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Estado de
Sergipe |
Concede pensão mensal vitalícia a Gerci Eleodoro e dá providência correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida, ao Senhor Gerci Eleodoro, RG nº 673.911-SE, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
§ 1º O valor da pensão concedida nos termos do "caput" deste artigo deve ser atualizado ou reajustado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente atualizados ou reajustados os valores das pensões pagas diretamente pelo Estado.
§ 2º A pensão de que trata este artigo, falecendo o referido beneficiário, deve ser revertida à sua esposa, Sônia Cristina Silva Eleodoro, RG nº 491.457-0/SE, ficando extinta com o falecimento dessa nova beneficiária ou no caso da mesma voltar a contrair casamento. (Redação dada pela Lei nº 4.505, de 20 de março de 2002)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos exercícios subsequentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 18 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.