Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.254, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1992

 

Concede pensão mensal vitalícia e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida, a Antonio Martins de Menezes, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). (Vide Lei nº 8.296, de 11 de outubro de 2017, que aumentou para R$ 3.000,00 o valor da pensão)

(Redação dada pela Lei n° 5.957, de 30 de junho de 2006)

(Redação dada pela Lei nº 3.655, de 28 de setembro de 1995)

 

§ 1º O valor da pensão estabelecida no "caput" deste artigo será atualizado nas épocas e nos percentuais em que forem reajustados os valores das pensões pagas pelo Estado.

 

§ 2º A pensão estabelecida no "caput" deste artigo, por falecimento do beneficiário, será revertida à sua mulher Josepha Conceição Santos, ficando extinta com a morte desta. (Redação dada pela Lei nº 3.655, de 28 de setembro de 1995)

 

Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos subsequentes.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1992.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 23 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Alves do Nascimento

Secretário Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 29.11.1992.