Dispõe sobre
nova organização básica da Fundação Aperipê de Sergipe – FUNDAP/SE, e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º A Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, instituída pela Lei nº 1.759, de 11 de dezembro de 1972, extinta pela Lei nº 3.631, de 05 de julho de 1995, e reinstituída e reativada pela Lei nº 4.746, de 27 de dezembro de 2002, passa a ter a sua organização básica nos termos desta Lei.
Art. 2º A Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, é uma fundação pública, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio, receita e quadro de pessoal próprios, bem como com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, da Administração Estadual Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe.
§ 1º A FUNDAP/SE se rege pela Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinada com disposições das Leis nº s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991, por esta Lei, pelo seu Estatuto e normas internas que adotar, e por outras disposições legais que lhe sejam aplicáveis.
§ 2º A personalidade jurídica da FUNDAP/SE, deve ter início com o registro do seu Estatuto no competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas.
Art. 3º A Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, é vinculada à Secretaria de Estado da Educação - SEED, pela qual é supervisionada, nos termos e para os fins da referida Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003.
Parágrafo Único. A FUNDAP/SE tem sede e foro na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, e jurisdição em todo o território estadual, tendo duração por prazo indeterminado, podendo, ainda, por deliberação da sua Diretoria Executiva, após aprovação do seu Conselho Deliberativo, estabelecer órgãos regionais e municipais, bem como criar sucursais, agências, escritórios e outras dependências, atendendo à legislação pertinente.
Art. 4º A Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, tem por finalidade a promoção, organização, execução e administração, abrangendo operacionalização, de programas e projetos de desenvolvimento e expansão das ações e atividades de comunicação, através do sistema de Rádio, Televisão e Internet, prestando serviços de transmissão de sons (radiodifusão sonora) e de transmissão de sons e imagens (televisão e internet).
§ 1º Os serviços da FUNDAP/SE, devem ter finalidade educativa e cultural, mesmo em seus aspectos informativo e recreativo, e ser considerados de interesse público, permitida a participação comercial título de apoio cultural, desde que não exibam:
I - Mensagens que exibam, ou estimulem o apelo erótico, a intolerância, o preconceito, o constrangimento público e a violência contra qualquer ser vivo;
II - Bebidas alcoólicas, agrotóxicos, armas e cigarros, remédios que necessitem de receita médica ou qualquer produto que não tenha registro e aprovação nos órgãos públicos municipais, estaduais e federais;
III - Mensagens comerciais destinadas às crianças que se baseiam no apelo explícito de pedidos aos pais para que comprem determinado produto.
§ 2º Os serviços permitidos, concedidos ou licenciados pela União, à Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, não podem ser objeto de transferência, cessão, arrendamento ou alienação.
§ 3º Ainda compreendem-se como finalidades da FUNDAP/SE: a defesa e o aprimoramento integral da pessoa humana; a promoção e a conscientização pública para proteção do meio ambiente; a valorização das peculiaridades regionais e do folclore de nosso Estado; a divulgação das atividades culturais de artistas sergipanos, em seus programas de Rádio e Televisão, em percentual a ser estabelecido pelo Conselho Deliberativo.
Art. 5º Em face da sua finalidade, a Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, não pode ser utilizada para:
I - Fins político-partidários;
II - Difusão de idéias ou fatos que incentivem recurso à violência, discriminação de qualquer natureza e preconceito de raça, classe ou religião.
Art. 6º Para a consecução da sua finalidade, compete à FUNDAP/SE, a execução de atividades referentes à:
I - Transmissão de sons (radiodifusão) e de sons e imagens (televisão);
II - Divulgação de programas e informativos de interesse cultural, educativo, econômico e social do Estado de Sergipe;
III - Divulgação de atos, programas, obras, serviços e campanhas da Administração Pública, bem como de matérias impostas pela legislação federal, vedada a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
IV - Geração de programas de interesse educativo e cultural, bem como de informativos de interesse público.
Art. 7º A estrutura organizacional básica do FUNDAP/SE compreende:
I - Órgãos Colegiados:
a) Conselho Deliberativo - CD;
b) Conselho Fiscal - CF.
II - Diretoria Executiva:
a) Presidência - PR;
b) Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF;
c) Diretoria de Captação de Recursos - DICAR;
d) Diretoria de Operações - DIOP.
III - Órgão de Direção Superior:
a) Presidência - PR.
IV - Órgãos de Apoio e Assessoramento:
a) Gabinete do Diretor-Presidente - GDP;
b) Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional - AGEPLANDI;
c) Coordenadoria Especial de Difusão de Projetos Educacionais e Culturais - CEDIPEC;
d) Procuradoria Jurídica - PROJUR.
V - Órgãos Instrumentais:
a) Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF;
b) Diretoria de Captação de Recursos - DICAR.
VI - Órgão Operacional:
a) Diretoria de Operações - DIOP.
Art. 8º A Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, como fundação pública, tem o seu Conselho Deliberativo - CD, com a seguinte composição:
I - Secretário de Estado da Comunicação Social; (Redação dada pela Lei n° 8.137, de 13 de julho de 2016)
II - Secretário de Estado da Cultura; (Redação dada pela Lei n° 8.137, de 13 de julho de 2016)
III - O Diretor-Presidente da FUNDAP/SE;
IV - 01 (um) membro, nomeado pelo Governador do Estado, conforme indicação em lista tríplice, mediante eleição direta procedida pelos próprios servidores da Fundação;
V - 03 (três) membros de livre escolha do Governador do Estado e por ele nomeados.
§ 1º O Conselho Deliberativo é presidido pelo Secretário de Estado da Comunicação Social, e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado da Cultura. (Redação dada pela Lei n° 8.137, de 13 de julho de 2016)
§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo devem ser substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus substitutos legais ou regulamentares, nos casos dos incisos I, II e III, e pelos respectivos suplentes nos casos dos incisos IV e V do "caput" deste artigo.
§ 3º O mandato dos membros de que tratam os incisos IV e V do "caput" deste artigo, bem como de seus suplentes, não pode exceder o período governamental em que forem nomeados.
§ 4º Ao Presidente do Conselho Deliberativo cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade, este, porém, somente no caso de empate nas votações.
§ 5º O Conselho Deliberativo é secretariado por um servidor da FUNDAP/SE, ou a ela cedido, indicado pelo Presidente do mesmo Conselho, designado para exercer a função de Secretário.
§ 6º Os membros do Conselho Deliberativo fazem jus a "jeton" ou gratificação de presença, pelo comparecimento a reuniões, de acordo com o estabelecido em Decreto do Poder Executivo.
§ 7º As normas de funcionamento do Conselho Deliberativo e o detalhamento de suas atribuições, com base na respectiva competência, devem ser fixados no seu Regimento Interno.
§ 8º Os atos do Conselho Deliberativo da FUNDAP/SE, revestem-se da forma de Resolução, a ser assinada pelo seu Presidente.
Art. 9º Ao Conselho Deliberativo - CD, órgão superior deliberativo, com funções de orientação, e normatização, compete basicamente:
I - Aprovar o Estatuto da Fundação e suas reformas, submetendo à homologação do Governador do Estado;
II - Aprovar o seu Regimento Interno;
III - Aprovar o Regulamento de Pessoal da Fundação, a ser submetido à homologação do Governador do Estado;
IV - Traçar as diretrizes gerais para o alcance das finalidades da Fundação;
V - Aprovar as diretrizes de programação educacional e cultural, formuladas pela Secretaria de Estado da Educação, zelando pela efetiva observância das mesmas;
VI - Aprovar proposta de criação e extinção de cargos, bem como de composição e alteração do Quadro de Pessoal da Fundação, submetendo à aprovação do Governador do Estado;
VII - Aprovar os planos anuais de trabalho elaborados pela Diretoria Executiva;
VIII - Autorizar a Diretoria Executiva a propor ao Governo do Estado a abertura de créditos especiais ou extraordinários;
IX - Autorizar a Diretoria Executiva a praticar atos relativos a bens móveis ou imóveis da Fundação, neste último caso que não importem em alienação, cessão, permuta ou arrendamento;
X - Autorizar a Diretoria Executiva a praticar atos relativos à realização de operações de crédito, ouvido o Conselho Fiscal, devendo a decisão ser publicada no Diário Oficial do Estado e em jornal de circulação estadual, observada a legislação pertinente em vigor;
XI - Autorizar a Diretoria Executiva a praticar atos relativos a celebração de convênios com órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, bem como com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no interesse da Fundação;
XII - Aprovar parecer do Conselho Fiscal sobre a prestação de contas da Diretoria Executiva.
Art. 10 A Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, como fundação pública, tem o seu Conselho Fiscal - CD, composto por 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, escolhidos pelo Governador do Estado e por ele nomeados.
§ 1º Os membros do Conselho Fiscal da FUNDAP/SE, não podem integrar o Conselho Deliberativo da Fundação, tampouco cargos na respectiva Diretoria Executiva.
§ 2º Os membros do Conselho Fiscal fazem jus a "jeton" ou gratificação de presença, pelo comparecimento a reuniões, de acordo com o estabelecido em Decreto do Poder Executivo.
Art. 11 Ao Conselho Fiscal - CF, órgão de fiscalização e controle, compete basicamente:
I - Fiscalizar a gestão da Fundação, com o auxílio da Controladoria-Geral do Estado - CONGER, e do Tribunal de Contas do Estado;
II - Apreciar as contas apresentadas pela Diretoria Executiva, emitindo parecer sobre os balancetes mensais, e, anualmente, a respeito do relatório e balanço geral;
III - Emitir parecer sobre assuntos de contabilidade e de gestão financeira, quando solicitado pelo Conselho Deliberativo ou por membro da Diretoria Executiva;
IV - Requisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos, livros ou outros registros relacionados à administração orçamentária e financeira da Fundação.
Art. 12 A Diretoria Executiva da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, é composta por 04 (quatro) membros, que são os Diretores Executivos, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, ocupantes dos respectivos cargos de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor de Captação de Recursos, e de Diretor de Operações, cujos requisitos, exigências e funções devem ser definidos no Estatuto da FUNDAP/SE.
Art. 13 A Presidência da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, é exercida pelo Diretor-Presidente, a quem cabe a direção superior dos serviços administrativos, financeiros, técnicos e operacionais da Fundação.
Art. 14 Compete ao Diretor-Presidente da FUNDAP/SE:
I - Dirigir, em grau hierárquico superior, as atividades e serviços da Fundação, superintendendo a sua administração e os seus negócios;
II - Cumprir e fazer cumprir a legislação que estiver em vigor, o Estatuto, e as Resoluções do Conselho Deliberativo da Fundação;
III - Representar a FUNDAP/SE, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo designar procuradores e prepostos;
IV - Organizar os serviços da FUNDAP/SE, expedindo os atos administrativos que para tanto se façam necessários;
V - Propor ao Conselho Deliberativo a criação ou modificação de Unidades que integrem a estrutura organizacional da FUNDAP/SE bem como as alterações e transformações de cargos em comissão e funções de confiança, desde que não resultem em aumento de despesas;
VI - Proferir decisões em processos administrativos de sua competência, bem como praticar os atos relativos à administração dos servidores da FUNDAP/SE;
VII - Julgar, em primeira instância, os recursos interpostos pelos servidores da FUNDAP/SE, encaminhando ao Conselho Deliberativo, conforme o caso, se julgar necessários;
VIII - Autorizar a abertura de créditos suplementares, até o limite estabelecido em lei, submetendo à apreciação do Conselho Deliberativo pedido de abertura de crédito acima dos limites legalmente previstos;
IX - Aplicar os recursos da FUNDAP/SE, conjuntamente com a Diretoria Administrativa e Financeira;
X - Promover, na forma legal, a aquisição e, se necessário, o gravame e a alienação de bens imóveis, observadas as normas constitucionais, e legislação estadual específica;
XI - Submeter à apreciação do Conselho Deliberativo justificativa expondo sobre a necessidade de aquisição de veículos, equipamentos, linhas telefônicas, bens móveis e materiais permanentes em geral;
XII - Promover a alienação, permuta e comodato dos bens móveis do FUNDAP/SE, após autorização do Conselho Deliberativo, observada a legislação pertinente;
XIII - Determinar a realização de licitações e decidir quanto à aprovação das conclusões dos procedimentos licitatórios;
XIV - Firmar contratos, celebrar convênios, acordos ou ajustes, após manifestação, se cabível, do Conselho Deliberativo;
XV - Prover as funções de confiança e os cargos em comissão, e, autorizado pelo Conselho Deliberativo, admitir e demitir ou despedir os servidores da FUNDAP/SE, na forma da legislação e das normas regulamentares;
XVI - Designar substitutos eventuais dos demais Diretores Executivos da FUNDAP/SE;
XVII - Promover a elaboração da proposta de orçamento da FUNDAP/SE e a conseqüente execução orçamentária;
XVIII - Apresentar, ao Conselho Fiscal, relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestações de contas das atividades da Fundação, e, se for o caso da própria Presidência;
XIX - Delegar atribuições de sua competência, respeitadas as restrições ou limites legais;
XX - Exercer outras atividades inerentes à Presidência, bem como as que forem regularmente conferidas ou determinadas pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º Os atos do Diretor-Presidente da FUNDAP/SE revestem-se da forma jurídica de Portaria.
§ 2º Em seus afastamentos, ausências ou impedimentos regulares de natureza eventual, o Diretor-Presidente deve ser substituído pelo titular de uma das Diretorias Executivas, mediante designação através de Portaria da Presidência.
Art. 15 Ao Gabinete do Diretor-Presidente - GDP, compete prestar apoio e assistência à Presidência da FUNDAP/SE, no desenvolvimento das suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizar o seu expediente e controlar a pauta e a realização de suas audiências, bem como realizar atividades de comunicação social, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. O Gabinete do Diretor-Presidente é subordinado diretamente ao Diretor-Presidente da FUNDAP/SE, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete.
Art. 16 À Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional - AGEPLANDI, compete prestar assessoramento à Presidência, às Diretorias e aos demais órgãos da FUNDAP/SE, nos assuntos técnicos de natureza administrativa, orçamentária e financeira, bem como desenvolver as atividades de planejamento da Fundação, nas áreas de programação, estatística, pesquisa, gerencial, de orçamento, e também, as atividades de desenvolvimento institucional, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente da FUNDAP/SE, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional.
Art. 17 À Coordenadoria Especial de Difusão de Projetos Educacionais e Culturais - CEDIPEC, compete prestar assessoramento à Presidência, às Diretorias e aos demais órgãos da FUNDAP/SE, nos assuntos técnicos referentes à difusão de projetos educacionais e culturais a cargo da Fundação, cabendo-lhe, também, atividades relacionadas à elaboração, seleção, encaminhamento, supervisão, programação, controle e difusão dos referidos projetos, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A Coordenadoria Especial de Difusão de Projetos Educacionais e Culturais é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente da FUNDAP/SE, sendo dirigida por profissional de nível superior, preferencialmente com formação na área de Educação, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor da Coordenadoria Especial de Difusão de Projetos Educacionais e Culturais.
Art. 18 À Procuradoria Jurídica - PROJUR, compete representar a Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, em juízo ou fora dele, quando por delegação do Diretor-Presidente, promovendo e acompanhando todos os processos judiciais ou extrajudiciais, prestar assistência jurídica e assessorar à Presidência, às Diretorias e aos demais órgãos da Fundação, nos assuntos de natureza jurídica, bem como emitir pronunciamento jurídico nos feitos submetidos ao seu exame técnico-especializado, promover a elaboração de contratos, convênios, ajustes, editais e outros instrumentos jurídicos, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A Procuradoria Jurídica é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente da FUNDAP/SE, sendo dirigida por profissional de nível superior, com formação em Direito, ocupante de cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe da Procuradoria Jurídica.
Art. 19 À Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF, compete programar, coordenar, executar e acompanhar as atividades relativas à Administração Geral da Fundação, nas áreas de recursos humanos, administração patrimonial, compras e suprimentos, execução orçamentária, financeira e contábil, informação e documentação, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Art. 20 A Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF, é dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, e, como órgão instrumental da Fundação, funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:
I - Gerência de Recursos Humanos - GEREH;
II - Gerência de Execução Orçamentária e Financeira - GEOF;
III - Gerência de Material e Patrimônio - GEMAP;
IV - Gerência de Apoio Administrativo - GEAD.
Parágrafo Único. Os órgãos referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor Administrativo e Financeiro, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente que lhes sejam correspondentes, escolhidos, preferencialmente, dentre servidores da FUNDAP/SE.
Art. 21 À Diretoria de Captação de Recursos - DICAR, compete programar, coordenar, executar e acompanhar as atividades pertinentes aos assuntos técnicos referentes à captação de recursos, principalmente, mediante a utilização de espaços publicitários das emissoras de rádio e televisão da Fundação, sendo ainda responsável pelas ações de programação, supervisão e controle da utilização desses mesmos espaços publicitários, como forma de captação de recursos, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Art. 22 A Diretoria de Captação de Recursos - DICAR, é dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, e, como órgão instrumental da Fundação, funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:
I - Gerência de Marketing e Divulgação de Espaços Publicitários - GEMDIEP;
II - Gerência de Acompanhamento e Controle - GEACON.
Parágrafo Único. Os órgãos referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor de Captação de Recursos, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente que lhes sejam correspondentes, escolhidos, preferencialmente, dentre servidores da FUNDAP/SE.
Art. 23 À Diretoria de Operações - DIOP, compete programar, coordenar, executar e acompanhar as atividades pertinentes à supervisão e orientação técnico-operacional do sistema de transmissão, retransmissão e repetição das emissoras de rádio e televisão da Fundação, promovendo a conservação, renovação e atualização dos equipamentos eletroeletrônicos e outros de transmissão de sons e de sons e imagens, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Art. 24 A Diretoria de Operações - DIOP, é dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, e, como órgão operacional da Fundação, funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:
I - Televisão Aperipê;
II - Rádio Aperipê AM;
III - Rádio Aperipê FM;
IV - Gerência Executiva de Atividades Técnico-Operacionais - GEATOP.
Parágrafo Único. Os órgãos referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor de Operações, sendo dirigidos pelos ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Diretor da Televisão Aperipê, Diretor da Rádio Aperipê AM, Diretor da Rádio Aperipê FM, e de Gerente Executivo de Atividades Técnico-Operacionais, respectivamente, escolhidos, preferencialmente, dentre servidores da FUNDAP/SE.
Art. 25 O patrimônio da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, compreende:
I - Os bens móveis e imóveis, materiais, equipamentos e instalações, bem como direitos, ações, apólices e títulos, que, sob qualquer modalidade, tenham sido adquiridos pela Fundação, ou lhe foram assegurados, transferidos ou outorgados;
II - Os bens, direitos, ações, apólices e títulos que, sob qualquer modalidade, a Fundação adquirir, ou venham a lhe ser legalmente assegurados, transferidos ou outorgados;
III - Cotas-partes societárias, cotas-partes de fundos e demais títulos mobiliários de propriedade da Fundação;
IV - O que, de forma legal, constitui ou vier a constituir patrimônio da Fundação.
Art. 26 A Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, deve empregar seu patrimônio de acordo com planos que tenham em vista ou objetivem:
I - Centrabilidade compatível com os imperativos do plano de custeio;
II - Garantia real do investimento;
III - Manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados;
IV - Teor econômico-social das inversões.
Art. 27 São considerados recursos da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, a sua receita e sua renda, resultantes:
I - De dotações orçamentárias destinadas pelo Estado e créditos abertos em seu favor por legislação específica;
II - Das receitas arrecadadas em decorrência dos serviços concedidos ou permitidos pela Fundação;
III - Da cobrança de taxas de expediente e outras instituídas legalmente;
IV - Da cobrança de juros, multas e outras cominações legais;
V - De legados, doações, auxílios e subvenções dos Poderes Públicos, ou de particulares;
VI - Da transferência de recursos do Estado para cobertura de insuficiências verificadas no exercício;
VII - De convênios ou outros ajustes firmados pela Fundação com órgãos, entidades, instituições ou pessoas públicas ou privadas;
VIII - De receitas eventuais;
IX - Da aplicação ou depósito rentável de capital da Fundação;
X - Da exploração de bens imóveis de propriedade da FUNDAP/SE;
XI - Da prestação de serviços a terceiros, direta ou indiretamente, bem como cessão de uso ou arrendamento de seus equipamentos e de seus bens móveis e imóveis;
XII - De tudo aquilo que legalmente se constitua em receita ou renda.
Art. 28 O regime financeiro da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, segue os seguintes princípios básicos:
I - O exercício financeiro deve coincidir com o ano civil, e a contabilidade da Fundação deve obedecer, no que couber, as normas gerais adotadas pelo Estado, atendidas as peculiaridades de natureza contábil;
II - Podem ser abertos créditos adicionais durante o exercício, desde que a necessidade das atividades da FUNDAP/SE exijam e sejam autorizados pelo Conselho Deliberativo, observadas as normas legais;
III - Os saldos de cada exercício financeiro devem ser lançados no fundo patrimonial ou em contas especiais, em conformidade com as decisões do Conselho Deliberativo;
IV - Os Planos e Programas de Trabalho aprovados pelo Conselho Deliberativo, cuja execução possa ultrapassar o final do exercício, devem constar, obrigatoriamente, no orçamento subseqüente;
V - Anualmente, deve ser feita a prestação de contas da Fundação, apresentada pelo Diretor-Presidente da FUNDAP/SE ao Conselho Deliberativo para apreciação e julgamento, a ser encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Tribunal de Contas do Estado, em cumprimento ou de acordo com a legislação pertinente.
Art. 29 A movimentação dos recursos financeiros e orçamentários da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, é feita de acordo com a legislação que regula o Sistema Financeiro Estadual.
Art. 30 Os serviços da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, devem ser desempenhados por pessoal próprio, ocupante de cargos integrantes dos respectivos Quadros da Fundação, administrados segundo as normas do Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, e por pessoal de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, na forma da correspondente legislação.
§ 1º Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, o pessoal da FUNDAP/SE compreende:
I - Servidores integrantes do seu Quadro Permanente de Cargos Efetivos, e os que vierem a ser admitidos para o referido Quadro Permanente, de acordo com a respectiva legislação, mediante concurso público;
II - Servidores públicos que vierem a serem redistribuídos para os seus Quadros de Cargos Efetivos, desde que sujeitos ao mesmo regime jurídico do seu pessoal efetivo, oriundos da Administração Direta, de Autarquia ou de outra Fundação Pública do Estado de Sergipe;
III - Servidores integrantes do seu Quadro de Cargos em Comissão; e
IV - Servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, nos termos da legislação pertinente, os quais, porém, não integram o Quadro Permanente de Cargos Efetivos da FUNDAP/SE, não ocupando os respectivos cargos.
§ 2º O regime jurídico dos servidores da FUNDAP/SE, é o do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, ressalvadas as situações diferentemente estabelecidas em lei.
Art. 31 A Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, deve ter um Quadro Geral de Pessoal, compreendendo o Quadro Permanente de Cargos Efetivos, o Quadro de Cargos em Comissão e o Quadro de Funções de Confiança, exclusivamente de cargos e funções da própria Fundação, definidos e caracterizados por denominação e respectivas especificações.
Art. 32 A Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, como Fundação integrante da Administração Pública Estadual, com personalidade jurídica de direito público, goza, inclusive com relação aos seus bens, rendas e serviços, das prerrogativas, imunidades, isenções e direitos legalmente previstos.
Art. 33 As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício ou desempenho de outras que, legal ou regularmente, decorram da atuação ou funcionamento da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, para a realização de sua finalidade e exercício de sua competência.
Art. 34 O detalhamento da organização, das competências, das atribuições e do funcionamento das unidades integrantes da estrutura da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, e a discriminação das atribuições funcionais dos respectivos dirigentes, bem como as alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos no Estatuto da Fundação, a ser proposto por seu Diretor-Presidente à aprovação do Conselho Deliberativo, e posteriormente, submetido à homologação do Governador do Estado.
Art. 35 Os servidores da própria Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, bem como aqueles que estejam cedidos ou colocados à sua disposição, devem ser localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos ou unidades, ou designados para os seus serviços, por ato do Diretor-Presidente da Fundação.
Art. 36 Para organização e funcionamento da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, ficam estabelecidos, na forma desta Lei, os Quadros de Cargos Comissionados de Diretores Executivos, de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança da mesma FUNDAP/SE.
Parágrafo Único. Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, os Quadros de Cargos Comissionados de Diretores Executivos, de Cargos em Comissão, e de Funções de Confiança, todos da respectiva Fundação, são os relacionados nos Anexos I, III e IV desta Lei, ficando assim estabelecido:
I - Anexo I - Quadro de Cargos Comissionados de Diretores Executivos da FUNDAP/SE, providos mediante Decreto do Governador do Estado;
II - Anexo II - Consolidação de Cargos em Comissão e Funções de Confiança;
III - Anexo III - Quadro dos Cargos em Comissão, providos mediante nomeação por Portaria do Diretor-Presidente da FUNDAP/SE;
IV - Anexo IV - Quadro de Funções de Confiança, exercidas por servidores designados por Portaria do Diretor-Presidente da FUNDAP/SE.
Art. 37 O Diretor-Presidente da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, com aprovação prévia do seu Conselho Deliberativo, e mediante ato fundamentado, quanto aos cargos em comissão e funções de confiança constantes dos Anexos III e IV desta Lei, pode, desde que, obrigatoriamente, não resulte em aumento de despesa:
I - Transformar Cargos em Comissão em Funções de Confiança ou em outros Cargos em Comissão;
II - Transformar Funções de Confiança em Cargos em Comissão ou em outras Funções de Confiança.
Art. 38 Permanecem em vigor os seguintes Anexos da Lei nº 4.746, de 27 de dezembro de 2002, até que nova Lei disponha em contrário ou de forma diferente:
I - Anexo I - Demonstrativo de remanejamento de cargos de provimento efetivo;
II - Anexo III - Quadro de cargos de provimento efetivo.
Art. 39 Os cargos de provimento efetivo da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, somente devem ser criados por lei e providos mediante concurso público, de acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo Único. A realização de concurso público para provimento dos cargos de que trata este artigo depende de autorização expressa do Governador do Estado por proposta justificada da Presidência da FUNDAP/SE, devidamente acompanhada da respectiva aprovação do Conselho Deliberativo da mesma Fundação.
Art. 40 O Poder Executivo deve promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.
Art. 41 No caso em que venha a ocorrer a extinção da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE, passam para o Estado de Sergipe todos os seus bens, móveis e imóveis, direitos, obrigações e patrimônio, revertendo para a Fazenda Pública Estadual as suas dotações orçamentárias e recursos financeiros, salvo disposição expressa em lei.
Art. 42 As normas regulamentares e as instruções e orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 43 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as constantes da Lei nº 4.746, de 27 de dezembro de 2002, ressalvados os seus Anexos I e III, observado o disposto no art. 38 desta Lei.
Aracaju, 15 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Lindbergh Gondim de Lucena
Secretário de Estado da Educação
José de Araújo Mendonça Sobrinho
Secretário de Estado da Administração
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 18.07.2005.
PODER EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
ENTIDADE: Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS DE DIRETORES EXECUTIVOS |
|
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
Diretor-Presidente |
01 |
Diretor Administrativo e Financeiro |
01 |
Diretor de Captação de Recursos |
01 |
Diretor de Operações |
01 |
PODER EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
ÓRGÃO: FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE- FUNDAP/SE
CONSOLIDAÇÃO (TRANSFORMAÇÃO, ALTERAÇÃO E CRIAÇÃO) DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||||||
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QTD. |
LOTAÇÃO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QTD. |
LOTAÇÃO |
- CARGOS EM COMISSÃO - |
-CARGOS EM COMISSÃO - |
||||||
Diretor Geral |
CCE-08 |
01 |
FUNDAP/SE |
XXXXXXXXXXXXX |
X |
X |
X |
XXXXXXXX |
X |
X |
X |
Diretor da Coordenadoria Especial de Difusão de Projetos Educacionais e Culturais |
CCE-08 |
01 |
FUNDAP/SE |
XXXXXXX X |
X |
X |
X |
Consultor Técnico-Operacional |
CCE-07 |
03 |
FUNDAP/SE |
Diretor da Televisão Aperipê |
CCE-07 |
01 |
FUNDAP/SE |
Diretor da Televisão Aperipê |
CCE-07 |
01 |
FUNDAP/SE |
Diretor da Rádio Aperipê / AM |
CCS-15 |
01 |
FUNDAP/SE |
Diretor da Rádio Aperipê AM |
CCS-15 |
01 |
FUNDAP/SE |
Diretor da Rádio Aperipê / FM |
CCS-15 |
01 |
FUNDAP/SE |
Diretor da Rádio Aperipê FM |
CCS-15 |
01 |
FUNDAP/SE |
XXXXXXXX |
X |
X |
X |
Chefe da Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional |
CCS-14 |
01 |
FUNDAP/SE |
XXXXXXXX |
X |
X |
X |
Diretor-Chefe da Procuradoria Jurídica |
CCS-14 |
01 |
FUNDAP/SE |
XXXXXXXX |
X |
X |
X |
Gerente Executivo de Atividades Técnico- Operacionais |
CCS-14 |
01 |
FUNDAP/SE |
XXXXXXXX |
X |
X |
X |
Assessor Técnico-Ope racional |
CCS-13 |
13 |
FUNDAP/SE |
XXXXXXXX |
X |
X |
X |
Gerente de Recursos Humanos |
CCS-13 |
01 |
FUNDAP/SE |
XXXXXXXX |
X |
X |
X |
Gerente de Execução Orçamentária e Financeira |
CCS-13 |
01 |
FUNDAP/SE |
XXXXXXXX |
X |
X |
X |
Gerente de Material e Patrimônio |
CCS-13 |
01 |
FUNDAP/SE |
XXXXXXXX |
X |
X |
X |
Gerente de Apoio Administrativo |
CCS-13 |
01 |
FUNDAP/SE |
XXXXXXXX |
X |
X |
X |
Gerente de Marketing e Divulgação de Espaços Publicitários |
CCS-13 |
01 |
FUNDAP/SE |
XXXXXXXX |
X |
X |
X |
Gerente de Acompanhamento e Controle |
CCS-13 |
01 |
FUNDAP/SE |
XXXXXXXX |
X |
X |
X |
Diretor-Chefe de Gabinete |
CCS-12 |
01 |
FUNDAP/SE |
XXXXXXXX |
X |
X |
X |
Assessor Técnico-Operacional I |
CCS-12 |
13 |
FUNDAP/SE |
Chefe da Assessoria de Planejamento |
CCS-12 |
01 |
FUNDAP/SE |
XXXXXXXXX |
X |
X |
X |
Diretor do Departamento de Administração e Finanças |
CCS-12 |
01 |
FUNDAP/SE |
XXXXXXXXX |
X |
X |
X |
Diretor do Departamento Técnico |
CCS-12 |
01 |
FUNDAP/SE |
XXXXXXXXX |
X |
X |
X |
XXXXXXXX |
X |
X |
X |
Assessor Técnico-Operacional II |
CCS-11 |
07 |
FUNDAP/SE |
XXXXXXXX |
X |
X |
X |
Assessor Técnico-Administrativo I |
CCS-10 |
06 |
FUNDAP/SE |
XXXXXXXX |
X |
X |
X |
Assessor Técnico-Administrativo II |
CCS-09 |
04 |
FUNDAP/SE |
Chefe de Gabinete I |
CCS-08 |
01 |
FUNDAP/SE |
XXXXXXXXX |
X |
X |
X |
- FUNÇÕES DE CONFIANÇA - |
- FUNÇÕES DE CONFIANÇA - |
||||||
XXXXXXXX |
X |
X |
X |
Auxiliar Técnico-Administrativo I |
FCO-12 |
06 |
FUNDAP/SE |
Chefe de Divisão |
FCO-10 |
03 |
FUNDAP/SE |
XXXXXXXXX |
X |
X |
X |
PODER EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
ENTIDADE: Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Diretor da Coordenadoria Especial de Difusão de Projetos Educacionais e Culturais |
CCE-08 |
01 |
Consultor Técnico-Operacional |
CCE-07 |
03 |
Diretor da Televisão Aperipê |
CCE-07 |
01 |
Diretor da Rádio Aperipê AM |
CCS-15 |
01 |
Diretor da Rádio Aperipê FM |
CCS-15 |
01 |
Chefe da Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional |
CCS-14 |
01 |
Diretor-Chefe da Procuradoria Jurídica |
CCS-14 |
01 |
Gerente Executivo de Atividades Técnico-Operacionais |
CCS-14 |
01 |
Assessor Técnico-Operacional |
CCS-13 |
13 |
Gerente de Recursos Humanos |
CCS-13 |
01 |
Gerente de Execução Orçamentária e Financeira |
CCS-13 |
01 |
Gerente de Material e Patrimônio |
CCS-13 |
01 |
Gerente de Apoio Administrativo |
CCS-13 |
01 |
Gerente de Marketing e Divulgação de Espaços Publicitários |
CCS-13 |
01 |
Gerente de Acompanhamento e Controle |
CCS-13 |
01 |
Diretor-Chefe de Gabinete |
CCS-12 |
01 |
Assessor Técnico-Operacional I |
CCS-12 |
13 |
Assessor Técnico-Operacional II |
CCS-11 |
07 |
Assessor Técnico-Administrativo I |
CCS-10 |
06 |
Assessor Técnico-Administrativo II |
CCS-09 |
04 |
PODER EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
ENTIDADE: Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE
QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Auxiliar Técnico-Administrativo I |
FCO-12 |
06 |