Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.052, De 02 de outubro de 1991

 

 

Reajusta vencimentos e valores dos Cargos e valores de Função de Confiança do Quadro dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público de Sergipe e dá outras providências.

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 3.148/1992

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A partir de 1º de setembro de 1991, os Vencimentos dos Padrões I, II, III e IV respectivamente níveis Básico, Médio e Superior dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, calculados na forma disposta nos artigos 16 e 18 e nos parágrafos 1º e do artigo 15, da Lei nº 2.818, de 18 de julho de 1990, com base nos valores dos Vencimentos dos Padrões e seus respectivos níveis aprovados pela Lei nº 2.961, de 09 de abril de 1991, passam a ser os constantes da Tabela de Vencimentos ou Salários anexa a esta Lei - ANEXO I I.

 

Parágrafo Único. O Valor da Referência "1" do Padrão de Vencimento I, dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, resultante da aplicação da Lei nº 2.961, de 09 de abril de 1991, ficará reajustado no mesmo índice de reajuste do Salário Mínimo que for estabelecido pelo Governo Federal.

 

Art. 2º Fica incorporada, a partir de 1º de setembro de 1991, aos valores dos vencimentos dos Cargos em Comissão (MP-CCE) e aos valores das Funções de Confiança (MP-FC), do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, vigentes em agosto de 1991, a Gratificação Especial de que trata o art. 12 da Lei nº 2.609, de 13 de abril de 1987, ficando automaticamente revogada sua concessão.

 

Parágrafo Único. Incorporada a Gratificação Especial a que se refere o "caput" deste artigo, os valores dos Vencimentos dos cargos em comissão Especial (MP -CCE) e os Valores das Funções de Confiança (MP-FC) de que trata o mesmo dispositivo passam a ser, a partir de 1º de setembro de 1991, os constantes dos Anexos II e III, desta Lei, mantida a representação estabelecida no art. 8º da Lei nº 2.660, de 07 de abril de 1988.

 

Art. 3º O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, passa a ser de CR$ 1.000,00 (hum mil cruzeiro), a partir de 1º de setembro de 1991.

 

Art. 4º Os servidores ativos e inativos dos cargos de provimento efetivo do nível superior da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Sergipe, perceberão um abono mensal fixo equivalente a: (Dispositivo revogado, a partir de 1º de fevereiro de 1992, pela Lei n° 3.148, de 28 de fevereiro de 1992)

 

a) 31% (trinta e um por cento) do respectivo vencimento do servidor ativo; (Dispositivo revogado, a partir de 1º de fevereiro de 1992, pela Lei n° 3.148, de 28 de fevereiro de 1992)

b) 31% (trinta e um por cento) do respectivo vencimento que servir de base do cálculo de proventos do servidor inativo; (Dispositivo revogado, a partir de 1º de fevereiro de 1992, pela Lei n° 3.148, de 28 de fevereiro de 1992)

 

Parágrafo Único. O abono de que trata o "caput" deste artigo, não será considerado para cálculo de vantagens pecuniárias do servidor e nem para efeito de contribuição previdenciária. (Dispositivo revogado, a partir de 1º de fevereiro de 1992, pela Lei n° 3.148, de 28 de fevereiro de 1992)

 

Art. 5º Fica criado no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores Auxiliares do Ministério Público em Cargo em Comissão, Símbolo MP -CCS -1, de Diretor de Informática, com vencimento constante do anexo IV.

 

Art. 6º Cada categoria funcional dos cargos de provimento efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, instituída pela Lei nº 2.818 de julho de 1990, passará a ter 15 referências a partir de 1º de setembro de 1991.

 

Art. 7º Fica autorizado o Procurador Geral de Justiça, em relação aos Cargos em Comissão Especiais, Cargos em Comissão Simples e Funções de Confiança, a transformá-los, modificá-los, extingui-los e estabelecer escalonamento, desde quando não haja aumento de despesa. (Redação dada pela Lei nº 8.149, de 18 de novembro de 2016)

(Redação dada pela Lei n° 6.450, de 16 de julho de 2008)

 

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas à conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado de Sergipe.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1991.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 02 de outubro 1991; 170º da Independência e 103º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Alves do Nascimento

Secretário Geral de Governo

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antonio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Antonio Esmeraldo Neto

Secretário de Estado da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 03.10.1991.

 

ANEXO I

A PARTIR DE 1º. 09. 91

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

NÍVEL

SÍMBOLO

VENCIMENTO INICIAL

BÁSICO

A-NB-1 A

42.712,00

MÉDIO

A-NM-1 A

53.817,00

SUPERIOR

T-NS-1 A

67.958,00

 

ANEXO II

A PARTIR DE 1º. 09. 91

TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO

MP-FC-01

75.000,00

MP-FC-02

61.000,00

MP-FC-03

54.000,00

MP-FC-04

42.000,00

MP-FC-05

34.000,00

MP-FC-06

29.000,00

 

ANEXO III

A PARTIR DE 1º. 09. 91

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO

MP-CCE-1

242.000,00

MP-CCE-2

200.000,00

MP-CCE-3

160.000,00

 

ANEXO IV

A PARTIR DE 1º. 09. 91

TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO SIMPLES

SÍMBOLO

QUANTIDADE

VALOR

Diretor de Informática

MP-CCS-1

01

288.000,00