LEI
Nº 6.648, DE 30 DE JUNHO DE 2009
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O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no
Quadro Geral de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe -
DETRAN/SE, cargos de provimento efetivo da área de Apoio Administrativo, a
seguir especificados e quantificados:
- Cargos de Nível
Médio (NM):
a) Cargo:
Assistente de Trânsito
Categoria: M-1
Referência: I
Quantidade: 250
(duzentos e cinqüenta) vagas;
b) Cargo:
Vistoriador de Trânsito
Categoria: M-2
Referência: I
Quantidade: 50 (cinqüenta) vagas.
Art. 2º As características,
com respectivas atribuições ou atividades a desempenhar, dos cargos de
provimento efetivo criados na forma desta Lei, são constantes do Anexo I desta
Lei.
Art. 3º O ingresso nos
cargos de provimento efetivo, a que se refere o art. 2º desta Lei, deve ocorrer
única e exclusivamente mediante prévia aprovação em concurso público, promovido
pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD, em articulação com o
Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, observadas as normas
estabelecidas na legislação pertinente, e as condições, critérios e
especificações que, com base na mesma legislação, forem previstos no respectivo
edital.
§ 1º O concurso público
previsto nesta Lei deve avaliar, dentre outros requisitos regularmente
previstos no edital, a habilitação requerida e a capacidade de exercício das
atribuições a serem desempenhadas, conforme as características estabelecidas
por esta Lei e na legislação pertinente para os respectivos cargos efetivos.
§ 2º Em face da natureza
dos serviços que são atribuídos aos cargos criados pela presente Lei e para que
seja possível maior acessibilidade na prestação destes serviços à população
sergipana, o regime de trabalho poderá ser fixado para exercício nos turnos matutino,
vespertino e noturno, a critério do DETRAN/SE
§ 3º Para assegurar a
continuidade dos serviços públicos prestados pelo DETRAN/SE, até que sejam
providos os cargos previstos nesta Lei através de concurso público, fica
autorizada a contratação temporária de servidores para atender às necessidades
do serviço, observados os requisitos e parâmetros fixados pela Lei (Estadual) nº 2.781, de 02 de janeiro de
1990.
Art. 4º Os cargos de
provimento efetivo criados na forma desta Lei regem-se pelas disposições do
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe (Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de
1977), bem como de outras normas legais e regulares que lhe sejam aplicáveis.
Art. 5º Os servidores do
Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, entidade da
Administração Estadual Indireta, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou
de empregos públicos, na forma constitucionalmente prevista, bem como os
servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de empregos de outros
órgãos ou entidades da Administração Pública, regularmente cedidos ou lotados
no DETRAN/SE, que estiverem em exercício, desempenhando atividades nas Unidades
do Interior, fazem jus, mensalmente a uma Gratificação de Interiorização, com
percentual variável de 20% à 100% do vencimento básico, cumpridos os requisitos
deste artigo, considerando dentre outros, os seguintes aspectos:
I - lotação do servidor em município distinto daquele para o
qual prestou concurso;
II - distância entre o município de lotação e aquele para o qual
prestou concurso.
§ 1º Para a concessão da
Gratificação por Interiorização devem estar satisfeitos, cumulativamente, os
requisitos previstos nos incisos I e II deste artigo, observando-se a distância
entre o município de lotação e aquele para o qual prestou concurso, cuja
gradação dos percentuais obedece aos seguintes parâmetros:
I - até 30 km - 20% (vinte por cento);
II - de 31 km a 40 km - 40% (quarenta por cento);
III - de 41 km a 60
km - 60% (sessenta por cento);
IV - de 61 km a 90 km - 80% (oitenta por cento);
V - acima de 91 km - 100% (cem por cento).
Art. 6º Ficam criados no
Quadro Geral de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de
Sergipe - DETRAN/SE, os
cargos de provimento em comissão fixados na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 7º As normas
regulamentares e as instruções e orientações regulares, que se fizerem
necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser estabelecidas mediante
atos do Poder Executivo Estadual.
Art. 8º Cabe ao Poder
Executivo Estadual promover as medidas necessárias para efetivação dos
procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação
desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações consignadas
no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju 30 de junho
de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Secretário de Estado da Administração
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Jorge Araujo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 01.07.2009.
CARGO EFETIVO:
VISTORIADOR
ÓRGÃO DE LOTAÇÃO:
Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE
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CARGO EFETIVO:
ASSISTENTE DE TRÂNSITO
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