O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O “caput” do art. 5º da Lei nº 7.517, de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Constitui benefício financeiro do Programa “Mão Amiga”, como complementação de renda, a bolsa mensal no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), referente aos 04 (quatro) meses de cada período de entressafra, anualmente, para todos os beneficiários que atenderem aos requisitos do cadastramento, dentro dos limites da Lei Orçamentária, observado o disposto no § 4º do art. 2º desta Lei.”
Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 8.880, de 13 de agosto de 2021, passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 09 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Lucivanda Nunes Rodrigues
Secretária de Estado da Inclusão e Assistência Social
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 10.06.2022.
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