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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.254, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2011

 

Altera os artigos 4º e 21 e acrescenta o Anexo V à Lei nº 6.719, de 22 de outubro de 2009, que institui as Carreiras de Atividades de Trânsito, no Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os artigos 4º e 21 da Lei nº 6.719, de 22 de outubro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º (...)

 

I - Vistoriador de Trânsito, com 60 (sessenta) cargos; e,

 

II - Assistente de Trânsito, com 330 (trezentos e trinta) cargos." (NR)

 

Art. 21 (...)

 

I - (REVOGADO)

 

(...)

 

§ 1º Para a concessão da Gratificação por Interiorização devem estar satisfeitos, cumulativamente, os requisitos previstos no inciso II do "caput" deste artigo, observando-se a distância entre o município de lotação e aquele para o qual o servidor prestou concurso, cuja gradação dos percentuais obedece aos seguintes parâmetros:

 

(...)

 

§ 2º Não é devido o pagamento da Gratificação de Interiorização nas seguintes hipóteses:

 

I - Ao servidor que, tendo prestado concurso público para determinado município, seja lotado em município integrante de um mesmo pólo regional de atuação;

 

II - Ao servidor que, tendo prestado concurso público para determinado município, seja removido, a seu pedido, ou ex officio mediante interesse ou necessidade da administração pública estadual.

 

§ 3º Para efeito do que estabelece o inciso I do § 2º deste artigo, considera-se pólo regional de atuação, o conjunto de municípios que estão sob uma mesma circunscrição administrativa ou territorial, definidos na forma do Anexo V desta Lei."

 

Art. 2º Fica acrescentado o Anexo V à Lei nº 6.719, de 22 de outubro de 2009, conforme redação abaixo:

 

"ANEXO V

 

Pólo Regional de Atuação

Municípios Integrantes do Pólo

Aracaju

Barra dos Coqueiros, São Cristóvão, Nossa Senhora do Socorro, Laranjeiras e Itaporanga.

Carmopólis

Santo Amaro das Brotas, Pirambu, Japaratuba, Rosário do Catete, General Maynard, Maruim, Riachuelo, Divina Pastora, Santa Rosa de Lima, Siriri, Capela e Nossa Senhora das Dores.

Estância

Santa Luzia do Itanhy, Cristinápolis, Umbaúba, Arauá, Tomar do Geru, Indiaroba, Boquim, Itabaianinha e Pedrinhas.

Itabaiana

Campo do Brito, Malhador, Macambira, Moita Bonita, Ribeirópolis, Areia Branca, Frei Paulo, Carira, Pinhão e Pedra Mole.

Lagarto

São Domingos, Simão Dias, Riachão do Dantas, Tobias Barreto, Poço Verde e Salgado.

Nossa Senhora da Glória

Nossa Senhora Aparecida, São Miguel do Aleixo, Cumbe, Feira Nova, Graccho Cardoso, Itabí, Monte Alegre de Sergipe, Porto da Folha, Canindé de São Francisco, Gararu e Poço Redondo.

Propriá

Amparo do São Francisco, Canhoba, Telha, Cedro de São João, Aquidabã, Malhada dos Bois, São Francisco, Muribeca, Japoatã, Neópolis, Pacatuba, Ilha das Flores, Brejo Grande, Santana do São Francisco e Nossa Senhora de Lourdes."

 

Art. 3º Ficam criados no Quadro Geral de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, os seguintes cargos de provimento em comissão:

  

I - 02 (dois) cargos de Coordenador-Geral de Atividades, Símbolo CCS-14;

 

II - 02 (dois) cargos de Coordenador de Atendimento, Símbolo CCS-12;

 

III - 02 (dois) cargos de Assessor Técnico-Operacional, Símbolo CCS-13.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se às disposições em contrário, especialmente o inciso I do "caput" do art. 21 da Lei nº 6.719, de 22 de outubro de 2009.

 

Aracaju, 1º de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José de Oliveira Júnior

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 08.11.2011.