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Estado de
Sergipe |
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Dispõe sobre a remuneração do Pessoal ativo e inativo da Polícia Militar do Estado e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores de soldo e de vencimento dos cargos em comissão, o valor do salário-família e o valor da Etapa, para fins de remuneração do Pessoal, ativo e inativo, da Polícia Militar do Estado, ficarão estabelecidos na forma e nas datas dispostas nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Os valores de soldo, da respectiva Tabela, passarão a ser, a partir de 1º de janeiro de 1995, de 1º de fevereiro de 1995, de 1º de março de 1995, e de 1º de abril de 1995, os constantes das correspondentes Tabelas de Soldo dos Postos e Graduações dispostas nos Anexos I, II, III e IV, respectivamente, desta Lei.
§ 2º Os valores de vencimento dos cargos em Comissão, da respectiva Tabela, Passarão a ser, a partir de 1º de janeiro de 1995, e de 1º de abril de 1995, os constantes das correspondentes Tabelas dispostas nos Anexos V e VI, respectivamente, desta Lei.
§ 3º O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de pessoal estatutário da Polícia Militar do Estado, passará a ser, a partir de 1º de janeiro de 1995, de 1º de fevereiro de 1995, de 1º de março de 1995, e de 1º de abril de 1995, de R$ 1,45 (hum real e quarenta e cinco centavos), de R$ 1,55 (hum real e cinquenta e cinco centavos), de R$ 1,65 (hum real e sessenta e cinco centavos), e de R$ 1,80 (hum real e oitenta centavos), respectivamente.
§ 4º O valor da Etapa percebida, na forma legal, pelo pessoal da Polícia Militar do Estado, passará a ser, a partir de 1º de janeiro de 1995, de 1º de fevereiro de 1995, de 1º de março de 1995, e de 1º de abril de 1995, de R$ 1,36 (hum real e trinta e seis centavos), de R$ 1,42 (hum real e quarenta e dois centavos), de R$ 1,50 (hum real e cinquenta centavos), e de R$ 1,60 (hum real e sessenta centavos), respectivamente.
§ 5º Os proventos dos policiais-militares Reformados ou Transferidos para a Reserva Remunerada, serão calculados, na forma legalmente prevista, com base nos valores de soldo dos correspondentes Postos ou Graduações dos policiais-militares em atividade, estabelecidos de acordo com o disposto e a partir das respectivas datas fixadas no § 1º deste artigo, observados os preceitos constitucionais pertinentes.
§ 6º Os proventos do policial-militar inativo, ou ao passar para a inatividade, consideradas as vantagens policiais-militares a que tenha feito jus quando ativo, não poderão exceder, a partir das respectivas datas previstas no § 1º e referidas no § 5º deste artigo, o total da remuneração que perceberia se em atividade estivesse, mesmo considerando, quando da inativação, as vantagens que digam respeito à situação de inatividade, ressalvadas as exceções expressamente previstas em Lei.
§ 7º De acordo com o disposto no § 1º deste artigo, fica alterado, a partir de 1º de janeiro de 1995, o escalonamento vertical de que trata o art. 110 da Lei nº 2.241, de 18 de dezembro de 1979, alterado nos termos do § 1º do art. 30 da Lei nº 2.806, de 28 de junho de 1990, passando os índices de Soldado PM - 1ª Classe para 205 (duzentos e cinco), de Soldado PM - Engajado para 185 (cento e oitenta e cinco), e de Soldado PM - N/Engajado para 175 (cento e setenta e cinco).
Art. 2º Fica acrescentado o § 7º ao art. 64 e ficam alterados os §§ 1º e 2º do art. 121 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, os quais terão a seguinte redação:
"Art. 64 (...)
§ 1º (...)
(...)
§ 7º O policial-militar que não desejar gozar a licença especial poderá requerer, a qualquer tempo, ao Comandante-Geral, a indenização da referida licença, total ou parcialmente, a título de abono pecuniário, devendo ser multiplicado o número de meses não gozados pelo valor da remuneração percebida à época do deferimento, nunca excedendo a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total."
"Art. 121 (...)
(...)
§ 1º Os acréscimos a que se refere o item I serão computados integralmente, após a publicação, em BI, da averbação do tempo de serviço, quando se tratar de serviço público prestado nas Forças Armadas e/ou Auxiliares, para todos os fins e efeitos legais.
§ 2º Os acréscimos a que
se referem os itens II, III e IV serão computados somente no momento da
passagem do policial-militar para a inatividade e, nessa situação, para todos
os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva da gratificação de
tempo de serviço e de adicional de inatividade. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei
Complementar n° 109, de 16 de agosto de 2005)
(...)"
Art. 3º Os artigos 19 e 20 da Lei nº 2.241, de 18 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 A Gratificação de Tempo de Serviço é devida ao policial-militar por triênio de tempo de efetivo serviço prestado."
"Art. 20 Ao completar cada triênio de tempo de efetivo serviço, o policial-militar percebe a gratificação de tempo de serviço, cujo valor é de tantas quotas de 5% (cinco por cento) do soldo do seu Posto ou Graduação, quantos forem os triênios de tempo de efetivo serviço, até o máximo de 8 (oito) triênios.
Parágrafo Único. O direito à gratificação de que trata o "caput" deste artigo começa no dia seguinte àquele em que o policial-militar completar cada triênio, computado na forma da legislação vigente e mediante publicação em Boletim da Corporação."
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no respectivo exercício, para atender os consequentes acréscimos, os créditos suplementares que se fizerem necessários, nos correspondentes elementos de despesa, até o limite de R$ 9.100.000,00 (nove milhões e cem mil reais), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Flamarion D'Avila Fontes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Marcos Aurélio Prado Dias
Secretário de Estado da Administração
Antonio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Deoclécio Vieira Filho
Secretário Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.11.1994
TABELA DE SOLDO DOS POSTOS E GRADUAÇÕES |
|
POSTO OU GRADUAÇÃO |
A PARTIR DE 1º.01.95 |
VALOR - R$ |
|
Coronel |
400,00 |
Tenente-Coronel |
365,20 |
Maior |
334,40 |
Capitão |
288,00 |
1º Tenente |
231,60 |
2º Tenente |
208,40 |
Aspirante a Oficial |
196,00 |
Subtenente |
190,00 |
1º Sargento |
168,00 |
2º Sargento |
142,00 |
3º Sargento |
126,00 |
Cabo |
100,00 |
Soldado - 1ª Classe |
82,00 |
Soldado - Engajado |
74,00 |
Soldado - Não Engajado |
70,00 |
TABELA DE SOLDO DOS POSTOS E GRADUAÇÕES |
|
POSTO OU GRADUAÇÃO |
A PARTIR DE 1º.02.95 |
VALOR - R$ |
|
Coronel |
417,14 |
Tenente-Coronel |
380,85 |
Maior |
348,73 |
Capitão |
300,34 |
1º Tenente |
241,53 |
2º Tenente |
217,33 |
Aspirante a Oficial |
204,40 |
Subtenente |
198,14 |
1º Sargento |
175,20 |
2º Sargento |
148,09 |
3º Sargento |
131,40 |
Cabo |
104,29 |
Soldado - 1ª Classe |
85,51 |
Soldado - Engajado |
77,17 |
Soldado - Não Engajado |
73,00 |
TABELA DE SOLDO DOS POSTOS E GRADUAÇÕES |
|
POSTO OU GRADUAÇÃO |
A PARTIR DE 1º.03.95 |
VALOR - R$ |
|
Coronel |
434,29 |
Tenente-Coronel |
396,50 |
Maior |
363,06 |
Capitão |
312,69 |
1º Tenente |
251,45 |
2º Tenente |
226,26 |
Aspirante a Oficial |
212,80 |
Subtenente |
206,29 |
1º Sargento |
182,40 |
2º Sargento |
154,17 |
3º Sargento |
136,80 |
Cabo |
108,57 |
Soldado - 1ª Classe |
89,03 |
Soldado - Engajado |
80,34 |
Soldado - Não Engajado |
76,00 |
TABELA DE SOLDO DOS POSTOS E GRADUAÇÕES |
|
POSTO OU GRADUAÇÃO |
A PARTIR DE 1º.04.95 |
VALOR - R$ |
|
Coronel |
451,43 |
Tenente-Coronel |
412,15 |
Maior |
377,39 |
Capitão |
325,03 |
1º Tenente |
261,38 |
2º Tenente |
235,19 |
Aspirante a Oficial |
221,20 |
Subtenente |
214,43 |
1º Sargento |
189,60 |
2º Sargento |
160,26 |
3º Sargento |
142,20 |
Cabo |
112,86 |
Soldado - 1ª Classe |
92,54 |
Soldado - Engajado |
83,51 |
Soldado - Não Engajado |
79,00 |