O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 2º e 3º da Lei nº 7.517, de 26 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
§ 1º A condição de trabalhador rural, desempregado em virtude da entressafra do cultivo da cana-de-açúcar, deve ser comprovada exclusivamente através da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
§ 1º-A A Para os trabalhadores desempregados em virtude da entressafra da cana-de-açúcar, os mesmos podem residir em município diferente daqueles constantes do Anexo Único desta Lei, desde que comprovem sua condição de trabalhador rural vinculado ao cultivo da cana-de-açúcar.
§ 1º-B A condição de trabalhador rural, desempregado em virtude da entressafra do cultivo da laranja deve ser comprovada através da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ou, na falta desta, através de declaração conjunta, emitida pelo próprio trabalhador rural, pela Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, e pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais do município onde reside o trabalhador.
§ 2º (...)
(...)"
"Art. 3º (...)
I - Secretaria de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos - SEIDH;
II – (...);
III - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
IV - (REVOGADO);
(...)
VII - Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento Agrário e da Pesca - SEAGRI;
VIII - (REVOGADO);
IX - (...)
Parágrafo Único. (...)"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 05 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.