Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.262, DE 27 DE JUNHO DE 2000

 

Dispõe sobre a Tabela de Vencimento e sobre a Gratificação de Produtividade dos funcionários do Grupo Ocupacional – FISCO, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Tabela de Vencimento ou Salário de Cargos Efetivos do Fisco, estabelecida na Lei nº 2.804, de 22 de junho de 1990, que dispõe sobre Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários, e institui Plano de Carreira, dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, do Poder Executivo do Estado de Sergipe, alterada pela Lei nº 3.563, de 26 de novembro de 1994, passa a vigorar nos termos da Tabela constante do Anexo Único desta Lei.

 

Parágrafo Único. Para os devidos efeitos funcionais, inclusive reenquadramento, e para aplicação das disposições do "caput" deste artigo, ficam alterados os respectivos Padrões de Vencimento dos cargos efetivos do Grupo Ocupacional - Fisco, conforme especificações a seguir:

 

I - Os cargos efetivos de Fiscal de Tributos Estaduais I, do respectivo Padrão de Vencimento da anterior Tabela III - FISCO, estabelecida pela Lei nº 3.563, de 25 de novembro de 1994, passam a ter o novo Padrão de Vencimento I fixado na Tabela constante do Anexo Único desta Lei, mantendo os servidores ocupantes desses cargos, no novo Padrão, as mesmas Referências em que se encontravam no Padrão anterior;

 

II - Os cargos efetivos de Auditor Tributário e de Fiscal de Tributos Estaduais II, dos respectivos Padrões de Vencimento da anterior Tabela III - FISCO, estabelecida pela Lei nº 3.563, de 25 de novembro de 1994, passam a ter o novo Padrão de Vencimento II fixado na Tabela constante do Anexo Único desta Lei, mantendo os servidores ocupantes desses cargos, no novo Padrão, as mesmas Referências em que se encontravam nos Padrões anteriores.

 

Art. 2º A Gratificação de Produtividade Fiscal e a Gratificação de Exercício de que trata a Lei nº 2.270, de 10 de julho de 1980, atribuídas aos funcionários do Grupo Ocupacional - Fisco, ficam unificadas com a denominação de Gratificação de Produtividade dos Funcionários do Fisco - GP/FISCO.

 

Art. 3º A Gratificação de Produtividade dos Funcionários do Fisco - GP/FISCO, compõe-se de uma parte fixa e outra variável, e deve corresponder ao efetivo exercício do respectivo cargo nos diversos órgãos e setores da Secretaria de Estado da Fazenda, no desempenho de atividades, internas e/ou externas, que importem em:

 

I - Aperfeiçoamento da administração tributária;

 

II - Incremento das ações de fiscalização, arrecadação e tributação;

 

III - Julgamento dos processos administrativos fiscais, concernentes a tributos de competência estadual;

 

IV - Assiduidade e cumprimento da ordem de serviço e/ou escala de serviço definido pela Administração Fazendária.

 

§ 1º Para efeito de concessão da Gratificação de Produtividade, as atividades previstas no "caput" deste artigo abrangem o exercício, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, de cargos em comissão, funções de chefia, assessoramento e correição, bem como das atividades enumeradas na síntese de atribuições dos cargos do Grupo Ocupacional - Fisco.

 

§ 2º Fazem jus, também, à percepção da Gratificação de Produtividade a que se refere o "caput" deste artigo, os aposentados e os pensionistas dos servidores do Grupo Ocupacional -Fisco, observado o disposto nesta Lei.

 

§ 3º Reputam-se como de efetivo exercício do funcionário, para os fins de percepção da Gratificação a que se refere o "caput" deste artigo, os afastamentos das atividades funcionais, observado o interesse da Administração e a conveniência do serviço, quando por motivo de:

 

I - Licença paternidade, por 5 (cinco) dias consecutivos, contados da data de nascimento ou adoção de filhos;

 

II - Regime de freqüência, como docente ou discente, em cursos de interesse da Administração Fazendária;

 

III - Regime de participação em comissão de inquérito ou sindicância administrativa;

 

IV - Exercício de cargo ou função de Diretoria Sindical ou de Federação de Sindicatos, até o número de 03 (três) Diretores por entidade;

 

V - Nos demais casos previstos no art. 51 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, desde que, conforme o caso, com aquiescência do Secretário de Estado da Fazenda, e, se tiver que haver afastamento para o serviço de outros órgãos ou entidades, com autorização expressa do Governador do Estado.

 

§ 4º Na hipótese do afastamento, por qualquer dos motivos citados no parágrafo anterior, o valor mensal da Gratificação de Produtividade, referente ao período em que o funcionário permanecer afastado, deve corresponder à parte fixa e mais a média dos pontos obtidos na parte variável pelos funcionários ativos do Fisco no mês imediatamente anterior.

 

Art. 4º A parte variável da Gratificação de Produtividade dos Funcionários do Fisco, a que se refere o "caput" do art. 3º desta Lei, é devida, igualmente, aos Auditores Tributários, Fiscais de Tributos Estaduais II e Fiscais de Tributos Estaduais I.

 

§ 1º A parte variável da Gratificação de Produtividade de que trata o "caput" deste artigo, deve ser atribuída por pontos, no limite de até 700 (setecentos) pontos, de acordo com os critérios a serem fixados na regulamentação da presente Lei.

 

§ 2º O valor mensal da parte variável da Gratificação de Produtividade dos Funcionários do Fisco é determinado pelo número de pontos obtido pelo funcionário, multiplicado pelo valor unitário do ponto, fixado na forma do art. 6º desta Lei.

 

§ 3º Quando, se for o caso, ocorrer excesso de pontuação, em um mês, ao limite fixado no §1º deste artigo para a parte variável, transpõe-se, para o mês subsequente, até 30% (trinta por cento) do aludido limite.

 

§ 4º Enquanto esta Lei não for regulamentada, fica assegurada aos funcionários do Grupo Ocupacional Fisco a percepção da parte variável num valor correspondente a 560 (quinhentos e sessenta) pontos.

 

Art. 5º A parte fixa da Gratificação de Produtividade dos Funcionários do Fisco, a que se refere o "caput" do art. 3º desta Lei, deve corresponder a:

 

I - 1.209 (um mil, duzentos e nove) pontos para o Fiscal de Tributos Estaduais I;

 

II - 1.727 (um mil, setecentos e vinte e sete) pontos para o Fiscal de Tributos Estaduais II e para o Auditor Tributário.

 

Parágrafo Único. Das quantidades correspondentes à parte fixa da GP/FISCO, estabelecidas nos incisos I e II do "caput" deste artigo, podem ser deduzidos pontos pelo não cumprimento de tarefas e atividades programadas, conforme critérios e procedimentos a serem definidos em ato de regulamentação desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.321, de 15 de dezembro de 2000)

 

Art. 6º O valor do ponto, para cálculo da Gratificação de Produtividade dos Funcionários do Fisco, tanto a parte variável como a parte fixa, corresponde a 0,074% (setenta e quatro milésimos por cento), desprezando-se, no resultado, a fração de real a partir da terceira casa decimal, do valor do vencimento básico do Padrão I - Referência I, da Tabela de Vencimentos do Fisco, disposta no Anexo Único desta Lei.

 

Art. 7º Aplica-se à Gratificação de Produtividade dos Funcionários do Fisco o critério estabelecido no § 4º do art. 76 da Lei 2.148, de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, com a redação dada pela Lei Complementar nº 22, de 25 de outubro de 1995.

 

Art. 8º A Gratificação de Produtividade de que dispõe esta Lei incorpora-se aos proventos da aposentadoria dos Funcionários do Fisco, cuja parcela incorporável, a partir de então, deve corresponder à parte fixa e mais a média dos pontos obtidos na parte variável pelos funcionários do Fisco que estejam no serviço ativo, no mês imediatamente anterior.

 

Parágrafo Único. Os Funcionários do Fisco aposentados antes da vigência desta Lei passam a ter a parcela correspondente à Gratificação de Produtividade de que trata esta Lei, dos respectivos proventos, estabelecida de acordo com o disposto no "caput" deste artigo.

 

Art. 9º A apuração mensal dos pontos referentes à produtividade, para efeito da Gratificação de que trata esta Lei, deve ser efetuada por uma comissão designada por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

Art. 10 Tendo em vista as respectivas peculiaridades, no caso de serviço em regime de plantão, se o funcionário do Fisco afastar-se do trabalho por motivo de doença ou para atender imperativo legal, durante o período do referido plantão, o atestado médico ou a regularidade do afastamento deve cobrir a quantidade de dias que corresponderem ao mesmo plantão.

 

§ 1º O afastamento por motivo de doença, previsto no "caput" deste artigo, depende de atestado médico a ser respaldado pela Junta Médica do Estado de Sergipe.

 

§ 2º Na hipótese do estado doentio ocorrer nos sábados, domingos e feriados, deve o funcionário atender, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I - Providenciar, juntamente com o atestado médico, documento comprobatório da sua entrada em unidade de urgência, se for o caso;

 

II - Dirigir-se à Junta Médica do Estado, no primeiro dia útil imediatamente seguinte ao sábado, domingo ou feriado, com os documentos aludidos no inciso anterior, objetivando respaldar a condição do seu estado de saúde.

 

Art. 11 O trabalho em regime de plantão assegura um período posterior de descanso, correspondente, em dias, aos expedientes diários trabalhados que excederem ao expediente diário normal, não ensejando o pagamento de quaisquer acréscimos ou vantagens.

 

Art. 12 Fica revogada a Gratificação de Incentivo ao Desempenho Fiscal, de que trata o art. 3º da Lei nº 3.871, de 26 de setembro de 1997.

 

Art. 13 O Poder Executivo deve expedir a regulamentação desta Lei, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data da sua publicação.

 

Art. 14 O art. 15 da Lei nº 2.632, de 07 de outubro de 1987, alterado anteriormente pelas Leis nºs 2.693, de 07 de dezembro de 1988, e 3.246, de 12 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.052, de 23 de junho de 2022)

 

"Art. 15 O funcionário do Fisco Estadual que, por ato regular do Secretário de Estado da Fazenda, for devidamente designado para coordenar ou supervisionar Exatoria, Posto Fiscal, Posto de Arrecadação ou Equipe de Fiscalização, ou para inspecionar atividades de fiscalização desenvolvidas pela Secretaria de Estado da Fazenda, fará jus, enquanto no exercício dessa coordenadoria, supervisão ou inspeção, a uma gratificação mensal respectiva, nunca inferior a 16% (dezesseis por cento) e nem superior a 60% (sessenta por cento) do vencimento básico do Padrão II - Referência 15, da Tabela de Vencimentos do Fisco." (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.052, de 23 de junho de 2022)

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de abril de 2000.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 27 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

 

Maria Isabel Carvalho Nabuco D'ávila

Secretária de Estado da Administração

 

Jorge Araújo

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO ÚNICO

 

Poder Executivo

administração direta, autárquica e fundacional

Governo de Sergipe

secretaria de estado da administração

 

Grupo Ocupacional – Fisco

 

TABELA DE VENCIMENTO OU SALÁRIO DE CARGOS EFETIVOS OU EMPREGOS DO FISCO

A PARTIR DE           1º/04/2000

PADRÕES DE VENCIMENTO

VENCIMENTO OU SALÁRIO

REFERÊNCIAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

I

1.359,84

1.373,44

1.387,17

1.401,04

1.415,05

1.429,20

1.443,49

1.457,92

1.472,50

1.487,23

1.502,10

1.517,12

1.532,29

1.547,61

1.563,09

II

1.924,68

1.943,93

1.963,37

1.983,20

2.002,83

2.022,86

2.043,09

2.063,52

2.084,16

2.105,00

2.126,05

2.147,31

2.168,78

2.190,47

2.212,37