Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.492, DE 22 DE JUNHO DE 1994

 

 

Dispõe sobre a remuneração do Pessoal Civil, ativo e inativo, do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores dos Padrões de Vencimento, e respectivas Referências, que correspondem aos vencimentos básicos ou salários-base, dos servidores civis, dos cargos de provimento efetivo ou de empregos, dos respectivos Quadros de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, abrangidos pelas Tabelas I - Administração Geral, II - Magistério, III - Fisco, e IV - Procuradoria Do Estado, não terão, a partir do mês de junho de 1994, valor mensal inferior a CR$ 178.172,50 (cento e setenta e oito mil, cento e setenta e dois cruzeiros reais e cinquenta centavos). (Revogado adicional a partir de 1º de setembro de 1994, pela Lei nº 3.521, de 22 de setembro de 1994)

 

§ 1º Além da remuneração calculada de acordo com o respectivo vencimento básico ou salário-base, tomado inclusive para efeito de proventos, nos correspondentes valores dos Padrões de Vencimento, e respectivas Referências, observado o valor mensal mínimo fixado no "caput" deste artigo, os servidores civis, ativos ou inativos, de cargos de provimento efetivo ou de empregos, dos Quadros de Pessoal a que se refere o mesmo "caput" deste artigo, abrangidos pelas Tabelas I - Administração Geral, e II - Magistério, dos Padrões de Vencimentos e cargas horárias indicados no Anexo II, perceberão, a partir do mês de junho de 1994, uma vantagem mensal, a título de Adicional, no valor estabelecido para o respectivo Padrão, conforme disposto no mesmo Anexo I, desta Lei.

 

§ 2º O Adicional a que se refere o § 1º deste artigo não será considerado para cálculo de outros adicionais, gratificações ou quaisquer vantagens, e nem para efeito de contribuição previdenciária.

 

Art. 2º Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou no exercício de função de confiança dos correspondentes Quadros da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, perceberão, a partir do mês de junho de 1994, além dos respectivos vencimentos dos mesmos cargos em comissão ou valores das mesmas funções de confiança, fixados nas referentes Tabelas dispostas nos Anexos V, VI e VII da Lei nº 3.448, de 25 de março de 1994, uma vantagem mensal, a título de Adicional, no valor estabelecido para cada Símbolo nos Anexos II, III e IV desta Lei, observadas, conforme o caso, a representação e a possível opção previstas em Lei. (Revogado adicional a partir de 1º de setembro de 1994, pela Lei nº 3.521, de 22 de setembro de 1994)

 

Art. 3º O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor estatutário civil, passa a ser de CR$ 1.685,00 (um mil, seiscentos e oitenta e cinco cruzeiros reais), a partir do mês de junho de 1994.

 

Art. 4º Os pensionistas pagos diretamente pelo Tesouro do Estado perceberão, a partir do mês de junho de 1994, uma vantagem mensal, a título de Adicional, no valor de CR$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros reais). (Revogado adicional a partir de 1º de setembro de 1994, pela Lei nº 3.521, de 22 de setembro de 1994)

 

Parágrafo Único. O pensionista pago diretamente pelo Tesouro do Estado que, se aplicada a vantagem estabelecida no "caput" deste artigo, passar a ter uma retribuição pecuniária de valor mensal inferior a CR$ 178.172,50 (cento e setenta e oito mil, cento e setenta e dois cruzeiros reais e cinquenta centavos), perceberá a mesma vantagem na importância necessária para atingir o referido valor mensal mínimo.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Estado para a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no correspondente exercício, para atender os respectivos acréscimos, os créditos suplementares que se fizerem necessários, nos correspondentes elementos de despesa, até o limite de CR$ 180.000.000.000,00 (cento e oitenta bilhões de cruzeiros reais), observado o disposto do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 1994.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 22 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antonio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.06.1994

 

(Revogado adicional a partir de 1º de setembro de 1994, pela Lei nº 3.521, de 22 de setembro de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 3.520, de 22 de setembro de 1994)

ANEXO I

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

Tabela de Adicional - Art. 1º, § 1º

 

CARGOS EFETIVOS OU EMPREGOS

TABELA

PADRÃO

ADICIONAL

A PARTIR DE 1º.06.94

VALOR - CR$

TABELA I

ADMINISTRAÇÃO GERAL

V

20.000,00

VI

130.000,00

VII

131.000,00

VIII, IX e X

360.000,00

 

TABELA

PADRÃO

CARGA HORÁRIA

ADICIONAL

A PARTIR DE 1º.06.94

VALOR (CR$)

MAGISTÉRIO

I

200 Horas - c/Incorporação Definitiva

160.355,25

II

200 Horas - c/Incorporação Definitiva

160.355,25

III

200 Horas - c/Incorporação Definitiva

160.355,25

IV

200 Horas - c/Incorporação Definitiva

160.355,25

V, VI e VII

125 Horas - c/Incorporação Definitiva

153.000,00

125 Horas - com Ampliação Provisória para 200 Horas

269.644,75

200 Horas - c/Incorporação Definitiva

430.000,00

 

NOTA: Para os cargos ou empregos do Magistério com Incorporação Definitiva de carga horária superior a 125 e inferior a 200 horas, o valor do respectivo Adicional, conforme a carga horária, ser proporcional ao valor do Adicional correspondente a 200 horas."

 

(Revogado adicional a partir de 1º de setembro de 1994, pela Lei nº 3.521, de 22 de setembro de 1994)

ANEXO II

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

TABELA DE ADICIONAL

 

CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES

 

SÍMBOLOS

ADICIONAL

A PARTIR DE 1º.06.94

VALOR (CR$)

CCS-01

31.875,31

CCS-02

39.628,99

CCS-03

47.382,67

CCS-04

55.996,92

CCS-05

68.918,30

CCS-06

79.253,69

CCS-07

111.989,57

CCS-08

142.143,74

CCS-09

170.572,43

CCS-10

198.138,37

CCS-11

349.754,93

CCS-12

603.027,66

 

(Revogado adicional a partir de 1º de setembro de 1994, pela Lei nº 3.521, de 22 de setembro de 1994)

ANEXO III

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

TABELA DE ADICIONAL

 

CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS

 

SÍMBOLO

ADICIONAL

A PARTIR DE 1º.06.94

VALOR (CR$)

CCE-01

40.489,56

CCE-02

62.025,19

CCE-03

74.946,57

CCE-04

103.375,31

CCE-05

129.222,30

CCE-06

604.121,42

CCE-07

768.887,00

CCE-08

923.659,61

 

(Revogado adicional a partir de 1º de setembro de 1994, pela Lei nº 3.521, de 22 de setembro de 1994)

ANEXO IV

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

TABELA DE ADICIONAL

 

FUNÇÕES DE CONFIANÇA GERAIS

 

SÍMBOLO

ADICIONAL

A PARTIR DE 1º.06.94

VALOR (CR$)

FCO-01

6.893,12

FCO-02

8.181,83

FCO-03

9.474,82

FCO-04

10.767,81

FCO-05

12.060,81

FCO-06

13.781,95

FCO-07

16.367,94

FCO-08

18.953,92

FCO-09

29.289,32

FCO-10

46.517,82

FCO-11

52.550,37

FCO-12

64.611,18