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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 5º da Lei nº 4.262, de 27 de junho de 2000, com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
Parágrafo Único. Das quantidades correspondentes à parte fixa da GP/FISCO, estabelecidas nos incisos I e II do "caput" deste artigo, podem ser deduzidos pontos pelo não cumprimento de tarefas e atividades programadas, conforme critérios e procedimentos a serem definidos em ato de regulamentação desta Lei."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2000.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 15 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 18.12.2000.