Extração de Saibro (Atividade 09.15) |
Área (ha) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤5 |
>5≤10 |
>10≤30 |
>30≤50 |
>50 |
||
PPD |
MÉDIO |
D |
F |
G |
H |
I |
Extração de Rochas carbonáticas (Atividade 09.16) |
Área (ha) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤5 |
>5≤10 |
>10≤30 |
>30≤50 |
>50 |
||
PPD |
MÉDIO |
D |
F |
G |
H |
I |
Extração de Sal (Atividade 09.17) |
Área (ha) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤5 |
>5≤10 |
>10≤50 |
>50≤100 |
>100 |
||
PPD |
MÉDIO |
E |
F |
G |
H |
I |
Extração e beneficiamento de Carvão Mineral (Atividade 09.18) |
Área (ha) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤5 |
>5≤10 |
>10≤50 |
>50≤100 |
>100 |
||
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
L |
N |
Outros (Atividade 09.19) |
PPD |
|||
BAIXO |
MÉDIO |
ALTO |
||
PORTE |
Micro |
D |
E |
F |
Pequeno |
F |
G |
H |
|
Médio |
G |
H |
I |
|
Grande |
L |
M |
N |
|
Excepcional |
N |
O |
P |
Beneficiamento de gemas (Atividade 10.01) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
G |
H |
L |
M |
O |
Beneficiamento de minerais não-metálicos (Atividade 10.02) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
G |
H |
L |
M |
O |
Britagem de pedras (Atividade 10.03) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
F |
G |
I |
M |
O |
Fabricação de produtos e artefatos cerâmicos (Atividade 10.04) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
E |
G |
I |
L |
M |
Produção de Telhas, Tijolos e Olarias (Atividade 10.05) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
I |
L |
Produção de gesso (Atividade 10.06) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
E |
G |
J |
M |
N |
Produção de cal (Atividade 10.07) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Produção de cimento (Atividade 10.08) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
F |
H |
L |
O |
P |
Outros (Autorização para prospecção por Portarias de Lavra) (Atividade 10.09) |
PPD |
|||
BAIXO |
MÉDIO |
ALTO |
||
PORTE |
Micro |
C |
D |
E |
Pequeno |
D |
E |
F |
|
Médio |
F |
G |
H |
|
Grande |
I |
J |
L |
|
Excepcional |
L |
M |
N |
Beneficiamento de borracha natural (Atividade 11.01) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
F |
H |
J |
M |
Fabricação de espuma de borracha e artefatos de borracha, inclusive látex (Atividade 11.02) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
F |
H |
J |
M |
Fabricação e recondicionamento/recuperação de pneumáticos (Atividade 11.03) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
F |
H |
J |
M |
Outros (Atividade 11.04) |
PPD |
|||
BAIXO |
MÉDIO |
ALTO |
||
PORTE |
Micro |
C |
D |
E |
Pequeno |
D |
E |
F |
|
Médio |
F |
G |
H |
|
Grande |
I |
J |
L |
|
Excepcional |
L |
M |
N |
Acabamento de couros e peles (Atividade 12.01) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
J |
M |
Curtume e outras preparações de couros e peles (Atividade 12.02) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
G |
H |
L |
N |
P |
Fabricação de artefatos diversos de couros e peles (Atividade 12.03) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Fabricação de artefatos diversos de couros e peles, SEM tingimento ou tratamento de superfície (Atividade 12.04) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
BAIXO |
CDL |
C* |
D |
E |
G |
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). |
||||||
Fabricação de cola animal (Atividade 12.05) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
J |
M |
Secagem e salga de couros e peles (Atividade 12.06) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
J |
M |
Outros (Atividade 12.07) |
PPD |
|||
BAIXO |
MÉDIO |
ALTO |
||
PORTE |
Micro |
C |
D |
E |
Pequeno |
D |
E |
F |
|
Médio |
F |
G |
H |
|
Grande |
I |
J |
L |
|
Excepcional |
L |
M |
N |
Atividades de beneficiamento de fumo (Atividade 13.01) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
J |
M |
Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e similares (Atividade 13.02) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
J |
M |
Outros (Atividade 13.03) |
PPD |
|||
BAIXO |
MÉDIO |
ALTO |
||
PORTE |
Micro |
C |
D |
E |
Pequeno |
D |
E |
F |
|
Médio |
F |
G |
H |
|
Grande |
I |
J |
L |
|
Excepcional |
L |
M |
N |
Fabricação de artefatos de madeira (Atividade 14.01) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada (Atividade 14.02) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Fabricação de estruturas de madeira e de móveis (Atividade 14.03) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Fabricação de lápis, palitos e outros (Atividade 14.04) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Preservação e tratamento de madeira (Atividade 14.05) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Serraria e desdobramento de madeira (Atividade 14.06) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Produção de carvão vegetal (Atividade 14.07) |
Produção em MDC/mês |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤50 |
>50≤100 |
>100≤200 |
>200≤300 |
>300 |
||
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Fabricação de produtos derivados do processamento da madeira (Atividade 14.08) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Outros (Atividade 14.09) |
PPD |
|||
BAIXO |
MÉDIO |
ALTO |
||
PORTE |
Micro |
C |
D |
E |
Pequeno |
D |
E |
F |
|
Médio |
F |
G |
H |
|
Grande |
I |
J |
L |
|
Excepcional |
L |
M |
N |
Fabricação de carrocerias, tanques e caçambas para caminhões (Atividade 15.01) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Fabricação de peças e acessórios (Atividade 15.02) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Fabricação e montagem de aeronaves (Atividade 15.03) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Fabricação e montagem de veículos ferroviários (Atividade 15.04) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Fabricação e montagem de veículos rodoviários (Atividade 15.05) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes (Atividade 15.06) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Outros (Atividade 15.07) |
PPD |
|||
BAIXO |
MÉDIO |
ALTO |
||
PORTE |
Micro |
C |
D |
E |
Pequeno |
D |
E |
F |
|
Médio |
F |
G |
H |
|
Grande |
I |
J |
L |
|
Excepcional |
L |
M |
N |
Fabricação de materiais ou componentes elétricos e eletrônicos (Atividade 16.01) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
J |
M |
Fabricação de aparelhos e equipamentos elétricos, eletrônicos, eletrodomésticos, informática e telecomunicações (Atividade 16.02) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
J |
M |
Fabricação de componentes eletromecânicos (Atividade 16.03) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
J |
M |
Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores (Atividade 16.04) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
L |
N |
Recuperação de transformadores (Atividade 16.05) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Outros (Atividade 16.06) |
PPD |
|||
BAIXO |
MÉDIO |
ALTO |
||
PORTE |
Micro |
C |
D |
E |
Pequeno |
D |
E |
F |
|
Médio |
F |
G |
H |
|
Grande |
I |
J |
L |
|
Excepcional |
L |
M |
N |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada (Atividade 17.01) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Fabricação de embalagens e/ou artefatos de papel ou papelão, inclusive com impressão e/ou plastificação (Atividade 17.02) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
C |
D |
E |
F |
G |
Fabricação de celulose e pasta mecânica (Atividade 17.03) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
F |
H |
I |
L |
N |
Fabricação de papel e papelão a partir da celulose (Atividade 17.04) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
F |
H |
I |
L |
N |
Transformação e comercialização de papel, inclusive reciclados (Atividade 17.05) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Outros (Atividade 17.06) |
PPD |
|||
BAIXO |
MÉDIO |
ALTO |
||
PORTE |
Micro |
C |
D |
E |
Pequeno |
D |
E |
F |
|
Médio |
F |
G |
H |
|
Grande |
I |
J |
L |
|
Excepcional |
L |
M |
N |
Agroindústria (Atividade 18.01) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Beneficiamento de sal (Atividade 18.02) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares (Atividade 18.03) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Destilaria de álcool (Atividade 18.04) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
L |
N |
Engarrafamento e gaseificação de água mineral (Atividade 18.05) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
F |
G |
J |
M |
Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar (Atividade 18.06) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
L |
N |
Fabricação de bebidas alcóolicas (Atividade 18.07) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Fabricação de bebidas não alcóolicas (Atividade 18.08) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Fabricação de cervejas, chopes e maltes (Atividade 18.09) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Fabricação de conserva (Atividade 18.10) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Fabricação de doces e conservas de frutas, legumes e outros vegetais (Atividade 18.11) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
BAIXO |
CDL |
C* |
D |
F |
G |
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). |
||||||
Fabricação de farinha de trigo (Atividade 18.12) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Fabricação de fermentos e leveduras (Atividade 18.13) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Fabricação de frios e derivados de carne (Atividade 18.14) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Fabricação de massas alimentícias e biscoitos, padarias, confeitarias e lanchonetes (consumidores de matéria prima de origem vegetal) (Atividade 18.15) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Fabricação de massas alimentícias e biscoitos, padarias, confeitarias e lanchonetes. (Matriz energética: GLP, Gás Natural ou energia elétrica). (Atividade 18.16) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
BAIXO |
B* |
C* |
E |
G |
I |
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). |
||||||
Fabricação de produtos naturais (Atividade 18.17) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Fabricação de rações balanceadas e alimentos preparados para animais (Atividade 18.18) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Fabricação de rapadura e açúcar mascavo (Atividade 18.19) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
C |
E |
G |
J |
M |
Fabricação de vinhos e vinagres (Atividade 18.20) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Indústria de beneficiamento de coco (Atividade 18.21) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Indústria de beneficiamento de pimenta malagueta (Atividade 18.22) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
C |
E |
G |
J |
M |
Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal (Atividade 18.23) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
L |
N |
Microdestilaria de álcool (Atividade 18.24) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescado (Atividade 18.25) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
L |
N |
Preparação, beneficiamento e industrialização de leite e derivados - laticínios (Atividade 18.26) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
L |
N |
Processamento de frutas (Atividade 18.27) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Produção de alimentos congelados (Atividade 18.28) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D* |
E* |
G |
J |
M |
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). |
||||||
Fabricação de sorvetes e tortas geladas, inclusive coberturas. (Atividade 18.29) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
BAIXO |
CDL |
B* |
C |
E |
G |
Refino, preparação de óleos e gordura vegetal (Atividade 18.30) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Entreposto e envase de mel, associado ou não à produção de balas e doces deste produto (Matriz energética: GLP, energia elétrica ou GN). (Atividade 18.31) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
BAIXO |
CDL |
A* |
B |
D |
F |
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). |
||||||
Usina de açúcar e álcool (Atividade 18.32) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
F |
H |
J |
M |
O |
Outros (Atividade 18.33) |
PPD |
|||
BAIXO |
MÉDIO |
ALTO |
||
PORTE |
Micro |
C |
D |
E |
Pequeno |
D |
E |
F |
|
Médio |
F |
G |
H |
|
Grande |
I |
J |
L |
|
Excepcional |
L |
M |
N |
Beneficiamento de algodão (Atividade 19.01) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
I |
L |
Beneficiamento de amêndoas de castanha de caju (Atividade 19.02) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
E |
F |
I |
L |
M |
Beneficiamento de cera de carnaúba (Atividade 19.03) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
G |
I |
J |
L |
Beneficiamento de fibras vegetais (Atividade 19.04) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
B |
D |
E |
G |
H |
Beneficiamento de frutas e suas polpas (Atividade 19.05) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
C |
D |
F |
I |
L |
Beneficiamento de mandioca - farinheira (Atividade 19.06) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
L |
M |
Beneficiamento de mandioca - fecularia (Atividade 19.07) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
L |
M |
Beneficiamento de mel de abelha (Atividade 19.08) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
BAIXO |
B |
D |
E |
F |
G |
Beneficiamento de milho (Atividade 19.09) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
C |
D |
F |
G |
I |
Beneficiamento de trigo (Atividade 19.10) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
F |
H |
I |
M |
Armazém ou depósito exclusivo para grãos e outros produtos alimentícios, não associados a classificação (re- beneficiamento) sem frigorificação (Atividade 19.11) |
Área (m2) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤200 |
>200≤500 |
>500≤1000 |
>1000≤2500 |
>2500 |
||
PPD |
BAIXO |
C* |
D* |
F |
H |
J |
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). |
||||||
Outros (Atividade 19.12) |
PPD |
|||
BAIXO |
MÉDIO |
ALTO |
||
PORTE |
Micro |
C |
D |
E |
Pequeno |
D |
E |
F |
|
Médio |
F |
G |
H |
|
Grande |
H |
I |
J |
|
Excepcional |
J |
M |
N |
Fabricação de artefatos de material plástico, embalagens plásticas, inclusive com impressão (Atividade 20.01) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
C* |
D* |
E |
G |
H |
Fabricação de componentes termoplásticos (Atividade 20.02) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
C |
D |
F |
H |
J |
Fabricação de laminados plásticos (Atividade 20.03) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
C |
D |
F |
I |
J |
Fabricação de móveis plásticos (Atividade 20.04) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Fabricação de plástico (Atividade 20.05) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
C |
D |
F |
I |
L |
Indústria de produtos de plástico tipo PVC e derivados (Atividade 20.06) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
C |
D |
F |
I |
L |
Indústria de sacos de ráfia e tecidos plásticos (Atividade 20.07) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
C |
D |
F |
I |
L |
Produção de espuma plástica (Atividade 20.08) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
C |
D |
F |
I |
L |
Reciclagem de plásticos (Atividade 20.09) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Outros (Atividade 20.10) |
PPD |
|||
BAIXO |
MÉDIO |
ALTO |
||
PORTE |
Micro |
C |
D |
E |
Pequeno |
D |
E |
F |
|
Médio |
F |
G |
H |
|
Grande |
I |
J |
L |
|
Excepcional |
L |
M |
N |
Fabricação de máquinas, peças utensílios e acessórios COM tratamento térmico e SEM tratamento de superfície (Atividade 21.01) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Fabricação de máquinas, peças, utensílios e acessórios com tratamento térmico e tratamento de superfície (Atividade 21.02) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
E |
F |
G |
J |
M |
Fabricação de peças, utensílios e acessórios sem tratamento térmico e com tratamento de superfície (Atividade 21.03) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
E |
F |
G |
J |
M |
Fabricação de máquinas, peças, utensílios e acessórios SEM tratamento térmico E de superfície (Atividade 21.04) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Fabricação de instalações frigorificas (Atividade 21.05) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Fabricação de máquinas de costura (Atividade 21.06) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Fabricação de refrigeradores (Atividade 21.07) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Fabricação de ventiladores (Atividade 21.08) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Fabricação e montagem de aerogeradores (Atividade 21.09) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Indústria de geradores eólicos e elétricos (Atividade 21.10) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
F |
H |
J |
M |
Indústria metalomecânica (Atividade 21.11) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
L |
N |
Industrialização de sistemas energéticos (Atividade 21.12) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
F |
G |
J |
M |
Manutenção industrial (Atividade 21.13) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
H |
I |
Montagem de bombas hidráulicas (Atividade 21.14) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Outros (Atividade 21.15) |
PPD |
|||
BAIXO |
MÉDIO |
ALTO |
||
PORTE |
Micro |
C |
D |
E |
Pequeno |
D |
E |
F |
|
Médio |
F |
G |
H |
|
Grande |
I |
J |
L |
|
Excepcional |
L |
M |
N |
Artefatos de ferro/aço e metais não ferrosos COM tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia (Atividade 22.01) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
L |
N |
Artefatos de ferro/aço e metais não ferrosos SEM tratamento de superfície (Atividade 22.02) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
L |
N |
Fabricação de aço e produtos siderúrgicos (Atividade 22.03) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
L |
N |
Fabricação de artefatos de alumínio (Atividade 22.04) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
J |
M |
Fabricação de autopeças para veículos (Atividade 22.05) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
J |
M |
Fabricação de componentes para aerogeradores (Atividade 22.06) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
J |
M |
Fabricação de embalagens metálicas (Atividade 22.07) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
J |
M |
Fabricação de estruturas metálicas com tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia (Atividade 22.08) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
J |
M |
Fabricação de estruturas metálicas sem tratamento de superfície (Atividade 22.09) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
J |
M |
Fabricação de móveis de aço (Atividade 22.10) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
J |
M |
Fabricação de móveis e estruturas metálicas (Atividade 22.11) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
J |
M |
Metalurgia de metais preciosos (Atividade 22.12) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
J |
M |
Metalurgia de retificação de peças de máquinas industriais (Atividade 22.13) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
J |
M |
Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas/estamparia (Atividade 22.14) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
J |
M |
Metalurgia dos metais não ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro (Atividade 22.15) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
J |
M |
Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, laminados com tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia (Atividade 22.16) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
J |
M |
Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, laminados sem tratamento de superfície (Atividade 22.17) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
J |
M |
Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não ferrosos com tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia (Atividade 22.18) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
F |
G |
I |
L |
N |
Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não ferrosos sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia (Atividade 22.19) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
F |
G |
I |
L |
N |
Produção de soldas e ânodos (Atividade 22.20) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
F |
G |
I |
L |
N |
Relaminação de metais não ferrosos, inclusive ligas (Atividade 22.21) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
F |
G |
I |
L |
N |
Serviços de tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia (Atividade 22.22) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
L |
N |
Siderurgia (Atividade 22.23) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
F |
G |
I |
L |
N |
Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície (Atividade 22.24) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
F |
G |
I |
L |
N |
Tratamento de metais (Atividade 22.25) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
F |
G |
I |
L |
N |
Outros (Atividade 22.26) |
PPD |
|||
BAIXO |
MÉDIO |
ALTO |
||
PORTE |
Micro |
C |
D |
E |
Pequeno |
D |
E |
F |
|
Médio |
F |
G |
H |
|
Grande |
I |
J |
L |
|
Excepcional |
L |
M |
N |
Beneficiamento de cloro (Atividade 23.01) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
L |
N |
Fabricação de artefatos de fibra sintética (Atividade 23.02) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
L |
N |
Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo (Atividade 23.03) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
L |
N |
Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos (Atividade 23.04) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
L |
N |
Fabricação de Domissanitários: Desinfetantes, Saneantes, Inseticidas, Germicidas e Fungicidas (Atividade 23.05) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
L |
N |
Fabricação de espuma de baixa densidade (Atividade 23.06) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
G |
H |
I |
Fabricação de fertilizantes e agroquímicos (Atividade 23.07) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
F |
G |
H |
L |
N |
Fabricação de fios de borracha e látex sintéticos (Atividade 23.08) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
L |
N |
Fabricação de fósforos de segurança e artigos pirotécnicos (Atividade 23.09) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
L |
N |
Fabricação de perfumarias e cosméticos (Atividade 23.10) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
H |
I |
Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes e munição para caça e desportos (Atividade 23.11) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
L |
N |
Fabricação de preparados para limpeza e polimento (Atividade 23.12) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
H |
I |
Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo (Atividade 23.13) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
L |
N |
Fabricação de produtos derivados do processamento de rochas betuminosas (Atividade 23.14) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
L |
N |
Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários (Atividade 23.15) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Fabricação de produtos químicos para borracha (Atividade 23.16) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
L |
N |
Fabricação de produtos químicos para calçados (Atividade 23.17) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
L |
N |
Fabricação de resinas para lonas de freio (Atividade 23.18) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
L |
N |
Fabricação de resinas, fibras e fios artificiais e sintéticos (Atividade 23.19) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
L |
N |
Fabricação de sabões e detergentes (Atividade 23.20) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Fabricação de velas (Atividade 23.21) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Armazenamento e embalagem de produtos químicos de limpeza - sabões, detergentes, ceras, desinfetantes e afins (Atividade 23.22) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
BAIXO |
D* |
E* |
F |
H |
L |
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). |
||||||
Fabricação de solventes e graxas (Atividade 23.23) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
L |
N |
Fabricação de solventes e secantes (Atividade 23.24) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
L |
N |
Fabricação de tinta em pó, solventes e corantes (Atividade 23.25) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
L |
N |
Fabricação de tintas e adesivos (Atividade 23.26) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
L |
N |
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e impermeabilizantes (Atividade 23.27) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
L |
N |
Indústria de fabricação de concentrados de cor para plásticos (Atividade 23.28) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
L |
N |
Indústria de fabricação de princípios ativos e defensivos agrícolas (Atividade 23.29) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
L |
N |
Indústria de recuperação de extintores de incêndio (Atividade 23.30) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Indústria e comércio de gases e equipamentos (Atividade 23.31) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Produção de álcool etílico, metanol e similares (Atividade 23.32) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
L |
N |
Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais (Atividade 23.33) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
L |
N |
Produção de óleos essenciais, vegetais e produtos similares da destilação da madeira (Atividade 23.34) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
L |
N |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos (Atividade 23.35) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
L |
N |
Produção de argamassa e massa de reboco especiais para construção civil (Atividade 23.36) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Produção de CO2 (Atividade 23.37) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Produção de gorduras vegetais hidrogenadas (Atividade 23.38) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Produção de oxigênio gasoso (Atividade 23.39) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Estação de odorização de gás natural (Atividade 23.40) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
B |
C |
E |
F |
G |
Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais (Atividade 23.41) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
L |
N |
Reembalagem de produtos químicos (soda cáustica) (Atividade 23.42) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
L |
N |
Refinaria de petróleo (Atividade 23.43) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
L |
N |
Tancagem de hidrocarbonetos e álcool (Atividade 23.44) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
L |
N |
Outros (Atividade 23.45) |
PPD |
|||
BAIXO |
MÉDIO |
ALTO |
||
PORTE |
Micro |
C |
D |
E |
Pequeno |
D |
E |
F |
|
Médio |
F |
G |
H |
|
Grande |
I |
J |
L |
|
Excepcional |
L |
M |
N |
Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos (Atividade 24.01) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Confecções (Atividade 24.02) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
BAIXO |
C* |
D* |
F |
H |
J |
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). |
||||||
Confecções de roupas, de artefatos de tecidos de cama, mesa copa e banho, cortinas, sem tingimento (Atividade 24.03) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
BAIXO |
CDL |
C* |
D |
F |
H |
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). |
||||||
Fabricação de artigos de cama, mesa e banho, com tingimento (Atividade 24.04) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
F |
G |
H |
Fabricação de calçados e componentes para calçados (Atividade 24.05) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Fabricação de edredons e mantas (Atividade 24.06) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
C |
D |
F |
J |
L |
Fabricação de entretelas e colarinhos (Atividade 24.07) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
BAIXO |
C |
D |
F |
J |
L |
Fabricação de artigos de colchoaria e estofados (Atividade 24.08) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
B |
C |
D |
E |
F |
Fabricação de Etiquetas de Poliéster, artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados (Atividade 24.09) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
BAIXO |
C |
D* |
E |
F |
G |
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). |
||||||
Fabricação de Fitas Têxteis, estopas, materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis (Atividade 24.10) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
C |
D* |
E |
F |
G |
Fabricação de sandálias e solas para calçados (Atividade 24.11) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
F |
G |
L |
M |
Fabricação de zíper (Atividade 24.12) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
F |
G |
L |
M |
Fiação de algodão - sem tingimento (Atividade 24.13) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
F |
G |
L |
M |
Fiação e tecelagem - sem tingimento (Atividade 24.14) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
F |
H |
L |
M |
Indústria têxtil - com tingimento (Atividade 24.15) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
G |
I |
M |
N |
Malharia, tinturaria/tingimento, acabamento e estamparia (Atividade 24.16) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
G |
I |
M |
N |
Outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos (Atividade 24.17) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Processamento de Sementes de Algodão (Atividade 24.18) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Outros (Atividade 24.19) |
PPD |
|||
BAIXO |
MÉDIO |
ALTO |
||
PORTE |
Micro |
C |
D |
E |
Pequeno |
D |
E |
F |
|
Médio |
F |
G |
H |
|
Grande |
I |
J |
L |
|
Excepcional |
L |
M |
N |
Beneficiamento de Vidros (Atividade 25.01) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
I |
L |
N |
Fabricação de artefatos de pré- moldados de cimento (Atividade 25.02) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Fabricação de artefatos de fibra de vidro (Atividade 25.03) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Fabricação de chapéu de palha com tratamento da palha (Atividade 25.04) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
C |
D |
F |
H |
L |
Fabricação de Chapéu de Palha sem tratamento da Palha (Atividade 25.05) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
BAIXO |
B* |
C* |
E |
H |
J |
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). |
||||||
Fabricação de colchões (Atividade 25.06) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
E |
F |
H |
J |
M |
Fabricação de giz escolar (Atividade 25.07) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
BAIXO |
C* |
D* |
F |
I |
L |
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). |
||||||
Fabricação de isolantes térmicos (Atividade 25.08) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Fabricação de lentes (Atividade 25.09) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
BAIXO |
C* |
E* |
G |
J |
M |
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). |
||||||
Fabricação de redes (Atividade 25.10) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
H |
J |
M |
Fabricação de semi-jóias (bijouterias) - sem banho (atividade 25.11) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
B |
C |
F |
I |
L |
Fabricação de semi-jóias (bijouterias) - com banho (Atividade 25.12) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
L |
N |
Fabricação de utensílios domésticos (Atividade 25.13) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
H |
J |
M |
Gráficas e editoras (Atividade 25.14) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
E |
F |
H |
J |
M |
Lavanderia industrial (Atividade 25.15) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Produção de vidros e similares (Atividade 25.16) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
L |
N |
Produção de emulsões asfálticas (Atividade 25.17) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
E |
F |
H |
L |
M |
Produção de mistura asfáltica (Atividade 25.18) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Usina de asfalto (Atividade 25.19) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
E |
F |
H |
J |
M |
Usina de produção de concreto (Atividade 25.20) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
E |
F |
H |
J |
M |
Usina móvel de areia asfáltica usinada a quente (Atividade 25.21) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
E |
F |
H |
J |
M |
Outros (Atividade 25.22) |
PPD |
|||
BAIXO |
MÉDIO |
ALTO |
||
PORTE |
Micro |
C |
D |
E |
Pequeno |
D |
E |
F |
|
Médio |
F |
G |
H |
|
Grande |
I |
J |
L |
|
Excepcional |
L |
M |
N |
Áreas para reassentamentos Humanos Urbanos (Atividade 26.01) |
ÁREA TOTAL DO TERRENO (ha) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤0,5 |
>05≤2,0 |
>2,0≤5,0 |
>5,0≤10,0 |
>10 |
||
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Implantação de equipamentos sociais (Atividade 26.02) |
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA (m2) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤50 |
>50≤100 |
>100≤200 |
>200≤500 |
>500 |
||
PPD |
BAIXO |
C* |
D* |
E* |
G |
H |
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). |
||||||
Projetos urbanísticos, paisagísticos diversos |
ÁREA TOTAL URBANIZADA (ha) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
(Atividade 26.03) |
≤1,0 |
>1,0≤2,5 |
>2,5≤5,0 |
>5,0≤15,0 |
>15,0 |
|
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Requalificação urbana (Atividade 26.04) |
ÁREA REQUALIFICADA (ha) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤20 |
>20≤30 |
>30≤50 |
>50≤100 |
>100 |
||
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Balneário público (Atividade 26.05) |
ÁREA TOTAL (ha) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤0,5 |
>0,5≤2,0 |
>2,0≤3,5 |
>3,5≤5,0 |
>5,0 |
||
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Pólo de lazer, quadras poliesportivas, praças, campos, complexos esportivos (Atividade 26.06) |
ÁREA TOTAL URBANIZADA (ha) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤0,5 |
>0,5≤1,0 |
>1,0≤2,0 |
>2,0≤3,0 |
>3,0 |
||
PPD |
BAIXO |
D* |
E* |
F |
H |
J |
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). |
||||||
Outros (Atividade 27.06) |
PPD |
|||
BAIXO |
MÉDIO |
ALTO |
||
PORTE |
Micro |
C |
D |
E |
Pequeno |
D |
E |
F |
|
Médio |
F |
G |
H |
|
Grande |
I |
J |
L |
|
Excepcional |
L |
M |
N |
Ferrovias - construção e ampliação (Atividade 27.01) |
EXTENSÃO DA VIA (km) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤20 |
>20≤50 |
>50≤100 |
>100≤300 |
>300 |
||
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL |
EXTENSÃO DA VIA (km) |
|||||
Ferrovias - manutenção (Atividade 27.02) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
≤20 |
>20≤50 |
>50≤100 |
>100≤300 |
>300 |
||
PPD |
BAIXO |
C |
D |
F |
I |
L |
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL |
EXTENSÃO(m) |
||||||
Passagem molhada e/ou tubulares (Atividade 27.03) |
|
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
≤6 |
>6≤10 |
>10≤30 |
>30≤100 |
>100≤250 |
>250 |
||
PPD |
BAIXO |
CDL |
C* |
D* |
F |
I |
L |
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). |
|||||||
Pontilhões e pontes (Atividade 27.04) |
COMPRIMENTO TOTAL DO TABULEIRO (m) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤20 |
>20≤50 |
>50≤100 |
>100≤150 |
>150 |
||
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
L |
N |
Rodovias - construção e ampliação (Atividade 27.05) |
EXTENSÃO DA VIA (km) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤20 |
>20≤50 |
>50≤100 |
>100≤200 |
>200 |
||
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL |
EXTENSÃO DA VIA (km) |
|||||
Rodovias - Manutenção (Atividade 27.06) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
≤20 |
>20≤50 |
>50≤100 |
>100≤200 |
>200 |
||
PPD |
BAIXO |
C |
D |
F |
I |
L |
Outros (Atividade 27.07) |
PPD |
|||
BAIXO |
MÉDIO |
ALTO |
||
PORTE |
Micro |
C |
D |
E |
Pequeno |
D |
E |
F |
|
Médio |
F |
G |
H |
|
Grande |
I |
J |
L |
|
Excepcional |
L |
M |
N |
Estação de tratamento de água (ETA Convencional) (Atividade 28.01) |
VAZÃO (m3/h) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤50 |
>50≤150 |
>150≤250 |
>250≤500 |
>500 |
||
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Sistema de Abastecimento de Água - ETA com simples desinfecção (Atividade 28.02) |
VAZÃO (m3/h) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤20 |
>20≤50 |
>50≤150 |
>150≤250 |
>250 |
||
PPD |
BAIXO |
C* |
D* |
F |
I |
L* |
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). |
||||||
Sistema de abastecimento de água com tratamento completo (Atividade 28.03) |
VAZÃO (m3/h) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤50 |
>50≤100 |
>100≤250 |
>250≤500 |
>500 |
||
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Sistema de abastecimento de água com simples desinfecção (Atividade 28.04) |
VAZÃO (m3/h) |
|||||
Mc |
Mc |
Mc |
Mc |
Mc |
||
≤50 |
>50≤100 |
>100≤250 |
>250≤500 |
>500 |
||
PPD |
BAIXO |
C |
D |
E |
F |
G |
Sistema de esgotamento sanitário com ETE não simplificada (Atividade 28.05) |
População Atendida (hab.) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤3.000 |
>3.000≤10.000 |
>10.000≤50.000 |
>50.000≤100.000 |
>100.000 |
||
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
L |
N |
Sistema de esgotamento sanitário com ETE simplificada - fossa séptica e valas de infiltração - fossa séptica, sumidouros, filtro simplificado e filtro anaeróbico (Atividade 28.06) |
População Atendida |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤500 |
>500≤1000 |
>1000≤1500 |
>1500≤3000 |
>3000 |
||
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Estação elevatória, coletor tronco e/ou tubulação de recalque de esgoto (Atividade 28.07) |
VAZÃO (L/s) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤200 |
>200≤1000 |
>1000≤2500 |
>2500≤5000 |
>5000 |
||
PPD |
MÉDIO |
B |
C |
E |
G |
H |
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL |
Número de Banheiros |
|||||
Implantação de banheiros químicos (Atividade 28.08) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
≤10 |
>10≤20 |
>20≤30 |
>30≤50 |
>50 |
||
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
M |
Outros (Atividade 28.09) |
PPD |
|||
BAIXO |
MÉDIO |
ALTO |
||
PORTE |
Micro |
C |
D |
E |
Pequeno |
D |
E |
F |
|
Médio |
F |
G |
H |
|
Grande |
I |
J |
L |
|
Excepcional |
L |
M |
N |
Linhas de distribuição até 15 kV (Atividade 29.01) |
Comprimento (km) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤5 |
>5≤10 |
>10≤30 |
>30≤50 |
>50 |
||
PPD |
BAIXO |
D |
E |
F |
G |
I |
Linhas de transmissão acima de 138 kV- área rural (Atividade 29.02) |
Comprimento (km) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤50 |
>50≤100 |
>100≤200 |
>200≤300 |
>300 |
||
PPD |
ALTO |
M |
N |
O |
P |
Q |
Linhas de transmissão até 138 kV- área rural (Atividade 29.03) |
Comprimento (km) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤50 |
>50≤100 |
>100≤200 |
>200≤300 |
>300 |
||
PPD |
MÉDIO |
G |
I |
L |
M |
N |
Linhas de transmissão - área urbana (Atividade 29.04) |
Comprimento (km) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤50 |
>50≤100 |
>100≤200 |
>200≤300 |
>300 |
||
PPD |
BAIXO |
D* |
F* |
H* |
J* |
L* |
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS). |
||||||
Parque eólico, usina eólica, central eólica (Atividade 29.05) |
Potência gerada (MW) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤10 |
>10≤50 |
>50≤150 |
>150≤300 |
>300 |
||
PPD |
MÉDIO |
G |
H |
L |
N |
O |
Pequena central hidrelétrica (Atividade 29.06) |
Potência gerada (MW) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤10 |
>10≤15 |
>15≤25 |
>25≤30 |
>30 |
||
PPD |
ALTO |
G |
I |
L |
M |
N |
Subestação abaixadora de tensão seccionadora (Atividade 29.07) |
Potência (kV) |
|||
Pe |
Me |
Gr |
||
≤69 |
>69≤138 |
>138 |
||
PPD |
ALTO |
I |
J |
N |
Unidade de co-geração de energia elétrica (Atividade 29.08) |
Potência gerada (MW) |
||||
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤1 |
>1≤3 |
>3≤7 |
>7 |
||
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
F |
G |
Usina hidrelétrica (Atividade 29.09) |
Potência gerada (MW) |
||||
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤50 |
>50≤100 |
>100≤200 |
>200 |
||
PPD |
ALTO |
M |
N |
O |
P |
Usina termelétrica inclusive móvel (Atividade 29.10) |
Potência gerada (MW) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤10 |
>10≤50 |
>50≤150 |
>150≤300 |
>300 |
||
PPD |
ALTO |
M |
N |
O |
P |
Q |
Outros (Atividade 29.11) |
PPD |
|||
BAIXO |
MÉDIO |
ALTO |
||
PORTE |
Micro |
D |
E |
F |
Pequeno |
F |
G |
H |
|
Médio |
G |
H |
I |
|
Grande |
L |
M |
N |
|
Excepcional |
N |
O |
P |
Estação de rádio base para telefonia móvel (Atividade 30.01) |
POTÊNCIA TRANSMISSOR IRRADIADA (W |
||||
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤1 |
>1≤45 |
>45≤200 |
>200 |
||
PPD |
MÉDIO |
E |
F |
I |
L |
Estação repetidora - sistema de telecomunicações (Atividade 30.02) |
POTÊNCIA TRANSMISSOR IRRADIADA (W |
||||
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤1 |
>1≤45 |
>45≤200 |
>200 |
||
PPD |
BAIXO |
D |
E |
G |
I |
Implantação de Sistemas de Telecomunicações (Atividade 30.03) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
MÉDIO |
F |
G |
I |
J |
L |
Rede de Telefonia (Atividade 30.04) |
EXTENSÃO (km) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤10 |
>10≤30 |
>30≤60 |
>60≤100 |
>100 |
||
PPD |
MÉDIO |
E |
F |
H |
I |
L |
Outros (Atividade 30.05) |
PPD |
|||
BAIXO |
MÉDIO |
ALTO |
||
PORTE |
Micro |
D |
E |
F |
Pequeno |
E |
F |
G |
|
Médio |
G |
H |
I |
|
Grande |
H |
I |
J |
|
Excepcional |
L |
M |
N |
Açudes, barragens, diques e reservatórios de água tratada (Atividade 31.01) |
PPD |
||
MÉDIO |
|||
ÁREA DA SUPERFÍCIE HIDRÁULICA (ha) |
Reservatórios de água tratada |
TODOS |
CDL |
Açudes, Barragens e Diques |
≤10 |
F |
|
>10≤100 |
H |
||
>100≤500 |
I |
||
>500≤5000 |
L |
||
>5000 |
O |
Canais de derivação para interligação de bacias, implantação de sistema adutor (Atividade 31.02) |
EXTENSÃO TOTAL (km) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤5 |
>5≤20 |
>20≤50 |
>50≤100 |
>100 |
||
PPD |
MÉDIO |
E |
G |
H |
L |
N |
Canais para drenagem (Atividade 31.03) |
EXTENSÃO TOTAL (km) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤0,5 |
>0,5≤1,5 |
>1,5≤3,0 |
>3,0≤10,0 |
>10,0 |
||
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
G |
J |
L |
Captação de águas subterrâneas - poços (Atividade 31.04) |
VAZÃO (L/h) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤1000 |
>1000≤1500 |
>1500≤3000 |
>3000≤5000 |
>5000 |
||
PPD |
MÉDIO |
A |
C |
D |
E |
F |
Dragagem e derrocamento em corpos de água (Atividade 31.05) |
VOLUME TOTAL (m3) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤500 |
>500≤2000 |
>2000≤5000 |
>5000≤15000 |
>15000 |
||
PPD |
MÉDIO |
D |
E |
F |
H |
L |
Retificação de corpos hídricos correntes (Atividade 31.06) |
EXTENSÃO(m) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤500 |
>500≤1000 |
>1000≤1500 |
>1500≤2000 |
>2000 |
||
PPD |
ALTO |
H |
I |
J |
M |
P |
Captação de água sem canal de adução ou interferência no canal do corpo hídrico. (Atividade 31.07) |
PPD |
BAIXO |
|
CDL |
Outros (Atividade 31.08) |
PPD |
|||
BAIXO |
MÉDIO |
ALTO |
||
PORTE |
Micro |
C |
D |
E |
Pequeno |
D |
E |
F |
|
Médio |
F |
G |
H |
|
Grande |
I |
J |
L |
|
Excepcional |
L |
M |
N |
Criação de passeriformes silvestres nativos - criação amadora (Atividade 31.01) |
PPD |
Intervalo |
BAIXO (AA) |
R |
Jardim zoológico - atividade de criação de fauna exótica e de fauna silvestre (Atividade 32.02) |
Área (ha) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤1 |
>1≤3 |
>3≤5 |
>5≤10 |
>10 |
||
PPD |
MÉDIO |
G |
H |
I |
J |
L |
Centro de triagem de animais silvestres - CETAS (Atividade 32.03) |
Área (ha) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤1 |
>1≤3 |
>3≤5 |
>5≤10 |
>10 |
||
PPD |
MÉDIO |
F |
G |
H |
I |
J |
Centro de reabilitação de animais silvestres - CRAS (Atividade 32.04) |
Área (ha) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤1 |
>1≤3 |
>3≤5 |
>5≤10 |
>10 |
||
PPD |
MÉDIO |
F |
G |
H |
I |
J |
Mantenedor de fauna silvestre - manutenção da fauna silvestre (Atividade 32.05) |
Área (ha) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤1 |
>1≤3 |
>3≤5 |
>5≤10 |
>10 |
||
PPD |
MÉDIO |
F |
G |
H |
I |
J |
Criadouro científico de fauna silvestre para fins de pesquisa (Atividade 32.06) |
Área (ha) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤1 |
>1≤3 |
>3≤5 |
>5≤10 |
>10 |
||
PPD |
MÉDIO |
F |
G |
H |
I |
J |
Criadouro científico de fauna silvestre para fins de conservação (Atividade 32.07) |
Área (ha) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤1 |
>1≤3 |
>3≤5 |
>5≤10 |
>10 |
||
PPD |
MÉDIO |
F |
G |
H |
I |
J |
Criadouro comercial de fauna silvestre (Atividade 32.08) |
Área (ha) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤1 |
>1≤3 |
>3≤5 |
>5≤10 |
>10 |
||
PPD |
MÉDIO |
H |
I |
L |
L |
M |
Estabelecimento comercial da fauna exótica e fauna silvestre (Atividade 32.09) |
Área (ha) |
|||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
||
≤1 |
>1≤3 |
>3≤5 |
>5≤10 |
>10 |
||
PPD |
MÉDIO |
F |
G |
H |
I |
J |
Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal - fauna silvestre (Atividade 32.10) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
PPD |
ALTO |
E |
F |
H |
L |
N |
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL |
Área (ha) |
|||||
Manejo de fauna silvestre - salvamento resgate e destinação da fauna (Atividade 32.11) |
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
≤1 |
>1≤3 |
>3≤5 |
>5≤10 |
>10 |
||
PPD |
MÉDIO |
D |
F |
G |
H |
I |
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL |
PPD |
Intervalo |
Manejo de fauna silvestre - levantamento, monitoramento sem captura (Atividade 31.12) |
BAIXO (AA) |
T |
Intervalo |
Licença Prévia (LP) |
Licença de Instalação (LI) |
Licença de Operação (LO) |
Licença de Alteração (LA) |
Licença Simplificada (LS) |
Licença Única de Plantio (LUP) |
Autorização Ambiental (AA) |
Licença Prévia de Perfuração (Lpper) |
Licença Prévia de Produção para Pesquisa (Lppro) |
A |
8 |
10 |
8 |
8 |
6 |
8 |
8 |
|
|
B |
9 |
12 |
9 |
9 |
8 |
9 |
9 |
|
|
C |
10 |
13 |
10 |
10 |
10 |
10 |
10 |
|
|
D |
13 |
16 |
13 |
13 |
12 |
12 |
13 |
|
|
E |
15 |
21 |
15 |
15 |
14 |
14 |
16 |
|
|
F |
17 |
29 |
22 |
20 |
16 |
18 |
20 |
|
|
G |
26 |
40 |
33 |
24 |
19 |
25 |
26 |
|
|
H |
33 |
60 |
46 |
26 |
23 |
32 |
33 |
|
|
I |
46 |
86 |
66 |
40 |
|
45 |
40 |
|
|
J |
60 |
126 |
100 |
60 |
|
85 |
46 |
60 |
60 |
L |
100 |
192 |
140 |
73 |
|
120 |
53 |
|
|
M |
132 |
259 |
198 |
100 |
|
180 |
60 |
|
|
N |
212 |
396 |
304 |
152 |
|
250 |
66 |
|
|
O |
265 |
522 |
396 |
198 |
|
350 |
73 |
|
|
P |
345 |
674 |
528 |
265 |
|
480 |
80 |
|
|
Q |
450 |
800 |
625 |
370 |
|
550 |
90 |
|
|
R |
|
|
|
|
1 |
|
1 |
|
|
S |
|
|
|
|
2 |
|
2 |
|
|
T |
|
|
|
|
3 |
|
4 |
|
|
U |
|
|
|
|
4 |
|
6 |
|
|
1. Empreendimentos ou atividades requerendo a Licença de Operação sem possuírem Licença Prévia e Licença de Instalação, estarão sujeitos à cobrança pela soma total das três licenças (LP + LI + LO).
2. Em caso de licença para regularização de empreendimentos não licenciados, o valor cobrado será a soma das Licenças Prévia (LP), Instalação (LI) e Operação (LO).
3. Empreendimentos, que por sua natureza, não é obrigatória a Licença de Operação, a validade da Licença de Instalação deverá ser renovada enquanto o empreendimento estiver sendo negociando.
Ex: Parcelamento de Solo.
4. Nos casos de empreendimentos a serem instalados em áreas de loteamentos, áreas industriais ou distritos industriais previamente licenciados, caso não se verifique mudança do uso definido na licença original, o licenciamento para o novo empreendimento será iniciado à partir da Licença de Instalação (LI).
Sempre que solicitados estudos ambientais os custos de análise será calculada de acordo com o número de técnicos e horas técnicas de trabalho, segundo tabela 1 e pela fórmula a seguir:
V = NT * CHT * HT
V = Valor em UFP da remuneração dos serviços;
NT = Número total de técnicos utilizados na análise;
CHT = Custo de Hora Técnica = 2,5 UFP;
HT = Horas Trabalhadas.
TABELA 1. Relação dos tipos de estudos ambientais quanto ao número de técnicos e horas mínimas necessário a análise.
Tipo de Estudo |
Nº de Técnicos |
Horas Trabalhadas |
Estudo Ambiental (EA) Estudo Ambiental Simplificado (EAS) Plano de Emergência Plano de Contingência |
01 |
04 |
Plano de Controle Ambiental (PCA) Relatório de Controle Ambiental (RCA) Análise de Risco Gerenciamento de Risco Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) Plano de Controle e Monitoramento Ambiental (PCMA) Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA) Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) |
02 |
10 |
Plano de Manejo Florestal Plano de Desmatamento Racional |
03 |
10 |
Relatório Ambiental Simplificado (RAS) Relatório Ambiental Preliminar (RAP) |
03 |
12 |
Auditoria Ambiental (AA) |
03 |
16 |
Nos processos de licenciamento de empreendimentos ou atividades sujeitos a EIA/RIMA e outros estudos ambientais, o cálculo da remuneração dessa análise serão definidos conforme tabela 4 e considerará a seguinte fórmula:
V = NT * CHT * HTD * DU
V = Valor em UFP da remuneração dos serviços;
NT = Número total de técnicos utilizados na análise;
CHT = Custo da Hora Técnica = 2,5 UFP;
HTD = Horas Técnicas Diárias dedicadas por cada técnico na análise;
DU = Dias úteis necessários para conclusão da análise.
Observação: Todas as despesas e custos referentes à realização de audiências prévias e públicas serão de inteira e exclusiva responsabilidade do requerente do licenciamento.
Tabela 2. Número de técnicos e horas trabalhadas para cálculo da remuneração de análise de EIA/RIMA.
Resolução CÓDIGO |
ATIVIDADE |
Nº Técnico |
Horas Trabalhadas |
01.00 |
AGROPECUÁRIA |
||
PORTE |
GRANDE |
04 |
24 |
|
EXCEPCIONAL |
05 |
30 |
02.00 |
AQUICULTURA |
||
PPD |
GRANDE |
05 |
30 |
PPD |
EXCEPCIONAL |
* |
* |
03.00 |
COLETA, TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E PRODUTOS |
||
PPD |
GRANDE |
04 |
24 |
PPD |
EXCEPCIONAL |
05 |
30 |
04.00 |
ATIVIDADES DIVERSAS |
||
PPD |
GRANDE |
04 |
24 |
PPD |
EXCEPCIONAL |
* |
* |
05.00 |
ATIVIDADES FLORESTAIS |
||
PPD |
GRANDE |
04 |
24 |
PPD |
EXCEPCIONAL |
05 |
30 |
06.00 |
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS |
||
PPD |
GRANDE |
05 |
30 |
PPD |
EXCEPCIONAL |
* |
* |
07.00 |
CONSTRUÇÃO CIVIL |
||
PPD |
GRANDE |
08 |
40 |
PPD |
EXCEPCIONAL |
06 |
36 |
08.00 |
COMÉRCIO E SERVIÇOS |
||
PPD |
GRANDE |
04 |
24 |
PPD |
EXCEPCIONAL |
05 |
30 |
09.00 |
EXTRAÇÃO MINERAL |
||
PPD |
GRANDE |
04 |
24 |
PPD |
EXCEPCIONAL |
05 |
30 |
10.00 |
ATIVIDADES DE BENEFICIAMENTO DE MINERAIS NÃO METÁLICOS |
||
PPD |
GRANDE |
04 |
24 |
PPD |
EXCEPCIONAL |
05 |
30 |
11.00 |
INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE BORRACHA |
||
PPD |
GRANDE |
04 |
24 |
PPD |
EXCEPCIONAL |
* |
* |
12.00 |
INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE COUROS E PELES |
||
PPD |
GRANDE |
04 |
24 |
PPD |
EXCEPCIONAL |
05 |
30 |
13.00 |
INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE FUMO |
||
PPD |
GRANDE |
* |
* |
PPD |
EXCEPCIONAL |
05 |
30 |
14.00 |
INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MADEIRA |
||
PPD |
GRANDE |
05 |
30 |
PPD |
EXCEPCIONAL |
* |
* |
15.00 |
INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE |
||
PPD |
GRANDE |
* |
* |
PPD |
EXCEPCIONAL |
06 |
36 |
16.00 |
INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E DE COMUNICAÇÃO |
||
PPD |
GRANDE |
* |
* |
PPD |
EXCEPCIONAL |
06 |
36 |
17.00 |
INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE PAPEL E CELULOSE |
||
PPD |
GRANDE |
04 |
24 |
PPD |
EXCEPCIONAL |
05 |
30 |
18.00 |
INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS |
||
PPD |
GRANDE |
04 |
24 |
PPD |
EXCEPCIONAL |
05 |
30 |
19.00 |
INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS |
||
PPD |
GRANDE |
05 |
30 |
PPD |
EXCEPCIONAL |
* |
* |
20.00 |
INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA |
||
PPD |
GRANDE |
04 |
24 |
PPD |
EXCEPCIONAL |
* |
* |
21.00 |
INDÚSTRIA MECÂNICA |
||
PPD |
GRANDE |
04 |
24 |
PPD |
EXCEPCIONAL |
05 |
30 |
22.00 |
INDÚSTRIA METALÚRGICA |
||
PPD |
GRANDE |
* |
* |
PPD |
EXCEPCIONAL |
08 |
40 |
23.00 |
INDÚSTRIA QUÍMICA |
||
PPD |
GRANDE |
06 |
| 36 |
PPD |
EXCEPCIONAL |
08 |
40 |
24.00 |
INDÚSTRIA TÊXTIL, DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDO, COURO E PELES |
||
PPD |
GRANDE |
05 |
30 |
PPD |
EXCEPCIONAL |
06 |
36 |
25.00 |
INDÚSTRIAS DIVERSAS |
||
PPD |
GRANDE |
05 |
30 |
PPD |
EXCEPCIONAL |
06 |
36 |
26.00 |
INFRA-ESTRUTURA URBANÍSTICA/PAISAGÍSTICA |
||
PPD |
GRANDE |
06 |
36 |
PPD |
EXCEPCIONAL |
* |
* |
27.00 |
INFRA-ESTRUTURA VIÁRIA E DE OBRAS DE ARTE |
||
PPD |
GRANDE |
06 |
36 |
PPD |
EXCEPCIONAL |
08 |
40 |
28.00 |
SANEAMENTO AMBIENTAL |
||
PPD |
GRANDE |
04 |
24 |
PPD |
EXCEPCIONAL |
05 |
30 |
29.00 |
GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
||
PPD |
GRANDE |
06 |
30 |
PPD |
EXCEPCIONAL |
07 |
35 |
30.00 |
SISTEMA DE COMUNICAÇÃO |
||
PPD |
GRANDE |
05 |
30 |
PPD |
EXCEPCIONAL |
* |
* |
31.00 |
OBRAS HÍDRICAS |
||
PPD |
GRANDE |
05 |
30 |
PPD |
EXCEPCIONAL |
06 |
36 |
32.00 |
EMPREENDIMENTOS DE FAUNA |
||
PPD |
GRANDE |
05 |
30 |
PPD |
EXCEPCIONAL |
06 |
36 |
Natureza do Serviço |
Valor (UFP) |
Consulta Prévia - Pereceres, Relatórios e Termo de Referência |
17 |
Revalidação de Plantas |
3 |
Certidão de Dispensa de Licenciamento |
5 |
Certidão Negativa de Débito Ambiental |
5 |
Alteração de titularidade de Licença |
6 |
Alteração de Razão Social |
4 |
Tabela 2.1. Produto florestal bruto e processado
Homologação de Pátio |
PPD |
UFP/SE |
BAIXO (AA) |
6 |
Tabela 2.2. Produto florestal bruto e processado
Desbloqueio de Pátio de Produtos e Subprodutos Florestais |
Estoque (m3) |
||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
≤ 10 |
>10≤30 |
>30≤100 |
>100≤200 |
> 200 |
|
PPD | BAIXO |
8 |
12 |
16 |
20 |
25 |
Tabela 2.3. Carvão
Desbloqueio de Pátio de Produtos e Subprodutos Florestais |
Estoque (mdc*) |
||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
≤ 40 |
>40≤100 |
>100≤300 |
>300≤600 |
>600 |
|
PPD | BAIXO |
6 |
8 |
12 |
16 |
20 |
*mdc (metro de carvão): quantidade de carvão que cabe em 1 m3.
Análise, notificação e vistoria para o CAR |
Área (ha) |
||||
Mc |
Pe |
Me |
Gr |
Ex |
|
≤ 50 |
>50≤100 |
>100≤300 |
> 300 ≤ 600 |
> 600 |
|
PPD | BAIXO |
3 |
6 |
9 |
12 |
16 |
Cadastro e manutenção de consultores na WEB SITE da Adema |
Taxa Anual |
UFP/SE |
5 |
Cópia -papel A4 Preto e branco |
Número de cópias |
||||||
≤20 |
>20≤50 |
>50≤100 |
>100≤150 |
>150≤200 |
>200≤250 |
>250 |
|
UFP/SE |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
R$ 0,03 UFP por folha |
Cópia -papel A3/A2/A1 /A0 colorido |
Número de cópias |
||||||
≤20 |
>20≤40 |
>40≤70 |
>70≤100 |
>100≤140 |
>140≤180 |
>180 |
|
UFP/SE |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
R$ 0,06 por folha |
SERVIÇOS LABORATORIAIS |
|
PARÂMETRO UNITÁRIO |
Valor (UFP/SE) |
PH |
9,00 |
Materiais Sedimentáveis |
10,00 |
Materiais flutuantes |
10,00 |
DQO |
31,00 |
Sólidos suspensos |
15,00 |
Sulfeto |
14,15 |
DBO |
31,00 |
OD |
11,32 |
Cloreto |
11,00 |
Alcalinidade |
10,00 |
Cor |
10,00 |
Turbidez |
10,00 |
Nitrato |
11,32 |
Nitrito |
11,32 |
Amônia |
11,32 |
Clorofila "a" |
27,00 |
Ferro |
17,00 |
Fósforo |
14,15 |
Óleos e graxas |
35,00 |
Cádmio |
28,00 |
Chumbo |
28,00 |
Níquel |
28,00 |
Zinco |
28,00 |
Cromo |
28,00 |
Cromo total |
28,00 |
Alumínio |
28,00 |
Prata |
28,00 |
Cobre |
28,00 |
Manganês |
28,00 |
Sólidos Totais |
11,32 |
Sulfato |
17,00 |
Sódio |
17,00 |
Potássio |
17,00 |
Cálcio |
11,00 |
Magnésio |
11,00 |
Coliformes Termotolerante |
32,00 |
Cloro Residual |
13,11 |
Hidrocarbonetos |
50,00 |
SERVIÇOS LABORATORIAIS |
|
Água de Poço, cacimba, açude, rio, lagoa |
Valor (UFP/SE) |
Análise bacteriológica (XXXX) |
3 |
Análise físico-química (XXXX) |
6 |
Análise bacteriológica e físico-química (XXXXX) |
9 |
Parâmetros - Preço unitário |
Preço unitário |
pH, cor, turbidez, condutividade, salinidade, temperatura (determinada em campo) |
0,56 |
Alcalinidade total, hidróxido, carbonato, bicarbonato, dureza, cálcio, magnésio, cloreto, cloro residual (determinado em campo) Nitritos, nitratos, amônia, sólidos totais, nitrogênio amoniacal total, sólidos totais dissolvidos, sólidos suspensos, |
0,84 |
Oxigênio Dissolvido - OD |
1,13 |
Clorofila “a” |
1,31 |
Fósforo total, fósforo dissolvido, sulfeto |
1,41 |
Sulfato, ferro, sódio, potássio, sílica |
1,69 |
Demanda Bioquímica de Oxigênio - DBO, Demanda Química de Oxigênio - DQO |
1,69 |
Nitrogênio total, fenóis Metais traços - Absorção atômica (ferro, cádmio, cromo total, níquel, |
2,26 |
alumínio, zinco, chumbo, cobre, manganês, prata, estanho) a partir de quatro metais, aplicar ao somatório uma redução de 20% |
2,8 |
Hidrocarboneto (Horiba) |
5 |
Despejos Domésticos Industriais (Parâmetros Básicos) |
Valor (UFP/SE) |
Despejo doméstico - Condomínio (pH, materiais em suspensão, materiais sedimentáveis, cloro residual) |
3,49 |
Despejo industrial (pH, óleos e graxas, materiais sedimentáveis, materiais flutuantes, Demanda Biológica de Oxigênio-DBO, Demanda Química de Oxigênio - DQO) |
11,79 |
Parâmetros - Preço Unitário |
Valor (UFP/SE) |
pH |
0,7 |
Cloro residual (determinado em campo) |
1,31 |
Óleos e Graxas - Substâncias solúveis em hexano |
3,49 |
Materiais sedimentáveis |
0,77 |
Materiais flutuantes |
0,71 |
Oxigênio Dissolvido - OD, Sólidos suspensos |
1,13 |
Demanda Biológica de Oxigênio - DBO, Demanda Química de Oxigênio - DQO Serviço de coleta |
3,05 |
Coleta realizada (distância ≤ 40 km da sede da Adema) |
5,7 |
Coleta realizada (distância > 40 ≤ 80 km da sede da Adema) |
6,84 |
Coleta realizada (distância > 80 ≤ 160 km da sede da Adema) |
7,12 |
Coleta realizada (distância > 160 km da sede da Adema) |
7,69 |