Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.017, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1998

 

Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Sergipe para o exercício de 1999.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO ÚNICO

DO ORÇAMENTO ESTADUAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o exercício financeiro de 1999, compreendendo:

 

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado de Sergipe, seus fundos, órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, bem como as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, e que não sejam provenientes de participação acionária ou pagamento de serviços prestados;

 

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos afins, seus fundos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual;

 

III - O Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado de Sergipe, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Da Estimativa da Receita

 

Subseção I

Da Receita Global

 

Art. 2º A receita Global envolvendo o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, é estimada, no mesmo montante da Despesa Global, em R$ 1.004.553.600,00 (hum bilhão, quatro milhões, quinhentos e cinquenta e três mil e seiscentos reais).

 

Subseção II

Da Realização da Receita

 

Art. 3º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, conforme discriminação constante do Anexo I - Primeira Parte, desta Lei, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

RECEITA GLOBAL ESTIMADA

 

(A preços de junho/98) – Em R$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO

VALOR

1. RECEITA DO TESOURO

886.450.000

 

 

1.1. RECEITAS CORRENTES

823.888.000

Receita Tributária

338.400.000

Receita de Contribuições

1.500.000

Receita Patrimonial

5.900.000

Receita de Serviços

2.000

Transferências Correntes

465.530.000

Outras Receitas Correntes

12.556.000

 

 

1.2. RECEITAS DE CAPITAL

62.562.000

Operações de Crédito

27.450.000

Alienação de Bens

1.000.000

Transferências de Capital

34.000.000

Outras Receitas de Capital

112.000

 

 

2. RECEITA DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS

(Excluídas as Transferências do Tesouro do Estado)

118.103.600

Receitas Correntes

114.730.300

Receitas de Capital

3.373.300

 

 

TOTAL GERAL

1.004.553.600

 

Parágrafo Único. As estimativas de receita serão corrigidas, a partir de 1º de janeiro de 1999, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de junho a dezembro de 1998, dentro do limite estabelecido na Lei nº 3.957, de 18 de maio de 1998, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Sergipe para o exercício de 1999.

 

Seção II

Da Fixação da Despesa

 

Subseção I

Da Despesa Global

 

Art. 4º A Despesa Global, no mesmo valor da Receita Global, é fixada:

 

I - No Orçamento Fiscal, em R$ 747.672.100,00 (setecentos e quarenta e sete milhões, seiscentos e setenta e dois mil e cem reais);

 

II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 256.881.500,00 (duzentos e cinquenta e seis milhões, oitocentos e oitenta e hum mil e quinhentos reais).

 

Subseção II

Da Distribuição da Despesa

 

Art. 5º A despesa fixada, à conta de recursos do Tesouro do Estado e de outras fontes, será realizada segundo a discriminação constante do Anexo I - Segunda Parte, desta Lei, que apresenta sua composição por Função, por Poder, por Órgão e por Categoria Econômica, com a seguinte distribuição:

 

DESPESAS POR FUNÇÃO

(A preços de junho/98) - Em R$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO

TESOURO

OUTRAS FONTES

TOTAL

LEGISLATIVA

46.351.700

 

46.351.700

JUDICIÁRIA

67.269.800

 

67.269.800

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

162.654.200

400.000

163.054.200

AGRICULTURA

24.735.000

 

24.735.000

DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA

41.365.400

14.332.500

55.697.900

DESENVOLVIMENTO REGIONAL

88.450.000

 

88.450.000

EDUCAÇÃO E CULTURA

207.407.400

140.000

207.547.400

ENERGIA E RECURSOS MINERAIS

30.000

 

30.000

HABITAÇÃO E URBANISMO

26.232.900

3.100

26.236.000

INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

16.271.300

920.400

17.191.700

SAÚDE E SANEAMENTO

62.996.100

46.132.800

109.128.900

TRABALHO

8.279.200

 

8.279.200

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA TRANSPORTE

95.629.000

53.174.800

148.803.800

TRANSPORTE

38.778.000

3.000.000

41.778.000

TOTAL GLOBAL

886.450.000

118.103.600

1.004.553.600

  

DESPESAS POR PODER E POR ÓRGÃO

 

(A preços de junho/98) - Em R$ 1,00

PODER/ÓRGÃO

TESOURO

OUTRAS FONTES

TOTAL

1. PODER LEGISLATIVO

54.455.700

 

54.455.700

Assembléia Legislativa

35.217.000

 

35.217.000

Tribunal de Contas do Estado

19.233.700

 

19.238.700

 

 

 

 

2. PODER JUDICIÁRIO

60.612.100

 

60.612.100

Tribunal de Justiça

60.612.100

 

60.612.100

 

 

 

 

3. PODER EXECUTIVO

771.382.200

118.103.600

889.485.800

Procuradoria Geral do Estado

2.300.000

 

2.300.000

Ministério Público

12.790.000

 

12.790.000

Vice-Governadoria do Estado

559.000

 

559.000

Casa Civil

14.438.000

 

14.438.000

Secretaria de Estado do Planejamento

e da Ciência e Tecnologia

20.788.100

 

20.788.100

Secretaria de Estado da Administração

54.595.000

87.924.0 0 0

142.519.000

Secretaria de Estado da Fazenda

209.258.100

 

209.258.100

Secretaria de Estado da Agricultura,

do Abastecimento e da Irrigação

24.735.000

 

24.735.000

Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer

203.397.200

140.000

203.537.200

Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo

12.695.000

920.400

13.615.400

Secretaria de Estado da Saúde

49.839.100

11.476.700

61.315.800

Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania

7.725.000

 

7.725.000

Secretaria de Estado da Segurança Pública

44.253.900

14.332.500

58.586.400

Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia

38.808.000

3.000.000

41.808.000

Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho

26.354.200

210.000

26.564.200

Secretaria de Estado dos Serviços Públicos

43.067.900

 

43.067.900

Secretaria de Estado da Cultura

4.010.200

 

4.010.200

Secretaria e Estado do Meio Ambiente

1.768.500

100.000

1.868.500

 

 

 

 

TOTAL GLOBAL

886.450.000

118.103.600

1.004.553.600

 

DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA

 

(A preços de junho/98) - Em R$ 1,00

CATEGORIA ECONÔMICA

TESOURO

OUTRAS FONTES

TOTAL

1. DESPESAS CORRENTES

699.534.500

113.370.000

812.904.500

Pessoal e Encargos Sociais

370.997.700

70.989.900

441.987.600

Juros e Encargos da Dívida

24.993.100

100

24.993.200

Outras Despesas Correntes

303.543.700

42.380.000

345.923.700

 

 

 

 

2. DESPESAS DE CAPITAL

186.915.300

4.733.600

191.649.100

Investimentos

124.645.600

4.725.500

129.371.100

Inversões Financeiras

38.813.900

4.100

38.818.000

Amortização da Dívida

22.704.000

3.000

22.707.000

Outras Despesas de Capital

752.000

1.000

753.000

 

 

 

 

TOTAL GLOBAL

886.450.000

118.103.600

1.004.553.600

 

Parágrafo Único: As despesas atribuídas às Unidades Orçamentárias poderão ser movimentadas por Órgãos Centrais de Administração Geral, para esse fim designados pelo Poder Executivo, nos termos da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

 

Art. 6º A despesa do Orçamento de Investimentos, de acordo com a programação constante no Anexo II desta Lei, é fixada em R$ 68.005.900,00 (sessenta e oito milhões, cinco mil e novecentos reais), com o seguinte desdobramento por órgão:

 

DESPESA DE INVESTIMENTOS, POR ÓRGÃO

 

(A preços de junho/98) - Em R$ 1,00

ÓRGÃO

VALOR

Casa Civil

600.000

Secretaria de Estado da Fazenda

90.000

Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação

17.650.000

Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo

9.110.000

Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia

4.358.000

Secretaria de Estado dos Serviços Públicos

36.197.900

TOTAL

68.005.900

 

Art. 7º As fontes de receita para cobertura da despesa fixada no art. 6° desta Lei são provenientes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido, de operações de crédito e de convênios, estimadas com a seguinte especificação:

 

FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS

        

(A preços de junho/98) - Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1. GERAÇÃO PRÓPRIA

6.188.000

2. OUTRAS RECEITAS

61.817.900

2.1. Tesouro

52.207.900

2.2. Convênios

3.610.000

2.3. Operações de Crédito Internas

6.000.000

TOTAL

68.005.900

 

CAPÍTULO IV

DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES

 

Seção I

Da Abertura de Créditos Suplementares

 

Art. 8º Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - Abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada, reajustada na forma do art. 13 desta Lei, respeitado o disposto no Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

II - Abrir créditos suplementares, não computados para efeito do limite fixado no inciso I deste artigo, com a respectiva indicação de recursos resultantes de:

 

a) anulação de dotação alocada no orçamento;

b) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial;

c) excesso de arrecadação de receitas do Tesouro e de outras fontes, quando esses créditos suplementares forem destinados a transferências constitucionais aos Municípios, Despesas com Pessoal e Encargos Sociais, Sentenças Judiciais e Encargos da Dívida Pública.

 

Seção II

Da Contratação de Operações de Crédito

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo, durante a execução orçamentária, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, respeitando o limite previsto na Constituição Estadual.

 

Seção III

Dos Outros Procedimentos

 

Art. 10 Para a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a criar elementos de despesa nos projetos e atividades constantes do Orçamento Estadual.

 

Art. 11 Objetivando manter a operacionalização do processo de execução de projetos e atividades, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a compensação ou substituição de uma fonte de recursos por outra já existente nos projetos e atividades, para custear programas de trabalho da Administração Estadual Direta e Indireta.

 

Art. 12 Os créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 1998, ao serem reabertos, no exercício de 1999, na forma do § 2º do Art. 152 da Constituição Estadual, obedecerão à Classificação adotada nesta Lei.

 

Seção IV

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 13 Os valores iniciais das dotações constantes do Orçamento Estadual de que trata esta Lei serão corrigidos, a partir de 1º de janeiro de 1999, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de junho a dezembro de 1998, dentro do limite estabelecido na Lei nº 3.957, de 18 de maio de 1998, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Sergipe para o exercício de 1999.

 

Parágrafo Único. A correção de valores iniciais, de que trata o "caput" deste artigo, será efetuada acrescendo-se aos valores constantes do respectivo Projeto de Lei Orçamentária o percentual correspondente à referida variação, e dar-se-á por Decreto do Poder Executivo, que, à época, publicará o Orçamento Estadual com esses valores corrigidos.

 

Art. 14 As Receitas e Despesas das Entidades Supervisionadas da Administração Estadual Indireta, a serem realizadas à conta de recursos do Tesouro do Estado e de outras Fontes, serão discriminadas e detalhadas em seus orçamentos próprios, aprovados nos termos da legislação em vigor, os quais deverão obedecer à mesma forma do Orçamento do Estado.

 

Parágrafo Único. Os Orçamentos das Entidades Supervisionadas incluirão os recursos decorrentes de transferências do Tesouro do Estado e os provenientes de outras Fontes, estes constituídos apenas de recursos próprios, englobando Receita e Despesa.

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1999.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 24 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Figueiredo

Secretário de Estado da Fazenda

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia

 

Gilton Garcia

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.