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Estado de
Sergipe |
Reestrutura, no âmbito do Estado de Sergipe, o Programa "Mão Amiga", que tem por finalidade adotar medidas mitigadoras frente aos efeitos do desemprego sazonal decorrentes das entressafras dos cultivos da cana-de-açúcar e da laranja, que resultem em geração de renda, reforço alimentar, capacitação e melhoria da qualidade de vida da população afetada. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reestruturado, no âmbito do Estado de Sergipe, o Programa "Mão Amiga", em virtude de ser uma ação continuada que tem por finalidade adotar medidas mitigadoras frente aos efeitos do desemprego sazonal decorrentes das entressafras dos cultivos de cana-de-açúcar e da laranja, que resultem em geração de renda, reforço alimentar, capacitação e melhoria da qualidade de vida da população afetada, no contexto da atribuição constitucional da Assistência Social para com as populações sob risco.
Art. 2º O Programa tem como destinatárias as famílias dos trabalhadores rurais, desempregados em virtude das entressafras dos cultivos da cana-de-açúcar e da laranja, residentes no Estado de Sergipe, nos Municípios relacionados no Anexo Único desta Lei, que se encontrem em situação de pobreza, conforme definido no Programa Bolsa Família, criado pela Lei (Federal) nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004.
§ 1º A condição de trabalhador rural, desempregado em virtude da entressafra do cultivo da cana-de-açúcar, deve ser comprovada exclusivamente através da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. (Redação dada pela Lei n° 8.443, de 05 de julho de 2018)
§ 1º-A A Para os trabalhadores desempregados em virtude da entressafra da cana-de-açúcar, os mesmos podem residir em município diferente daqueles constantes do Anexo Único desta Lei, desde que comprovem sua condição de trabalhador rural vinculado ao cultivo da cana-de-açúcar. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.443, de 05 de julho de 2018)
§ 1º-B A condição de trabalhador rural, desempregado em virtude da entressafra do cultivo da laranja deve ser comprovada através da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ou, na falta desta, através de declaração conjunta, emitida pelo próprio trabalhador rural, pela Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, e pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais do município onde reside o trabalhador. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.443, de 05 de julho de 2018)
§ 2º A situação de pobreza da família deve ser comprovada pela inscrição no Cadastro Único para Programa Sociais (CadÚnico) do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 3º Para auferir os benefícios de que trata esta Lei, o trabalhador rural também deve preencher os requisitos do Programa Bolsa Família.
§ 4º Devem ser alcançadas pelo Programa "Mão Amiga" até 10.000 (dez mil) famílias, dos municípios relacionados no Anexo Único desta Lei, que se encontrem nas condições definidas no "caput" deste artigo.
§ 5º Os municípios relacionados no Anexo Único desta Lei, são 36 (trinta e seis), sendo os 14 (catorze) maiores produtores de laranja e os 22 (vinte e dois) maiores produtores de cana-de-açúcar, segundo dados do ano de 2007, da Pesquisa "Produção Agrícola Municipal" do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE.
Art. 3º Fica criado o Comitê Gestor do Programa "Mão Amiga", composto pelos representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos - SEIDH; (Redação dada pela Lei n° 8.443, de 05 de julho de 2018)
II - Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG;
III - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ; (Redação dada pela Lei n° 8.443, de 05 de julho de 2018)
IV - Secretaria de
Estado do Trabalho - SETRAB; (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.443, de 05
de julho de 2018)
V - Secretaria de Estado da Educação - SEED;
VI - Secretaria de Estado da Saúde - SES;
VII - Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento Agrário e da Pesca - SEAGRI; (Redação dada pela Lei n° 8.443, de 05 de julho de 2018)
VIII - Gabinete do
Secretário Especial de Políticas para as Mulheres - G/SEPM; (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.443, de 05
de julho de 2018)
IX - Assembleia Legislativa do Estado.
Parágrafo Único. O Comitê Gestor do Programa "Mão Amiga" deve regulamentar, por resolução a ser homologada por decreto estadual, os procedimentos para implementação dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, além de coordenar o Comitê Gestor, deve exercer as atividades de gestão executiva do Programa "Mão Amiga".
Art. 5º Constitui benefício financeiro do Programa “Mão Amiga”, como complementação de renda, a bolsa mensal no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), referente aos 04 (quatro) meses de cada período de entressafra, anualmente, para todos os beneficiários que atenderem aos requisitos do cadastramento, dentro dos limites da Lei Orçamentária, observado o disposto no § 4º do art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.041, de 09 de junho de 2022)
I - Para a cultura de cana-de-açúcar, os meses considerados de entressafra são: maio, junho, julho e agosto;
II - Para a cultura da laranja, os meses considerados de entressafra são: novembro, dezembro, janeiro e fevereiro.
§ 1º Para efeito do pagamento do benefício financeiro de que se trata o "caput" deste artigo, cada família somente pode cadastrar um beneficiário no Programa, na qualidade de responsável familiar.
§ 2º Para a validação do cadastro, o trabalhador deve levar a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, e a cópia da mesma no momento da validação dos documentos pelo Banco do Estado de Sergipe S.A - BANESE, além de possuir as condições previstas no § 1º do art. 2º desta Lei.
Art. 6º O beneficiário direto do Programa "Mão Amiga" deve participar, obrigatoriamente, a título de contrapartida, de atividades de capacitação profissional a serem disponibilizadas pelas Secretarias de Estado que compõem o Comitê Gestor, relacionadas no art. 3º desta Lei, custeadas com recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, de que trata a Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, ou por outras fontes de recursos legalmente previstas, que também poderão custear as despesas previstas no § 4º deste artigo.
§ 1º Na impossibilidade do beneficiário direto do Programa "Mão Amiga" participar da capacitação profissional prevista no "caput" deste artigo, deve indicar 01 (um) membro da família para cumprir com a contrapartida do referido Programa.
§ 2º O grau de parentesco do membro indicado pelo beneficiário do Programa "Mão Amiga" deve ser demonstrado prioritariamente pelo Cadastro Único (CadÚnico), e na ausência, até o terceiro grau de parentesco comprovadamente.
§ 3º A Secretaria de Estado integrante do Comitê Gestor, que vier a executar a capacitação, deve atestar em relatório a vinculação do parentesco do membro indicado para participar da capacitação prevista no "caput" deste artigo.
§ 4º Aos destinatários do Programa podem ser oferecidos, ainda, cursos de alfabetização de jovens, adultos e idosos e de capacitação nas áreas de saúde preventiva, meio ambiente, cidadania e segurança alimentar, bem como a participação em atividades relacionadas à preservação do meio ambiente, a serem disciplinadas pelo Comitê Gestor.
I - Os beneficiários analfabetos devem participar de no mínimo 80% (oitenta por cento) das aulas dos cursos de alfabetização que serão disponibilizados pelas Secretarias de Estado ou Municipais de Educação que formarão turmas específicas para alfabetização dos trabalhadores beneficiários do Programa "Mão Amiga";
II - Pela participação os trabalhadores não alfabetizados do Programa "Mão Amiga", recebem o acréscimo de 03 (três) parcelas no valor de R$ 100,00 (cem reais) a título de Bolsa Estudo, incluindo material didático específico, não se aplicando, neste acréscimo, o disposto no § 1º deste artigo;
III - Este benefício somente deve ser concedido aos alfabetizandos em um único exercício, com o objetivo exclusivo de concluir o processo de alfabetização;
IV - Somente têm direito ao benefício da bolsa estudo referida no inciso II deste parágrafo os alfabetizandos cadastrados a partir da edição 2012 do Programa "Mão Amiga";
V - O pagamento das parcelas acrescidas no inciso II deste parágrafo somente se dá quando da comprovação da conclusão do módulo de alfabetização.
§ 5º A quantidade de pessoas que devem cumprir com a contrapartida do Programa "Mão Amiga" não pode exceder ao número de beneficiários diretos do referido Programa.
§ 6º Fica caracterizado o excepcional interesse público a justificar as contratações por tempo determinado dos capacitadores dos cursos referidos neste artigo.
Art. 7º As capacitações previstas nesta Lei, são consideradas benefícios de natureza não financeira, e podem ter sua duração estendida além do período das entressafras dos cultivos à que se referirem.
Art. 8º Deve ser excluído do Programa o beneficiário que prestar informação falsa, ou, por qualquer outro meio, cometer fraude, sujeitando-se às penalidades previstas em lei.
Art. 9º O pagamento dos beneficiários financeiros previstos no art. 4º desta Lei deve ser efetuado pelo Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, através de Cartão Magnético, específico para o Programa "Mão Amiga".
Art. 10 A operacionalização do Programa "Mão Amiga", através do respectivo Comitê Gestor e da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, deve contar, em todas as etapas, com a participação integrada dos Municípios, constantes do Anexo Único desta Lei, por meio de suas Secretarias de Assistência Social ou órgãos correlatos.
Art. 11 Esta Lei deve ser regulamentada por decreto no Poder Executivo Estadual no prazo de 30 (tinta) dias, a contar da sua publicação, especialmente no que diz respeito ao detalhamento das competências e das normas de funcionamento e atuação do Comitê Gestor do Programa "Mão Amiga", bem como aos procedimentos para aplicação do benefício e aos critérios para priorização dos beneficiários.
Art. 12 O Poder Executivo Estadual deve encaminhar projeto de lei para abertura de crédito especial, em favor da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e Desenvolvimento Social - SEIDES, destinado ao estabelecimento da programação orçamentária do Programa instituído pela presente Lei, com recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de que trata a Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.697, de 1º de outubro de 2009.
Aracaju, 26 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
Eliane Aquino Custódio
Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 16.01.2013.
ORDEM |
MUNICÍPIOS |
01 |
Arauá |
02 |
Boquim |
03 |
Cristinápolis |
04 |
Estância |
05 |
Indiaroba |
06 |
Itabaianinha |
07 |
Itaporanga D'Ajuda |
08 |
Lagarto |
09 |
Pedrinhas |
10 |
Riachão do Dantas |
11 |
Salgado |
12 |
Santa Luzia do Itanhy |
13 |
Tomar do Geru |
14 |
Umbaúba |
MUNICÍPIOS PRODUTORES DE CANA-DE-AÇÚCAR A SEREM CONTEMPLADOS
ORDEM |
MUNICÍPIOS |
01 |
Areia Branca |
02 |
Capela |
03 |
Divina Pastora |
04 |
Itabaianinha |
05 |
Japaratuba |
06 |
Japoatã |
07 |
Laranjeiras |
08 |
Malhada dos Bois |
09 |
Maruim |
10 |
Muribeca |
11 |
Neópolis |
12 |
Nossa Senhora das Dores |
13 |
Pacatuba |
14 |
Riachuelo |
15 |
Rosário do Catete |
16 |
Santa Luzia do Itanhy |
17 |
Santa Rosa de Lima |
18 |
Santana do São Francisco |
19 |
Santo Amaro das Brotas |
20 |
São Cristóvão |
21 |
São Francisco |
22 |
Siriri |