brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.244, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1992

 

Reajusta vencimento e valores dos cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e dá outras providências.

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 3.302/1993

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A partir de 1º de outubro de 1992, o vencimento inicial dos Níveis Básicos, Médio e Superior, do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe será constante do Anexo Único, Quadro I, desta Lei.

 

Parágrafo Único. O valor do vencimento da referência "1" do nível básico (NB-1) será reajustado com o mesmo índice percentual do Salário Mínimo estabelecido pelo Governo Federal.

 

Art. 2º A partir de 1º de outubro de 1992, os valores dos vencimentos dos Cargos em Comissão (CC e CCE) e das Funções de Confiança (FC) serão os constantes dos Quadros II, III e IV do Anexo Único desta Lei, mantida a representação estabelecida no art. 8º, da Lei nº 2.660, de 07 de abril de 1988.

 

Art. 3º O valor do Salário-Família, pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor da Secretaria Geral do Tribunal de Contas, passa a ser Cr$ 9.681,00 (nove mil, seiscentos e oitenta e um cruzeiros), a partir de 1º de outubro de 1992.

 

Art. 4º Os servidores, ativos e inativos, dos cargos de provimento efetivo dos Níveis Médio e Superior da Secretaria Geral do Tribunal de Contas perceberão abono mensal fixo, respectivamente, de Cr$ 343.000,00 (trezentos e quarenta e três mil cruzeiros) e Cr$ 775.000,00 (setecentos e setenta e cinco mil cruzeiros). (Dispositivo revogado, a partir de 1° de fevereiro de 1993, pela Lei n° 3.302, de 27 de janeiro de 1993)

 

§ 1º O abono de que trata o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor. (Dispositivo revogado, a partir de 1° de fevereiro de 1993, pela Lei n° 3.302, de 27 de janeiro de 1993)

 

§ 2º O abono estabelecido nos termos do artigo 4º, da Lei nº 3.187, de 12 de junho de 1992, fica revogado a partir de 1º de outubro de 1992. (Dispositivo revogado, a partir de 1° de fevereiro de 1993, pela Lei n° 3.302, de 27 de janeiro de 1993)

 

Art. 5º Fica criado no Quadro de Cargos de provimento efetivo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas, o Cargo de Médico, Nível Superior NS-1.

 

Art. 6º As funções de confiança de Secretária da Presidência e da Secretária de Conselheiros, Símbolo FC-05, num total de sete, ficam transformadas em Cargo em Comissão, Nível CC-06, com a denominação de Chefe de Gabinete, de conformidade com o Quadro II, Anexo Único.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro de 1992, os créditos suplementares que se fizerem necessários até o limite de Cr$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de cruzeiros).

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1992.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 04 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Alves do Nascimento

Secretário Geral de Governo

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Paulo Cesar da Silva Gonçalves

Secretário de Estado da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 06.11.1992.

 

ANEXO ÚNICO

 

QUADRO I

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS

 

A PARTIR DE 1º.10.92

 

GRUPOS OCUPACIONAIS

REFERÊNCIAS

VENCIMENTO INICIAL

NÍVEL

SÍMBOLO/CATEGORIA

BÁSICO

NB - 1

1 a 15

531.019,00

MÉDIO

NM - 1

1 a 15

633.000,00

SUPERIOR

NS - 1

1 a 15

670.000,00

 

QUADRO II

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS

 

A PARTIR DE 1º.10.92

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO (Cr$)

CC-06

2.080.000,00

CC-07

2.880.000,00

CC-08

4.060.000,00

 

QUADRO III

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAL DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS

 

A PARTIR DE 1º.10.92

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO (Cr$)

CCE-01

5.794.250,00

CCE-02

3.642.100,00

CCE-03

2.861.650,00

 

QUADRO IV

 

TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS

 

A PARTIR DE 1º.10.92

 

SÍMBOLO

VALOR (Cr$)

FC-01

340.000,00

FC-02

420.000,00

FC-03

540.000,00

FC-04

610.000,00

FC-05

750.000,00