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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.719, DE 22 DE OUTUBRO DE 2009

 

Institui as Carreiras de Atividades de Trânsito, no Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, e dá providências correlatas.

 

Vide Lei nº 8.267/2017

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS CARREIRAS DE ATIVIDADES DE TRÂNSITO

 

Seção I

Da Instituição e das Atribuições das Carreiras

 

Art. 1º Ficam instituídas e organizadas, nos termos desta Lei, as Carreiras de Atividades de Trânsito, no Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE.

 

Art. 2º As Carreiras de Atividades de Trânsito, do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, compõem-se dos cargos de provimento efetivo de Vistoriador de Trânsito e de Assistente de Trânsito, sendo exigido, dos seus ocupantes, formação de nível médio completo em instituição de ensino regularmente reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC.

 

Parágrafo Único. As atribuições ou atividades dos cargos de provimento efetivo de que trata o "caput" deste artigo são as constantes do Anexo I desta Lei.

 

Seção II

Das Estruturas das Carreiras

 

Subseção I

Das Disposições Iniciais

 

Art. 3º As Carreiras de Atividades de Trânsito são estruturadas em 03 (três) Classes, com 05 (cinco) Padrões de Vencimentos, na forma dos Anexos II e III desta Lei.

 

Parágrafo Único. As Carreiras de Atividades de Trânsito têm os respectivos cargos de provimento efetivo, preenchidos mediante concurso público, para a Classe Inicial, observados os preceitos legais.

 

Subseção II

Das Carreiras de Vistoriador de Trânsito e de Assistente de Trânsito

 

Art. 4º São Carreiras de Atividades de Trânsito:

 

I - Vistoriador de Trânsito, com 60 (sessenta) cargos; e, (Redação dada pela Lei nº 7.254, de 01 de novembro de 2011)

 

II - Assistente de Trânsito, com 330 (trezentos e trinta) cargos. (Redação dada pela Lei nº 7.254, de 01 de novembro de 2011)

 

Seção III

Do Ingresso na Carreira Subseção I Do Concurso

 

Art. 5º O ingresso na Carreira de Atividades de Trânsito ocorre exclusivamente nos cargos da Classe Inicial, que é a Classe A, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD, com a participação de representantes da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE.

 

§ 1º O concurso público a que se refere o "caput" deste artigo deve ser precedido de ampla divulgação através de edital específico, publicado no Diário Oficial do Estado e em, pelo menos, um jornal de grande circulação na Capital do Estado.

 

§ 2º Devem constar do edital do concurso público referido no § 1º do "caput" deste artigo, dentre outras, as seguintes instruções:

 

I - Exigência de nível médio;

 

II - Condições e requisitos para inscrição;

 

III - Tipos de provas e condições de sua realização;

 

IV - Matérias, disciplinas ou assuntos sobre os quais devem versar as provas;

 

V - Títulos que devem ser considerados para a classificação e respectivos valores, quando for o caso;

 

VI - Critérios de julgamento e classificação das provas e dos títulos;

 

VII - Quantidade de vagas;

 

VIII - Carga horária de trabalho;

 

IX - Vencimento do cargo;

 

X - Prazo de validade do concurso;

 

XI - Condições relativas à homologação do concurso;

 

XII - Condições de interposição de recursos, inclusive prazos.

 

Art. 6º São requisitos básicos para a inscrição do candidato no concurso público para os cargos de Carreira de Atividades de Trânsito, a serem comprovados até a data da posse:

 

I - Para os cargos de Vistoriador de Trânsito:

 

a) ser brasileiro;

b) possuir qualificação técnica em mecânica, a ser aferida em prova prática específica;

c) possuir formação de nível médio;

d) ter cumprido as obrigações militares (no caso de candidato do sexo masculino);

e) estar quite com as obrigações eleitorais;

f) ter boa conduta social e não possuir antecedentes criminais;

g) gozar de boa saúde física e mental;

h) ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos completos;

i) satisfazer as demais condições e exigências previstas em leis, regulamentos e no edital do concurso.

 

II - Para os Cargos de Assistente de Trânsito:

 

a) ser brasileiro;

b) possuir qualificação técnica em informática, a ser aferida em prova prática específica;

c) possuir formação de nível médio;

d) ter cumprido as obrigações militares (no caso de candidato do sexo masculino);

e) estar quite com as obrigações eleitorais;

f) ter boa conduta social e não possuir antecedentes criminais;

g) gozar de boa saúde física e mental;

h) ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos completos;

i) satisfazer as demais condições e exigências previstas em leis, regulamentos e no edital do concurso.

 

Art. 7º O concurso público para os cargos das Carreiras de Atividades de Trânsito deve ser realizado em 02 (duas) fases, conforme estabelecido a seguir:

 

I - Para Vistoriador de Trânsito:

 

a) 1ª fase:

- prova objetiva: conhecimento da língua portuguesa, administração pública, informática, Código de Trânsito Brasileiro - CTB, direito constitucional, história do Brasil e conhecimento técnico de mecânica em geral;

 

b) 2ª fase:

- prova prática de conhecimento de mecânica para veículos leves e pesados;

 

II - Para Assistente de Trânsito:

 

a) 1ª fase:

- prova objetiva: conhecimento da língua portuguesa, administração pública, informática, Código de Trânsito Brasileiro - CTB, direito constitucional e história do Brasil;

b) 2ª fase:

- prova prática de conhecimento de informática.

 

Subseção II

Da Nomeação, da Posse e do Exercício

 

Art. 8º A nomeação dos candidatos aprovados para os cargos de Vistoriador de Trânsito e de Assistente de Trânsito, deve obedecer à classificação final no concurso, na ordem decrescente de notas, e deve ser feita por decreto do Governador do Estado.

 

Art. 9º No que se refere à posse nos cargos de Vistoriador de Trânsito e de Assistente de Trânsito e ao respectivo exercício, aplica-se o disposto na Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.

 

Seção IV

Do Estágio Probatório

 

Art. 10 O Vistoriador de Trânsito e o Assistente de Trânsito devem comprovar, durante o Estágio Probatório, que preenchem as exigências e satisfazem os requisitos necessários à sua confirmação e permanência no Serviço Público nos termos da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.

 

Seção V

Da Promoção

 

Art. 11 A promoção dos ocupantes dos cargos de Vistoriador de Trânsito e de Assistente de Trânsito devem ser, obrigatoriamente, por antiguidade e por merecimento, exigindo-se, para tanto, um interstício mínimo de 02 (dois) anos de permanência em cada Padrão de Vencimento e de 10 (dez) anos de efetivo exercício em cada Classe.

 

Parágrafo Único. Os critérios para a promoção entre Padrões de Vencimento e Classes devem ser fixados em regulamento próprio, a ser estabelecido por ato do Poder Executivo Estadual.

 

Seção VI

Dos Vencimentos e Vantagens

 

Art. 12 A remuneração dos cargos de provimento efetivo de Vistoriador de Trânsito e de Assistente de Trânsito compreende o vencimento, também denominado vencimento básico, acrescido das vantagens pecuniárias que lhe forem legalmente inerentes ou atribuídas.

 

Art. 13 Os valores de vencimento básico dos cargos de Vistoriador de Trânsito e de Assistente de Trânsito, para as respectivas Classes e correspondentes Padrões de Vencimento, são os estabelecidos nas Tabelas constantes dos Anexos II e III desta Lei.

 

Art. 14 As vantagens pecuniárias dos cargos de provimento efetivo de Vistoriador de Trânsito e de Assistente de Trânsito devem ser concedidas de acordo com as normas dispostas na Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, e na legislação referente a vantagens de cargos de igual natureza, do Poder Executivo Estadual.

 

Seção VII

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 15 Quando da admissão do Vistoriador de Trânsito e do Assistente de Trânsito, na forma desta Lei, os mesmos devem ser nomeados para o Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, do Poder Executivo Estadual, de forma progressiva, de acordo com as necessidades.

 

Art. 16 O Vistoriador de Trânsito e o Assistente de Trânsito admitidos de acordo com esta Lei, mediante nomeação para o Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, não podem ser cedidos, colocados à disposição ou redistribuídos para Órgãos, Entidades, Instituições, Associações ou quaisquer outros organismos.

 

Art. 17 Aplicam-se aos cargos de provimento efetivo de Vistoriador de Trânsito e de Assistente de Trânsito, e aos respectivos ocupantes, as disposições da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, no que for compatível com a natureza dos mesmos cargos e não for contrário às Constituições Federal e Estadual, às leis, à legislação pertinente a pessoal da Administração Indireta, do Poder Executivo Estadual, e, principalmente, no que não contrariar o disposto nesta Lei.

 

Art. 18 O Poder Executivo Estadual, mediante decreto, pode expedir normas e instruções necessárias à execução ou aplicação desta Lei.

 

Art. 19 Não deve haver, para qualquer efeito, equivalência ou correlação que assegure direito ou garantia relativa aos cargos, vencimentos e vantagens, a que se refere esta Lei, com referência aos já existentes nos atuais planos de cargos, funções e vencimentos ou salários, ou planos de carreiras, de classificação de cargos ou de retribuição de cargos e empregos de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual.

 

Art. 20 Para assegurar a continuidade dos serviços públicos prestados pelo DETRAN/SE, até que sejam providos os cargos previstos nesta Lei, através de concurso público, fica autorizada a contratação temporária de servidores para atender às necessidades do serviço, observados os requisitos e parâmetros fixados na legislação estadual específica.

 

Art. 21 Os servidores do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, entidade da Administração Pública Estadual Indireta, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de empregos públicos, na forma constitucionalmente prevista, bem como os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de empregos de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, regularmente cedidos ou lotados no DETRAN/SE, que estiverem em exercício, desempenhando atividades nas Unidades do Interior, fazem jus, mensalmente a uma Gratificação de Interiorização, com percentual variável de 20% à 100% do vencimento básico, cumpridos os requisitos deste artigo, considerando dentre outros, os seguintes aspectos:

 

I - Lotação do servidor em município distinto daquele para o qual prestou concurso ou do município em que se encontra lotado na data de publicação desta Lei; (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.254, de 01 de novembro de 2011)

 

II - Distância entre o município de lotação e aquele para o qual prestou concurso ou do município em que se encontra lotado na data de publicação desta Lei.

 

§ 1º Para a concessão da Gratificação por Interiorização devem estar satisfeitos, cumulativamente, os requisitos previstos no inciso II do "caput" deste artigo, observando-se a distância entre o município de lotação e aquele para o qual o servidor prestou concurso, cuja gradação dos percentuais obedece aos seguintes parâmetros: (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 7.254, de 01 de novembro de 2011)

 

I - Até 30 km - 20% (vinte por cento);

 

II - De 31 km a 40 km - 40% (quarenta por cento);

 

III - De 41 km a 60 km - 60% (sessenta por cento);

 

IV - De 61 km a 90 km - 80% (oitenta por cento);

 

V - Acima de 91 km - 100% (cem por cento).

 

§ 2º Não é devido o pagamento da Gratificação de Interiorização nas seguintes hipóteses: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.254, de 01 de novembro de 2011)

 

I - Ao servidor que, tendo prestado concurso público para determinado município, seja lotado em município integrante de um mesmo pólo regional de atuação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.254, de 01 de novembro de 2011)

 

II - Ao servidor que, tendo prestado concurso público para determinado município, seja removido, a seu pedido, ou ex officio mediante interesse ou necessidade da administração pública estadual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.254, de 01 de novembro de 2011)

 

§ 3º Para efeito do que estabelece o inciso I do § 2º deste artigo, considera-se pólo regional de atuação, o conjunto de municípios que estão sob uma mesma circunscrição administrativa ou territorial, definidos na forma do Anexo V desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.254, de 01 de novembro de 2011)

 

Art. 22 Ficam criados no Quadro Geral de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, os cargos de provimento em comissão fixados na forma do Anexo IV desta Lei, cujas atribuições devem ser fixadas e/ou regulamentadas mediante decreto do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 23 As normas regulamentares e as instruções e orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser estabelecidas mediante atos do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 24 As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.

 

Parágrafo Único. Para atender às despesas de implantação das Carreiras de Atividades de Trânsito, do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, e outras também decorrentes da aplicação desta Lei que, se for o caso, não estejam previstas no Orçamento do Estado, o Poder Executivo Estadual fica autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no exercício então corrente, ou, se for o caso, no valor dos seus saldos, no exercício seguinte, na forma legalmente prevista, observado o disposto no art. 152, § 2º, da Constituição Estadual, e nos arts. 43 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 26 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.648, de 30 de junho de 2009.

 

Aracaju, 22 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

 

Jorge Araujo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 23.10.2009.

 

ANEXO I

PODER EXECUTIVO ESTADUAL

QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SERGIPE - DETRAN/SE

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DAS CARREIRAS DE ATIVIDADES DE TRÂNSITO

 

CARGO EFETIVO: VISTORIADOR DE TRÂNSITO

 

Atribuições

Cadastrar e consultar dados de veículos de outros Estados, Base Nacional, Roubo e Furto; realizar atividades de vistoria e inspeção veicular para fins de Licenciamento e Registro; Vistoriar veículos quanto às condições de conforto, higiene, segurança, estrutura, equipamentos obrigatórios e outros, bem como desempenhar outras tarefas correlatas.

 

CARGO EFETIVO: ASSISTENTE DE TRÂNSITO

 

Atribuições

Receber, analisar e digitar processos de veículos; emitir processos de veículos; cadastrar multas; efetuar comunicações internas e externas; receber, digitar e emitir carteiras de habilitação; digitar e desenhar os boletins de ocorrência de acidentes; cadastrar as perícias médicas; digitar os relatórios para a compra de veículos pelos portadores de necessidades especiais; fazer gestão nos serviços do DETRAN/SE; auditar os equipamentos de informática; planejar a automação dos serviços; planejar especificamente os serviços da Instituição para dar maior agilidade nos serviços ofertados para maior presteza ao cliente; fazer gestão nos serviços de abrangência no DETRAN/SE; praticar fiscalização nos serviços de gestão de atendimento e operacional, como também praticar logística junto às Diretorias para subsidiar os gestores públicos da Instituição para a melhoria de sua gestão, bem como desempenhar outras atividades correlatas.

  

(Incluído pela Lei n° 6.948, de 15 de junho de 2010)

ANEXO II

PODER EXECUTIVO ESTADUAL

QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SERGIPE - DETRAN/SE

 

CARREIRAS DE ATIVIDADES DE TRÂNSITO

CARREIRA DE VISTORIADOR DE TRÂNSITO

CARGO EFETIVO: VISTORIADOR DE TRÂNSITO

 

TABELA DE VENCIMENTO

 

CLASSES

PADRÕES DE VENCIMENTO - R$

I

II

III

IV

V

A

736,82

751,56

766,59

781,92

797,56

B

813,52

829,79

846,40

863,32

880,58

C

898,20

916,17

934,49

953,17

972,24

 

(Incluído pela Lei n° 6.948, de 15 de junho de 2010)

ANEXO III

PODER EXECUTIVO ESTADUAL

QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SERGIPE - DETRAN/SE

 

CARREIRA DE ATIVIDADES DE TRÂNSITO

CARREIRA DE ASSISTENTE DE TRÂNSITO

CARGO EFETIVO: ASSISTENTE DE TRÂNSITO

 

TABELA DE VENCIMENTO

 

CLASSES

PADRÕES DE VENCIMENTO - R$

I

II

III

IV

V

A

526,30

536,83

547,56

558,51

569,68

B

581,09

592,71

604,57

616,66

628,99

C

641,58

654,41

667,50

680,84

694,46

 

ANEXO IV

PODER EXECUTIVO ESTADUAL

QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SERGIPE - DETRAN/SE

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

TABELA

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Consultor Técnico I

CCE-05

12

Coordenador-Geral de Atividades

CCS-14

12 (Quantitativo alterado pela Lei nº 7.254, de 01 de novembro de 2011)

Coordenador da Escola Pública de Trânsito

CCS-14

01

Coordenador de Atendimento

CCS-12

12 (Quantitativo alterado pela Lei nº 7.254, de 01 de novembro de 2011)

Assessor Técnico-Operacional I

CCS-12

05 (Quantitativo alterado pela Lei nº 7.254, de 01 de novembro de 2011)

 

(Incluído pela Lei 7.254, de 01 de novembro de 2011)

ANEXO V

 

Pólo Regional de Atuação

Municípios Integrantes do Pólo

Aracaju

Barra dos Coqueiros, São Cristóvão, Nossa Senhora do Socorro, Laranjeiras e Itaporanga.

Carmopólis

Santo Amaro das Brotas, Pirambu, Japaratuba, Rosário do Catete, General Maynard, Maruim, Riachuelo, Divina Pastora, Santa Rosa de Lima, Siriri, Capela e Nossa Senhora das Dores.

Estância

Santa Luzia do Itanhy, Cristinápolis, Umbaúba, Arauá, Tomar do Geru, Indiaroba, Boquim, Itabaianinha e Pedrinhas.

Itabaiana

Campo do Brito, Malhador, Macambira, Moita Bonita, Ribeirópolis, Areia Branca, Frei Paulo, Carira, Pinhão e Pedra Mole.

Lagarto

São Domingos, Simão Dias, Riachão do Dantas, Tobias Barreto, Poço Verde e Salgado.

Nossa Senhora da Glória

Nossa Senhora Aparecida, São Miguel do Aleixo, Cumbe, Feira Nova, Graccho Cardoso, Itabí, Monte Alegre de Sergipe, Porto da Folha, Canindé de São Francisco, Gararu e Poço Redondo.

Propriá

Amparo do São Francisco, Canhoba, Telha, Cedro de São João, Aquidabã, Malhada dos Bois, São Francisco, Muribeca, Japoatã, Neópolis, Pacatuba, Ilha das Flores, Brejo Grande, Santana do São Francisco e Nossa Senhora de Lourdes."