Dispõe sobre a organização básica do
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SE, e dá providências correlatas. |
Vide revogação dada pela Lei nº 5.785/2005
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, Autarquia integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual e vinculada à Secretaria de Estado da Segurança Pública, passa a ter a organização básica disposta nesta Lei.
§ 1º O DETRAN/SE é dotado de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia técnica, administrativa e financeira, e reger-se-á pela presente Lei, pelo seu Regulamento Geral e normas internas que adotar, e pelas demais disposições legais que lhe sejam aplicáveis.
§ 2º O DETRAN/SE tem sede e foro na cidade de Aracaju, Capital do Estado, e jurisdição em todo território estadual.
Art. 2º O Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, tem por finalidade o planejamento, coordenação, fiscalização, controle e execução da política estadual de trânsito, cumprindo-lhe o exercício das seguintes atribuições:
I - Relacionar-se com os órgãos de trânsito da União, Estados e Municípios, para obtenção de recíproca cooperação;
II - Decidir sobre a utilização de vias urbanas, respeitada a autonomia municipal;
III - Controlar a arrecadação de taxas, bem como promover e controlar a de impostos, relativas à propriedade e utilização de veículos automotores, reboques e semi-reboques, na sua área de competência, que devem ser recolhidas ao Estado;
IV - Realizar todos os atos relativos ao cadastro, controle, registro e fiscalização de:
a) veículos automotores, reboques e semi-reboques;
b) condutores de veículos automotores;
c) pessoas autorizadas à formação de condutores de veículos;
d) pessoas autorizadas à comprar, vender, recuperar, reformar ou desmontar veículos automotores;
e) pessoas credenciadas a proceder, junto à autarquia, ao registro e licenciamento de veículos automotores, reboques e semi-reboques;
V - Vistoriar, revistar, registrar e emplacar veículos, expedindo os respectivos certificados;
VI - Expedir o Certificado de Registro de Veículos automotores, reboques e semi-reboques;
VII - Elaborar a estatística de trânsito no âmbito de sua jurisdição;
VIII - Firmar convênios, contratos, acordos ou ajustes com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando melhorar a execução ou o desempenho de suas atividades, de que possa resultar o aperfeiçoamento ou aprimoramento dos serviços;
IX - Elaborar boletim de ocorrência de acidentes de veículos automotores, ocorridos nas vias urbanas, elaborando o respectivo laudo;
X - Autorizar a realização de provas desportivas, inclusive seus ensaios, em vias públicas;
XI - Exercer a polícia de trânsito, aplicar penalidades e arrecadar multas decorrentes de infrações de trânsito, nas áreas sob sua jurisdição;
XII - Instituir e arrecadar taxas de serviços prestados pela Autarquia (DETRAN) e respectivas multas;
XIII - Instituir retribuição de atividades remuneradas ou de prestação de serviços, inclusive emolumentos e tarifas, relativas à sua área de atuação;
XIV - Habilitar condutores de veículos automotores e expedir a Carteira Nacional de Habilitação;
XV - Registrar a Carteira Nacional de Habilitação expedida por outra repartição de trânsito.
Parágrafo Único. O DETRAN/SE poderá vir a exercer outras atribuições, além das enumeradas no "caput" deste artigo, que derivem ou decorram do exercício das atividades desenvolvidas para cumprimento integral de sua finalidade.
Art. 3º A estrutura do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SE, compreende, basicamente, os seguintes órgãos:
I - Órgãos de Administração Colegiada:
1. Conselho Deliberativo (CD)
2. Diretoria Executiva
II - Órgãos de Direção Superior:
3. Presidência (PR)
III - Órgãos de Assistência e Assessoramento:
4. Gabinete do Diretor-Presidente (GP)
5. Assessoria de Planejamento – ASPLAN
6. Coordenadoria Jurídica – CJ
7. Coordenadoria de Informática – CIN
8. Coordenadoria de Sinalização e Planejamento de Trânsito – CSPT
9. Serviço Médico – SEME
IV - Órgãos Instrumentais:
10. Diretoria Administrativa (DA)
11. Diretoria Financeira (DF)
V - Órgãos Operacionais:
12. Diretoria de Operações (DO)
13. Companhia de Policiamento de Trânsito - CPTRAN.
Art. 4º O Conselho Deliberativo, órgão superior de orientação, deliberação e fiscalização do DETRAN/SE, cabendo-lhe também apreciar e fixar diretrizes da política de ação da autarquia, tem a seguinte composição:
I - O Vice-Governador do Estado;
II - O Secretário de Estado da Segurança Pública;
III - O Diretor-Presidente do DETRAN/SE;
IV - Um (01) representante dos funcionários da autarquia, nomeado por Decreto Executivo;
V - Um (01) membro de livre escolha do Governador do Estado, nomeado por Decreto Executivo;
§ 1º Os membros do Conselho Deliberativo serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus substitutos legais ou regulamentares nos órgãos de origem, nos casos dos incisos II e III, e pelos respectivos suplentes, nos casos dos incisos IV e V, do "caput" deste artigo.
§ 2º O representante dos funcionários e seu suplente serão escolhidos em lista tríplice, através de processo direto de eleição pelos próprios servidores da autarquia.
§ 3º O mandato dos membros de que tratam os incisos IV e V, assim como de seus suplentes, será de 01 (um) ano permitida a recondução.
§ 4º Os membros do Conselho Deliberativo farão jus a "jeton" de presença, de acordo com o estabelecido em Decreto do Poder Executivo.
§ 5º As competências e as normas básicas de funcionamento do Conselho Deliberativo do DETRAN/SE serão fixadas no Regulamento Geral do DETRAN/SE, e no Regimento Interno do mesmo Conselho.
Art. 5º A Diretoria Executiva do DETRAN/SE é composta do Diretor-Presidente, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro e Diretor de Operações, nomeados em comissão, de livre escolha, pelo Governador do Estado.
Art. 6º O Diretor-Presidente do DETRAN/SE exercerá a direção superior dos serviços administrativos, financeiros, técnicos e operacionais da autarquia.
Art. 7º Compete ao Diretor-Presidente do DETRAN/SE:
I - Dirigir, em grau hierárquico superior, todas as atividades ou serviços da autarquia;
II - Cumprir e fazer cumprir a legislação que estiver em vigor e as deliberações do Conselho Deliberativo;
III - Representar o DETRAN/SE, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
IV - Apresentar, ao Conselho Deliberativo, relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestações de contas das atividades da autarquia e, se for o caso, da própria Presidência;
V - Promover a abertura de créditos suplementares;
VI - Promover, na forma legal, a aquisição e, se necessário, o gravame e a alienação de bens imóveis, observadas as normas constitucionais, bem como a alienação de bens móveis do DETRAN/SE, depois de autorizado pelo Conselho Deliberativo;
VII - Promover a execução orçamentária e a realização das atividades financeiras do DETRAN/SE;
VIII - Prover as funções de confiança e os cargos em comissão, e, autorizado pelo Conselho Deliberativo, admitir e demitir ou dispensar os servidores, na forma da legislação e das normas em vigor;
IX - Exercer e executar a política de concessão a aplicação de direitos, deveres e responsabilidades aos servidores do DETRAN/SE;
X - Celebrar ou firmar convênios, contratos, acordos ou ajustes;
XI - Designar substitutos eventuais dos demais Diretores;
XII - Determinar a realização de licitações e decidir quanto à aprovação das conclusões dos procedimentos licitatórios;
XIII - Exercer outras atribuições inerentes à Presidência, com vistas ao desempenho das atividades e ao cumprimento da finalidade da autarquia, bem com as delegadas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 8º Os atos do Diretor-Presidente do DETRAN/SE revestir-se-ão da forma jurídica de Portaria.
Art. 9º Ao Gabinete do Diretor-Presidente compete prestar assistência, apoio administrativo e social a Presidência do DETRAN/SE, assim como desempenhar as atividades de Relações Pública da autarquia.
Parágrafo Único. O Gabinete do Diretor-Presidente será chefiado por ocupante do cargo em comissão de natureza simples de Chefe de Gabinete I.
Art. 10 À Assessoria de Planejamento - ASPLAN, compete prestar assessoramento à Presidência e aos demais órgãos ou setores do DETRAN/SE, nos assuntos técnicos de natureza administrativa, orçamentária e financeira, bem como nos de planejamento, programação, pesquisa, e estatística.
Parágrafo Único. A Assessoria de Planejamento será chefiada por ocupante do cargo em comissão de natureza simples de Chefe da Assessoria de Planejamento.
Art. 11 À Coordenadoria Jurídica - CJ, compete prestar assessoramento à Presidência e aos demais órgãos ou setores do DETRAN/SE, nos assuntos de natureza jurídica.
Parágrafo Único. A Coordenadoria Jurídica será chefiada por ocupante do cargo em comissão de natureza simples de Diretor de Coordenadoria.
Art. 12 À Coordenadoria de Informática - CIN, compete a coordenação, execução e controle das atividades de informática, na prestação de assessoramento à Presidência e aos demais órgãos ou setores do DETRAN/SE.
Parágrafo Único. A Coordenadoria de Informática, será dirigida por ocupante do cargo em comissão de natureza simples de Diretor de Coordenadoria.
Art. 13 À Coordenadoria de Sinalização e Planejamento de Trânsito - CSPT, compete a coordenação, execução, controle, e fiscalização de atividades nas áreas de sinalização e planejamento de trânsito, na prestação de assessoramento à Presidência e aos demais órgãos ou setores do DETRAN/SE.
Parágrafo Único. A Coordenadoria de Sinalização e Planejamento de Trânsito será dirigida por ocupante do cargo em comissão de natureza simples de Diretor de Coordenadoria.
Art. 14 Ao Serviço Médico - SEME, compete prestar assessoramento e apoio à Presidência e aos demais órgãos ou setores do DETRAN/SE, nos assuntos de natureza médica, nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 5.108, de 21 de setembro de 1996, e demais disposições legais aplicáveis.
Parágrafo Único. O Serviço Médico - SEME, será dirigido por servidor designado para a função de confiança de Diretor de Serviço Médico.
Art. 15 À Diretoria Financeira - DF, órgão instrumental encarregado de atividades meio da autarquia, compete a promoção e a execução dos serviços nas áreas de contabilidade e finanças.
Art. 16 À Diretoria Administrativa - DA, órgão instrumental encarregado de atividades meio da autarquia, compete a execução de serviços de administração, nas áreas de pessoal, material, patrimônio, capacitação de recursos humanos e serviços auxiliares.
Art. 17 À Diretoria de Operações - DO, órgão operacional encarregado de atividades fins da autarquia, compete a coordenação, execução e controle dos serviços de programação, implantação, sinalização, supervisão e fiscalização do trânsito, e demais serviços externos relativos ao cumprimento da legislação do trânsito; dos serviços de registro, vistoria, licenciamento e emplacamento de veículos automotores, da habilitação de condutores de veículos, de fiscalização e controle de auto-escolas e de despachantes de trânsito, de arrecadação de tributos e multas, e de perícias, e demais serviços internos relativos ao cumprimento da legislação do trânsito.
Art. 18 A Companhia de Policiamento de Trânsito - CPTRAN, unidade da Polícia Militar e órgão operacional auxiliar às atividades fins do DETRAN/SE, tem por competência o policiamento e respeito às regras e normas de trânsito, atuando sistematicamente na fiscalização, orientação e controle, com o objetivo de proporcionar segurança e fluidez no trânsito.
Parágrafo Único. A Companhia de Policiamento de Trânsito será comandada por oficial da ativa do quadro de oficiais da Polícia Militar de Sergipe.
Art. 19 O Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SE, compreende:
I - Servidores admitidos sob regime da legislação em vigor, mediante Concurso Público;
II - Servidores Públicos redistribuídos, desde que sujeitos ao mesmo regime jurídico, oriundos da administração direta, das autarquias ou fundações do Estado de Sergipe;
III - Funcionários ou servidores de outros órgãos ou entidades da administração federal, estadual ou municipal, cedidos ou colocados a sua disposição, observada a legislação pertinente.
Art. 20 O patrimônio do DETRAN/SE, compreende:
I - Os bens móveis e imóveis, materiais, equipamentos e instalações, bem como direitos que, a qualquer título, lhe forem assegurados, transferidos ou outorgados;
II - Os bens e direitos que, a qualquer título, adquirir;
III - Os saldos de renda própria, quando transferidos à conta patrimonial;
IV - O que, de forma legal, vier a ser constituído patrimônio.
Art. 21 Os recursos do DETRAN/SE serão constituídos das seguintes receitas:
I - Dotações consignadas no Orçamento do Estado;
II - Dotações, subvenções, auxílios e/ou contribuições que lhe forem atribuídos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
III - Doações e legados que lhe forem feitos;
IV - Receita patrimonial, inclusive a decorrente de juros, lucros, dividendos e frutos;
V - Retribuição de atividades remuneradas ou de prestação de serviços, inclusive tarifas, emolumentos e taxas;
VI - Participação que lhe couber em decorrência de exploração, uso, concessão, ou de patentes que lhe pertençam;
VII - Multas decorrentes de infrações de trânsito, nas áreas sob sua jurisdição;
VIII - Receitas eventuais;
IX - Outros recursos que legalmente se constituam em receita.
Art. 22 Os recursos do DETRAN serão utilizados na manutenção e ampliação de suas instalações e de seus equipamentos, para o funcionamento e desenvolvimento de seus serviços e na realização dos seus objetivos, dentro da sua finalidade.
Parágrafo Único. Como fonte geradora de nova receita, poderá ser feita aplicação de recursos para obtenção de renda.
Art. 23 O regime financeiro do DETRAN obedecerá os seguintes princípios básicos:
I - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
II - Poderão ser abertos créditos adicionais durante o exercício, desde que a necessidade dos serviços o exija, observadas as normas legais;
III - Os saldos de cada exercício serão lançados no fundo patrimonial ou em contas especiais, em conformidade com o que decidir o Conselho Deliberativo;
IV - Os programas e projetos, aprovados pelo Conselho Deliberativo, cuja execução possa ultrapassar o final do exercício, deverão constar, obrigatoriamente, no orçamento subsequente;
V - Anualmente, será feita a prestação de contas da autarquia, apresentada pelo Diretor-Presidente do DETRAN ao Conselho Deliberativo até o último dia útil de fevereiro, constando basicamente de:
a) balanço orçamentário;
b) balanço financeiro;
c) balanço patrimonial;
d) relatório de execução orçamentária.
VI - Até o último dia útil de março, o Conselho Deliberativo julgará a prestação de contas da autarquia, submetendo-a ao Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo Único. A abertura de créditos especiais dependerá de aprovação prévia do Conselho Deliberativo.
Art. 24 A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, que terá competência para conhecer e julgar recursos e decisões na forma e nos casos previstos no artigo 113 do Código Nacional de Trânsito, e no Capítulo IX do seu Regulamento, funcionará no DETRAN/SE, de acordo com as disposições legais aplicáveis e como dispuser o seu Regulamento próprio, a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo da autarquia.
Art. 25 Fica estabelecido, nos termos do Anexo I desta Lei, o Quadro de Cargos em Comissão de Diretores do DETRAN/SE.
Art. 26 O DETRAN/SE, como autarquia da administração estadual, gozará das prerrogativas e isenções tributárias previstas na legislação vigente.
Art. 27 O detalhamento, a organização, as competências, a nomenclatura e as atribuições dos órgãos integrantes da estrutura do DETRAN/SE, e a discriminação das atribuições funcionais dos respectivos dirigentes, bem como as alterações ou modificações que se fizerem necessárias, serão estabelecidos no Regulamento Geral da autarquia, a ser submetido pelo Diretor-Presidente da entidade à aprovação do Conselho Deliberativo e, posteriormente, à homologação do Governador do Estado.
Art. 28 As atividades remuneradas ou serviços prestados pelo DETRAN/SE obedecerão a tabela própria elaborada pela autarquia.
Art. 29 Quando conveniente à autarquia, ou para atender aos interesses dos seus serviços, o DETRAN/SE poderá contratar com terceiros a execução de serviços técnicos ou especializados e específicos, observada a legislação vigente.
Art. 30 A movimentação dos recursos financeiros e orçamentários do DETRAN/SE dar-se-á de acordo com a legislação que regula o sistema financeiro estadual.
Art. 31 A Secretaria de Estado da Segurança Pública, por intermédio dos órgãos específicos da Polícia Civil, prestará efetiva colaboração ao DETRAN/SE nos serviços de polícia judiciária.
Art. 32 As competências e atribuições enumeradas nesta Lei não excluem o exercício de outras que, legal ou regularmente, decorram da atuação ou funcionamento do DETRAN/SE, para a realização dos seus objetivos ou alcance de sua finalidade.
Art. 33 O Diretor-Presidente do DETRAN/SE, com aprovação prévia do Conselho Deliberativo, poderá, mediante ato fundamentado:
I - Transformar cargos em comissão em funções de confiança ou em outros cargos em comissão, desde que não resultem em aumento de despesas;
II - Transformar funções de confiança em cargos em comissão ou em outras funções de confiança, observadas as condições do inciso I.
Art. 34 As Taxas de Serviços Prestados pelo DETRAN, e respectivas Multas, bem como seus valores, serão fixados e atualizados periodicamente através de Tabelas e Normas aprovadas por Resolução do Conselho Deliberativo da autarquia.
§ 1º São excluídos do pagamento das taxas de serviço prestado pelo DETRAN, os órgãos de Administração Direta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como suas autarquias e fundações públicas, os quais, porém, ficam sujeitos às exigências de registro, licenciamento e controle normal de propriedade de seus veículos pelo mesmo DETRAN, respondendo pelas multas resultantes do não atendimento a tais exigências. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 3.526, de 27 de setembro de 1994)
§ 2º
São excluídos, também, do pagamento das taxas de serviço prestado pelo DETRAN/SE,
na forma do parágrafo anterior, os respectivos proprietários, com referência
aos automóveis de passageiros utilizados na Categoria Taxi, obedecidas as
condições estabelecidas pelo Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.526, de 27
de setembro de 1994)
Art. 35 Os policiais-militares lotados na Companhia de Policiamento de Trânsito - CPTRAN, desenvolvendo atividades no DETRAN/SE, serão considerados no exercício da função de interesse militar.
Art. 36 O art. 2º da Lei nº 2.388, de 21 de setembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único. A Gratificação de que trata o "caput" deste artigo não poderá ultrapassar o valor do soldo do posto ou graduação do respectivo servidor policial-militar."
Art. 37 Os Quadros de Cargos de Provimento Efetivo, de Cargos em Comissão Simples, e de Funções de Confiança do DETRAN/SE, passam a ser os fixados nos Anexos II, III e IV desta Lei.
Parágrafo Único. Ficam extintos os atuais Cargos em Comissão Simples e Funções de Confiança existentes no DETRAN/SE na data da publicação desta Lei e não constantes dos Anexos de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 38 A Polícia Militar do Estado de Sergipe, através de seus órgãos específicos, prestará efetiva colaboração ao DETRAN/SE, na execução de seus serviços para cumprimento de suas finalidades.
Parágrafo Único. O DETRAN/SE e a Polícia Militar do Estado de Sergipe, com a interveniência da Secretaria de Estado da Segurança Pública, poderão celebrar convênios disciplinando a extensão, natureza e condições de colaboração a ser prestada na forma deste artigo.
Art. 39 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 40 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de fevereiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Antonio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Paulo Cesar da Silva Gonçalves
Secretário de Estado da Administração Em Exercício
Flamorim d’Avila Fontes
Secretário de Estado da Segurança Pública
José Alves do Nascimento
Secretário Geral do Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 27.02.1992.
ANEXO I
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DETRAN/SE
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DE DIRETORES
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
Diretor-Presidente |
01 |
Diretor Financeiro |
01 |
Diretor Administrativo |
01 |
Diretor de Operações |
01 |
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DETRAN/SE
QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO
NÍVEL |
CATEGORIA |
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
BÁSICO |
B-1 |
Executor de Serviços Básico |
12 |
B-2 |
Executor de Serviços Administrativos |
02 |
|
B-2 |
Executor de Serviços operativos |
08 |
|
B-2 |
Vigilante |
02 |
|
B-3 |
Operador de Telex |
02 |
|
B-3 |
Agente Administrativo |
38 |
|
B-3 |
Telefonista |
03 |
|
B-4 |
Digitador |
08 |
|
B-4 |
Assistente Administrativo |
08 |
|
B-4 |
Motorista |
12 |
|
B-4 |
Oficial de Manutenção |
02 |
|
MÉDIO |
M-1 |
Escrivão Policial |
01 |
M-1 |
Oficial Administrativo |
46 |
|
M-1 |
Técnico em Arquivo |
03 |
|
M-1 |
Técnico em Perícia de Acidente de Trânsito |
12 |
|
M-1 |
Técnico em Sinalização de Trânsito |
08 |
|
M-1 |
Fotógrafo |
03 |
|
M-2 |
Desenhista |
02 |
|
M-2 |
Auxiliai Técnico |
03 |
|
M-2 |
Eletrotécnico |
04 |
|
M-2 |
Técnico em Contabilidade |
08 |
|
M-2 |
Técnico em Estatística |
02 |
|
M-2 |
Programador |
03 |
|
M-1 |
Assistente de Trânsito (Cargo criado pela Lei n° 6.648, de 30 de junho de 2009) |
250 |
|
M-2 |
Vistoriador de Trânsito (Cargo criado pela Lei n° 6.648, de 30 de
junho de 2009) |
50 |
|
SUPERIOR |
S-2 |
Procurador Autárquico |
04 |
S-2 |
Contador |
02 |
|
S-2 |
Psicólogo |
03 |
|
S-2 |
Engenheiro Civil |
05 |
|
S-2 |
Analista de Sistema |
02 |
|
S-2 |
Administrador |
03 |
|
S-2 |
Economista |
05 |
|
S-2 |
Médico |
04 |
ANEXO III
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DETRAN/SE
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES
ANEXO IV
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DETRAN/SE
QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Auxiliar Técnico Administrativo I |
FCO-12 |
05 |
Chefe de Assessoria I |
FCO-12 |
01 |
Diretor de Serviço Médico |
FCO-12 |
01 |
Chefe de Divisão |
FCO-10 |
07 |
Chefe de Núcleo |
FCO-10 |
06 |
Chefe de Seção |
FCO-09 |
15 |
Condutor de Veículos Especiais II |
FCO-09 |
01 |
Secretária I |
FCO-09 |
02 |
Secretária II |
FCO-08 |
03 |
Chefe de Subcoordenadoria |
FCO-08 |
07 |
Chefe de Cartório da JARI |
FCO-08 |
01 |
Encarregado de Serviço I |
FCO-04 |
04 |