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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela lei nº 7.116, de 25 de março de 2011

 

LEI Nº 6.130, DE 02 DE ABRIL DE 2007

  

Dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual, e dá providencias correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO ÚNICO

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 1º A Administração Pública Estadual compreende os órgãos e as entidades que atuam na esfera do Poder Executivo, os quais têm por objetivo atender às necessidades da População do Estado.

 

§ 1º O Poder Executivo, como agente do Sistema da Administração Pública Estadual, tem a missão básica de conceber e implantar planos, programas e projetos que traduzam, de forma ordenada, os objetivos emanados da Constituição Estadual e das leis específicas, em estreita articulação com os demais Poderes Constituídos e os outros níveis de governo.

 

§ 2º As ações empreendidas pelo Poder Executivo devem propiciar o aprimoramento das condições sociais e econômicas da População Estadual, em seus diferentes segmentos, e a perfeita integração do Estado ao esforço de desenvolvimento nacional.

 

§ 3º O Poder Executivo, dirigente, em nível hierárquico superior, da Administração Pública Estadual, é chefiado pelo Governador do Estado, com o auxílio dos Secretários de Estado.

 

Art. 2º O Governador do Estado e os Secretários de Estado exercem as atribuições das respectivas competências constitucionais, legais e regulamentares, auxiliados pelos Órgãos e Entidades que compõem a Administração Estadual.

 

Art. 3º Compõem a Administração Pública Estadual:

 

I - A Administração Direta, constituída pelos Órgãos integrantes da Governadoria Estadual, pelas Secretarias de Estado e por outros Órgãos que lhes sejam legalmente equiparados, bem como por aqueles integrados às suas estruturas administrativas;

 

II - A Administração Indireta, sob as formas institucionais abaixo, dotadas de personalidade jurídica própria:

 

a) Autarquias;

b) Autarquias em Regime Especial;

c) Fundações Públicas;

d) Empresas Públicas; e

e) Sociedades de Economia Mista.

 

§ 1º Os Órgãos da Administração Direta mantêm relações entre si mediante vínculos hierárquicos, com subordinação última ao Governador do Estado.

 

§ 2º Para fins de controle administrativo, as Entidades compreendidas na Administração Indireta ficam vinculadas ao Órgão da Governadoria Estadual, à Secretaria de Estado ou a outro Órgão que lhe seja legalmente equiparado, em cuja área de competência estiver enquadrada a sua principal atividade.

 

Art. 4º Respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição Federal e na Constituição Estadual, o Poder Executivo deve estabelecer, por decreto, normas sobre atribuições de cargos e funcionamento dos Órgãos e das Entidades da Administração Pública Estadual.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

 

Art. 5º A Administração Pública Estadual, compreendida pelos Órgãos e pelas Entidades do Poder Executivo, tem a seguinte estrutura organizacional básica:

 

I - Administração Direta:

 

1. Governadoria Estadual - GE:

 

1.1. Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC;

1.2. Secretaria de Estado de Governo - SEG;

1.3. Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM;

1.4. Gabinete do Secretário Especial da Articulação Política e das Relações Institucionais - G/SEAPRI;

1.5. Controladoria-Geral do Estado - CONGER;

1.6. Gabinete Militar - GM;

1.7. Gabinete de Gestão - GGT;

 

2. Vice-Governadoria Estadual - VGE:

 

2.1. Gabinete do Vice-Governador - GVG;

 

3. Secretarias de Estado de Natureza Instrumental ou de Gestão Estrutural:

 

3.1. Secretaria de Estado da Administração - SEAD;

3.2. Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

3.3. Secretaria de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano - SEPLAN. (Redação dada pela Lei n° 6.615, de 18 de junho de 2009)

 

4. Secretarias de Estado de Natureza Operacional:

 

4.1. Secretarias de Estado com atuação nas áreas de Meio Ambiente, Desenvolvimento e Bem-Estar Social:

4.1.1. Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES;

4.1.2. Secretaria de Estado da Educação - SEED;

4.1.3. Secretaria de Estado da Cultura - SEC;

4.1.4. Secretaria de Estado da Saúde - SES;

4.1.5. Secretaria de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade Social - SETRAPIS;

4.1.6. Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer - SEEL;

4.1.7. Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH;

4.1.8. Secretaria de Estado das Cidades e da Integração Municipal - SECIM. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.615, de 18 de junho de 2009)

 

4.2. Secretarias de Estado com atuação nas áreas de Defesa Social, Justiça e Cidadania:

4.2.1. Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP;

4.2.2. Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC.

 

4.3. Secretarias de Estado com atuação na área de Desenvolvimento Econômico:

4.3.1. Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência e Tecnologia e do Turismo - SEDETEC; (Redação dada pela Lei n° 6.615, de 18 de junho de 2009)

4.3.2. Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário - SEAGRI;

4.3.3. Secretaria de Estado do Turismo - SETUR. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.615, de 18 de junho de 2009)

4.4. Secretarias de Estado com atuação nas áreas de Infra-Estrutura e Transportes:

4.4.1. Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA;

4.4.2. Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM.  (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.615, de 18 de junho de 2009)

 

5. Órgão de Consultoria e Assessoramento Jurídicos:

5.1. Procuradoria-Geral do Estado - PGE.

 

6. Órgão de Assistência Judiciária:

6.1. Defensoria Pública do Estado - DPE.

 

II - Ministério Público Do Estado;

 

III - Administração Indireta:

 

1. Autarquias, com respectivas vinculações:

 

1.1. vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH:

1.1.1. Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA.

1.2. vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC:

1.2.1. Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE.

 

2. Autarquias Especiais, com respectivas vinculações:

 

2.1. vinculada à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC:

2.1.1. Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS.

 

2.2. vinculada à Secretaria de Estado de Governo - SEG:

2.2.1. Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE.

 

2.3. vinculadas à Secretaria de Estado da Administração - SEAD:

2.3.1. Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA.

2.3.2. Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE.

 

2.4. vinculada à Secretaria de Estado da Saúde - SES:

2.4.1. Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN.

 

2.5. vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC:

2.5.1. Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS.

 

2.6. vinculadas à Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário - SEAGRI:

2.6.1. Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE;

2.6.2. Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE.

 

2.7. vinculadas à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA:

2.7.1. Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE;

2.7.2. Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE.

 

2.8. vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM: (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.615, de 18 de junho de 2009)

2.8.1. Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE.

 

3. Fundações Públicas, com respectivas vinculações:

 

3.1. vinculada à Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES:

3.1.1. Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER.

3.2. vinculada à Secretaria de Estado da Educação - SEED:

3.2.1. Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE.

 

3.3. vinculada à Secretaria de Estado da Saúde - SES:

3.3.1. Fundação Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe - FAZ-SAÚDE/SE.

3.4. vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC:

3.4.1. Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE.

 

4. Empresa Pública, com respectiva vinculação:

 

4.1. vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN:

4.1.1. Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE.

 

5. Sociedades De Economia Mista, com respectivas vinculações:

 

5.1. vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ:

 

5.1.1. Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE.

5.2. vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC:

 

5.2.1. Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE.

5.3. vinculadas à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA:

5.3.1. Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO;

5.3.2. Sergipe Energias Renováveis e Gás S.A. - SERGÁS.

 

§ 1º Integram a estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, como órgãos da Administração Direta:

 

I - Com subordinação direta ao Governador do Estado, o Gabinete do Secretário Especial da Articulação Política e das Relações Institucionais - G/SEAPRI.

 

II - Com subordinação direta ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil:

 

a) o Gabinete Militar - GM; e

b) o Gabinete de Gestão - GGT.

 

§ 2º Integram a estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado de Governo - SEG, como órgãos da Administração Direta, subordinados diretamente ao Governador do Estado:

 

a) a Controladoria-Geral do Estado - CONGER; e

b) o Escritório de Representação do Estado de Sergipe em Brasília - ESRESE.

 

§ 3º Integra a estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, como órgão da Administração Direta, a Subsecretaria de Estado da Infra-Estrutura - SUBSEINFRA, subordinada diretamente ao respectivo Secretário de Estado.

 

§ 4º Integra a estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, como órgão da Administração Direta, a Coordenadoria Especial de Defesa Civil - CODEC, subordinada diretamente ao respectivo Secretário de Estado.

 

§ 5º Integra a estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, como órgão da Administração Direta, o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe - CDES/SE, subordinado diretamente ao Governador do Estado.

 

§ 6º Integram a estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, como órgãos da Administração Direta, operacionalmente vinculados a esta Secretaria, e diretamente subordinados ao Governador do Estado:

 

a) Polícia Militar do Estado de Sergipe; e

b) Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe.

 

§ 7º Integra a estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, como órgão da Administração Direta, a Polícia Civil do Estado de Sergipe, subordinada diretamente ao respectivo Secretário de Estado.

 

Art. 6º A Administração Estadual Direta do Poder Executivo é composta por 21 (vinte e uma) Secretarias de Estado e por 06 (seis) órgãos a elas equiparados.

 

Art. 7º A estrutura, as competências e as normas de funcionamento de cada órgão e entidade da Administração Pública Estadual são as atualmente estabelecidas ou a serem estabelecidas em leis, decretos e/ou demais diplomas da respectiva organização.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS BÁSICAS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES

 

Seção I

Da Governadoria Estadual

 

Subseção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 8º A Governadoria Estadual - GE é constituída de um conjunto de órgãos auxiliares, aos quais cabe prestar apoio, assistência e assessoramento ao Governador do Estado, e a ele são direta e imediatamente subordinados, tendo as respectivas competências definidas em leis, decretos e/ou regulamentos.

 

Subseção II

Da Secretaria de Estado da Casa Civil

 

Art. 9º Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, a assistência direta e imediata ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições, em especial nos assuntos relacionados com a coordenação e integração das ações de governo; a avaliação e o monitoramento da ação governamental e dos Órgãos e das Entidades da Administração Pública Estadual, em especial das metas e programas prioritários definidos pelo Governador do Estado; a análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação na Assembléia Legislativa, com as diretrizes governamentais; a supervisão e execução das atividades administrativas da Governadoria Estadual e, supletivamente, da Vice-Governadoria Estadual; a avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores no âmbito dos Órgãos integrantes da Governadoria Estadual e da Vice-Governadoria Estadual, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; a recepção, triagem, o estudo e o encaminhamento do expediente enviado ao Governador do Estado e a transmissão e o controle da execução das ordens e determinações dele emanadas; a coordenação política entre os Poderes e as esferas administrativas; o cerimonial público; a concessão de ajuda e auxílio financeiro, inclusive de passagens e transportes; a agenda e coordenação de audiências governamentais e de participação do Governador do Estado em eventos; a administração, manutenção e o controle da ordem dos Palácios de Governo; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção III

Da Secretaria de Estado de Governo

 

Art. 10 Compete à Secretaria de Estado de Governo - SEG, a assistência e o assessoramento ao Governador do Estado nas áreas administrativa e parlamentar; a realização do controle prévio das proposições legislativas, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual, em concurso com a Procuradoria-Geral do Estado; a promoção, a elaboração e o controle de atos oficiais e convênios; a supervisão das atividades de imprensa oficial; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção IV

Da Secretaria de Estado da Comunicação Social

 

Art. 11 Compete à Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM, a assistência ao Governo do Estado nas áreas de programação, promoção e realização das atividades de publicidade governamental; a organização, execução e o acompanhamento da política governamental relativa ao desempenho, expansão e desenvolvimento das atividades ligadas à comunicação social do Governo do Estado; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção V

Do Gabinete do Secretário Especial da Articulação Política e das Relações Institucionais

 

Art. 12 Compete ao Gabinete do Secretário Especial da Articulação Política e das Relações Institucionais - G/SEAPRI, a assistência direta e imediata ao Governador do Estado na articulação política com a Assembléia Legislativa, os Partidos Políticos e os Municípios, e no relacionamento institucional do Governo com o Tribunal de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público, Estaduais; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção VI

Da Controladoria-Geral do Estado

 

Art. 13 Compete à Controladoria-Geral do Estado - CONGER, como órgão de controle interno, o exercício pleno da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e demais princípios que regem a Administração Pública, e da aplicação de subvenções e renúncia de receitas, visando a salvaguarda do erário e patrimônio público do Estado; a verificação da exatidão e regularidade das contas e a boa execução do orçamento; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção VII

Do Gabinete Militar

 

Art. 14 Compete ao Gabinete Militar - GM, o comando da Guarda dos Palácios de Governo; a segurança pessoal e assistência, direta e imediata, no desempenho de suas atribuições, ao Governador do Estado e ao Vice-Governador do Estado, e aos seus familiares, inclusive no que concerne ao preparo, a instrução e tramitação de processos referentes a esta competência; a recepção de autoridades militares que se dirijam ao Governador; o controle do serviço de transporte da Governadoria; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção VIII

Do Gabinete de Gestão

 

Art. 15 Compete ao Gabinete de Gestão - GGT, a fiscalização e o controle da Agenda Estratégica de Governo, verificando, permanentemente, a consistência entre os indicadores dos programas estruturadores e as metas mobilizadoras; o controle estratégico de contratos de gestão e termos de parcerias referentes aos projetos estruturadores, por meio de acompanhamento e avaliação dos avanços, com base nos indicadores previamente estabelecidos; o desenvolvimento, a implantação e manutenção de um sistema de informação para a gestão matricial de programas e organizações; a elaboração de atas e relatórios sobre as deliberações; a produção de insumos para que a área de comunicação do Estado possa divulgar os resultados dos programas e organizações; a execução de outras atividades correlatas, em especial as determinadas pelo Governador do Estado, objetivando o aumento da eficiência, eficácia e efetividade das ações estabelecidas em seu Plano Estratégico de Governo; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Seção II

Da Vice-Governadoria Estadual

 

Subseção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 16 A Vice-Governadoria Estadual - VGE é constituída de um único órgão - Gabinete do Vice - Governador do Estado - GVG, ao qual, dentre outras atribuições estabelecidas em leis, decretos e/ou regulamentos, cabe prestar apoio e assistência ao Vice-Governador do Estado, sendo-lhe diretamente subordinado.

 

Subseção II

Do Gabinete do Vice-Governador do Estado

 

Art. 17 Compete ao Gabinete do Vice-Governador do Estado - GVG, além das atribuições previstas no art. 16, especialmente no que diz respeito às questões, providências e iniciativas do expediente de trabalho do Vice-Governador, a recepção, triagem, o estudo e encaminhamento dos expedientes a ele enviados; a transmissão e o controle da execução das ordens dele emanadas; o assessoramento especial de imprensa e divulgação; o serviço de apoio ao cerimonial público e quaisquer outras missões ou atividades por ele determinadas; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Seção III

Das Secretarias de Estado de Natureza Instrumental

 

Subseção I

Da Secretaria de Estado da Administração

 

Art. 18 Compete à Secretaria de Estado da Administração - SEAD, a formulação de políticas e diretrizes para a administração de recursos humanos, inclusive quanto à seguridade social, aos benefícios, às relações de trabalho, às carreiras, à remuneração, ao dimensionamento da força de trabalho e à realização de concurso público; a administração centralizada das licitações, contratos, compras governamentais, materiais e serviços auxiliares; os serviços de atendimento ao cidadão; a guarda e o controle do patrimônio móvel e imóvel; a articulação com o Sistema Federal de Administração; a centralização do Sistema de Administração Geral do Estado; as atividades de administração geral da própria Secretaria; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção II

Da Secretaria de Estado da Fazenda

 

Art. 19 Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, a administração financeira; a administração tributária; a política fiscal e extrafiscal do Estado; a arrecadação e fiscalização; a contabilidade geral do Estado; o controle de títulos e valores mobiliários; o registro e controle contábil do patrimônio do Estado; a administração da dívida pública estadual; a elaboração e coordenação das prestações de contas do Estado; a elaboração e coordenação, em conjunto com a Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, da programação de desembolso financeiro, gestão de fundos e de recursos para execução do orçamento anual de investimentos da Administração Direta e Indireta; os serviços de loteria do Estado; a centralização do sistema de administração financeira e contábil; a política creditícia e o fomento ao desenvolvimento econômico; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção III

Da Secretaria de Estado do Planejamento

 

Art. 20 Compete à Secretaria de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano - SEPLAN, a coordenação do Sistema Estadual de Planejamento, Orçamentação e Gestão; a articulação com os Sistemas Federal e Municipais de Planejamento; a elaboração, coordenação, controle e avaliação de planos, programas e projetos governamentais; a coordenação e elaboração das propostas do Plano Plurianual de Ações, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, ajustando-as aos objetivos e metas da política de desenvolvimento estadual; a compatibilização dos orçamentos anuais das Entidades da Administração Indireta com o planejamento governamental; a elaboração e coordenação, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, da programação de desembolso financeiro, da gestão de fundos e de recursos para a execução do orçamento anual de investimentos da Administração Direta e Indireta; a coordenação da política de investimentos do Estado; a coordenação do processo de captação de recursos para o financiamento de investimentos e atividades do Estado; a elaboração de estudos, pesquisas, estatísticas e levantamentos geográficos, cartográficos e do processo de planejamento; a atualização do sistema de informações georeferenciadas para subsidiar o processo de planejamento; a coordenação, o acompanhamento, a avaliação e a execução, esta última de modo complementar, às ações desenvolvidas pela Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, além da formulação e proposição dos instrumentos para a implementação da Política Estadual de Habitação, em articulação com as demais políticas públicas e instituições voltadas ao desenvolvimento urbano, com o objetivo de promover a universalização do acesso à moradia; a promoção das políticas de desenvolvimento sustentável do Estado em conjunto com as demais Secretarias; o relatório anual das atividades do Governo do Estado; a representação do Estado junto a órgãos estaduais, federais e internacionais em assuntos de sua competência; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares. (Redação dada pela Lei n° 6.615, de 18 de junho de 2009) 

 

Seção IV

Das Secretarias de Estado de Natureza Operacional

 

Subseção I

Da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social

 

Art. 21 Compete à Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, a proteção e a promoção da inclusão social, por meio de políticas públicas de desenvolvimento e assistência social, realizadas, de forma integrada, com as políticas setoriais de nutrição, habitação, saúde, cultura e educação; a elaboração e execução de programas e ações que visem à inclusão de cidadãos e grupos que se encontrem em situações de vulnerabilidade e risco; a inclusão, a assistência e o desenvolvimento social compreendendo a inclusão produtiva, a segurança alimentar e nutricional, a proteção ao idoso, à criança, ao adolescente, ao portador de deficiências, ao usuário de substância psicoativa, aos grupos e indivíduos vítimas de violência de qualquer natureza; a coordenação, execução e o controle das atividades de defesa civil; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção II

Da Secretaria de Estado da Educação

 

Art. 22 Compete à Secretaria de Estado da Educação - SEED, a elaboração de política educacional; o Sistema Estadual de Ensino; a política do magistério; a assistência técnica e financeira aos municípios, vinculada ao desenvolvimento do ensino; a administração das unidades escolares da Rede Oficial de Ensino do Estado; o controle e a fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos de ensino público e particular; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção III

Da Secretaria de Estado da Cultura

 

Art. 23 Compete à Secretaria de Estado da Cultura - SEC, o fomento à cultura, às letras, às artes, à arte-educação, ao folclore e às manifestações artísticas e culturais populares; a preservação, a guarda e a gestão do patrimônio histórico, artístico, cultural, arqueológico, paleontológico e ecológico; a administração dos equipamentos culturais e artísticos; a política estadual de cultura; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção IV

Da Secretaria de Estado da Saúde

 

Art. 24 Compete à Secretaria de Estado da Saúde - SES, a política estadual de governo na área de saúde; o gerenciamento do Sistema Único de Saúde; a saúde pública; as atividades médicas, paramédicas e odontológicas; a vigilância sanitária; o controle de drogas, medicamentos e alimentos; os serviços hospitalares e ambulatoriais; a assistência hemoterápica; o fornecimento gratuito de medicamentos básicos, através da rede pública de saúde, de acordo com critérios estabelecidos por órgão técnico competente; as pesquisas médico-sanitárias; o apoio laboratorial às ações de saúde e realização de exames complementares; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção V

Da Secretaria de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade Social

 

Art. 25 Compete à Secretaria de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade Social - SETRAPIS, a elaboração de políticas públicas direcionadas ao mercado de trabalho, à mão-de-obra, ao sistema de emprego, à geração de postos de trabalho, à formação e ao desenvolvimento profissionais e ao artesanato; a elaboração da política estadual de apoio e assistência à juventude; a implementação de ações de apoio aos negros e à diversidade social; o fomento às políticas públicas direcionadas ao fortalecimento da economia solidária; o incentivo ao cooperativismo e associativismo; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção VI

Da Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer

 

Art. 26 Compete à Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer - SEEL, a elaboração de políticas públicas, planos, programas e projetos nas áreas de esporte e de lazer; o desenvolvimento do desporto em geral; a administração, ampliação e melhoria de estádios esportivos, praças de esporte, espaços e equipamentos desportivos e de lazer e outros similares, desde que não integrados aos estabelecimentos de ensino; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção VII

Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos

 

Art. 27 Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, a formulação e gestão de políticas estaduais de governo, relativas ao meio ambiente, recursos hídricos e educação ambiental; a preservação, conservação e restauração de processos ecológicos; a preservação da diversidade e da integridade do patrimônio genético do Estado; a preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas; o zoneamento ecológico-econômico; a promoção do uso racional da água e gestão integrada do uso múltiplo sustentável dos recursos hídricos; a revitalização de bacias hidrográficas; a formulação e gestão de política setorial da destinação dos resíduos sólidos, urbanos e industriais; a formulação e gestão de políticas para a integração do meio ambiente, da produção e do consumo; a proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção VIII

Da Secretaria de Estado das Cidades e da Integração Municipal

 

Art. 28 São áreas de competência da Secretaria de Estado das Cidades e da Integração Municipal - SECIM, a promoção, em articulação com as diversas esferas de Governo, com o setor privado e organizações não-governamentais, de ações e programas de desenvolvimento; a programação, a organização, a execução e o acompanhamento da política do Governo do Estado relativa à assistência aos Municípios; a articulação intermunicipal; o relacionamento entre as Administrações Municipais e a Estadual, nos assuntos que constituem as suas áreas de competência; a interveniência em convênios, consórcios, contratos e parcerias com entidades de direito público e privado e outros ajustes de interesse dos Municípios; o desenvolvimento de ações que visem a apoiar o interrelacionamento dos órgãos da Administração Pública Estadual com os Conselhos de Desenvolvimento Municipal; a coordenação e a articulação dos interesses do Estado e dos Municípios na obtenção de recursos financeiros e apoio técnico especializado, em especial o controle das atividades ligadas à interiorização da ação governamental relativamente aos Municípios, bem como dos instrumentos necessários à integração inter-municipal; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção IX

Da Secretaria de Estado da Segurança Pública

 

Art. 29 Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, a organização, promoção, execução e o acompanhamento da política de segurança pública do Estado, concernente ao desempenho e expansão da segurança interna e da preservação da ordem pública; a coordenação da Polícia Civil, da Coordenadoria-Geral de Perícias, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública Estadual, a realização de ações empreendidas nas suas atividades que objetivem a definição estratégica da política de segurança pública do Estado; a integração dos órgãos componentes do Sistema Estadual de Segurança Pública e deste com o Sistema Nacional de Segurança Pública; a política estadual de trânsito, abrangendo a coordenação das ações do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE; a fiscalização, operacionalização e o controle do trânsito nas rodovias estaduais; a aplicação dos dispositivos legais do Código de Trânsito Brasileiro, bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares. (Redação dada pela Lei n° 6.615, de 18 de junho de 2009)

  

Subseção X

Da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Art. 30 Compete à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, a promoção do respeito à ordem jurídica e às garantias constitucionais; a administração do Sistema Penitenciário e da Segurança Prisional; a política estadual de proteção e defesa do consumidor; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção XI

Da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia

 

Art. 31 Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC, a política governamental relativa ao desenvolvimento econômico, científico e tecnológico; a promoção do desenvolvimento da atividade empresarial e respectivos incentivos; a promoção do aproveitamento econômico dos recursos minerais; a implantação de distritos industriais; o registro do comércio; a realização e organização de exposições e feiras empresariais; a capacitação de mão-de-obra para as empresas; a pesquisa e fomento à produção científica e tecnológica; a elaboração de projetos que estimulem a criação e desenvolvimento das micro e pequenas empresas; a organização da atividade empresarial através de arranjos e cadeias produtivas; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção XII

Da Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário

 

Art. 32 Compete à Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário - SEAGRI, a política de incentivo à agricultura, pecuária, aqüicultura e pesca; carcinicultura, avino-caprinocultura, o incentivo à utilização de recursos naturais renováveis; a capacitação de mão-de-obra para o setor; o estímulo ao associativismo e à colonização; a assistência técnica e extensão rural; o abastecimento, a ensilagem e o armazenamento da produção agrícola; a pesquisa e experimentação animal e vegetal; a defesa sanitária animal e vegetal; a realização e organização de exposições e feiras agropecuárias; a gestão de políticas governamentais dirigidas ao desenvolvimento do agronegócio; a discriminação de terras devolutas do Estado; o abastecimento de água e esgotamento sanitário de comunidades rurais; a perenização de cursos d'água, açudes, barragens, cisternas e poços; a irrigação e drenagem; o apoio à reforma agrária, em articulação com o Governo Federal; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção XIII

Da Secretaria de Estado do Turismo

 

Art. 33 Compete à Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, a política estadual de governo na área de turismo; o desenvolvimento turístico e respectivos incentivos; a ampliação e melhoramento de espaços turísticos; a realização e organização de exposições, feiras e outros eventos de divulgação de potencialidades turísticas do Estado; a capacitação de mão-de-obra para o turismo; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção XIV

Da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura

 

Art. 34 Compete à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, a construção, o melhoramento e a conservação de obras rodoviárias; a distribuição de gás canalizado; a política habitacional do Estado; a administração, o acompanhamento e a fiscalização da construção, melhoramento e conservação de prédios públicos e outras obras de engenharia civil do Poder Público Estadual; o abastecimento d'água; o saneamento básico; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção XV

Da Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana

 

Art. 35 Compete à Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM, a política estadual de transportes rodoviário, ferroviário e hidroviário de passageiros, abrangendo o planejamento, estudos, projetos, coordenação, controle, fiscalização e gerenciamento de terminais de passageiros e administração de portos; a aplicação das sanções legais e contratuais previstas nos regulamentos dos serviços; a licitação e administração das concessões de serviços de transporte intermunicipais, suburbanos e da Região Metropolitana; o cálculo das tarifas dos serviços; a política estadual de trânsito, abrangendo a coordenação das ações do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE; a fiscalização, operacionalização e o controle do trânsito nas rodovias estaduais; a aplicação dos dispositivos legais do Código Brasileiro de Trânsito; a política de integração metropolitana, abrangendo a programação, organização e execução da política relativa ao desempenho, expansão e desenvolvimento das atividades de acompanhamento e controle referentes à integração de serviços públicos metropolitanos; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Seção V

Do Órgão de Consultoria e Assessoramento Jurídicos

 

Subseção Única

Da Procuradoria-Geral do Estado

 

Art. 36 Compete à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, a representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídicos do Estado; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Seção VI

Do Órgão de Assistência Judiciária

 

Subseção Única

Da Defensoria Pública do Estado

 

Art. 37 Compete à Defensoria Pública do Estado - DPE, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a prestação de assistência jurídica - judicial e extrajudicial - gratuita aos necessitados, compreendendo orientação, postulação e defesa de seus direitos e interesses, na forma prevista nas Constituições Federal e Estadual, regendo-se por legislação específica; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Seção VII

Do Ministério Público do Estado

 

Subseção I

Das Disposições Específicas

 

Art. 38 O Ministério Público do Estado instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, a quem compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, na forma prevista nas Constituições Federal e Estadual, ocupa uma posição singular na estrutura organizacional do Poder Executivo, e é objeto de legislação especial.

 

Subseção II

Da Procuradoria-Geral de Justiça

 

Art. 39 A Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ órgão executivo da administração do Ministério Público do Estado, tem por incumbência promover, realizar e coordenar as suas atividades operacionais, tendo competências e atribuições definidas na legislação especial que rege o próprio Ministério Público.

 

Seção VIII

Das Entidades da Administração Indireta

 

Art. 40 As Entidades integrantes da Administração Indireta, compreendendo as Autarquias, as Autarquias Especiais, as Fundações Públicas, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, do Poder Executivo Estadual, regem-se por legislações específicas e estatutos próprios, que lhes estabelecem as competências, definindo, também, as respectivas organizações, finalidades, estruturas e normas gerais de funcionamento.

 

CAPÍTULO IV

DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO

 

Seção I

Da Titulação

 

Art. 41 São Secretários de Estado:

 

I - Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil;

 

II - Secretário de Estado de Governo;

 

III - Secretário de Estado da Comunicação Social;

 

IV - Secretário de Estado da Administração;

 

V - Secretário de Estado da Fazenda;

 

VI - Secretário de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano; (Redação dada pela Lei n° 6.615, de 18 de junho de 2009)

  

VII - Secretário de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social;

 

VIII - Secretário de Estado da Educação;

 

IX - Secretário de Estado da Cultura;

 

X - Secretário de Estado da Saúde;

 

XI - Secretário de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade;

 

XII - Secretário de Estado do Esporte e do Lazer;

 

XIII - Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;

 

XIV - Secretário de Estado da Segurança Pública;

 

XV - Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania;

 

XVI - Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia;

  

XVII - Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário;

 

XVIII - Secretário de Estado do Turismo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.615, de 18 de junho de 2009)

 

XIX - Secretário de Estado da Infra-Estrutura;

 

XX - Secretário de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.615, de 18 de junho de 2009)

 

XXI - Secretário de Estado das Cidades e da Integração Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.615, de 18 de junho de 2009)

 

Art. 42 São do mesmo nível hierárquico, têm a mesma remuneração e gozam das mesmas prerrogativas do cargo de Secretário de Estado:

 

I - Procurador-Geral do Estado;

 

II - Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado;

 

III - Secretário Especial da Articulação Política e das Relações Institucionais;

 

IV - Secretário-Chefe do Escritório de Representação do Estado de Sergipe em Brasília;

 

V - Defensor Público-Geral do Estado; e

 

VI - Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe - CDES/SE.

 

Seção II

Das Atribuições

 

Art. 43 Constituem atribuições básicas dos Secretários de Estado, e dos titulares dos Órgãos previstos no art. 42 desta Lei, além daquelas atribuições previstas na Constituição Estadual e nas Leis de regência:

 

I - Auxiliar o Governador do Estado na formulação de políticas e diretrizes concernentes às suas respectivas áreas de atuação;

 

II - Planejar, regulamentar, coordenar, executar, acompanhar e avaliar as ações de sua Secretaria ou Órgão equiparado, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;

 

III - Exercer a representação política e institucional da respectiva Secretaria ou Órgão de que é titular, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;

 

IV - Assessorar o Governador do Estado e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria ou Órgão de que é titular;

 

V - Despachar com o Governador do Estado;

 

VI - Participar das reuniões do Secretariado e de órgãos colegiados superiores, quando convocados;

 

VII - Fazer indicação, ao Governador do Estado, para o provimento de Cargos em Comissão Especial (CCE) e Cargos em Comissão Simples (CCS);

 

VIII - Atribuir gratificações e adicionais na forma prevista em Lei;

 

IX - Dar posse a funcionários e iniciar processo disciplinar no âmbito da Secretaria ou Órgão de que é titular;

 

X - Promover a supervisão e o controle dos Órgãos e das Entidades da Administração Indireta vinculados à Secretaria ou Órgão de que é titular;

 

XI - Delegar atribuições ao respectivo Secretário-Adjunto, bem como aos dirigentes superiores, da Secretaria de Estado ou Órgão de que é titular;

 

XII - Apreciar, em grau de recurso hierárquico, no âmbito da Secretaria ou Órgão de que é titular, quaisquer decisões dos Órgãos que lhe são subordinados, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;

 

XIII - Decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;

 

XIV - Autorizar a instalação de processos de licitação ou ratificar a sua dispensa ou inexigibilidade, nos termos da legislação específica;

 

XV - Aprovar a programação a ser executada pela Secretaria ou Órgão de que é titular, bem como a sua proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;

 

XVI - Expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria ou do Órgão de que é titular, não limitadas ou restritas por atos normativos superiores, bem como sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da Secretaria ou do Órgão equiparado;

 

XVII - Apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria ou do Órgão de que é titular;

 

XVIII - Referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria ou o Órgão de que é titular seja parte, ou firmá-los quando tiver competência delegada;

 

XIX - Promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria ou do Órgão de que é titular;

 

XX - Atender, prontamente, às requisições ou pedidos de informação provenientes do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Poder Legislativo, bem como dos Órgãos ou das Entidades da Administração Pública Estadual, para os fins que se fizerem necessários; e

 

XXI - Desempenhar outras tarefas que lhes forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.

 

Parágrafo Único. As atribuições e responsabilidades específicas de cada um dos Secretários de Estado ou das autoridades, a eles, equiparadas podem ser complementadas em normas regulamentares expedidas pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 44 Cada Secretaria de Estado, inclusive cada Órgão que lhe é equiparado, referido no art. 6º, tem 01 (um) Cargo em Comissão Especial de Secretário-Adjunto, integrante do respectivo Quadro de Cargos em Comissão, da Governadoria Estadual, exceto a Procuradoria-Geral do Estado, que tem 01 (um) Cargo de Subprocurador-Geral do Estado, provido nos termos da Lei Complementar nº 115, de 21 de dezembro de 2005.

 

Art. 45 Constituem atribuições básicas dos ocupantes do cargo de Secretário-Adjunto:

 

I - Auxiliar o Secretário ou titular do Órgão equiparado, na direção, organização, orientação, coordenação e no controle das atividades da Secretaria ou do Órgão;

 

II - Exercer as atribuições delegadas pelo Secretário de Estado, ou pela autoridade, a este, equiparada;

 

III - Despachar com o Secretário de Estado, ou autoridade, a este, equiparada;

 

IV - Substituir, automática e eventualmente, o Secretário de Estado, ou autoridade a este equiparado, em suas ausências, impedimentos ou afastamentos legais; e

 

V - Desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições e de acordo com as determinações do Secretário de Estado, ou da autoridade, a este, equiparada;

 

Parágrafo Único. As atribuições e responsabilidades específicas do cargo de Secretário-Adjunto podem ser complementadas por normas regulamentares expedidas pelo titular da respectiva Secretaria de Estado ou Órgão a ela equiparado.

 

CAPÍTULO V

DOS SISTEMAS DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 46 São organizadas sob forma de sistemas, as atividades de:

 

I - Administração Geral, compreendendo recursos humanos, material, patrimônio e serviços auxiliares;

 

II - Planejamento, Orçamentação, Desenvolvimento Institucional e Estatística; e

 

III - Administração Financeira e Contábil.

 

§ 1º Além dos sistemas a que se refere este artigo, o Poder Executivo Estadual pode organizar outros sistemas auxiliares comuns aos órgãos da Administração Estadual que necessitem de coordenação central.

 

§ 2º Os setores responsáveis por atividades de que trata este artigo consideram-se integrados no sistema respectivo, sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação à Secretaria de Estado ou Órgão a ela equiparado, de cuja estrutura seja parte.

 

§ 3º O chefe do Órgão central do sistema é responsável pelo fiel cumprimento das leis, decretos e normas regulamentares, e pelo desempenho eficiente e coordenado das respectivas atividades.

 

§ 4º Os responsáveis pelas diversas atividades dos sistemas devem atuar de modo a imprimir o máximo de rendimento ao serviço e a reduzir os custos operacionais da Administração Estadual.

 

Art. 47 São Órgãos Centrais dos Sistemas de Atividades Administrativas:

 

I - A Secretaria de Estado da Administração, relativamente às atividades de recursos humanos, material, patrimônio e serviços auxiliares;

 

II - A Secretaria de Estado do Planejamento, relativamente às atividades de planejamento, orçamentação, desenvolvimento institucional e estatística; e

 

III - A Secretaria de Estado da Fazenda, relativamente às atividades de administração tributária, financeira e contábil.

 

CAPÍTULO VI

DA TRANSFORMAÇÃO E TRANSFERÊNCIA REFERENTES A ÓRGÃOS, ENTIDADES E CARGOS

 

Art. 48 Ficam transformados os seguintes Órgãos da Administração Pública Estadual Direta, cujos Órgãos resultantes da transformação passam a ter as competências estabelecidas nesta Lei:

 

I - Secretaria de Estado do Trabalho e do Emprego - SETRABE, em Secretaria de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade Social - SETRAPIS;

 

II - Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia - SEICTEC, em Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDECIT;

 

III - Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI, em Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário - SEAGRI;

 

IV - Secretaria de Estado do Combate à Pobreza e da Assistência Social - SECPAS, em Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES;

 

V - Secretaria de Estado da Articulação com os Municípios - SEAM, em Secretaria de Estado das Cidades e da Integração Municipal - SECIM;

 

VI - Gabinete do Secretário Especial da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - G/SECPAI, em Gabinete do Secretário Especial da Articulação Política e das Relações Institucionais - G/SEAPRI;

 

VII - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, em Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH;

 

VIII - Central de Resultados do Estado de Sergipe, órgão de natureza especial, integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD, em Gabinete de Gestão - GGT, que passa a ser vinculado à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC;

 

IX - Conselho Regional de Desporto - CRD, em Conselho Estadual de Esportes - CEES;

 

X - Unidade de Administração da Galeria de Arte Ana Maria - UAD/AMA, em Unidade de Administração da Galeria de Arte da Orla da Atalaia - "UAD/ARTA"; e

 

XI - Fundo Especial de Manutenção da Galeria de Arte Ana Maria - FUNDEM/AMA, em Fundo Especial de Manutenção da Galeria de Arte da Orla da Atalaia - FUNDEM/ARTA.

 

Art. 49 O Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, com vinculação atual à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, passa a ser vinculado à Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM.

 

Art. 50 A Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, com vinculação atual à Secretaria de Estado da Administração - SEAD, passa a ser vinculada à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC.

 

Art. 51 O Conselho Estadual de Transportes - CET, atualmente integrante da estrutura orgânico - Administrativa da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, passa a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM.

 

Art. 52 A Ouvidoria-Geral - OG, Órgão de subordinação direta da Controladoria-Geral do Estado, prevista na Lei nº 3.630, de 26 de junho de 1995, passa a ser diretamente subordinada à Secretaria de Estado de Governo - SEG.

 

Art. 53 São partes integrantes das respectivas estruturas organizacionais:

 

I - Da Secretaria de Estado da Educação - SEED, o Conselho Estadual de Educação - CEE;

 

II - Da Secretaria de Estado da Cultura - SEC, o Conselho Estadual de Cultura - CEC;

 

III - Da Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer - SEEL, o Conselho Estadual de Esportes - CEES;

 

IV - Da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, o Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMA, o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH e o Conselho Gestor do Fundo de Defesa do Meio Ambiente - COGEF; e

 

V - Da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe - CDES/SE.

 

Art. 54 A Unidade de Administração da Galeria de Arte da Orla da Atalaia - "UAD/ARTA", passa a integrar, como órgão subordinado, a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Cultura - SEC, ficando o Fundo Especial de Manutenção da Galeria de Arte da Orla Atalaia - FUNDEM/ARTA, vinculado à mesma Secretaria de Estado da Cultura - SEC.

 

Art. 55 Ficam transformados os seguintes Cargos em Comissão, do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo:

 

I - Secretário de Estado do Trabalho e do Emprego, em Secretário de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade;

 

II - Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia, em Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia;

 

III - Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação, em Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário;

 

IV - Secretário de Estado do Combate à Pobreza e da Assistência Social, em Secretário de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social;

 

V - Secretário de Estado da Articulação com os Municípios, em Secretário de Estado das Cidades e da Integração Municipal;

 

VI - Secretário Especial da Coordenação Política e Assuntos Institucionais, em Secretário Especial da Articulação Política e das Relações Institucionais; e

 

VII - Secretário de Estado do Meio Ambiente, em Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos.

 

Art. 56 O cargo de provimento em comissão de Ouvidor-Geral do Estado, Símbolo CCE-07, atualmente pertencente ao Quadro de Cargos em Comissão da Controladoria-Geral do Estado, parte integrante do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, passa a ter o Símbolo CCE-15, da Tabela de Vencimentos de Cargos em Comissão do mesmo Poder Executivo do Estado.

 

Parágrafo Único. O cargo resultante da alteração de que trata o "caput" deste artigo, passa a integrar o Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado de Governo - SEG.

 

CAPÍTULO VII

DA EXTINÇÃO REFERENTE A ÓRGÃOS

 

Art. 57 Ficam extintos os Órgãos e as Secretarias de Estado seguintes do Poder Executivo estadual:

 

I - Gabinete do Secretário Especial dos Assuntos da Juventude - G/SEAJ;

 

II - Gabinete do Secretário Especial de Políticas para as Mulheres - G/SEPM;

 

III - Gabinete do Secretário Especial de Assuntos Parlamentares - G/SEAP;

 

IV - Secretaria de Estado de Integração de Serviços Públicos Metropolitanos - SECMETRO; e

 

V - Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD.

 

§ 1º As ações, atividades e os serviços desenvolvidos pelo extinto Gabinete do Secretário Especial dos Assuntos da Juventude - G/SEAJ, passam a ser desenvolvidos pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade Social - SETRAPIS.

 

§ 2º As ações, atividades e os serviços desenvolvidos pelo extinto Gabinete do Secretário Especial de Políticas para as Mulheres - G/SEPM, passam a ser desenvolvidos pela Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES.

 

§ 3º As ações, atividades e os serviços desenvolvidos pelo extinto Gabinete do Secretário Especial de Assuntos Parlamentares - G/SEAP, passam a ser desenvolvidos pelo Gabinete do Secretário Especial da Articulação Política e das Relações Institucionais - G/SEAPRI;

 

§ 4º As ações, atividades e os serviços desenvolvidos pela extinta Secretaria de Estado de Integração de Serviços Públicos Metropolitanos - SECMETRO, passam a ser desenvolvidos pela Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM, sendo, a esta, remanejados os recursos humanos, materiais e o orçamento do Órgão extinto.

 

§ 5º As ações, atividades e os serviços desenvolvidos pela extinta Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD, passam a ser desenvolvidos pela Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, sendo, a esta, remanejados os recursos humanos, materiais e o orçamento do Órgão extinto.

 

§ 6º Os serviços e as atribuições relativos a promover e realizar a organização, execução, coordenação, o acompanhamento e controle das atividades-meio, compreendidos os serviços de administração-geral, nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, contabilidade, orçamento, finanças, serviços ou atividades auxiliares, a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.512, de 28 de dezembro de 2004, da extinta Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD, passam para o Departamento de Administração e Finanças - DAF, que deve ser uma unidade orçamentária da Secretaria de Estado das Cidades e da Integração Municipal - SECIM.

 

§ 7º Ficam transferidos, com as mesmas denominações e os mesmos símbolos, os cargos de provimento em comissão especificados no art. 4º da Lei nº 5.512, de 28 de dezembro de 2004, ligados às atividades de administração-geral do Quadro de Cargos em Comissão da extinta Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD, para o Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado das Cidades e da Integração Municipal - SECIM.

 

CAPÍTULO VIII

DA CRIAÇÃO REFERENTE A ÓRGÃOS e CARGOS

 

Art. 58 Fica criada a Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM, integrante da Administração Pública Estadual Direta do Poder Executivo, nos termos desta Lei, cuja organização básica será definida em lei específica.

 

Art. 59 Ficam criados, nas estruturas orgânico-administrativas das Secretarias de Estado abaixo identificadas, os seguintes Órgãos:

 

I - Na Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM:

 

a) Gabinete do Secretário - GS;

b) Departamento de Administração e Finanças - DAF;

c) Assessoria de Planejamento - ASPLAN.

 

II - Na Secretaria de Estado das Cidades e da Integração Municipal - SECIM, o Departamento de Administração e Finanças - DAF.

 

Art. 60 Para implementação do Órgão instituído de acordo com o art. 58 desta Lei, e desempenho de ações, atividades e serviços correspondentes, ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão da respectiva Secretaria, os seguintes cargos:

 

a) 01 (um) Cargo em Comissão Simples de Diretor-Chefe de Gabinete, Símbolo CCS-12;

b) 01 (um) cargo em Comissão Simples de Diretor de Departamento de Administração e Finanças, Símbolo CCS-16;

c) 01 (um) Cargo em Comissão Simples de Chefe da Assessoria de Planejamento, Símbolo CCS-14.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS e FINAIS

 

Art. 61 O acervo patrimonial e os servidores dos Órgãos extintos ou transformados por esta Lei devem ser remanejados para a Secretaria de Estado, Órgão ou Entidade que tiver absorvido as correspondentes competências.

 

Art. 62 São transferidas aos Órgãos que receberem as atribuições pertinentes e a seus titulares as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas dos Órgãos transformados, transferidos ou extintos por esta Lei, ou dos seus titulares.

 

Art. 63 Os serviços de coordenação, execução e controle das atividades de administração geral da Controladoria-Geral do Estado, devem ser prestados pela Secretaria de Estado de Governo - SEG.

 

Art. 64 Por motivo de interesse público relevante, o Governador do Estado pode avocar e decidir qualquer matéria administrativa incluída nas áreas de competência dos Órgãos e das Entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 65 Para execução desta Lei, pode o Poder Executivo:

 

I - Transformar cargos em comissão em funções de confiança ou em outros cargos de igual natureza, respeitada a classificação dos mesmos e desde que não resulte em aumento de despesas;

 

II - Transformar funções de confiança em cargos em comissão ou em outras funções de igual natureza, observadas as condições do inciso I deste artigo;

 

III - Fazer o remanejamento de cargos efetivos e comissionados e de funções de confiança, no âmbito da Administração Direta;

 

IV - Rever ou definir competências e objetivos de órgãos e entidades, de modo a evitar paralelismo de atividades; e

 

V - Proceder às necessárias transferências de dotações orçamentárias e financeiras, bem como dos saldos de recursos consignados, destinados ou transferidos, que venham a ser exigidos pela alteração, criação ou extinção de Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo estadual, ou mesmo pela transferência das respectivas atividades, conforme previsto nesta mesma Lei.

 

Art. 66 Enquanto não dispuserem da necessária lotação de pessoal permanente, as Secretarias de Estado e os demais Órgãos da Administração Direta e Indireta, criados ou transformados por esta Lei, podem requisitar servidores de outras Secretarias e Órgãos equiparados, observadas as normas legais e regulamentares, de forma a evitar o aumento das despesas de custeio.

 

Art. 67 As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações consignadas no orçamento do Estado para o Poder Executivo, que, no entanto, fica autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), para implementação, implantação, funcionamento e/ou efetivação de órgãos, entidades, ações, atividades e/ou serviços resultantes das alterações, modificações, transformações, extinções, criações ou instituições estabelecidas também nesta Lei, cujas despesas não estejam orçamentariamente previstas, observado o disposto nos artigos 36 a 40 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 68 Até que sejam expedidos novos atos legais, regulamentares ou estatutários, continuam em vigor as respectivas Leis, Decretos, Regulamentos e Estatutos existentes, a respeito dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, e sobre as matérias que são tratadas nesta Lei, no que lhes couber e não lhes for contrário.

 

Art. 69 O inciso II do "caput" e o § 1º do art. 9º e o art. 48 da Lei nº 5.785, de 22 de dezembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 9º (...)

 

I - (...)

 

II - O Secretário de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana; (NR)

 

III - (...)

 

IV - (...)

 

§ 1º O Conselho Deliberativo é presidido pelo Vice-Governador do Estado, e, em sua ausência ou em seu impedimento, pelo Secretário de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana. (NR)

 

§ 7º (...)

 

(...)"

 

"Art. 48 O Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SE, criado e regido pela Lei nº 4.543, de 12 de abril de 2002, é vinculado ao Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, tendo jurisdição em todo o território do Estado de Sergipe, sem prejuízo das suas competências e atribuições atuais."

 

Art. 70 O inciso I do "caput" e o § 1º do art. 8º da Lei nº 5.414, de 26 de agosto de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 8º (...)

 

I - Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil;

 

(...)

 

IX - (...)

 

§ 1º O Conselho Deliberativo é presidido pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, e, em sua ausência ou em seu impedimento, pelo Secretário de Estado do Planejamento, ou pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia, nessa ordem.

 

(...)

 

§ 7º (...)

 

(...)"

 

Art. 71 Fica alterado o inciso III do "caput" do art. 8º da Lei nº 5.413, de 26 de agosto de 2004, passando a vigorar nos seguintes termos:

 

"Art. 8º (...)

 

I - (...)

 

II - (...)

 

III - Secretário Especial da Articulação Política e das Relações Institucionais.

 

IV - (...)

 

(...)"

 

Art. 72 Fica alterado o inciso III do "caput" do art. 8º da Lei nº 5.416, de 26 de agosto de 2004, passando a vigorar nos seguintes termos:

 

"Art. 8º (...)

 

I - (...)

 

II - (...)

 

III - Secretário Especial da Articulação Política e das Relações Institucionais;

 

IV - (...)

 

(...)"

 

Art. 73 A Diretoria de Transporte e Tráfego Rodoviários – DITRANS / Diretoria de Planejamento Rodoviário e Faixa de Domínio - DIPLAF, órgão integrante da Diretoria Executiva do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, passa a denominar-se Diretoria de Planejamento Rodoviário - DIPLAR, cujas competências devem ser disciplinadas mediante Decreto do Poder Executivo Estadual. (Denominação alterada pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)

 

Art. 74 Fica mantida e convalidada a atual estrutura de cargos em comissão do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, vigente em dezembro de 2006, no que não for contrário a esta Lei.

 

Art. 75 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 76 Ficam revogadas as Leis nos 4.749, de 17 de janeiro de 2003, e 5.053, de 30 de outubro de 2003, e demais disposições em contrário.

 

Aracaju, 02 de abril de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José de Oliveira Junior

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

 

Maria Lucia de Oliveira Falcon

Secretária de Estado do Planejamento

 

Nilson Nascimento Lima

Secretário de Estado da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.