brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.186, DE 03 DE JUNHO DE 1992

 

Reajusta vencimentos de cargos e valores de funções de confiança do Pessoal Civil do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, e dá outras providências.

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 3.239/1992

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos dos cargos, os valores das funções de confiança e o salário-família, do Pessoal Civil do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, ficam reajustados a partir de 1º de junho de 1992, na forma a seguir:

 

I - Os valores dos Padrões de Vencimento e respectivas Referências dos cargos de provimento efetivo, ou dos empregos, passam a ser os constantes da Tabela de Vencimentos ou Salários disposta no Anexo I desta Lei;

 

II - Os valores de vencimento dos cargos em comissão (CCS e CCE) e os valores de funções de Confiança (FCO) passam a ser os estabelecidos nos respectivos Anexos II, III e IV desta Lei;

 

III - O valor do salário-família pago mensalmente, na forma legal, por dependente do servidor estatutário civil passa a ser de Cr$ 4.610,00 (quatro mil e seiscentos e dez cruzeiros).

 

Art. 2º Os valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado ficam reajustados em 114,34 (cento e quatorze vírgula trinta e quatro por cento) a partir de 1º de junho de 1992, não incidindo esse reajuste nas que sejam fixadas com base em índices ou valores referenciais ainda em vigor e que, por isso mesmo, não tenham sido reajustadas por força da Lei nº 3.143, de 26 de fevereiro de 1992.

 

Art. 3º Os servidores ativos e os inativos de cargos de provimento efetivo ou empregos, dos respectivos Quadros de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, do Poder Executivo, perceberão, a partir de 1º de junho de 1992, um abono mensal fixo, de acordo com o cargo ou emprego que o servidor ocupar, conforme a seguir discriminado: (Dispositivo revogado tacitamente, a partir de 1° de fevereiro de 1993, pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)

(Dispositivo revogado a partir de 1° de outubro de 1992, pela Lei n° 3.239, de 28 de outubro de 1992)

 

I - Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), se de Nível Médio (2º Grau), Categoria M-1, Padrões de Vencimento IX - Classe A, e X - Classe B; (Dispositivo revogado tacitamente, a partir de 1° de fevereiro de 1993, pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)

(Dispositivo revogado a partir de 1° de outubro de 1992, pela Lei n° 3.239, de 28 de outubro de 1992)

 

II - Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), se de Nível Médio (Técnico-Profissional), Categoria M-2, Padrões de Vencimento X - Classe A, e XI - Classe B, com exclusão dos ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais I; (Dispositivo revogado tacitamente, a partir de 1° de fevereiro de 1993, pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)

(Dispositivo revogado a partir de 1° de outubro de 1992, pela Lei n° 3.239, de 28 de outubro de 1992)

 

III - Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), se de Nível Superior (Curta Duração), Categoria S-1, Padrões de Vencimento XII - Classe A, e XIII - Classe B; (Dispositivo revogado tacitamente, a partir de 1° de fevereiro de 1993, pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)

(Dispositivo revogado a partir de 1° de outubro de 1992, pela Lei n° 3.239, de 28 de outubro de 1992)

 

IV - Cr$ 342.000,00 (trezentos e quarenta e dois mil cruzeiros), se de Nível Superior (Pleno), Categoria S-1, Padrão de Vencimento XIII - Classe A, IV - Classe B, e XV - Classe C, com exclusão dos ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais II, Auditor Tributário e Procurador do Estado. (Dispositivo revogado tacitamente, a partir de 1° de fevereiro de 1993, pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)

(Dispositivo revogado a partir de 1° de outubro de 1992, pela Lei n° 3.239, de 28 de outubro de 1992)

 

§ 1º O Abono de que trata o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor e nem para efeito de contribuição previdenciária. (Dispositivo revogado tacitamente, a partir de 1° de fevereiro de 1993, pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)

(Dispositivo revogado a partir de 1° de outubro de 1992, pela Lei n° 3.239, de 28 de outubro de 1992)

 

§ 2º O Abono estabelecido nos termos do art. 5º da Lei 3.143, de 26 de fevereiro de 1992, fica revogado a partir de 1º de junho de 1992. (Dispositivo revogado tacitamente, a partir de 1° de fevereiro de 1993, pela Lei n° 3.300, de 25 de janeiro de 1993)

(Dispositivo revogado a partir de 1° de outubro de 1992, pela Lei n° 3.239, de 28 de outubro de 1992)

 

Art. 4º O art. 180 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, alterado pela Lei nº 2.548, de 18 de setembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 180 Caberá ao Dirigente da Repartição executora do Convênio designar os funcionários que participarão da execução dos respectivos serviços, e fixar o valor do Adicional, observado o disposto no art. 178 desta Lei."

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no corrente exercício de 1992, os créditos suplementares que se fizerem necessário de 1992, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 225.000.000.000,00 (duzentos e vinte e cinco bilhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 03 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Alves do Nascimento

Secretário Geral de Governo

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antonio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Paulo César da Silva Gonçalves

Secretário de Estado da Administração, Em Exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 04.06.1992.

 

ANEXO I

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS

 

TABELA DE VENCIMENTOS OU SALÁRIOS DOS CARGOS EFETIVOS OU EMPREGOS

A PARTIR DE 1º.06.92

PADRÕES

DE VENCIMENTOS

VENCIMENTO OU SALÁRIO

REFERÊNCIAS

Cr$ 1,00

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

I

230.000

234.600

239.292

244.078

248.959

253.939

259.017

264.198

269.482

274.871

280.369

285.976

291.696

297.530

303.480

II

231.000

235.620

240.332

245.139

250.042

255.043

260.144

265.346

270.653

276.066

281.588

287.219

292.964

298.823

304.800

III

232.000

236.640

241.373

246.200

251.124

256.147

261.270

266.495

271.825

277.261

282.807

288.463

294.232

300.117

306.119

IV

233.000

237.660

242.413

247.261

252.207

257.251

262.396

267.644

272.997

278.457

284.026

289.706

295.500

301.410

307.439

V

234.000

238.680

243.454

248.323

253.289

258.355

263.522

268.792

274.168

279.652

285.245

290.950

296.769

302.704

308.758

VI

235.000

239.700

244.494

249.384

254.372

259.459

264.648

269.941

275.340

280.847

286.464

292.193

298.037

303.998

310.078

VII

236.000

240.720

245.534

250.445

255.454

260.563

265.774

271.090

276.512

282,042

287.683

293.436

299.305

305.291

311.397

VIII

237.000

241.740

246.575

251.506

256.536

261.667

266.900

272.239

277.683

283.237

288.902

294.680

300.573

306.585

312.716

IX

276.000

281.520

287.150

292.893

298.751

304.726

310.821

317.037

323.378

329.846

336.442

343.171

350.035

357.035

364.176

X

279.000

284.580

290.272

296.077

301.999

308.039

314.199

320.483

326.893

333.431

340.099

346.901

353.839

360.916

368.135

XI

282.000

287.640

293.393

299.261

305.246

311.351

317.578

323.929

330.408

337.016

343.756

350.632

357.644

364.797

372.093

XII

285.000

290.700

296.514

302.444

308.493

314.663

320.956

327.375

333.923

340.601

347.413

354.362

361.449

368.678

376.051

XIII

290.000

295.800

301.716

307.750

313.905

320.183

326.587

333.119

339.781

346.577

353.508

360.579

367.790

375.146

382.649

XIV

295.000

300.900

306.918

313.056

319.317

325.704

332.218

338.862

345.640

352.552

359.603

366.795

374.131

381.614

389.246

XV

300.000

306.000

312.120

318.362

324.730

1331.224

337.849

344.606

351.498

358.528

365.698

373.012

380.473

388.082

395.844

 

ANEXO II 

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS

 

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO

CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES

SÍMBOLO

VENCIMENTO (Cr$)

A PARTIR DE 1º.06.92

CCS-01

185.000,00

CCS-02

230.000,00

CCS-03

275.000,00

CCS-04

325.000,00

CCS-05

400.000,00

CCS-06

460.000,00

CCS-07

650.000,00

CCS-08

825.000,00

CCS-09

990.000,00

CCS-10

1.150.000,00

CCS-11

2.030.000,00

  

ANEXO III

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS

 

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO

CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS

SÍMBOLO

VENCIMENTO (Cr$)

A PARTIR DE 1º.06.92

CCE-01

235.000,00

CCE-02

360.000,00

CCE-03

435.000,00

CCE-04

600.000,00

CCE-05

750.000,00

CCE-06

1.300.750,00

CCE-07

1.655.500,00

CCE-08

1.988.750,00

 

ANEXO IV

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS

 

TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

FUNÇÕES DE CONFIANÇA GERAIS

SÍMBOLO

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º.06.92

FCO-01

40.000,00

FCO-02

47.500,00

FCO-03

55.500,00

FCO-04

62.500,00

FCO-05

70.000,00

FCO-06

80.000,00

FCO-07

95.000,00

FCO-08

110.000,00

FCO-09

170.000,00

FCO-10

270.000,00

FCO-11

305.000,00

FCO-12

375.000,00