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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.130, DE 26 DE ABRIL DE 2011

 

Altera o § 5º do art. 2º e o Anexo Único da Lei nº 6.697, de 1º de outubro de 2009, que institui, no âmbito do Estado de Sergipe, o Projeto "Mão Amiga" que tem por finalidade adotar medidas mitigadoras frente aos efeitos do desemprego sazonal decorrentes das entressafras dos cultivos da cana-de - Açúcar e da laranja, que resultem em geração de renda, reforço alimentar, capacitação e melhoria da qualidade de vida da população afetada.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 5º do art. 2º da Lei nº 6.697, de 1º de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º (...)

 

§ 5º Os municípios relacionados no Anexo Único desta Lei são os 29 (vinte e nove) que apresentaram no ano de 2007, segundo dados da Produção Agrícola Municipal do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, os maiores valores para os dados de área plantada, área colhida e quantidade produzida, sendo 15 (quinze) municípios produtores de cana-de - Açúcar e 14 (quatorze) municípios produtores de laranja." (NR)

 

Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 6.697, de 1º de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"ANEXO ÚNICO

MUNICÍPIOS PRODUTORES DE LARANJA A SEREM CONTEMPLADOS

 

ORDEM

MUNICÍPIOS

01

Arauá

02

Boquim

03

Cristinápolis

04

Estância

05

Indiaroba

06

Itabaianinha

07

Itaporanga d`Ajuda

08

Lagarto

09

Pedrinhas

10

Riachão do Dantas

11

Salgado

12

Santa Luzia do Itanhy

13

Tomar do Geru

14

Umbaúba

 

MUNICÍPIOS PRODUTORES DE CANA-DE-AÇÚCAR A SEREM CONTEMPLADOS

 

ORDEM

MUNICÍPIOS

01

Areia Branca

02

Capela

03

Japaratuba

04

Japoatã

05

Laranjeiras

06

Maruim

07

Muribeca

08

Nossa Senhora das Dores

09

Pacatuba

10

Riachuelo

11

Rosário do Catete

12

Santa Rosa de Lima

13

Santo Amaro das Brotas

14

São Cristóvão

15

Siriri" (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 26 de abril de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Maria Luci Silva

Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social, em exercício

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.04.2011.