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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

REVOGADA PELA LEI N° 7.517, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012

 

LEI Nº 6.697, DE 01 DE OUTUBRO DE 2009

 

Institui, no âmbito do Estado de Sergipe, o Projeto "Mão Amiga" que tem por finalidade adotar medidas mitigadoras frente aos efeitos do desemprego sazonal decorrentes das entressafras dos cultivos da cana-de - açúcar e da laranja, que resultem em geração de renda, reforço alimentar, capacitação e melhoria da qualidade de vida da população afetada.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Sergipe, o Programa "Mão Amiga", em virtude de ser uma ação continuada que tem por finalidade adotar medidas mitigadoras frente aos efeitos do desemprego sazonal decorrentes das entressafras dos cultivos da cana-de-açúcar e da laranja, que resultem em geração de renda, reforço alimentar, capacitação e melhoria da qualidade de vida da população afetada, no contexto da atribuição constitucional da Assistência Social para com as populações sob risco. (Redação dada pela Lei n° 7.391, de 04 de maio de 2012)

 

Art. 2º O Projeto, ora instituído, terá como destinatárias as famílias dos trabalhadores rurais, desempregados em virtude das entressafras dos cultivos da cana-de - açúcar e da laranja, residentes no Estado de Sergipe, nos Municípios relacionados no Anexo Único desta Lei, que se encontrem em situação de pobreza, conforme definido no Programa Bolsa Família, criado pela Lei (Federal) nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004.

 

§ 1º A condição de trabalhador rural, desempregado em virtude da entressafra dos cultivos da cana-de-açúcar e da laranja, deverá ser comprovada através da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, na falta desta, através de declaração conjunta emitida pelo próprio trabalhador rural, pela Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, e pelo sindicato dos trabalhadores rurais do município onde reside o trabalhador.

 

§ 2º A situação de pobreza da família deve ser comprovada pela inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

 

§ 3º Para auferir os benefícios de que trata esta Lei, o trabalhador rural também deverá preencher os requisitos do Programa Bolsa Família.

 

§ 4º Serão alcançadas pelo Projeto "Mão Amiga" até 10000 (dez mil) famílias, dos municípios relacionados no Anexo Único desta Lei, que se encontrem nas condições definidas no caput deste artigo.

 

§ 5º Os municípios relacionados no Anexo Único desta Lei, são 36 (trinta e seis), sendo os 14 (catorze) maiores produtores de laranja e os 22 (vinte e dois) produtores de cana-de-açúcar, segundo dados do ano de 2007, da Pesquisa "Produção Agrícola Municipal" do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE". (Redação dada pela Lei n° 7.391, de 04 de maio de 2012)

(Redação dada pela Lei nº 7.130, de 26 de abril de 2011)

 

Art. 3º Fica criado o Comitê Gestor do Programa "Mão Amiga", composto pelos representantes dos seguintes Órgãos: (Redação dada pela Lei n° 7.391, de 04 de maio de 2012)

 

I - Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES; (Redação dada pela Lei n° 7.391, de 04 de maio de 2012)

 

II - Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG; (Redação dada pela Lei n° 7.391, de 04 de maio de 2012)

 

III - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ; (Redação dada pela Lei n° 7.391, de 04 de maio de 2012)

 

IV - Secretaria de Estado do Trabalho - SETRAB; (Redação dada pela Lei n° 7.391, de 04 de maio de 2012)

 

V - Secretaria de Estado da Educação - SEED; (Redação dada pela Lei n° 7.391, de 04 de maio de 2012)

 

VI - Secretaria de Estado da Saúde - SES; (Redação dada pela Lei n° 7.391, de 04 de maio de 2012)

 

VII - Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural - SEAGRI; e, (Redação dada pela Lei n° 7.391, de 04 de maio de 2012)

 

VIII - Gabinete do Secretário Especial de Políticas para as Mulheres - G/SEPM. (Redação dada pela Lei n° 7.391, de 04 de maio de 2012)

 

Parágrafo Único. O Comitê Gestor do Programa "Mão Amiga" regulamentará, por resolução a ser homologada por decreto estadual, os procedimentos para implementação dos benefícios previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei n° 7.391, de 04 de maio de 2012)

 

Art. 4º A Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, além de coordenar a Comissão Gestora, exercerá as atividades de gestão executiva do Programa "Mão Amiga".

 

Art. 5º Constitui benefício financeiro do Programa "Mão Amiga", como complementação de renda, a bolsa mensal no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais), durante os 04 (quatro) meses de cada período de entressafra, anualmente, para todos os beneficiários que atenderem aos requisitos do cadastramento, dentro dos limites da Lei Orçamentária, observado o disposto no § 4º do art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 7.391, de 04 de maio de 2012)

 

I - Para a cultura de cana-de-açúcar, os meses considerados de entressafra são: maio, junho, julho e agosto;

 

II - Para a cultura da laranja, os meses considerados de entressafra são: novembro, dezembro, janeiro e fevereiro.

 

§ 1º Para efeito do pagamento do benefício financeiro de que trata o "caput" deste artigo, cada família somente poderá cadastrar um beneficiário no Programa, na qualidade de responsável familiar. (Redação dada pela Lei n° 7.391, de 04 de maio de 2012)

 

§ 2º Para a validação do cadastro, o trabalhador deve levar a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, e a cópia da mesma no momento da validação dos documentos pelo Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, além de possuir as condições previstas no § 1º do art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 7.391, de 04 de maio de 2012)

 

Art. 6º O beneficiário direto do Programa "Mão Amiga" deverá participar, obrigatoriamente, a título de contrapartida, de atividades de capacitação profissional a serem disponibilizadas pelas Secretarias de Estado que compõem o Comitê Gestor, relacionadas no art. 3º desta Lei, custeadas com recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, de que trata a Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, ou por outras fontes de recursos legalmente previstas, que também poderão custear as despesas previstas no § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 7.391, de 04 de maio de 2012)

 

§ 1º Na impossibilidade do beneficiário direto do Programa "Mão Amiga" participar da capacitação profissional prevista no "caput" deste artigo, deverá indicar 01 (um) membro da família para cumprir com a contrapartida do referido Programa. (Redação dada pela Lei n° 7.391, de 04 de maio de 2012)

 

§ 2º O grau de parentesco do membro indicado pelo beneficiário do Programa "Mão Amiga" será demonstrado prioritariamente pelo Cadastro Único (CadÚnico), e na ausência, até o terceiro grau de parentesco comprovadamente. (Redação dada pela Lei n° 7.391, de 04 de maio de 2012)

 

§ 3º A Secretaria de Estado integrante do Comitê Gestor, que vier a executar a capacitação, deverá atestar em relatório a vinculação do parentesco do membro indicado para participar da capacitação prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 7.391, de 04 de maio de 2012)

 

§ 4º Aos destinatários do Programa poderão ser oferecidos, ainda, cursos de alfabetização de jovens, adultos e idosos e de capacitação nas áreas de saúde preventiva, meio ambiente, cidadania e segurança alimentar, bem como a participação em atividades relacionadas à preservação do meio ambiente, a serem disciplinados pelo Comitê Gestor. (Redação dada pela Lei n° 7.391, de 04 de maio de 2012)

 

§ 5º A quantidade de pessoas que cumprirão com a contrapartida do Programa "Mão Amiga" não poderá exceder ao número de beneficiários diretos do referido Programa. (Redação dada pela Lei n° 7.391, de 04 de maio de 2012)

 

§ 6º Fica caracterizado o excepcional interesse público a justificar as contratações por tempo determinado dos capacitadores dos cursos referidos neste artigo. (Redação dada pela Lei n° 7.391, de 04 de maio de 2012)

 

§ 7º Os beneficiários analfabetos deverão participar do Programa Sergipe Alfabetizado, recebendo, para tanto, o acréscimo de mais 03 (três) parcelas do benefício financeiro do Programa "Mão Amiga", para que seja concluído o processo de alfabetização. (Redação dada pela Lei n° 7.391, de 04 de maio de 2012)

 

Art. 7º O Estado de Sergipe, através da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, poderá estabelecer parcerias com os Municípios envolvidos, a União, Autarquias, Fundações, entidades sindicais, organizações não governamentais e outros parceiros potenciais, a fim de assegurar o atendimento dos objetivos do Projeto.

 

Art. 8º As capacitações previstas nesta Lei, são consideradas benefícios de natureza não financeira, e podem ter sua duração estendida além do período das entressafras dos cultivos à que se referirem. (Redação dada pela Lei n° 7.391, de 04 de maio de 2012)

  

Art. 9º Será excluído do Programa o beneficiário que prestar informação falsa ou, por qualquer outro meio, cometer fraude, sujeitando-se às penalidades previstas em lei.

 

Art. 10 O pagamento dos benefícios financeiros previstos no art. 4º desta Lei será efetuado pelo Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, através de Cartão Magnético, específico para o Projeto "Mão Amiga".

 

Art. 11 Esta Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação, especialmente no que diz respeito ao detalhamento das competências e das normas de funcionamento e atuação da Comissão Gestora do Projeto "Mão Amiga", bem como aos procedimentos para aplicação do benefício e aos critérios para priorização dos beneficiários.

 

Art. 12 O Poder Executivo Estadual encaminhará projeto de lei para abertura de crédito especial, em favor da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, destinado ao estabelecimento da programação orçamentária do Programa instituído pela presente Lei, com recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de que trata a Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 01 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

José de Oliveira Junior

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Maria Conceição Vieira Santos

Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social

 

Maria Lúcia de Oliveira Falcón

Secretária de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano

 

José Macedo Sobral

Secretário de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade Social

 

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

 

José Fernandes de Lima

Secretário de Estado da Educação

 

Rogério Carvalho Santos

Secretário de Estado da Saúde

 

Paulo Carvalho Viana

Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário

 

Jorge Araújo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.10.2009.

 

(Redação dada pela Lei nº 7.130, de 26 de abril de 2011)

MUNICÍPIOS PRODUTORES DE LARANJA A SEREM CONTEMPLADOS

 

ORDEM

MUNICÍPIOS

01

Arauá

02

Boquim

03

Cristinápolis

04

Estância

05

Indiaroba

06

Itabaianinha

07

Itaporanga d`Ajuda

08

Lagarto

09

Pedrinhas

10

Riachão do Dantas

11

Salgado

12

Santa Luzia do Itanhy

13

Tomar do Geru

14

Umbaúba

 

(Redação dada pela Lei nº 7.130, de 26 de abril de 2011)

MUNICÍPIOS PRODUTORES DE CANA-DE-AÇÚCAR A SEREM CONTEMPLADOS

 

ORDEM

MUNICÍPIOS

01

Areia Branca

02

Capela

03

Japaratuba

04

Japoatã

05

Laranjeiras

06

Maruim

07

Muribeca

08

Nossa Senhora das Dores

09

Pacatuba

10

Riachuelo

11

Rosário do Catete

12

Santa Rosa de Lima

13

Santo Amaro das Brotas

14

São Cristóvão

15

Siriri (NR)