Concede pensão mensal vitalícia e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica concedida, a Antonio Martins de Menezes,
uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). (Vide
Lei nº 8.296, de 11 de outubro de 2017, que aumentou para R$ 3.000,00 o valor
da pensão)
(Redação dada pela Lei n° 5.957, de
30 de junho de 2006)
(Redação dada pela Lei nº 3.655, de
28 de setembro de 1995)
§ 1º O valor da pensão estabelecida no "caput" deste artigo será atualizado nas épocas e nos percentuais em que forem reajustados os valores das pensões pagas pelo Estado.
§ 2º
A pensão estabelecida no "caput" deste artigo, por falecimento do
beneficiário, será revertida à sua mulher Josepha Conceição Santos, ficando
extinta com a morte desta. (Redação dada pela Lei nº 3.655, de 28 de
setembro de 1995)
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos subsequentes.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1992.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
José Alves do Nascimento
Secretário Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 29.11.1992.