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Estado de Sergipe |
LEI Nº 8.060, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015
Dispõe sobre a Verba para o Exercício da Atividade Parlamentar -
VEAP, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a
Verba para o Exercício da Atividade Parlamentar - VEAP, de caráter
indenizatório, a ser utilizada pelos Deputados Estaduais, destinada a custear
gastos exclusivamente vinculados ao exercício da atividade parlamentar.
Art. 2º O valor mensal da
Verba para o Exercício da Atividade Parlamentar - VEAP, a ser fixado através de
Resolução da Assembleia Legislativa de Sergipe, fica estabelecido num montante
correspondente a até 100% (cem por cento) da Cota para o Exercício da Atividade
Parlamentar, da Câmara dos Deputados, referente à Unidade Federada de Sergipe.
Art. 3º A VEAP pode ser
utilizada pelo Deputado Estadual, exclusivamente, para fins de indenização de
despesas, nos seguintes casos, com:
I - Contratação de serviços de consultoria e assessoria nas áreas de atuação da administração pública, notadamente nas áreas jurídica, e de saúde, educação, segurança pública, engenharia (incluindo perícia técnica), agricultura, meio ambiente, recursos naturais renováveis e não renováveis, economia, orçamento, finanças públicas, bem como de pessoa jurídica comprovadamente especializada, em especial em "marketing", para apoio ao Deputado, que se afigurem necessários à defesa e desempenho do exercício das atividades parlamentares, trabalhos técnicos, pesquisas socioeconômicas, cuja comprovação deve ser feita mediante relatório ou laudo técnico elaborado pelo prestador dos serviços; (Redação dada pela Lei nº 8.218, de 27 de abril de 2017)
II - Combustíveis,
lubrificantes, peças e manutenção de veículos automotores que sirvam ao
Deputado Estadual no exercício da atividade parlamentar:
a) neste caso o
ressarcimento somente deve ser efetuado se forem apresentadas as Notas Fiscais
mencionando os números dos cupons, ou estes, e a identificação dos veículos
(placa);
b) o preço do
combustível deve ser compatível com o preço médio de mercado divulgado no site
da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Bicombustíveis - ANP;
III - Telefonia fixa
e móvel:
- a despesa com
telefonia fixa e móvel compreende o reembolso de contas telefônicas de
comprovada responsabilidade do Deputado: as faturas relativas aos telefones
instalados nos imóveis funcionais e os gastos com as linhas de celulares
utilizado pelo Parlamentar;
IV - Passagens
aéreas, quando o objeto da viagem for para o desempenho da atividade
parlamentar, desde que devidamente comprovada com o cartão de embarque ou a
passagem aérea;
V - Serviços
postais, vedada a aquisição de selos;
VI - Locação de
veículos automotores, cujo preço para a locação deve ser compatível com o preço
médio de mercado para o tipo/marca/modelo/ano do veículo contratado, o que deve
ser apurado em pesquisa realizada com, no mínimo, 03 (três) locadoras de
veículos conceituadas e que atuem no Estado de Sergipe, limitando aos valores
da tabela de preços aprovada pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa;
- o veículo
automotor locado deve pertencer à pessoa jurídica prestadora do serviço, fato
que deve ser comprovado mediante apresentação de cópia do Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, sem prejuízo da exigência de
documentação complementar por parte do órgão técnico competente;
VII - Serviços de
táxi, pedágio e estacionamento;
VIII - locação de imóvel, ou contratação de serviços de utilização de espaço de trabalho compartilhado ("coworiting") para funcionamento de escritório de apoio às atividades parlamentares, bem como despesas inerentes à sua manutenção, inclusive condomínio, água e esgoto, e energia elétrica, observado o preço de mercado; (Redação dada pela Lei nº 8.527, de 07 de maio de 2019)
IX - Contratação de
serviços de gráfica para divulgação das atividades parlamentares, observada, em
todo o caso, a legislação pertinente. O pedido de ressarcimento deve vir
acompanhado de amostra do material impresso, sendo que o preço para a
contratação de serviços deve ser compatível com o preço médio de mercado, que
deve ser apurado em pesquisa realizada com, no mínimo, 03 (três) gráficas
conceituadas e que atuem no Estado de Sergipe;
X - Aquisição ou
locação de "software" para utilização pelo respectivo Gabinete ou
escritório de apoio à atividade parlamentar;
XI - Acesso à
internet, assinatura de publicações, de TV a cabo ou similar, aquisição de
jornais, revistas, periódicos, para o Gabinete ou escritório de apoio à
atividade parlamentar;
XII - locação de
móveis e equipamentos para serem utilizados no exercício da atividade
parlamentar;
XIII - Contratação de
serviços de segurança pessoal privada, fornecidos por empresa especializada.
§ 1º As despesas com
contratação de serviços de consultoria e assessoria de que trata o inciso I do
"caput" deste artigo, ficam limitadas em até 70% (setenta por cento)
do valor mensal da VEAP, e de cada uma das despesas dos demais incisos em até
30% (trinta por cento) da referida verba.
§ 2º Não é admitida a
utilização da VEAP para ressarcimento de despesas relativas a bens fornecidos
ou serviços prestados por pessoa física, empresa ou entidade da qual o
proprietário ou detentor de qualquer participação seja o Deputado ou parente
seu até o terceiro grau.
§ 3º É permitido a
divulgação de campanhas educativas e a das atividades parlamentares
desenvolvidas pelo Deputado Estadual, sempre respeitada a legislação eleitoral,
vedada a contratação de serviços de comunicação e "marketing" para
outros tipos de divulgação.
§ 4º A Verba para o
Exercício da Atividade Parlamentar não pode ser utilizada ou empregada para
fins de aquisição de materiais ou produtos classificados como permanentes.
Art. 4º A VEAP deve ser
deferida mensalmente, mediante requerimento padrão de Pedido de Ressarcimento de
Despesa, constante do Anexo Único desta Lei, dirigido ao Presidente da
Assembleia Legislativa.
§ 1º O requerimento de
ressarcimento, a que se refere o "caput" deste artigo, deve ser
apresentado pelo Deputado Estadual, acompanhado do(s) seguinte(s) documento(s):
I - Nota fiscal e/ou
fatura, segundo a natureza da operação, emitida dentro da sua validade,
admitindo-se recibo comum acompanhado da declaração de isenção de emissão de
documento fiscal, com citação do fundamento legal;
II - Recibo
devidamente assinado, do qual deve constar nome e endereço completos do
prestador de serviço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF),
e número do Registro Geral (RG) com indicação do respectivo órgão expedidor,
comprovação de pagamento da Taxa de Localização e Funcionamento (TLF), Certidão
Negativa de Débito da Municipalidade, vinculada ao prestador do serviço e,
ainda, a discriminação da despesa, quando se tratar de pagamento a pessoa
física;
III - Prova de
regularidade de tributos de competência da União, Estados e Municípios, na
forma exigida na legislação pertinente, bem como Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas e Certificado de Regularidade do FGTS-CRF, referentes ao prestador
dos serviços ou fornecedor do material ou produto, em primeira via ou cópia
autenticada, emitidas antes do pagamento da despesa pelo Deputado.
§ 2º Os documentos
referidos nos incisos I e II do § 1º, deste artigo, devem ser originais, em
primeira via, em nome do Deputado Estadual, emitidos pela pessoa jurídica ou
pela pessoa física que prestou o serviço ou forneceu o material ou produto, e
devem estar:
I - Devidamente
atestados pelo Deputado Estadual que estiver no exercício do mandato, dando
conta da efetiva prestação do serviço ou do real recebimento do material ou
produto, responsabilizando-se o parlamentar pela veracidade e autenticidade da
documentação apresentada;
II - Isentos de
rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas;
III - Datados, contendo
discriminação detalhada, por item de serviços prestados, ou de material ou
produto adquirido ou fornecido, não sendo permitidas generalizações ou
abreviaturas que possam inviabilizar ou prejudicar a perfeita identificação da
natureza da despesa.
§ 3º O requerimento de
ressarcimento, referido neste artigo, acompanhado da respectiva documentação,
deve ter a seguinte tramitação:
I - Ser dirigido ao
Presidente da Assembleia Legislativa (Alese);
II - Em seguida
encaminhado à Diretoria Geral, entre o primeiro e o último dia útil do mês
subsequente ao que se referir a despesa, observado o mês de competência da
verba;
III - A seguir
enviado ao órgão de Controle Interno para fins de análise e pronunciamento,
exclusivamente quanto à sua regularidade fiscal e contábil.
Art. 5º O ressarcimento da
VEAP fica condicionado ao pronunciamento emitido pelo órgão de Controle
Interno, na seguinte forma:
I - No caso do pronunciamento emitido ser pelo não ressarcimento, o
requerimento deve ser devolvido ao Presidente da Assembleia Legislativa, para
as providências devidas;
II - No caso do
pronunciamento favorável ou favorável com ressalva, pelo ressarcimento, o
requerimento deve ser encaminhado ao Presidente da Assembleia Legislativa, para
autorização do ressarcimento.
Art. 6º A Assembleia
Legislativa deve elaborar um demonstrativo com as despesas referentes à
"verba indenizatória" e publicá-lo no sítio do Portal da
Transparência do Poder Legislativo Estadual até o décimo dia útil do mês
subsequente ao ressarcimento das despesas.
Art. 7º As despesas
resultantes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das
dotações apropriadas, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder
Legislativo.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de
novembro de 2015.
Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente as das Resoluções nº s 04/2003, de 27 de março de
2003; 05/2008, de 19 de abril de
2008; 06/2008, de 16 de abril de
2008; e as das suas alterações posteriores, no que couber, todas da Assembleia
Legislativa do Estado de Sergipe.
Aracaju, 12 de
novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.11.2015.