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Estado de
Sergipe |
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 6.697, de 1º de outubro de 2009, que institui, no âmbito do Estado de Sergipe, o Projeto "Mão Amiga", que tem por finalidade adotar medidas mitigadoras frente aos efeitos do desemprego sazonal decorrentes das entressafras dos cultivos da cana-de-açúcar e da laranja, que resultem em geração de renda, reforço alimentar, capacitação e melhoria da qualidade de vida da população afetada. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Projeto "Mão Amiga", instituído pela Lei nº 6.697, de 1º de outubro de 2009, passa a vigorar com a denominação de Programa "Mão Amiga".
Art. 2º A Lei nº 6.697, de 1º de outubro de 2009, alterada pela Lei nº 7.130, de 27 de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Sergipe, o Programa "Mão Amiga", em virtude de ser uma ação continuada que tem por finalidade adotar medidas mitigadoras frente aos efeitos do desemprego sazonal decorrentes das entressafras dos cultivos da cana-de-açúcar e da laranja, que resultem em geração de renda, reforço alimentar, capacitação e melhoria da qualidade de vida da população afetada, no contexto da atribuição constitucional da Assistência Social para com as populações sob risco." (NR)
"Art. 2º (...)
§ 1º (...)
(...)
§ 5º Os municípios relacionados no Anexo Único desta Lei, são 36 (trinta e seis), sendo os 14 (catorze) maiores produtores de laranja e os 22 (vinte e dois) produtores de cana-de-açúcar, segundo dados do ano de 2007, da Pesquisa "Produção Agrícola Municipal" do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE"." (NR)
"Art. 3º Fica criado o Comitê Gestor do Programa "Mão Amiga", composto pelos representantes dos seguintes Órgãos:
I - Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES;
II - Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG;
III - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
IV - Secretaria de Estado do Trabalho - SETRAB;
V - Secretaria de Estado da Educação - SEED;
VI - Secretaria de Estado da Saúde - SES;
VII - Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural - SEAGRI; e,
VIII - Gabinete do Secretário Especial de Políticas para as Mulheres - G/SEPM.
Parágrafo Único. O Comitê Gestor do Programa "Mão Amiga" regulamentará, por resolução a ser homologada por decreto estadual, os procedimentos para implementação dos benefícios previstos nesta Lei." (NR)
"Art. 5º Constitui benefício financeiro do Programa "Mão Amiga", como complementação de renda, a bolsa mensal no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais), durante os 04 (quatro) meses de cada período de entressafra, anualmente, para todos os beneficiários que atenderem aos requisitos do cadastramento, dentro dos limites da Lei Orçamentária, observado o disposto no § 4º do art. 2º desta Lei.
I - (...)
II - (...)
§ 1º Para efeito do pagamento do benefício financeiro de que trata o "caput" deste artigo, cada família somente poderá cadastrar um beneficiário no Programa, na qualidade de responsável familiar.
§ 2º Para a validação do cadastro, o trabalhador deve levar a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, e a cópia da mesma no momento da validação dos documentos pelo Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, além de possuir as condições previstas no § 1º do art. 2º desta Lei." (NR)
"Art. 6º O beneficiário direto do Programa "Mão Amiga" deverá participar, obrigatoriamente, a título de contrapartida, de atividades de capacitação profissional a serem disponibilizadas pelas Secretarias de Estado que compõem o Comitê Gestor, relacionadas no art. 3º desta Lei, custeadas com recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, de que trata a Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, ou por outras fontes de recursos legalmente previstas, que também poderão custear as despesas previstas no § 4º deste artigo.
§ 1º Na impossibilidade do beneficiário direto do Programa "Mão Amiga" participar da capacitação profissional prevista no "caput" deste artigo, deverá indicar 01 (um) membro da família para cumprir com a contrapartida do referido Programa.
§ 2º O grau de parentesco do membro indicado pelo beneficiário do Programa "Mão Amiga" será demonstrado prioritariamente pelo Cadastro Único (CadÚnico), e na ausência, até o terceiro grau de parentesco comprovadamente.
§ 3º A Secretaria de Estado integrante do Comitê Gestor, que vier a executar a capacitação, deverá atestar em relatório a vinculação do parentesco do membro indicado para participar da capacitação prevista no caput deste artigo.
§ 4º Aos destinatários do Programa poderão ser oferecidos, ainda, cursos de alfabetização de jovens, adultos e idosos e de capacitação nas áreas de saúde preventiva, meio ambiente, cidadania e segurança alimentar, bem como a participação em atividades relacionadas à preservação do meio ambiente, a serem disciplinados pelo Comitê Gestor.
§ 5º A quantidade de pessoas que cumprirão com a contrapartida do Programa "Mão Amiga" não poderá exceder ao número de beneficiários diretos do referido Programa.
§ 6º Fica caracterizado o excepcional interesse público a justificar as contratações por tempo determinado dos capacitadores dos cursos referidos neste artigo.
§ 7º Os beneficiários analfabetos deverão participar do Programa Sergipe Alfabetizado, recebendo, para tanto, o acréscimo de mais 03 (três) parcelas do benefício financeiro do Programa "Mão Amiga", para que seja concluído o processo de alfabetização." (NR)
"Art. 8º As capacitações previstas nesta Lei, são consideradas benefícios de natureza não financeira, e podem ter sua duração estendida além do período das entressafras dos cultivos à que se referirem." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
Eliane Aquino Custódio
Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social
José Macedo Sobral
Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 10.05.2012.
ORDEM |
MUNICÍPIOS |
01 |
Arauá |
02 |
Boquim |
03 |
Cristinápolis |
04 |
Estância |
05 |
Indiaroba |
06 |
Itabaianinha |
07 |
Itaporanga d'Ajuda |
08 |
Lagarto |
09 |
Pedrinhas |
10 |
Riachão do Dantas |
11 |
Salgado |
12 |
Santa Luzia do Itanhy |
13 |
Tomar do Geru |
14 |
Umbaúba |
MUNICÍPIOS PRODUTORES DE CANA-DE-AÇÚCAR A SEREM CONTEMPLADOS
ORDEM |
MUNICÍPIOS |
01 |
Areia Branca |
02 |
Capela |
03 |
Divina Pastora |
04 |
Itabaianinha |
05 |
Japaratuba |
06 |
Japoatã |
07 |
Laranjeiras |
08 |
Malhada dos Bois |
09 |
Maruim |
10 |
Muribeca |
11 |
Neópolis |
12 |
Nossa Senhora das Dores |
13 |
Pacatuba |
14 |
Riachuelo |
15 |
Rosário do Catete |
16 |
Santa Luzia do Itanhy |
17 |
Santa Rosa de Lima |
18 |
Santana do São Francisco |
19 |
Santo Amaro das Brotas |
20 |
São Cristóvão |
21 |
São Francisco |
22 |
Siriri." (NR) |