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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.505, DE 20 de março DE 2002

 

Altera o art. 1° da Lei n° 4.140/99, que concede pensão mensal a Gerci Eleodoro, para incluir reversão à esposa, por falecimento do beneficiário.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 4.140, de 18 de outubro de 1999, passa a ter alterado o seu § 2º, vigorando com a seguinte redação:

 

"Art. 1º (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º A pensão de que trata este artigo, falecendo o referido beneficiário, deve ser revertida à sua esposa, Sônia Cristina Silva Eleodoro, RG nº 491.457-0/SE, ficando extinta com o falecimento dessa nova beneficiária ou no caso da mesma voltar a contrair casamento."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 24 de dezembro de 2001.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 20 de março de 2002; 181º da Independência e 114ª da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Miriam da Silva Ribeiro

Secretária-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.