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Estado de
Sergipe |
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Dispõe sobre a organização da Controladoria Geral do Estado - CONGER. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Controladoria Geral do Estado - CONGER, órgão da Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe, integrante da Governadoria Estadual, instituída nos termos da Lei Nº 3.591, de 09 de janeiro de 1995, tem a organização básica disposta nesta Lei, que estabelece a sua finalidade, estrutura, competências e normas gerais de funcionamento.
Art. 2º A CONGER é subordinada diretamente ao Governador do Estado, sendo dirigida pelo Secretário-Chefe da Controladoria Geral do Estado, e rege-se pela Lei Nº 3.591, de 09 de janeiro de 1995, pelo disposto nesta Lei, e por outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 3º A Controladoria Geral do Estado - CONGER, tem por finalidade a promoção, execução e coordenação das atividades de controle interno dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, de conformidade com o disposto no Art. 72 da Constituição Estadual, atuando como Órgão Central do respectivo Sistema.
Art. 4º Compete à Controladoria Geral do Estado – CONGER, o exercício pleno da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, visando a salvaguarda dos bens a verificação da exatidão e regularidade das contas e a boa execução do orçamento, bem como de outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu Regulamento.
Parágrafo Único. No exercício de suas competências, a CONGER, desempenhará, basicamente, as seguintes atividades:
I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Estadual, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
IV - Receber e apurar a procedência de reclamações ou denúncias que lhe forem dirigidas e recomendar, quando for o caso, a instalação de sindicâncias e inquéritos administrativos pelos órgãos competentes;
V - Fiscalizar os atos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, no âmbito da Administração Estadual;
VI - Executar auditorias no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo, adotando as medidas pertinentes às correções das irregularidades verificadas, e propondo a aplicação, se cabível, de sanções e penalidades aos infratores de suas determinações;
VII - Prestar assessoramento direto e imediato ao Governador do Estado nos assuntos relativos ao controle interno, encaminhando-lhe relatório sobre a atuação da Administração Pública Estadual;
VIII - Promover exame da realização física dos objetivos do Governo expressos em planos, programas e orçamentos;
IX - Executar outras atividades que lhe forem correlatas, ou conferidas legalmente, no âmbito de suas competências.
Art. 5º Integram a estrutura organizacional básica da Controladoria Geral do Estado - CONGER:
I – Órgãos A Nível De Apoio E Assessoramento
a) Gabinete do Secretário-Chefe - GSC;
b) Assessoria Técnica - AT;
II - Órgão A Nível De Ouvidoria:
a) Ouvidoria Geral - OG;
III - Órgãos A Nível De Execução Programática:
a) Controladoria da Administração Direta - CONAD;
b) Controladoria da Administração Indireta - CONAI;
IV - Órgãos A Nível De Atuação Instrumental:
a) Coordenadoria de Controle da Administração Direta - COCAD;
b) Coordenadoria de Controle da Administração Indireta - COCAI;
c) Coordenadoria de Análise de Suprimentos da Administração Autárquica e Fundacional - COSAF;
d) Coordenadoria Administrativa e de Documentação - COAD,
e) Coordenadoria de Informática - CODIN.
Art. 6º Ao Gabinete do Secretário-Chefe - GSC, órgão de subordinação direta da CONGER, compete prestar apoio e assistência ao Secretário-Chefe da Controladoria Geral do Estado, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizando o seu expediente e a pauta de suas audiências, bem como desempenhar atividades de comunicação social da Controladoria Geral, além de exercer outras atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas.
Parágrafo Único. O Gabinete do Secretário-Chefe é subordinado diretamente ao Secretário-Chefe da Controladoria Geral do Estado, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete I.
Art. 7º À Assessoria Técnica - AT, órgão de subordinação direi a da CONGER, compete promover e executar as atividades de assessoramento técnico sob forma de estudos, pesquisas, pareceres, avaliações, exposições de motivos, análises, informações e elaboração de relatórios, e exercer outras atividades técnicas de interesse da Controladoria, bem como as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A AT é subordinada diretamente ao Secretário-Chefe da CONGER, sendo dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Assessoria Técnica.
Art. 8º À Ouvidoria Geral - OG, órgão de subordinação direta da CONGER, compete promover e executar as atividades relativas ao recebimento e esclarecimento de denúncias ou reclamações sobre atividades governamentais ou sobre atos praticados no âmbito da Administração Estadual contrários aos direitos do cidadão em relação aos serviços públicos, prestando os esclarecimentos necessários ou providenciando a adoção de medidas corretivas adequadas, bem como exercer outras atividades correlatas e aquelas que regularmente lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A OG é subordinada diretamente ao Secretário-Chefe da CONGER, sendo dirigida por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor da Ouvidoria Geral.
Art. 9º À Controladoria da Administração Direta - CONAD, órgão de subordinação direta da CONGER, compete a promoção, coordenação e execução das atividades de auditoria operacional orientada segundo os objetivos institucionais, avaliando a eficiência e eficácia dos procedimentos administrativos, no âmbito dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, bem como exercer outras atividades correlatas e aquelas que regularmente lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A CONAD é subordinada diretamente ao Secretário-Chefe da CONGER, sendo dirigida por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor da Controladoria da Administração Direta.
Art. 10 A Controladoria da Administração Indireta - CONAI, órgão de subordinação direta da CONGER, compele a promoção, coordenação e execução das atividades de auditoria operacional orientada segundo os objetivos institucionais, avaliando a eficiência e eficácia dos procedimentos administrativos, no âmbito das entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, bem como exercer outras atividades correlatas e aquelas que regularmente lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A CONAI é subordinada diretamente ao Secretário-Chefe da CONGER, sendo dirigida por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor da Controladoria da Administração Indireta.
Art. 11 A Coordenadoria de Controle da Administração Direta - COCAD, a Coordenadoria de Controle da Administração Indireta - COCAI, a Coordenadoria de Análise de Suprimentos da Administração Autárquica e Fundacional - COSAF, a Coordenadoria Administrativa e de Documentação - COAD, e a Coordenadoria de Informática - CODIN, órgãos de subordinação direta da CONGER, terão suas competências estabelecidas por ato do Secretário-Chefe da Controladoria Geral do Estado, observado o disposto nesta Lei e na legislação pertinente.
§ 1º A COCAD é subordinada diretamente ao Diretor da Controladoria da Administração Direta, sendo dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor da Coordenadoria de Controle da Administração Direta.
§ 2º A COCAI e a COSAF são subordinadas diretamente ao Diretor da Controladoria da Administração Indireta, sendo dirigidas pelos ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Diretor da Coordenadoria de Controle da Administração Indireta e Diretor da Coordenadoria de Análise de Suprimentos da Administração Autárquica e Fundacional, respectivamente.
§ 3º A COAD e a CODIN são subordinadas diretamente ao Secretário-Chefe da Controladoria Geral do Estado, sendo dirigidas pelos ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Diretor da Coordenadoria Administrativa e de Documentação e Diretor da Coordenadoria de Informática, respectivamente.
Art. 12 São atribuições do Secretário-Chefe da Controladoria Geral do Estado, além das previstas na Constituição Estadual, nesta Lei e na legislação pertinente:
I - Exercer a administração superior da Controladoria Geral do Estado, em perfeita observância das disposições legais da Administração Pública Estadual, e, quando cabível, da Federal;
II - Assessorar, diretamente, o Governador do Estado, nos assuntos compreendidos na área de competência da Controladoria;
III - Aprovar a programação de auditoria a ser executada, e a proposta orçamentaria anual da Controladoria,
IV - Expedir Instruções Normativas, Portarias e Ordens de Serviço sobre a organização interna e funcionamento da Controladoria, bem como sobre a aplicação de Leis, Decretos, Regulamentos e outras disposições de interesse da Administração Estadual;
V - Designar grupos técnicos destinados a proceder auditagens. perícias, fiscalizações ou tomadas de contas nos órgãos e entidades da Administração Estadual, e em quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que utilizem, administrem e/ou gerenciem, conforme o caso, bens ou recursos do Estado;
VI - Apresentar, anualmente, ou quando solicitado, ao Governador do Estado, relatório das atividades da Controladoria;
VII - Avocar e decidir, quando julgar conveniente, qualquer matéria administrativa incluída na área de competência da Controladoria;
VIII - Propor ao Governador do Estado a nomeação e/ou exoneração de titulares de cargos de provimento em comissão, para os Órgãos integrantes da estrutura administrativa da Controladoria, sujeitos a provimento por Decreto;
IX - Decidir quanto à concessão de direitos e vantagens aos servidores da Controladoria, dentro dos limites de sua competência, observada a legislação pertinente;
X - Dirigir superiormente o pessoal da Controladoria, usando dos poderes inerentes à hierarquia e disciplina administrativas, determinar a instauração de Sindicância e Inquérito Administrativo e aplicar as penalidades cabíveis, dentro da sua competência, de acordo com a legislação concernente;
XI - Indicar os servidores a serem designados para o exercício de Funções de Confiança da Controladoria;
XII - Praticar os demais atos inerentes ao exercício das atribuições de Direção Superior da Controladoria Geral do Estado ou decorrentes de outorga ou delegação pelo Governador do Estado.
Art. 13 São atribuições comuns dos dirigentes dos órgãos aos níveis de apoio e assessoramento, ouvidoria, execução programática e atuação instrumental, além daquelas decorrentes ou previstas nesta Lei, em outras leis, decretos, regulamentos ou atos regulares competentes:
I - Dirigir, coordenai, controlar e fiscalizar as atividades desenvolvidas pelo órgão sob sua titularidade;
II - Exercer atribuições específicas dentro dos limites da competência que lhe for conferida e praticar os atos de chefia em relação ao pessoal sob sua direção:
III - Responder, perante o superior hierárquico, pela disciplina administrativa no órgão, propondo medidas disciplinares, se for o caso, para os servidores que atuarem na sua unidade orgânica;
IV - Promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos servidores do órgão, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a análise crítica construtiva do seu desempenho funcional;
V - Propor ao superior hierárquico, normas de procedimentos administrativos, visando melhorar o desempenho do órgão;
VI - Promover meios ou medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades do órgão;
VII - Assumir a chefia de outros setores administrativos, na qualidade de substituto eventual, quando expressamente designado.
Art. 14 A Casa Civil do Governo do Estado prestará as atividades de administração geral, compreendendo as de apoio administrativo, inclusive de pessoal, material, financeiro, patrimonial, de orçamento, e de serviços gerais, bem como as de planejamento, necessárias ao funcionamento da Controladoria Geral do Estado.
Art. 15 A Controladoria Geral do Estado, órgão integrante da Governadoria Estadual, constitui uma Unidade Orçamentária da Casa Civil do Governo do Estado.
Art. 16 As atividades de assistência jurídica e representação judicial da CONGER são exercidas pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos da legislação pertinente.
Art. 17 Para atender as necessidades de funcionamento da CONGER, o Secretário-Chefe da Controladoria Geral do Estado poderá solicitar a cessão de pessoal indispensável aos respectivos serviços, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, ficando assegurados aos servidores cedidos os direitos e vantagens pessoais adquiridos nos órgãos ou entidades de origem.
Parágrafo Único. No caso de cessão, considerar-se-á como de efetivo exercício no órgão ou entidade de origem, o tempo em que o servidor estiver cedido na forma deste artigo.
Art. 18 O detalhamento e a definição da organização, da estrutura, do funcionamento e das competências dos órgãos, setores e unidades de subordinação direta da Controladoria Geral do Estado - CONGER, e das atribuições dos seus dirigentes, bem como as respectivas alterações ou modificações que se fizerem necessárias, serão estabelecidos cm Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei e na legislação aplicável.
Art. 19 Os servidores lotados ou que se encontrem servindo na CONGER serão localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos, setores ou unidades por alo do Secretário-Chefe da Controladoria Geral do Estado.
Art. 20 O Secretário-Chefe da Controladoria Geral do Estado será substituído, nas suas ausências ou afastamentos legais, de natureza eventual, peio respectivo Secretário-Adjunto, ou, na falta, ausência ou afastamento deste, por um servidor devidamente designado pelo Governador tio Estado
Art. 21 As competências e atribuições estabelecidas por esta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance das finalidades da Controladoria Geral do Estado - CONGER, e dos órgãos centrais, setoriais ou de coordenação dos respectivos sistemas a que as atividades da mesma Controladoria estejam ou venham a estar vinculadas.
Art. 22 As auditorias de competência da CONGER serão efetuadas por ocupantes de cargos de auditor e de contador, ou por servidor expressamente indicado pelo Secretário-Chefe da Controladoria Geral do Estado.
Art. 23 O servidor da Controladoria, quando no exercício de suas funções, terá livre acesso a todos os documentos, valores, livros e dependências do órgão auditado considerados indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições, não lhe podendo ser negado, sob qualquer pretexto, nenhum processo, documento ou informação.
Parágrafo Único. O servidor de que trata o “caput” deste artigo, quando do desempenho de suas atribuições, não poderá fazer comentários ou prestar declarações extra-oficiais a respeito dos trabalhos de auditoria, e resguardará o sigilo no exame de despesas reservadas ou confidenciais.
Art. 24 A guarda e a responsabilidade dos materiais ou bens móveis que se encontravam na então Auditoria Geral do Estado ficam transferidas para a atual Controladoria Geral do Estado, decorrente da transformação efetivada pela Lei Nº 3.591, de 09 de janeiro de 1995.
Art. 25 Fica estruturado o Quadro de Cargos em Comissão da Controladoria Geral do Estado, nos termos constantes do Anexo Único desta Lei, os quais serão providos por Decreto do Governador do Estado.
Art. 26 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 27 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
José Augusto Chaves Rezende
Secretário-Chefe da Controladoria Geral do Estado
Venúzia de Carvalho Rodrigues Filha
Secretário de Estado da Administração
Marcos Antônio de Melo
Secretário de Estado do Planejamento
Antônio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Consultor Técnico-Administrativo |
CCE-07 |
06 |
Diretor da Controladoria da Administração Direta |
CCE-07 |
01 |
Diretor da Controladoria da Administração Indireta |
CCE-07 |
01 |
Diretor da Ouvidoria Geral |
CCS-12 |
01 |
Diretor da Coordenadoria de Controle da Administração Direta |
CCS-12 |
01 |
Diretor da Coordenadoria de Controle da Administração Indireta |
CCS-12 |
01 |
Diretor da Coordenadoria de Análise de Suprimentos da Administração Autárquica e Fundacional |
CCS-12 |
01 |
Diretor da Coordenadoria Administrativa e de Documentação |
CCS-12 |
01 |
Diretor da Coordenadoria de Informática |
CCS-12 |
01 |
Chefe de Assessoria Técnica |
CCS-10 |
01 |
Assessor Técnico-Administrativo I |
CCS-10 |
04 |
Chefe de Gabinete I |
CCS-08 |
01 |